| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CAHOEIRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Cachoeira Sexta-feira • 5 de Janeiro de 2024 • Ano XVII • Nº 1814 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis ................................................................................................................................. 02 a 20 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra Gestor - Eliana Gonzaga de Jesus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Cachoeira - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 2 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LEI Nº 1.336 DE 05 de JANEIRO DE 2024 “ESTABELECE O REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE CAHOEIRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita Municipal da cidade de Cachoeira – Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÓES PRELIMINARES Art. lº- O Regime Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, os direitos e tipificar as infrações disciplinares. Art. 2º - Estão sujeitos a este regime disciplinar todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira. Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 3 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 TÍTULO II DISPOSIÇÓES GERAIS CAPÍTULO I DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 3º- A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade em diferentes níveis e organogramas, existindo superiores e subordinados, e a disciplina Como a observância e respeito às leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao dever funcional. Art. 4º - São princípios norteadores da Guarda Civil Municipal de Cachoeira: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Respeito a justiça; III - respeito a coisa pública; IV - Uso progressivo da força; V - Patrulhamento preventivo; VI - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 4 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 VII - compromisso com a evolução social da comunidade. Art.5º- As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade que as determinar. §lº- A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens verbais ou escritas, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. §2º - Em caso de dúvida, será sempre assegurado esclarecimento ao subordinado. §3º- Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos cometidos. Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira que se deparar com ato contrário a disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único: Caso seja superior hierárquico do infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, se subordinado, deverá comunicar as autoridades competentes. Capítulo II DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRA Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 5 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira: I - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; II - Abster-se de tratar, fora do âmbito adequado, de assuntos interno da Guarda Civil Municipal de Cachoeira ou de matéria sigilosa; III - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; IV - Apresentar-se em serviço com o uniforme, de acordo com a norma de procedimento vigente; V - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; VI - Dedicar-se ao exercício da função, colocando os interesses da Instituição acima de suas conveniências pessoais, esforçando-se para que a Guarda Civil Municipal de Cachoeira seja vista com respeito e admiração pela população do Município. Parágrafo único: O uso do uniforme da Guarda Civil Municipal de Cachoeira só será permitido quando o servidor público estiver em serviço ou em razão dele. Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 6 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 8º - São direitos do servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, além dos enumerados nas demais legislações as quais se submete: I - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quando estiverem respondendo a processo administrativo; II - A razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; III - a decisões administrativas devidamente motivadas; IV - De petição; V - Pedir reconsideração de ato ou decisão; VI - requerer ou representar a instância superior contra decisões de sua chefia para defesa de direito ou de interesse legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos, dentro das normas de urbanidade. Parágrafo único: O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo e será dirigido a autoridade que lhe aplicou a sanção, desde que apresente fatos ou documentos que comprovem sua inocência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após oficialmente cientificado da sanção que lhe fora aplicada, através da respectiva Notificação de Penalidade. Após sua decisão, a autoridade comunicará ao penalizado. Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 7 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 TÍTULO III DAS INFRAÇOES E SANÇÓES DISCIPLINARES Capítulo I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇOES DISCIPLINARES Art. 9º - Infração disciplinar e toda violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeira. Art. 10 - As infrações, quanto a sua natureza, classificam-se em: I - Leves; II - Médias; III – Graves. Art. 11 - São infrações disciplinares de natureza leve: I - Permutar serviço sem permissão da chefia imediata; II - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 8 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 III - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; IV - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Cachoeira; V - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; VI - Suprimir a identificação do uniforme; VII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; VIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; IX - Faltar, sem motivo justificado, a serviço determinado pelo superior, quando resultar em dano patrimonial ou pessoal; X - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; XI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; XII- deixar de apresentar-se sem prévia autorização, no horário estabelecido, devidamente fardado; XIII - transportar no veículo oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente. Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 9 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 12 - São infrações disciplinares de natureza média: I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; II - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; III - desempenhar de forma desidiosa suas funções; IV - Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; V - Assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Cachoeira sem estar autorizado; VI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; VII - entrar ou sair da sede da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Instituição, sem prévia autorização da autoridade competente; VIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Cachoeira com negligência, imprudência ou imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 10 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 IX - Atuar de encontro a moral e aos bons costumes, usando de atos, palavras ou gestos; X - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio. XI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização; XII - comprometer, com sua atuação, sem motivo razoável e relevante, o equilíbrio do ecossistema, provocando danos a vida humana, animal ou vegetal; XIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; XIV - fazer uso do armamento, posto a sua disposição, de forma inadequada ou permitir que terceiro não autorizado o faça; XV - Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão a integridade física de outrem; XVI - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em qualquer local que, pela localização, frequência ou prática habitual, possa comprometer a Guarda Civil Municipal e a administração pública municipal; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 11 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 XVII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; XVIII - instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir ordem legal de autoridade competente; XIX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XX - Incontinência escandalosa, má conduta ou mau procedimento; XXI - exercício da advocacia administrativa. Art. 13 - São infrações disciplinares de natureza grave: I - Desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções; II - Simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever; III - Deixar de punir o infrator da disciplina; IV - Utilizar-se de meios para dificultar sua identificação; V - Retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Cachoeira objeto, veículo oficial ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; VI - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado da instituição; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 12 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 VIII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; IX - Ofender, ameaçar, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; X - Retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar ou empregar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XI - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação as ordens legais; XII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XIII - publicar, disponibilizar, transmitir, postar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos a Guarda Civil Municipal de Cachoeira que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e levar a instituição ao descrédito; XIV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 13 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 XV - Acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má-fé; XVI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XVII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal; XVIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza média; XIX - insubordinação grave em serviço; XX- Incontinência pública. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, nos termos dos artigos precedentes, são: I – Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Destituição de cargo comissionado ou função gratificada. Art. 15 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade responsável pela aplicação, levando em Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 14 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o anterior comportamento do servidor, as circunstâncias atenuantes e as consequências do fato. Art. 16 - Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados: I - Repercussão do fato; II - Danos decorrentes da infração ao serviço público; III - circunstâncias atenuantes; IV - Circunstâncias agravantes. ã lº São circunstâncias atenuantes: I - Boa conduta funcional; I - Ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior; III - ter o agente confessado a autoria da infração ignorada ou imputada a outra pessoa; IV - Ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da punição ou reparado o dano causado. § 2- São circunstâncias agravantes: I - Má conduta funcional, II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; III – Reincidência; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 15 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 IV - Ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução do serviço em público ou na presença de subordinado; V - Ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade; VI - Ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veículo da Instituição. SEÇÃO I DA ADVERTENCIA Art. 17 - A advertência será aplicada por escrito as faltas de natureza leve previstas no art. 11 desta Lei, nos casos de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave, devendo ser notificado o servidor, fazendo constar a penalidade no prontuário individual do infrator. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO Art. 18 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de reincidência em faltas punidas com advertência ou na violação das faltas disciplinares previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, e Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 16 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator. SEÇÃO III DA DEMISSÃO Art. 19 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço: a) por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando desempenhara jornada de 08(oito) diárias; b) por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, quando desempenhar a jornada dele 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso); c) por mais de 10 (dez) dias consecutivos, quando desempenhar a jornada de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso). II - Faltar ao serviço, sem justa causa: a) por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, quando desempenhar a jornada de 08 (oito) diárias; Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 17 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 b) por mais de 40 (quarenta) dias interpolados, quando desempenhar a jornada dele36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso); c) por mais de 20 (vinte) dias interpolados, quando desempenhar a jornada de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso). III - ofensa física, em serviço, a servidor da Guarda Civil Municipal, ou a terceiro, salvo em legitima defesa própria ou de outrem. IV - Crimes contra a administração pública; V - Ato de improbidade administrativa; VI - Lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos; VII - concessão de vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; VIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; IX- Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. Art. 20- Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a Sentença criminal transitada em julgada em última instância que condenar o integrante Da Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 18 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Guarda Civil Municipal de Cachoeira a mais de 30 (trinta) dias de pena privativa de Liberdade. Art. 21 - A demissão nos casos em que houver prejuízo ao erário implicará o Ressarcimento ao município de Cachoeira, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 22- A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os Motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão. Seção IV DA CASSAÇÃO DA DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 23 - A critério da autoridade competente, será destituído do cargo Comissionado ou da função gratificada que ocupar aquele servidor que tenha praticado Quaisquer das faltas disciplinares acima elencadas. TÍTULO IV DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 19 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 24 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação da pena de demissão, o Comandante da Guarda Civil Municipal Poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único- A remoção temporária não implicará a perda das vantagens e direitos Decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. TÍTULO v DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 25 - Como medida cautelar e a fim de que o guarda civil municipal não venha a influir na apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo Administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo Prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo O qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. TÍTULO VI DISPOSIÇOES FINAIS Sexta-feira 5 de Janeiro de 2024 20 - Ano XVII - Nº 1814 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NTLGMZU1NTE5RUZBRURBQJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 27 - Revogam-se às disposições em contrário. Cachoeira – Bahia, 05 de janeiro de 2024 ______________________________________ Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita Municipal