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norma nº 1290/2022

Tipo LEI
Número / Ano 1290 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaDispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8°, § 9” e § 11 da Constituição Federal, no âmbito do município da Cachoeira, Estado da Bahia”.
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Terça-feira Diário Oficial do
Cm Cachoeira MUNICIPIO |
Cidade Monumento Nacional (D
Rua Ana Nery Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNP): 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LE! Nº, 1.290/2022
“Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às
Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, 58º, 89 e$11
da Constituição Federal, no âmbito do município da Cachoeira,
Estado da Bahia”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º- Em consonância com Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, o vencimento
dase dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-
ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-minimos, repassados pela União ao Município,
asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e demais legislações em vigor.
Art. 2º- O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria
definido pelo Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9-A da
Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006
Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução
saiarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.
Ar. 3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, $ 9º da Constituição
Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização
de recursos do Orçamento Geral.
Art. 4 Nos termos do Ar. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos
financeiros repassados pela União ao Municipio, para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJUXMJMXRKFEOTQYMTGZRU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Terça-feira
20 de Setembro de 2022
3- Ano XV- Nº 1291
Diário Oficial do
Cachoeira MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
e Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, nºZ7 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do
Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos
decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 06 de maio de 2022, por se coadunar com os termos da Emenda Constitucional
nº 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 7% Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cachoeira — Bahia, em 26 de julho de 2022.
Prefeita Municipal da Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJUXMJMXRKFEOTQYMTGZRU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

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