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norma nº 1306/2023

Tipo LEI
Número / Ano 1306 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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9 de Março de 2023
10 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
LEI N.º 1.306 DE 09 DE MARÇO 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS/2023 do Município de Cachoeira, para quitação de créditos 
de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública 
Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o 
dia 31/12/2022.
Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação 
Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do 
crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, 
multa de mora, juros de mora e encargo legal.
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Art. 3º. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS/2023, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de 
mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma:
I - se pagos em parcela única até 30 de abril de 2023, com 
benefício de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos 
encargos legais da dívida;
II - se pagos em parcela única até 31 de maio de 2023, com 
benefício de 90% (noventa por cento) na multa, nos juros e nos 
encargos legais da dívida;
III - se pagos em parcela única até 31 de junho de 2023, com 
benefício de 70% (setenta por cento) na multa, nos juros e nos 
encargos legais da dívida;
IV – se pago em até 04 (quatro) parcelas – Redução de 80%
(oitenta por cento) da multa e juros;
V – se pagos em até 06 (seis) parcelas – Redução de 60%
(sessenta por cento) da multa e juros.
VI – se pagos em 10 (dez) parcelas – Redução de 40% (quarenta 
por cento) da multa e juros.
§ 1º A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da 
opção, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de retenção na fonte não 
usufruirão deste benefício.
§ 3º As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios – Multas e Ressarcimentos, não usufruirão deste 
benefício.
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Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o 
contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da 
Secretaria Municipal da Fazenda/Setor de Tributos, e deverá 
manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de 
Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de 
Cachoeira, concordando com todos os termos aqui expostos e, 
especialmente:
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com 
defesa ou recurso administrativo, o sujeito deverá reconhecer, 
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao 
procedimento e desistir da impugnação;
II - no caso de crédito tributário estar sendo objeto de discussão 
judicial, o benefício somente será concedido após a homologação 
da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das 
despesas judiciais respectivas;
III - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício de que trata esta Lei, não se aplicará às parcelas já 
pagas.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I - fotocópia do documento de identificação e do cartão de 
inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II - fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia 
do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF 
do responsável legal da pessoa jurídica;
III - comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se 
tratando de dívida já atualizada;
IV - demonstrativo da dívida;
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13 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira
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§ 2º O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor 
bem como pelas testemunhas, conforme ANEXO II desta Lei, 
caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e 
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil, pelo que se 
constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do 
art. 585 do CPC.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da 
Administração Pública.
Art. 5º. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS/2023, 
fica condicionado a denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu 
representante legal, através de processo administrativo, quando 
não for oriundo de auto de infração.
Art. 6º. O benefício se estenderá também aos contribuintes que 
celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento até o dia 
31 de dezembro de 2022, no que diz respeito tão somente às parcelas 
em atraso desde que sejam quitadas nos prazos entre 31 de março a 
31 de maio de 2023.
Art. 7°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de 
quantias pagas.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 9º. O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta 
Lei cessa definitivamente em 31 de maio de 2023.
Art. 10. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão 
a situação em que se encontravam antes da mesma, salvo, se não se 
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encontravam inscritos em Dívida Ativa, devendo neste caso, serem 
inscritos automaticamente.
Art. 11. Tratando-se de parcelamento, as parcelas não pagas nas datas 
de vencimentos tipificados no competente contrato, serão corrigidas com 
atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos legais 
previstos na lei nº 728/2006 – Código Tributário Municipal, e suas 
alterações.
Art. 12. Fica alterado o AMF/Tabela – DEMONSTRATIVO – ESTIMATIVA E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA da Lei nº 1.281/2022, de 03 de agosto 
de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício 
de 2023, e dá outras providências, pelo anexo III desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, em 
09 de março de 2023.
____________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
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ANEXO I
DA LEI N.º 1.306 DE 09 DE MARÇO 2023.
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
1. Valor da multa e juros de mora dos últimos três anos:
Exercício Multa de Mora Juros de Mora Total
2020 694.674,25 1.830.788,46 2.525.462,71
2021 447.819,09 731.594,33 1.179.413,42
2022 107.533,72 55.050,32 162.584,04
Total Geral 3.867.460,17
Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor de Tributos. 
2. Valor da renúncia prevista:
Total dos últimos três anos:
R$ 3.867.460,17 ......................./36 meses = R$ 107.429,44
Duração do benefício fiscal: 3 (três) meses
R$ 107.429,44 x 3 = 322.288,32
Total da renúncia prevista:
R$ 322.288,32 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito 
reais e trinta e dois centavos).
3. Total da Dívida Ativa tributária parcial até 31/12/2022.
R$ 9.067.602,19 (nove milhões, sessenta e sete mil e seiscentos e dois 
reais e dezenove centavos).
Do montante da dívida (R$ 9.067.602,19), o município planeja 
arrecadar no mínimo 5% (cinco por cento), o que geraria uma receita 
de R$ 453.380,10 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos 
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e oitenta reais e dez centavos), superando a renúncia estimada na 
ordem de R$ 322.288,32 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e 
oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), não trazendo para 
o município nenhum entrave no impacto orçamentário, pelo 
contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas 
carentes. 
4. Renúncia e arrecadação prevista da dívida para os anos de 2023 
a 2025.
A B C
Ano
Renúncia de 
Receita 
Prevista na 
LDO
Arrecadação prevista (2023 a 2025), com base na 
receita de dívida arrecadada em 2022 (R$ 330.345,94), 
aplicando-se a média IPCA-E de 6,19. 
2023 2.525.462,71 R$ 350.794,35
2024 1.179.413,42 R$ 372.508,52
2025 162.584,04 R$ 395.566,80
Os valores do quadro acima, os da coluna B, serão inseridos 
na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, nº 1.281/2022, de 03 de 
agosto de 2022, os da coluna C, sua previsão para os anos de 2023 
a 2025, teve por base o valor arrecadado de dívida ativa tributária 
no exercício de 2022 (R$ 330.345,94), extraído do demonstrativo 
da receita orçamentária - setor contábil, multiplicados pela média 
IPCA-E (6,19) dos anos de 2020 a 2022. 
A motivação para implementação do REFIS/2023 no município de 
Cachoeira, tem por objetivo, conceder aos contribuintes 
inadimplentes a oportunidade de regularizar sua situação fiscal 
e, com isso, incrementar o valor da arrecadação da dívida ativa 
ainda neste ano e, nos anos seguintes, visto que o valor arrecadado 
em 2022, foi de R$ 330.345,94.
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Quanto a observância dos requisitos legais, frise-que 
o art. 14 da lei complementar nº 101, no que tange a renúncia 
de receita, a remissão proposta no projeto de lei nº 05/2023, 
está amparado pelo inciso II do § 3º do próprio art. 14, 
onde reconhece legal o cancelamento de débitos cujo montante 
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No 
município de Cachoeira, a faixa de débitos com valor 
original, por ano e por contribuinte individual, gira em 
torno de R$ 100,00, que em termos percentuais, supera 35% 
(trinta e cinco por cento) do total a ser perdoado.
Por último, ressalte-se que, a concessão dos benefícios 
fiscais alcançados com a aprovação do projeto de Lei 05/2023, não 
terão reflexos negativos na arrecadação de multas e juros de mora, 
montantes estes, considerados pequenos em função do maior número 
de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem 
seus compromissos para com a repartição fazendária municipal. Em 
contrapartida, teremos um aumento considerável nos valores 
arrecadados que compõem o valor principal da dívida.
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
CONTRIBUINTE:
ENDEREÇO COMPLETO:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: FONE:
CPF: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)
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ENDEREÇO COMPLETO:
CPF: RG: FONE:
OBSERVAÇÕES:
Documentos anexos:
✓ Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando 
se tratar de pessoa física;
✓ Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de 
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa 
jurídica;
✓ Comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se tratando de dívida já ajuizada;
✓ Demonstrativo da dívida.
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o Contribuinte, acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda Pública do 
Município de Cachoeira o valor de R$ (......................) 
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, e de 
honorários advocatícios, quando devidos, conforme 
demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente 
instrumento, decorrente de auto(s) de infração e/ou declaração 
espontânea.
O Contribuinte Devedor, na melhor forma de direito, em caráter 
irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do 
débito que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei 
nº ...., de ... de .... de 2023 totaliza, nesta data, R$ 
(.......................). 
O presente Termo é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e 
forma, assinado pelo Contribuinte Devedor, ou por seu procurador, 
e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as 
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais.
Cachoeira, ____ de __________________ de 2023.
___________________ _________________________
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Contribuinte Devedor Autoridade Administrativa
Testemunhas: 
Nome:________________________________________________ 
CPF:___________________ 
Nome:________________________________________________ 
CPF:___________________
ANEXO III
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF/Tabela - DEMONSTRATIVO DA LDO
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
Dívida 
Ativa 
tributária
Anistia Contribuintes 
em Geral
2.525.462,71 1.179.413,42 162.584,04
Aumento de 
base de 
cálculo
TOTAL 2.525.462,71 1.179.413,42 162.584,04 

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