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norma nº 1304/2023

Tipo LEI
Número / Ano 1304 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCICIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREITOR ESCOLAR DE VICE- DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quinta-feira
9 de Março de 2023
2 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Lei Municipal nº 1.304/2023
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCICIO DAS 
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREITOR 
ESCOLAR DE VICE- DIRETOR ESCOLAR 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS 
PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DE CACHOEIRA/BA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Prefeita Municipal da cidade de Cachoeira – Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal de Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1° - O processo de qualificação para o exercício das funções Gratificadas de Diretor Escolar e de 
Vice Diretor Escolar das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal de 
Cachoeira/BA, previsto nesta Lei, observará aos princípios de autonomia, cidadania, dignidade da 
pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, 
valorização dos profissionais da educação, promoção da integração instituição de ensino/comunidade, 
legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da 
educação básica pública.
§ 1° - As Instituições de Ensino da Educação Básica que trata o caput deste artigo compreendem as 
escolas de Educação Infantil e as escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Cachoeira.
Art. 2° - A investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar das Instituições 
de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal se dará mediante designação do Prefeito Municipal, 
após prévia submissão ao processo de qualificação previsto nesta Lei, para o exercício por um período 
de até três anos, ressalvada a possibilidade de dispensa motivada, nos termos desta Lei.
Art. 3° - O processo de qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e 
Vice-Diretor Escolar será deflagrado por Edital a ser publicado no Diário Oficial e amplamente 
divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as Instituições de Ensino mantidas 
pela Rede Pública Municipal.
Art. 4° - O Edital conterá, no mínimo:
I - Critérios e etapas do processo de qualificação;
II - Cronograma das etapas;
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3 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira
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III - Prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;
IV - Prazos para interposição e resposta dos recursos;
V - Forma de fiscalização;
VI - Disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;
VII - Capacitação específica para o exercício da função.
Parágrafo único - Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão Central de 
Acompanhamento do processo de qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor 
Escolar e Vice-Diretor Escolar.
Art. 5° - A Comissão Central de acompanhamento do processo de qualificação para o exercício das 
funções Gratificadas de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar será composta por membros 
representantes da Secretaria Municipal de Educação de Cachoeira - SME e da Secretaria Municipal 
de Administração, e outros, se porventura previstos em Decreto.
Art. 6° - Competente à Comissão Central a fiscalização, a coordenação geral e a resolução dos 
recursos porventura interpostos no processo de qualificação para o exercício das funções Gratificadas 
de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.
Art. 7° - Poderá inscrever-se no processo de qualificação o servidor público municipal estável ocupante 
de cargo de provimento efetivo integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público 
Municipal, na função de Professor, detentor de nível superior, prioritariamente, de especialização em 
nível de Pós-graduação Lato Sensu concluída em Gestão Escolar, com carga horária de no mínimo 
360 horas, em instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC. Estar lotado há pelo menos seis 
meses na Unidade Escolar onde se dará a eleição. Não ter mais de 20 faltas nos 365 dias anteriores 
a inscrição. Ter disponibilidade de quarenta horas semanais para o exercício da função.
Parágrafo único - Não será permitida a inscrição do servidor para mais de uma Instituição de Ensino 
mantida pela Rede Pública Municipal ou que:
I - esteja cumprindo penalidade disciplinar até a data da inscrição no processo de qualificação, ou 
tenha sido punido administrativamente nos últimos cinco anos;
Art. 8° - O processo de qualificação para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e 
Vice-Diretor Escolar será realizado por critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão 
democrática, envolvendo os conceitos de mérito e desempenho mediante as seguintes etapas:
I - Prova escrita eliminatória, considerando-se aprovado o servidor que obtiver mínimo de sessenta por 
cento de acerto;
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II - Apresentação, homologação, publicação e votação do Plano de Gestão Escolar pela Comunidade 
Escolar;
III - prova de títulos, conforme critério de pontuação estabelecido no edital.
Art. 9° - Os servidores aprovados na prova escrita serão convocados para apresentarem à Comissão 
Central o Plano de Gestão Escolar, no prazo e forma previsto no Edital de chamamento.
§ 1° - O Plano de Gestão Escolar deve conter a proposta dos candidatos a Diretor Escolar e Vice￾Diretor Escolar para as dimensões da gestão escolar da Instituição de Ensino, elaborado segundo 
modelo a ser disponibilizado no Edital.
§ 2° - É de responsabilidade exclusiva do servidor buscar os dados públicos referentes à Instituição 
de Ensino para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.
Art. 10 - O Plano de Gestão Escolar, após homologado pela Comissão Central, será publicado no site 
oficial do Município, apresentado à Comunidade escolar em Assembleia Geral e posto em votação, na 
mesma ocasião ou em data posterior, conforme disposto do edital do processo de qualificação.
§ 1° - Os Segmentos com direito a voto são:
I - Para as Escolas de Educação Infantil:
a) Pais e/ou responsáveis, ficando consignado um voto representativo por família, com peso de 
sessenta por cento.
b) Profissionais da Instituição de Ensino, com peso de quarenta por cento.
II - Para as demais Escolas:
a) Estudantes, a partir de 12 (doze) anos de idade, com peso de quinze por cento.
b) Pais e/ou responsáveis, ficando consignado um voto representativo por família, com peso de 
quarenta e cinco por cento.
c) Profissionais da Instituição de Ensino, com peso de quarenta por cento.
§ 2° - No caso de haver apenas um Plano de Gestão escolar homologado para a Instituição de Ensino, 
a comunidade em Assembleia Geral decidirá pela aprovação ou não do mesmo, considerando-se 
aprovado se obtiver cinquenta por cento mais um dos votos.
§ 3° - Havendo mais de um Plano de Gestão Escolar homologado para Instituição de Ensino, proceder￾se-á à votação deles pela Comunidade Escolar, possuindo cada votante o direito de aprovar um ou 
mais dos planos.
§ 4° - A contagem dos votos será calculada por meio de média ponderada.
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§ 5° - Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o 
processo de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a 
exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão Central.
Art. 11 - Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício das funções Gratificadas 
de Diretor Escolar e Vice-Diretor da rede Pública Municipal de Ensino de Cachoeira serão interpostos 
perante a Comissão Central, nos prazos e na forma previstos no Edital.
Art. 12 - O resultado final do processo de qualificação, após a votação dos planos, será homologado 
pela Comissão Central de Acompanhamento, estabelecendo-se para cada Instituição de Ensino uma 
listagem dos planos habilitados, do mais votado para o menos votado, sendo que a designação do 
Prefeito obedecerá à sequência de classificação da Instituição de Ensino.
Art. 13 - A Instituição de Ensino terá a possibilidade de agregar um Vice-Diretor Escolar quando 
ultrapassar o número de 201 estudantes matriculados.
§ 1° - O Vice-Diretor Escolar se qualifica e será designado junto com o Diretor escolar e tem como 
função auxiliá-lo em todas as funções enumeradas nesta Lei.
§ 2° - O Vice-Diretor Escolar deverá apresentar o Plano de Gestão escolar em conjunto com o Diretor 
Escolar.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação realizará a avaliação a qualquer tempo do exercício das 
funções exercidas pelo Diretor Escolar e do Vice-Diretor Escolar, com base nos seguintes 
instrumentos:
I - Monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;
II - Acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Participativa e seu respectivo Plano de 
Ação;
III - Registros das visitas de gestão;
IV - Denúncias recebidas formalmente;
V - Registros de orientações e encaminhamentos pela Mantenedora;
VI - Registro de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela mantenedora;
VII - Monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes a Gestão Escolar;
VIII - Observância da assiduidade na Instituição de Ensino.
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Art. 15 - O Diretor Escolar empossado e o Vice-Diretor Escolar, onde houver, deverão participar das 
reuniões técnico-administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação de 
Cachoeira - SME.
Art. 16 - O Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função Gratificada de Diretor Escolar 
ou Vice-Diretor Escolar, onde houver, desde que este preencha os requisitos do artigo 7° desta Lei, 
nas seguintes hipóteses:
I - Inexistência de candidatos inscritos;
II - Vacância;
II - Na criação de nova Instituição de Ensino;
IV - Não apresentação do Plano de Gestão;
Art. 17 - A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa 
motivada da função, assegurado o direito de defesa
Art. 18 - O Diretor Escolar e o Vice-Diretor Escolar respondem civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.
Art. 19 - São atribuições do Diretor Escolar:
I - Estabelecer estratégias para atingir o objetivo principal da Instituição de Ensino: a aprendizagem e 
o desenvolvimento dos estudantes;
II - Garantir o acesso, a trajetória e o sucesso escolar dos estudantes na Educação Básica;
III - Acompanhar o processo das matrículas e transferências, reavaliando constantemente o quadro de 
turmas da Instituição na Educação Básica em busca da garantia de atendimento dos estudantes que 
estão aguardando vagas;
IV - Assegurar indicadores de aprendizagem, conforme a Lei 14.113/2020;
V - Criar estratégias para melhorar o desempenho da aprendizagem dos estudantes do Ensino 
Fundamental nas Avaliações Externas em larga escala, garantindo as metas observadas e projetadas;
VI - Assegurar a atualização do projeto Político Pedagógico (PPP) e regimento Interno da Instituição
de Ensino;
VII - Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da Instituição 
de Ensino de acordo com o Projeto Político- Pedagógico;
VIII - Atender a comunidade escolar prezando sempre pelo bom funcionamento do serviço, esmerando￾se ao cumprimento integral das legislações;
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IX - Realizar ações preventivas relacionadas à segurança de todas as pessoas e da Instituição de 
Ensino;
X - Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação qualquer situação de crise na 
Instituição e cumprir os Protocolos e Diretrizes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI - Garantir que as propostas pedagógicas desenvolvidas na Instituição de Ensino estejam ancoradas 
no referencial curricular do município de Cachoeira (RCC);
XII - Prestar contas à comunidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação de todos os recursos 
financeiros vinculados a Instituição de Ensino disponibilizado anualmente;
XIII - Acompanhar junto à Associação de Pais e Mestres - APM (Unidade Executora) o processo de 
prestação de conta via balanço mensal à Comunidade Escolar;
XIV - Cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e participar das reuniões formativas 
e administrativas que forem ofertadas;
XV - Monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidades de substituições temporárias ou 
definitivas de profissionais da Instituição de Ensino e os profissionais que estão excedendo à função, 
evitando o prejuízo para as atividades letivas, bem como os projetos;
XVI - Convocar os profissionais da Instituição de Ensino para as formações continuadas em serviço;
XVII - Garantir o cumprimento da Hora-Atividade Extraclasse aos profissionais da Instituição de Ensino,
conforme a legislação vigente;
XIII - Garantir o preenchimento fidedigno das informações prestadas no Censo escolar e em todos os 
Sistemas de Dados que mecanizam o funcionamento da Instituição de Ensino;
XIX - Manter relatórios, registros e demais documentos referentes a memória e acervo da Instituição 
de Ensino;
XX - Cumprir e fazer cumprir o Plano de Gestão Escolar selecionado e aprovado pela Comunidade 
Escolar;
XXI - Cumprir e fazer cumprir os princípios da Administração Pública: a legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência
XXII - Fiscalizar os serviços contratados pelo Município que são prestados na Instituição de Ensino;
XIII - Promover a Gestão Democrática garantindo a participação da Associação de Pais e Mestres, 
Conselho Escolar, bem como toda a comunidade escolar;
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XXIV - Fomentar e articular o protagonismo juvenil dos Estudantes do Ensino Fundamental por meio 
do Grêmio Estudantil (onde houver) e outras ações;
XXV - Estabelecer formas de comunicação interna e externa de forma clara e eficaz com todos, 
articulando argumentos com bases legais diante dos contextos com sua responsabilidade à frente da 
Instituição de Ensino;
XXVI - Cumprir o Calendário escolar, estabelecendo pela Secretaria Municipal de Educação, conforme 
legislação vigente.
Art. 20 - Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrativa, o Diretor escolar e o 
Vice-Diretor Escolar poderão ser livremente dispensados das respectivas funções em caso de 
inobservância das disposições desta Lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 22 - A administração Municipal terá o prazo de até 12 meses para implementar os efeitos desta 
Lei.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Cachoeira, 06 de março de 2023.
________________________________________
ELIANA GONZAGA DE JESUS
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA

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