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norma nº 1282/2022

Tipo LEI
Número / Ano 1282 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa“Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, no Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras providências”.
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Quinta-feira Diário Oficial do
rbd Cachoeira MUNICIPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LEI 1.282 de 24 de maio de 2022.
“Institui a Política Municipal de
Fomento à Economia Solidária, no
Município de Cachoeira, na forma
que indica e dá outras
providências”.
A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou através do Decreto
Legislativo nº 16/2022 e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária no Município de Cachoeira/BA, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - economia solidária: conjunto de iniciativas voltadas à
organização e ao desenvolvimento social e econômico, em
consonância com princípios e práticas que lhe são
característicos;
II -— atores do ambiente de economia solidária: os
empreendimentos, as redes de empreendimentos, os consumidores,
as entidades de apoio, assessoria e fomento, os fóruns e o
Poder Público;
III - princípios da economia solidaria: a autogestão, a
democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a
valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho
PREFEITURA
CACHOEIRA
ER A LIBERDADE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKY3NOY4QTC2MONFMZNCMU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero,
geração, etnia e credo;
IV -— práticas da economia solidária: a autonomia
institucional, a democratização, processos decisórios, o
exercício de atividade em organização de padrão comunitário
e solidário de estruturação e relações sociais, o comercio
justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a
agregação de finalidades econômica e social;
V — empreendimentos de economia solidária: entes privados que
atendam aos princípios e às práticas da economia solidaria,
tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho,
produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;
VI -— rede de empreendimentos de economia solidária: a
aglutinação de empreendimentos de economia solidária que,
conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar
objetivos comuns;
VII - consumidores solidários: pessoas ou jurídicas, assim
reconhecidas pela legislação consumerista, e que praticam
consumo consciente;
VIII - entidades de apoio, assessoria e fomento à economia
solidária: organizações que desenvolvem ações de apoio direto
a empreendimentos e redes de empreendimentos de economia
solidária, por meio de capacitação, assessoria, incubação,
assistência técnica, financiamento, organização e
acompanhamento.
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
tem como fundamento o desenvolvimento e o fomento de
empreendimentos, cooperativas, associações, redes e
empreendimentos de autogestão que compõem, o setor da
economia solidária, de forma a integrá-los ao mercado e a
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tomar suas autossustentáveis, por meio de programas, projetos,
parceiras e convênios com a iniciativa pública e ONGs.
Art. 4º - A economia solidária constitui-se de iniciativas
que visam à organização a cooperação, a gestão democrática,
a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas
produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento
local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos
ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o
estabelecimento de relações igualitários entre homens e
mulheres na geração de produtos e serviços.
Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de
consumidores, produtos e prestadores de serviços para a
prática do mercado solidário é propriedade da economia
solidária.
Art. 5º - O setor da economia solidária é formado por
empreendimentos econômicos solidários, entidades de
assessoria e fomento de gestores públicos.
Art. 6 º - São empreendimentos da economia solidária as
cooperativas associações, empresas de autogestão e grupos
informais de produção que preencham cumulativamente os
princípios norteadores:
I - que sejam organizados sob princípios da cooperação, da
solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica
e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
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II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos
para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e
distribuídos entre seus membros;
III - que tenham por instância máxima de deliberação a
assembleia geral periódica de seus membros e por instâncias
intermediárias aquelas que garantam a participação direta de
acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V -— que tenham como princípios a organização coletiva da
produção e comercialização;
VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII - que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o
equilíbrio dos ecossistemas;
VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça;
IX - que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
X - que utilizem a pratica de preços justos, sem maximização
de lucros;
XII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja
superior a seis vezes a menor remuneração;
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 7º - São entidades de assessoria e fomento aquelas
instituições para fins não econômicos que, segundo os
princípios da economia solidária:
I - assessoram e fomentam o setor da economia solidária;
II - desenvolvem trabalhos de pesquisas, elaboração,
sistematização de dados sobre economia solidária;
Art. 8º - São objetivos da política municipal de fomento à
economia solidária:
I - criar e consolidar princípios e valores da economia
solidária;
II - gerar trabalho e renda de forma solidária;
III - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da
economia solidária;
IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e
serviços no mercado;
V - promover a agregação do conhecimento e a incorporação de
tecnologias nos empreendimentos da economia solidária;
VI -— integrar os empreendimentos no mercado e tomar suas
atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e
prevenindo a sua falência;
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Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, nº27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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VIII - proporcionar a integração entre pesquisadores,
parceiros e empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio
de estudos, pesquisas, publicações e material didático de
apoio aos empreendimentos da economia solidária;
X - fomentar à capacitação técnica dos trabalhadores dos
empreendimentos da economia mista;
XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar
a legislação;
XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o
cadastro dos empreendimentos da economia solidária que
cumpram os requisitos desta Lei;
XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os
empreendimentos econômicos solidários, entidades de
assessoria e fomento e Poder Público, meio de reses e fóruns
visando sua organização social, política e econômica;
Art. 9º - A Política Municipal de Economia Solidária organiza-
se nos seguintes eixos de ações:
I -— educação, formação, assistência técnica e qualificação
social e profissional no meio rural e urbano;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - fomento à comercialização, ao Comercio Justo e Solidário
e ao consumo responsável;
IV -— fomento aos empreendimentos econômicos solidários e
redes de cooperação;
V -— fomento à recuperação de empresas por trabalhadores
organizados em autogestão;
VI - estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
VII - apoio à realização de eventos da economia solidária.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Economia Solidária será
criado por meio de Lei específica;
Art. 11º - O Fundo Municipal de Fomento ao Desenvolvimento da
Economia Solidária será criado por meio de Lei específica;
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Cachoeira, 24 de maio de 2022.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
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