br-locleg corpus explorer

← Cachoeira (BA)

norma nº 1337/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1337 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaDispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Cachoeira
Terça-feira • 16 de Janeiro de 2024 • Ano XVII • Nº 1828
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis ................................................................................................................................. 02 a 06
Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra
Gestor - Eliana Gonzaga de Jesus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Cachoeira - BA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Terça-feira
16 de Janeiro de 2024
2 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LEI MUNICIPAL 1.337 DE 11 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre a formação do 
Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional”. 
A Prefeita Municipal da cidade de Cachoeira – Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se 
em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade 
civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na 
área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o 
governo municipal e as organizações sociais nele representadas, 
com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de 
Cachoeira, na formulação de políticas públicas e na definição de 
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano 
a alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira propor e 
pronunciar-se sobre: 
I – As diretrizes da política e do plano municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo. 
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal e 
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, 
Terça-feira
16 de Janeiro de 2024
3 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do 
Município de Cachoeira. 
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil 
organizada, âmbito da política municipal de segurança alimentar 
e nutricional, indicando prioridades.
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas 
ligadas a segurança alimentar e nutricional. 
Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de 
Cachoeira, estabelecer relações de cooperação com conselhos 
municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da 
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional – COMSEA. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira será composto por 
no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da 
sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo 
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de 
representantes da sociedade civil organizada. 
§1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes 
incluindo as Secretarias afins ao tema de Segurança Alimentar. 
§2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos 
seguintes setores:
I – movimento sindical, de empregados e patronal urbano e rural. 
II – associação de classes profissionais e empresariais. 
Terça-feira
16 de Janeiro de 2024
4 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, 
existentes no Município. 
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias 
e organizações não governamentais. 
§3º As instituições representantes do COMSEA devem ter efetiva 
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com 
alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
§4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não 
governamental com seus respectivos suplentes. 
§5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) 
titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de 
suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
§6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA será de dois anos admitidas duas reconduções 
consecutivas. 
§7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência mínima 
de, no mínimo, três dias ou três dias posteriores a cessão, se 
imprevisível a falta. 
§8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) 
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares na 
reunião de instalação do Conselho.
§9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
§10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA 
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades 
Terça-feira
16 de Janeiro de 2024
5 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, 
sempre que a pauta constar assuntos de sua área de atuação. 
§11 O COMSEA terá como convidados permanentes na condição de 
observadores um representante de cada um dos Conselhos 
Municipais existentes. 
§12 A participação dos Conselheiros do COMSEA não será 
remunerada. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira contará com 
câmeras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a 
serem por ele apreciadas. 
§1º As câmeras temáticas serão compostas por conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições 
estabelecidas no seu regimento interno. 
§2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas pelo 
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar 
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira poderá instituir 
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas. 
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Cachoeira, assim como as suas câmaras temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico de 
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Terça-feira
16 de Janeiro de 2024
6 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira reunir-se-á, 
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente quando 
convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus 
membros, com antecedência mínimo de cinco dias. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira elaborará o seu 
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cachoeira – Bahia, 16 de janeiro de 2024
____________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira

open original →