| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | “Institui a criação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva do Município de Cachoeira e dá outras providências.” |
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Quarta-feira 11 de Setembro de 2024 10 - Ano XVII - Nº 2144 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LEI MUNICIPAL Nº 1.357 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 “Institui a criação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva do Município de Cachoeira e dá outras providências.” A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a presente Lei. Artigo 1º: Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva no âmbito do Município de Cachoeira. Artigo 2º: A Política Municipal de Educação Especial na abordagem da educação inclusiva tem como foco primordial garantir que os alunos que são identificados como público-alvo da Educação Especial tenham acesso, permanência, participação e oportunidades de aprendizagem em salas de aula regulares da Rede Regular de Ensino. S1º Os alunos identificados como público-alvo da Educação Especial incluem aqueles com deficiência e altas habilidades/superdotação, conforme definido pela legislação vigente, tais como a Lei nº12.746 de 27 de dezembro de 2012. Essa categorização abrange, entre outros exemplos: I-Deficiências visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou surdo cegueira; II- Transtornos do neuro desenvolvimento, como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKU4RJK4NUM3MZESMDEZMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diário Oficial do nem Cachoeira MUNICIPIO | Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Deficiência Intelectual (DI), síndromes, dificuldades de comunicação e motoras; III- Altas Habilidades ou super dotação. Artigo3º: A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva terá como base os seguintes princípios: I- Educação inclusiva como direito fundamental; EI= Inclusão educacional de todos os alunos; III- Acessibilidade e adaptações razoáveis; IV- Formação continuada para os profissionais; V- Modalidade transversal de ensino; VI- Atendimento Educacional Especializado integrado; VII- Garantia de apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem. Artigo 4º: A Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva tem como metas: T- Acesso, permanência, participação e aprendizagem dos alunos; II- Sensibilização e capacitação dos profissionais da Educação; III- Ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ; IV- Adaptação e acessibilidade das escolas; V- Parcerias com instituições e organizações; VI- Monitoramento e avaliação da implementação da política; VII- Articulação intersetorial entre órgãos municipais. Artigo 5º: A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que atravessa todas as etapas, níveis e modalidade de CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKU4RJK4NUM3MZESMDEZMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira 11 de Setembro de 2024 12 - Ano XVII - Nº 2144 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 educação, garantindo ao seu público-alvo o acesso ao currículo da Rede Pública Municipal de Ensino. Esta modalidade deve ser integrada no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, envolvendo toda a comunidade educacional. Artigo 6º: Deverá ser garantida a integração das políticas educacionais com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo, bem como outras políticas públicas pertinentes. O objetivo é proporcionar condições para que as pessoas com deficiência continuem seu processo de aprendizagem, inclusive aquelas que ultrapassaram a faixa etária de escolarização obrigatória, visando promover sua inclusão social. Artigo 7º: As despesas de correntes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeira - Bahia, 11 de setembro de 2024. Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita do Município de Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKU4RJK4NUM3MZESMDEZMZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.