| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8°, § 9” e § 11 da Constituição Federal, no âmbito do município da Cachoeira, Estado da Bahia”. |
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Terça-feira Diário Oficial do Cm Cachoeira MUNICIPIO | Cidade Monumento Nacional (D Rua Ana Nery Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNP): 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LE! Nº, 1.290/2022 “Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, 58º, 89 e$11 da Constituição Federal, no âmbito do município da Cachoeira, Estado da Bahia”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º- Em consonância com Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, o vencimento dase dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias- ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-minimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor. Art. 2º- O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução saiarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput. Ar. 3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, $ 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral. Art. 4 Nos termos do Ar. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Municipio, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJUXMJMXRKFEOTQYMTGZRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Terça-feira 20 de Setembro de 2022 3- Ano XV- Nº 1291 Diário Oficial do Cachoeira MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Cachoeira e Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, nºZ7 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, por se coadunar com os termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 7% Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cachoeira — Bahia, em 26 de julho de 2022. Prefeita Municipal da Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJUXMJMXRKFEOTQYMTGZRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.