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norma nº 1336/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1336 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaESTABELECE O REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CAHOEIRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Cachoeira
Sexta-feira • 5 de Janeiro de 2024 • Ano XVII • Nº 1814
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis ................................................................................................................................. 02 a 20
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Gestor - Eliana Gonzaga de Jesus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Cachoeira - BA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ
Sexta-feira
5 de Janeiro de 2024
2 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
Leis
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Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
 LEI Nº 1.336 DE 05 de JANEIRO DE 2024
“ESTABELECE O REGIME 
DISCIPLINAR DA GUARDA 
MUNICIPAL DE CAHOEIRA DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 A Prefeita Municipal da cidade de Cachoeira – Estado 
da Bahia, no uso das atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte 
lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
 Art. lº- O Regime Disciplinar dos Servidores da Guarda 
Civil Municipal de Cachoeira, instituído por esta Lei, tem 
a finalidade de definir os deveres, os direitos e tipificar 
as infrações disciplinares.
 Art. 2º - Estão sujeitos a este regime disciplinar 
todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira.
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3 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
TÍTULO II
DISPOSIÇÓES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
 Art. 3º- A hierarquia e a disciplina são a base 
institucional da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, 
entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade em 
diferentes níveis e organogramas, existindo superiores e 
subordinados, e a disciplina Como a observância e respeito 
às leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, 
traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao 
dever funcional.
 Art. 4º - São princípios norteadores da Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício 
da cidadania e das liberdades públicas;
II - Respeito a justiça;
III - respeito a coisa pública;
IV - Uso progressivo da força;
V - Patrulhamento preventivo;
VI - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição 
das perdas;
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4 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VII - compromisso com a evolução social da comunidade.
 Art.5º- As ordens legais devem ser prontamente 
executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade 
que as determinar.
§lº- A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir 
ordens verbais ou escritas, de fiscalizar e de rever decisões 
em relação ao subordinado.
§2º - Em caso de dúvida, será sempre assegurado 
esclarecimento ao subordinado.
§3º- Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem 
recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos 
cometidos.
 Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira que se deparar com ato contrário a disciplina 
da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único: Caso seja superior hierárquico do infrator, 
o servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira deverá 
adotar as providências cabíveis pessoalmente, se 
subordinado, deverá comunicar as autoridades competentes.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE CACHOEIRA
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5 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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 Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira: 
I - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for 
incumbido;
II - Abster-se de tratar, fora do âmbito adequado, de 
assuntos interno da Guarda Civil Municipal de Cachoeira ou 
de matéria sigilosa;
III - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais 
e equipamentos de trabalho;
IV - Apresentar-se em serviço com o uniforme, de acordo com 
a norma de procedimento vigente;
V - Proceder, pública e particularmente, de forma que 
dignifique a função pública;
VI - Dedicar-se ao exercício da função, colocando os 
interesses da Instituição acima de suas conveniências 
pessoais, esforçando-se para que a Guarda Civil Municipal de 
Cachoeira seja vista com respeito e admiração pela população 
do Município.
Parágrafo único: O uso do uniforme da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira só será permitido quando o servidor público 
estiver em serviço ou em razão dele.
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6 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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 Art. 8º - São direitos do servidor da Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira, além dos enumerados nas demais 
legislações as quais se submete:
I - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos 
a ela inerentes, quando estiverem respondendo a processo 
administrativo;
II - A razoável duração do processo administrativo e os meios 
que garantam a celeridade de sua tramitação;
III - a decisões administrativas devidamente motivadas;
IV - De petição;
V - Pedir reconsideração de ato ou decisão;
VI - requerer ou representar a instância superior contra 
decisões de sua chefia para defesa de direito ou de interesse 
legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para preservar 
o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e 
impessoalidade dos atos administrativos, dentro das normas 
de urbanidade.
Parágrafo único: O pedido de reconsideração não terá efeito 
suspensivo e será dirigido a autoridade que lhe aplicou a 
sanção, desde que apresente fatos ou documentos que comprovem 
sua inocência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após 
oficialmente cientificado da sanção que lhe fora aplicada, 
através da respectiva Notificação de Penalidade. Após sua 
decisão, a autoridade comunicará ao penalizado.
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TÍTULO III
DAS INFRAÇOES E SANÇÓES DISCIPLINARES
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇOES DISCIPLINARES
 Art. 9º - Infração disciplinar e toda violação aos 
deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da 
conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal de 
Cachoeira.
 Art. 10 - As infrações, quanto a sua natureza, 
classificam-se em:
I - Leves;
II - Médias;
III – Graves.
 Art. 11 - São infrações disciplinares de natureza 
leve:
I - Permutar serviço sem permissão da chefia imediata;
II - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas 
respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, 
ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
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III - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros 
objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
IV - Conduzir veículo da instituição sem autorização da 
unidade competente da Guarda Civil Municipal de Cachoeira;
V - Deixar de dar informações em processos, quando lhe 
competir;
VI - Suprimir a identificação do uniforme;
VII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
VIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis 
ao esclarecimento dos fatos;
IX - Faltar, sem motivo justificado, a serviço determinado 
pelo superior, quando resultar em dano patrimonial ou 
pessoal; 
X - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local 
em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições 
legais;
XI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem 
motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
XII- deixar de apresentar-se sem prévia autorização, no 
horário estabelecido, devidamente fardado;
XIII - transportar no veículo oficial que esteja sob seu 
comando ou responsabilidade pessoal ou material, sem 
autorização da autoridade competente.
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 Art. 12 - São infrações disciplinares de natureza 
média:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua 
ausência, a outro superior informação sobre perturbação da 
ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando 
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento 
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento 
fático;
III - desempenhar de forma desidiosa suas funções;
IV - Representar a instituição em qualquer ato sem estar 
autorizado;
V - Assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de 
Cachoeira sem estar autorizado;
VI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades 
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, 
usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou 
condecorações;
VII - entrar ou sair da sede da Guarda Civil Municipal de 
Cachoeira, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da 
Instituição, sem prévia autorização da autoridade 
competente;
VIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Cachoeira 
com negligência, imprudência ou imperícia e em desacordo com 
a norma de procedimento vigente;
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10 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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IX - Atuar de encontro a moral e aos bons costumes, usando 
de atos, palavras ou gestos;
X - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da 
Guarda Civil Municipal de Cachoeira com função superior, 
igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer 
meio.
XI - deixar de zelar pela economia do material do Município 
e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou 
utilização;
XII - comprometer, com sua atuação, sem motivo razoável e 
relevante, o equilíbrio do ecossistema, provocando danos a 
vida humana, animal ou vegetal;
XIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado 
de ocultar a arma; 
XIV - fazer uso do armamento, posto a sua disposição, de 
forma inadequada ou permitir que terceiro não autorizado o 
faça; 
XV - Disparar arma de fogo por descuido quando do ato 
resultar morte ou lesão a integridade física de outrem; 
XVI - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em 
qualquer local que, pela localização, frequência ou prática 
habitual, possa comprometer a Guarda Civil Municipal e a 
administração pública municipal; 
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11 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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XVII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de 
Cachoeira, em função subordinada, a apresentação de recurso 
ou o exercício do direito de petição;
XVIII - instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir 
ordem legal de autoridade competente; 
XIX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XX - Incontinência escandalosa, má conduta ou mau 
procedimento;
XXI - exercício da advocacia administrativa.
Art. 13 - São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas 
funções;
II - Simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
III - Deixar de punir o infrator da disciplina;
IV - Utilizar-se de meios para dificultar sua identificação;
V - Retirar ou tentar retirar de local sob a administração 
da Guarda Civil Municipal de Cachoeira objeto, veículo 
oficial ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
VI - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado 
da instituição;
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VIII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou 
responsabilidade;
IX - Ofender, ameaçar, provocar ou desafiar autoridade ou 
servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira que exerça 
função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos 
ou ações;
X - Retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar 
ou empregar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema 
de informática ou telemático, sem prévia permissão da 
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto 
ou equipamento do serviço público municipal, para fins 
particulares;
XI - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, 
despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação 
as ordens legais;
XII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para 
praticar assédio sexual ou moral; 
XIII - publicar, disponibilizar, transmitir, postar ou 
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos 
afetos a Guarda Civil Municipal de Cachoeira que possam 
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou 
comprometer a segurança e levar a instituição ao descrédito;
XIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou 
pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira, em função subordinada, que agir em cumprimento 
de sua ordem; 
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XV - Acumular ilicitamente cargos, funções e empregos 
públicos, se provada má-fé; 
XVI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substância entorpecente; 
XVII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, 
contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa 
ou no estrito cumprimento de dever legal; 
XVIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares 
de natureza média; 
XIX - insubordinação grave em serviço;
XX- Incontinência pública.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
 Art. 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos 
servidores da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, nos termos 
dos artigos precedentes, são:
I – Advertência; 
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Destituição de cargo comissionado ou função gratificada.
 Art. 15 - As penalidades poderão ser abrandadas pela 
autoridade responsável pela aplicação, levando em 
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consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o 
anterior comportamento do servidor, as circunstâncias 
atenuantes e as consequências do fato.
 Art. 16 - Na aplicação das sanções disciplinares 
serão considerados:
I - Repercussão do fato;
II - Danos decorrentes da infração ao serviço público;
III - circunstâncias atenuantes;
IV - Circunstâncias agravantes.
ã lº São circunstâncias atenuantes:
I - Boa conduta funcional;
I - Ter sido cometida a infração em defesa de direitos 
próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;
III - ter o agente confessado a autoria da infração ignorada 
ou imputada a outra pessoa;
IV - Ter o agente procurado diminuir as consequências da 
infração antes da punição ou reparado o dano causado.
§ 2- São circunstâncias agravantes:
I - Má conduta funcional,
II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
III – Reincidência;
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IV - Ser praticada a infração por duas ou mais pessoas 
durante a execução do serviço em público ou na presença de 
subordinado;
V - Ter sido praticada a infração com premeditação ou com 
abuso de autoridade; 
VI - Ser cometida a infração com armamento, equipamento ou 
veículo da Instituição.
SEÇÃO I
DA ADVERTENCIA
 Art. 17 - A advertência será aplicada por escrito 
as faltas de natureza leve previstas no art. 11 desta Lei, 
nos casos de inobservância de dever funcional previsto em 
Lei, regulamento ou norma interna que não justifique 
imposição de penalidade mais grave, devendo ser notificado 
o servidor, fazendo constar a penalidade no prontuário 
individual do infrator.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
 Art. 18 - A pena de suspensão, que não excederá a 
90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de reincidência 
em faltas punidas com advertência ou na violação das faltas 
disciplinares previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, e 
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terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim 
Interno da Guarda Civil Municipal, devendo, igualmente, ser 
averbada no prontuário individual do infrator.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
 Art. 19 - Será aplicada a pena de demissão nos casos 
de:
I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço:
a) por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando 
desempenhara jornada de 08(oito) diárias;
b) por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, quando 
desempenhar a jornada dele 36 (doze horas de trabalho por 
trinta e seis horas de descanso);
c) por mais de 10 (dez) dias consecutivos, quando desempenhar 
a jornada de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por 
setenta e duas horas de descanso).
II - Faltar ao serviço, sem justa causa:
a) por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, quando 
desempenhar a jornada de 08 (oito) diárias;
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b) por mais de 40 (quarenta) dias interpolados, quando 
desempenhar a jornada dele36 (doze horas de trabalho por 
trinta e seis horas de descanso);
c) por mais de 20 (vinte) dias interpolados, quando 
desempenhar a jornada de 24x72 (vinte e quatro horas de 
trabalho por setenta e duas horas de descanso).
III - ofensa física, em serviço, a servidor da Guarda Civil 
Municipal, ou a terceiro, salvo em legitima defesa própria 
ou de outrem.
IV - Crimes contra a administração pública; 
V - Ato de improbidade administrativa;
VI - Lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VII - concessão de vantagens ilícitas, valendo-se da função 
pública;
VIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens 
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, 
ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
IX- Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do 
cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo 
para o Município ou para qualquer particular.
 Art. 20- Além dos casos enumerados no artigo 
anterior, é causa de demissão a Sentença criminal transitada 
em julgada em última instância que condenar o integrante Da 
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Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Guarda Civil Municipal de Cachoeira a mais de 30 (trinta) 
dias de pena privativa de Liberdade.
 Art. 21 - A demissão nos casos em que houver prejuízo 
ao erário implicará o Ressarcimento ao município de 
Cachoeira, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Art. 22- A decisão administrativa condenatória ou 
absolutória deverá conter os Motivos fáticos e jurídicos que 
fundamentaram a decisão.
Seção IV
DA CASSAÇÃO
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO
GRATIFICADA
 Art. 23 - A critério da autoridade competente, será 
destituído do cargo Comissionado ou da função gratificada 
que ocupar aquele servidor que tenha praticado Quaisquer das 
faltas disciplinares acima elencadas.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Sexta-feira
5 de Janeiro de 2024
19 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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 Art. 24 - Nos casos de apuração de infração de 
natureza grave que possam ensejar a aplicação da pena de 
demissão, o Comandante da Guarda Civil Municipal Poderá 
determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor 
para que desenvolva suas funções em outro setor, até a 
conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único- A remoção temporária não implicará a perda 
das vantagens e direitos Decorrentes do cargo e nem terá 
caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes 
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO v
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
 Art. 25 - Como medida cautelar e a fim de que o 
guarda civil municipal não venha a influir na apuração da 
infração, a autoridade que instaurar o processo 
Administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento 
do exercício do cargo, pelo Prazo de até 60 (sessenta) dias, 
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo O qual cessarão os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Sexta-feira
5 de Janeiro de 2024
20 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira
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 Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
 
Art. 27 - Revogam-se às disposições em contrário. 
Cachoeira – Bahia, 05 de janeiro de 2024
 
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal

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