| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Cachoeira Terça-feira • 16 de Janeiro de 2024 • Ano XVII • Nº 1828 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis ................................................................................................................................. 02 a 06 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra Gestor - Eliana Gonzaga de Jesus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação Cachoeira - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Terça-feira 16 de Janeiro de 2024 2 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LEI MUNICIPAL 1.337 DE 11 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”. A Prefeita Municipal da cidade de Cachoeira – Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cachoeira, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano a alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira propor e pronunciar-se sobre: I – As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo. II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal e segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, Terça-feira 16 de Janeiro de 2024 3 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cachoeira. III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades. IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. §1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema de Segurança Alimentar. §2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I – movimento sindical, de empregados e patronal urbano e rural. II – associação de classes profissionais e empresariais. Terça-feira 16 de Janeiro de 2024 4 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município. IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. §3º As instituições representantes do COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. §5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. §6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos admitidas duas reconduções consecutivas. §7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência mínima de, no mínimo, três dias ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a falta. §8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho. §9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário um representante da sociedade civil para presidir a reunião. §10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades Terça-feira 16 de Janeiro de 2024 5 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que a pauta constar assuntos de sua área de atuação. §11 O COMSEA terá como convidados permanentes na condição de observadores um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. §12 A participação dos Conselheiros do COMSEA não será remunerada. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira contará com câmeras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. §1º As câmeras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. §2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas pelo plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Terça-feira 16 de Janeiro de 2024 6 - Ano XVII - Nº 1828 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTIXOEY1QKE4MKFCODM1NJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínimo de cinco dias. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cachoeira elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeira – Bahia, 16 de janeiro de 2024 ____________________________________ Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita do Município de Cachoeira