| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Quinta-feira 9 de Março de 2023 10 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 LEI N.º 1.306 DE 09 DE MARÇO 2023. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023 do Município de Cachoeira, para quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2022. Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de mora, juros de mora e encargo legal. Quinta-feira 9 de Março de 2023 11 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 3º. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2023, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: I - se pagos em parcela única até 30 de abril de 2023, com benefício de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos encargos legais da dívida; II - se pagos em parcela única até 31 de maio de 2023, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa, nos juros e nos encargos legais da dívida; III - se pagos em parcela única até 31 de junho de 2023, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa, nos juros e nos encargos legais da dívida; IV – se pago em até 04 (quatro) parcelas – Redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros; V – se pagos em até 06 (seis) parcelas – Redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros. VI – se pagos em 10 (dez) parcelas – Redução de 40% (quarenta por cento) da multa e juros. § 1º A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da opção, nos termos da legislação aplicável. § 2º Os créditos fiscais decorrentes de retenção na fonte não usufruirão deste benefício. § 3º As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – Multas e Ressarcimentos, não usufruirão deste benefício. Quinta-feira 9 de Março de 2023 12 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda/Setor de Tributos, e deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de Cachoeira, concordando com todos os termos aqui expostos e, especialmente: I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação; II - no caso de crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas; III - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, não se aplicará às parcelas já pagas. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; II - fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica; III - comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se tratando de dívida já atualizada; IV - demonstrativo da dívida; Quinta-feira 9 de Março de 2023 13 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 § 2º O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor bem como pelas testemunhas, conforme ANEXO II desta Lei, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil, pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da Administração Pública. Art. 5º. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS/2023, fica condicionado a denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu representante legal, através de processo administrativo, quando não for oriundo de auto de infração. Art. 6º. O benefício se estenderá também aos contribuintes que celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento até o dia 31 de dezembro de 2022, no que diz respeito tão somente às parcelas em atraso desde que sejam quitadas nos prazos entre 31 de março a 31 de maio de 2023. Art. 7°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 9º. O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta Lei cessa definitivamente em 31 de maio de 2023. Art. 10. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão a situação em que se encontravam antes da mesma, salvo, se não se Quinta-feira 9 de Março de 2023 14 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 encontravam inscritos em Dívida Ativa, devendo neste caso, serem inscritos automaticamente. Art. 11. Tratando-se de parcelamento, as parcelas não pagas nas datas de vencimentos tipificados no competente contrato, serão corrigidas com atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos legais previstos na lei nº 728/2006 – Código Tributário Municipal, e suas alterações. Art. 12. Fica alterado o AMF/Tabela – DEMONSTRATIVO – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA da Lei nº 1.281/2022, de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023, e dá outras providências, pelo anexo III desta lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, em 09 de março de 2023. ____________________________ Eliana Gonzaga de Jesus Prefeita Municipal Quinta-feira 9 de Março de 2023 15 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 ANEXO I DA LEI N.º 1.306 DE 09 DE MARÇO 2023. ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 1. Valor da multa e juros de mora dos últimos três anos: Exercício Multa de Mora Juros de Mora Total 2020 694.674,25 1.830.788,46 2.525.462,71 2021 447.819,09 731.594,33 1.179.413,42 2022 107.533,72 55.050,32 162.584,04 Total Geral 3.867.460,17 Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor de Tributos. 2. Valor da renúncia prevista: Total dos últimos três anos: R$ 3.867.460,17 ......................./36 meses = R$ 107.429,44 Duração do benefício fiscal: 3 (três) meses R$ 107.429,44 x 3 = 322.288,32 Total da renúncia prevista: R$ 322.288,32 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). 3. Total da Dívida Ativa tributária parcial até 31/12/2022. R$ 9.067.602,19 (nove milhões, sessenta e sete mil e seiscentos e dois reais e dezenove centavos). Do montante da dívida (R$ 9.067.602,19), o município planeja arrecadar no mínimo 5% (cinco por cento), o que geraria uma receita de R$ 453.380,10 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos Quinta-feira 9 de Março de 2023 16 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 e oitenta reais e dez centavos), superando a renúncia estimada na ordem de R$ 322.288,32 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), não trazendo para o município nenhum entrave no impacto orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas carentes. 4. Renúncia e arrecadação prevista da dívida para os anos de 2023 a 2025. A B C Ano Renúncia de Receita Prevista na LDO Arrecadação prevista (2023 a 2025), com base na receita de dívida arrecadada em 2022 (R$ 330.345,94), aplicando-se a média IPCA-E de 6,19. 2023 2.525.462,71 R$ 350.794,35 2024 1.179.413,42 R$ 372.508,52 2025 162.584,04 R$ 395.566,80 Os valores do quadro acima, os da coluna B, serão inseridos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, nº 1.281/2022, de 03 de agosto de 2022, os da coluna C, sua previsão para os anos de 2023 a 2025, teve por base o valor arrecadado de dívida ativa tributária no exercício de 2022 (R$ 330.345,94), extraído do demonstrativo da receita orçamentária - setor contábil, multiplicados pela média IPCA-E (6,19) dos anos de 2020 a 2022. A motivação para implementação do REFIS/2023 no município de Cachoeira, tem por objetivo, conceder aos contribuintes inadimplentes a oportunidade de regularizar sua situação fiscal e, com isso, incrementar o valor da arrecadação da dívida ativa ainda neste ano e, nos anos seguintes, visto que o valor arrecadado em 2022, foi de R$ 330.345,94. Quinta-feira 9 de Março de 2023 17 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Quanto a observância dos requisitos legais, frise-que o art. 14 da lei complementar nº 101, no que tange a renúncia de receita, a remissão proposta no projeto de lei nº 05/2023, está amparado pelo inciso II do § 3º do próprio art. 14, onde reconhece legal o cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No município de Cachoeira, a faixa de débitos com valor original, por ano e por contribuinte individual, gira em torno de R$ 100,00, que em termos percentuais, supera 35% (trinta e cinco por cento) do total a ser perdoado. Por último, ressalte-se que, a concessão dos benefícios fiscais alcançados com a aprovação do projeto de Lei 05/2023, não terão reflexos negativos na arrecadação de multas e juros de mora, montantes estes, considerados pequenos em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a repartição fazendária municipal. Em contrapartida, teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida. ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CONTRIBUINTE: ENDEREÇO COMPLETO: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: FONE: CPF: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A) Quinta-feira 9 de Março de 2023 18 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 ENDEREÇO COMPLETO: CPF: RG: FONE: OBSERVAÇÕES: Documentos anexos: ✓ Fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; ✓ Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica; ✓ Comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se tratando de dívida já ajuizada; ✓ Demonstrativo da dívida. Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o Contribuinte, acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda Pública do Município de Cachoeira o valor de R$ (......................) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, e de honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e/ou declaração espontânea. O Contribuinte Devedor, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº ...., de ... de .... de 2023 totaliza, nesta data, R$ (.......................). O presente Termo é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo Contribuinte Devedor, ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais. Cachoeira, ____ de __________________ de 2023. ___________________ _________________________ Quinta-feira 9 de Março de 2023 19 - Ano XVI - Nº 1460 Cachoeira CERTIFICAÇÃO DIGITAL: REFGNDU1QZA1REE3QZQ0RJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal da Cachoeira Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 Contribuinte Devedor Autoridade Administrativa Testemunhas: Nome:________________________________________________ CPF:___________________ Nome:________________________________________________ CPF:___________________ ANEXO III ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF/Tabela - DEMONSTRATIVO DA LDO LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 Dívida Ativa tributária Anistia Contribuintes em Geral 2.525.462,71 1.179.413,42 162.584,04 Aumento de base de cálculo TOTAL 2.525.462,71 1.179.413,42 162.584,04