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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-25
Ementa“Dispõe sobre a alteração do §1º do art. 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira/BA
native_id993

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-11 PEDIDO DE VISTA DA MATERIA B
2026-05-04 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-04 LIDO U
2026-04-29 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-04-29 ADIADA A LEITURA P NÃO HOVE SESSÃO POR FALTA DE QUORUM
2026-04-27 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-04-27 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-04-25 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-04-25 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T06:42:38.645768-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE RESOLUÇAO Nº 02/2026 
“Dispõe sobre a alteração do §1º do art. 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cachoeira/BA, para dispor sobre a possibilidade de dispensa do interstício mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas entre as discussões, mediante deliberação do Plenário. 
A Câmara Municipal da Cachoeira/BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
resolve: 
Art. 1º O §1º do art. 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
§ 1º Os projetos de lei ou de resolução serão submetidos a duas discussões, com interstício 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo o Plenário, soberano em suas deliberações, 
mediante aprovação da maioria simples dos membros presentes, dispensar o referido interstício 
e realizar ambas as discussões na mesma sessão. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, Cachoeira/BA, 13 de Abril de 2026 
 __________________________________ 
 Josmar Barbosa 
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo aprimorar o funcionamento dos trabalhos 
legislativos desta Casa, conferindo maior agilidade e eficiência à tramitação das proposições, sem 
afastar a segurança e a responsabilidade nas deliberações. 
Todavia, a prática legislativa demonstra que há situações em que o cumprimento rigoroso desse 
interstício pode comprometer a efetividade da atuação parlamentar, especialmente em casos que 
demandam maior celeridade, seja em razão de interesse público relevante, urgência da matéria ou 
mesmo diante de consenso já consolidado entre os membros desta Casa. 
A exigência do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as discussões é, sem dúvida, 
uma regra relevante para garantir o adequado exame das matérias. No entanto, a experiência 
prática demonstra que, em diversas situações — especialmente quando há consenso entre os 
parlamentares ou quando a matéria possui caráter urgente — essa exigência pode acabar gerando 
morosidade desnecessária. 
Diante disso, a proposta não elimina a regra existente, mas introduz uma flexibilização 
responsável, permitindo que o Plenário, como órgão soberano desta Casa, possa deliberar pela 
dispensa do interstício, mediante aprovação da maioria simples dos membros presentes. 
Assim, trata-se de uma medida equilibrada, que concilia celeridade com responsabilidade, razão 
pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. 

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