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norma nº 1338/2024

Tipo LEI
Número / Ano 1338 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no que concerne às atribuições e responsabilidades dos agentes de contratação, bem como, da criação do cargo em comissão e, dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Cachoeira
Terça-feira • 6 de Fevereiro de 2024 • Ano XVII • Nº 1855
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário ..........................................................
Leis 02 a 05
Portarias ......................................................................................................................... 06 a 06
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Gestor - Eliana Gonzaga de Jesus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Cachoeira - BA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTI5MEFFRJC0QKE2QTVEMT
Terça-feira
6 de Fevereiro de 2024
2 - Ano XVII - Nº 1855 Cachoeira
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RTI5MEFFRJC0QKE2QTVEMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.338 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº
14.133 de 1º de abril de 2021, no que concerne às
atribuições e responsabilidades dos agentes de 
contratação, bem como, da criação do cargo em
comissão e, dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Caberá ao Prefeito Municipal e o Secretário (a) Municipal de Administração de 
Cachoeira- BA, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o 
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes 
requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
§ 3.º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1.º,
será permitido que tais agentes sejam servidores temporários/comissionados, servidores 
celetistas ou estatutários, sendo que:
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3 - Ano XVII - Nº 1855 Cachoeira
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
 
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I - servidores temporários/comissionados são aqueles que exercem atividade
temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto
durar a necessidade que o fundamentou;
II – servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos
em comissão.
§ 4.º Para o atendimento do que estabelece o parágrafo 3º deste artigo, bem como o
parágrafo 1º do artigo 3º, desta lei, os agentes públicos a serem designados para exercerem
funções essenciais em cargo comissionado de agente de contratação e, por consequência, 
participar de comissão de contratação, devem ter formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público, quando existente, bem como, deverá haver motivação/justificativa, que 
embase a designação de servidores comissionados para a função de agente de contratação,
em detrimento à designação de servidores efetivos.
Art. 2.º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que 
se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após
o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
 
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§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3.º - A designação dos agentes de contratação que ficarão responsáveis pela
condução do procedimento licitatório será de responsabilidade do Prefeito (a) Municipal, 
sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II – respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, 
inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas 
atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a 
atribuição nos termos definidos em decreto.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído
por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a 
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta 
Lei.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste 
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Art. 4º - O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido pela Comissão de 
Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação, observadas as disposições constantes em regulamento.
Art. 5º - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao 
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de
comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 
(trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do
servidor ou empregado público municipal pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de 
férias, licença maternidade e licença saúde.
Art. 7º - Em paralelo com as publicações no Sistema Integrado do Município ao Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal
nº 14.133 de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato também, 
deverão ser realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como demais mídias 
exigíveis, conforme a modalidade.
Art. 8º Em consonância com o que estabelece o artigo 1º, parágrafo 3º, combinado
com o artigo 3º parágrafo 1º, desta lei, fica criado o Cargo em Comissão de Agente de 
Contratação, conforme quadro a seguir:
NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS VALOR BRUTO DE 
PROVENTOS
Agente de Contratação 03 R$ 4.000,00
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cachoeira– Bahia, em 06 de fevereiro de 2024
ELIANA DE GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal

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