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norma nº 1357/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1357 / 2024
Date 2024-09-11
Ementa“Institui a criação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva do Município de Cachoeira e dá outras providências.”
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Quarta-feira
11 de Setembro de 2024
10 - Ano XVII - Nº 2144
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LEI MUNICIPAL Nº 1.357 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
“Institui a criação da Política
Municipal de Educação Especial
Inclusiva do Município de Cachoeira e
dá outras providências.”
A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a presente Lei.
Artigo 1º: Fica instituída a Política Municipal de Educação
Especial na perspectiva da educação inclusiva no âmbito do
Município de Cachoeira.
Artigo 2º: A Política Municipal de Educação Especial na
abordagem da educação inclusiva tem como foco primordial
garantir que os alunos que são identificados como público-alvo
da Educação Especial tenham acesso, permanência, participação e
oportunidades de aprendizagem em salas de aula regulares da Rede
Regular de Ensino.
S1º Os alunos identificados como público-alvo da Educação
Especial incluem aqueles com deficiência e altas
habilidades/superdotação, conforme definido pela legislação
vigente, tais como a Lei nº12.746 de 27 de dezembro de 2012.
Essa categorização abrange, entre outros exemplos:
I-Deficiências visual, auditiva, física, intelectual, múltipla
ou surdo cegueira;
II- Transtornos do neuro desenvolvimento, como Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKU4RJK4NUM3MZESMDEZMZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diário Oficial do
nem Cachoeira MUNICIPIO |
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Deficiência Intelectual (DI),
síndromes, dificuldades de comunicação e motoras;
III- Altas Habilidades ou super dotação.
Artigo3º: A Política Municipal de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva terá como base os seguintes
princípios:
I- Educação inclusiva como direito fundamental;
EI= Inclusão educacional de todos os alunos;
III- Acessibilidade e adaptações razoáveis;
IV- Formação continuada para os profissionais;
V- Modalidade transversal de ensino;
VI- Atendimento Educacional Especializado integrado;
VII- Garantia de apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros
transtornos de aprendizagem.
Artigo 4º: A Política Municipal de Educação Especial na
perspectiva da educação inclusiva tem como metas:
T- Acesso, permanência, participação e aprendizagem dos
alunos;
II- Sensibilização e capacitação dos profissionais da
Educação;
III- Ampliação do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) ;
IV- Adaptação e acessibilidade das escolas;
V- Parcerias com instituições e organizações;
VI- Monitoramento e avaliação da implementação da política;
VII- Articulação intersetorial entre órgãos municipais.
Artigo 5º: A Educação Especial é uma modalidade transversal de
ensino que atravessa todas as etapas, níveis e modalidade de
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Quarta-feira
11 de Setembro de 2024
12 - Ano XVII - Nº 2144
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
educação, garantindo ao seu público-alvo o acesso ao currículo
da Rede Pública Municipal de Ensino. Esta modalidade deve ser
integrada no processo de elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, envolvendo
toda a comunidade educacional.
Artigo 6º: Deverá ser garantida a integração das políticas
educacionais com as áreas de saúde, assistência social, direitos
humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte
e urbanismo, bem como outras políticas públicas pertinentes. O
objetivo é proporcionar condições para que as pessoas com
deficiência continuem seu processo de aprendizagem, inclusive
aquelas que ultrapassaram a faixa etária de escolarização
obrigatória, visando promover sua inclusão social.
Artigo 7º: As despesas de correntes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira - Bahia, 11 de setembro de 2024.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKU4RJK4NUM3MZESMDEZMZ
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