| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a imunidade tributária das religiões de matriz africana e afro brasileira e dá outras providências |
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Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 2 - Ano XVII - Nº 1813 Cachoeira Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDU5OUE5MJJGMZREOEY4ME Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LEI Nº 1.33 5 DE 04 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a imunidade tributária das religiões de matriz africana e afro - brasileira e dá outras providências ”. A Prefeita Municipal da Cidade de Cachoeira – Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica vedada a instituição de impostos de qualquer natureza para templos religiosos. §1º As religiões de matriz africana e afro-brasileira, tais como: umbanda, camdomblé, quimbanda, ifá, omoloco e as demais denominações gozam da mesma imunidade tributária em seus templos, centros, terreiros e barracões regularmente estabelecidos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeira - Bahia, 04 de janeiro de 2023. _______________________________________ Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita do Município de Cachoeira