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PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 02/2026
“Dispõe sobre a alteração do §1º do art. 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cachoeira/BA, para dispor sobre a possibilidade de dispensa do interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre as discussões, mediante deliberação do Plenário.
A Câmara Municipal da Cachoeira/BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
resolve:
Art. 1º O §1º do art. 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os projetos de lei ou de resolução serão submetidos a duas discussões, com interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o Plenário, soberano em suas deliberações,
mediante aprovação da maioria simples dos membros presentes, dispensar o referido interstício
e realizar ambas as discussões na mesma sessão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Cachoeira/BA, 13 de Abril de 2026
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Josmar Barbosa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo aprimorar o funcionamento dos trabalhos
legislativos desta Casa, conferindo maior agilidade e eficiência à tramitação das proposições, sem
afastar a segurança e a responsabilidade nas deliberações.
Todavia, a prática legislativa demonstra que há situações em que o cumprimento rigoroso desse
interstício pode comprometer a efetividade da atuação parlamentar, especialmente em casos que
demandam maior celeridade, seja em razão de interesse público relevante, urgência da matéria ou
mesmo diante de consenso já consolidado entre os membros desta Casa.
A exigência do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as discussões é, sem dúvida,
uma regra relevante para garantir o adequado exame das matérias. No entanto, a experiência
prática demonstra que, em diversas situações — especialmente quando há consenso entre os
parlamentares ou quando a matéria possui caráter urgente — essa exigência pode acabar gerando
morosidade desnecessária.
Diante disso, a proposta não elimina a regra existente, mas introduz uma flexibilização
responsável, permitindo que o Plenário, como órgão soberano desta Casa, possa deliberar pela
dispensa do interstício, mediante aprovação da maioria simples dos membros presentes.
Assim, trata-se de uma medida equilibrada, que concilia celeridade com responsabilidade, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
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