CACULÉ
PROJETO DE LEI N° 03 DE
20 DE MARÇO DE 2023
Ementa:
"DISPOE SOBRE A REGULARIZAÇAO
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE
CACULÉ/BA; ESTABELECE REQUISITOS PARA
ENQUADRAMENTO NA REURB-S E REURB-E;
REGULAMENTA MECANISMOS PARA O
PROCEDIMENTO DE REURB; VIABILIZA A
COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM O
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA
FINS DE CONSECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA; E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.".
Gabinete do Prefeito
Praça Rui Barbosa, n 26, Cen[ro - Caculé/BA - CER 46300-000
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Caculé (Ba), 20 de Março de 2023
MENSAGEM Á CÂMARA MUNICIPAL
APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DO PROJETO DE
LEI N° 003/2023 - (ANEXO).
EXMOS. SRS.
PRESIDENTE E ILUSTRES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ —
BAHIA
Nobres Parlamentares,
Submeto à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO
DE CACULÉ/BA; ESTABELECE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA
REURB-S E REURB-E; REGULAMENTA MECANISMOS PARA O
PROCEDIMENTO DE REURB; VIABILIZA A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM
O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CONSECUÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA; E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para justificar o presente Projeto de Lei a municipalidade utiliza 02 (duas) vertentes
que convergem para o interesse público. A primeira com base no princípio da
Legalidade e dos aspectos jurídicos no sentido de implantar no município
procedimentos estabelecidos na Lei Federal n° 13.465/2017 que dispõe sobre a
regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos
de alienação de imóveis da União (...).
A segunda vertente que a municipalidade invoca para sustentação da necessidade
de apreciação e votação do presente Projeto de Lei tem base no interesse público
dos procedimentos que podem ser adotados com a implantação do REURB
(Regularização Fundiária Urbana).
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A grosso modo pode-se dizer que a REURB foi criada para solucionar casos de
loteamentos, condomínios e aglomerados urbanos que estão em situação irregular,
ou seja, que não possuem registro, apenas contratos particulares de compra e
venda. Na maioria das vezes são loteamentos informais ou clandestinos cujo projeto
não foi aprovado pelo município e/ou registrado em cartório.
Em 2017, foi sancionada a Lei de Regularização Fundiária (REURB) — Lei Federal
n° 13.465, advinda da Medida Provisória n° 759 de 22/12/2016. Essa lei flexibiliza
as exigências e permite a regularização de núcleos urbanos informais consolidados
e estabelecidos até o dia da publicação da MP 759, além de inibir que novas áreas
irregulares se formem.
Em março de 2018, o governo publicou o Decreto n° 9.310, que instituiu as
normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, regulando o
disposto pela Lei 13.465/17, estabelecendo as diretrizes legais para incorporação
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos
seus ocupantes.
A nova lei de regularização fundiária permite a regularização de núcleos
urbanos consolidados, de maneira coletiva, por meio de procedimento totalmente
administrativo que pode ser requerido pelos próprios ocupantes.
Por fim vale ressaltar que a regularização é um instrumento social e econômico que
permite a valorização dos imóveis, com benefícios para todos os envolvidos. Para os
proprietários, aumenta o acesso ao crédito bancário e estimula o desenvolvimento
da região — com mais investimentos públicos na área regularizada. Para os
municípios, há o crescimento do mercado imobiliário e comercial, além de um
incremento na arrecadação tributária.
Como se observa além de legalmente justificável o objeto do presente Projeto de Lei
é de grande relevância à comunidade e interesse público, haja vista que colaborará
em muito para a organização dos espaços urbanos do município, permitirá aos
proprietários de imóveis regularizar a documentação de titularidade o que implica
dizer que além de gerar segurança promove ao mesmo tempo mais dignidade,
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conforto e segurança jurídica aos negócios de compra e venda eventualmente
efetivado por particulares.
Nessas condições, a matéria que ora é dirigida a Vossas Excelências,
tempestivamente, trata de um assunto de relevância e de notório interesse público.
Temos a plena convicção de que os ilustres integrantes desta Casa Legislativa ao
votarem favorável ao pleito do Projeto de Lei estarão colaborando com a
organização e a legalidade do espeço urbano de nossa cidade.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a propositura,
é que solicitamos aos Ilustres Edis aprovação da matéria, procedimento que
demonstrará, mais uma vez, o compromisso dessa Casa Legislativa para com nossa
comunidade.
Sem mais, aproveito-me do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência e aos seus
eminentes pares, o testemunho do meu elevado apreço.
Cordialmente,
PEDKU DIAS bA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°03 DE 20 DE MARÇO DE 2023
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE
CACULÉ/BA; ESTABELECE REQUISITOS PARA
ENQUADRAMENTO NA REURB-S E REURB-E;
REGULAMENTA MECANISMOS PARA O
PROCEDIMENTO DE REURB; VIABILIZA A
COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM O
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA
FINS DE CONSECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA; E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA."
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017,
das normas gerais para a regularização fundiária de interesse social e de interesse
específico, no âmbito urbano, estabelecendo as diretrizes para a REURB no território
brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o reordenamento ambiental do
espaço urbano, de modo racional e sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o crescimento do município e a
regularização imobiliária dos bairros e comunidades que constituem núcleos urbanos
informais;
CONSIDERANDO o interesse público no registro predial, gerando o bem-estar da
população e o crescimento do próprio município, decorrente do fato de ter todos os
imóveis do território devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis de
Caculé/BA;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros núcleos urbanos e rurais informais
ocupados no município de Caculé/BA e a necessidade de regularização fundiária
destes;
CONSIDERANDO a possibilidade de georreferenciar todos os imóveis dentro do
município, criando um "mosaico urbano", a fim de facilitar a ordenação da cidade e a
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organização de políticas públicas para o crescimento e desenvolvimento do
município;
CONSIDERANDO a possibilidade expressa de regulamentação direta dos
procedimentos e requisitos da REURB por meio de Decreto Executivo Municipal (Art.
13, inc. I e Art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n° 13.465/17).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1°. Este decreto dispões sobre a regularização fundiária urbana no município de
Caculé/BA; Estabelece requisitos para enquadramento na REURB-S e REURB-E;
Regulamenta mecanismos para o procedimento de REURB; Viabiliza a cooperação
do Município com o Cartório de Registro de Imóveis para fins de consecução de
regularização fundiária: e, dá outras providências.
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de
Caculé/BA, sob a responsabilidade da Comissão a ser criada por decreto municipal,
doravante denominada apenas de "Comissão".
Art. 3°. A Comissão será responsável pela regularização fundiária de interesse
social (REURB-S) e regularização fundiária de interesse específico (REURB — E),
obedecendo ás normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de
Julho de 2017 (LREURB), em áreas situadas dentro do município a serem
demarcadas e estabelecidas por Portaria formulando pela referida a serem
demarcadas e estabelecidas por Portaria formulada pela referida Comissão e
ratificada por Decreto Executivo Municipal.
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Parágrafo único. As demais portarias, que não tratem especificadamente da
aprovação do projeto de regularização fundiária, prescindem da expedição de
decreto.
Art. 4°. Competirá à Comissão:
- coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de REURB no
município;
II — coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos profissionais
contratados e dos agentes públicos para a realização da REURB;
III — deliberar sobre a forma de atuação dos profissionais e agentes públicos
descritos no inciso li;
IV — atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação,
cancelamento e sobreposição relacionados à REURB;
V — decidir sobre a forma de organização para a verificação do enquadramento dos
beneficiários da REURB-S e REUB-E;
VI — opinar nas decisões sobre impugnações propostas pelos beneficiários ou
demais interessados;
VII - executar, diretamente ou por meio de colaboradores, os procedimentos de
REURB da LREURB e demais situações necessárias para sua concretização;
VIII — decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a
promoção da REURB;
IX — decidir sobre os casos omissos neste Decreto.
Art. 5°. Incumbe ao Coordenador da Comissão:
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— iniciar procedimento de demarcação urbanística nas áreas especificados por
Portaria;
II — instruir e decidir os processos de demarcação urbanística;
III — lavrar o Auto de Demarcação Urbanística, se necessário;
IV — encaminhar o Autor de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de
Imóveis competente;
V — responder as impugnações ao Auto de Demarcação Urbanística notificadas pelo
Oficial de Registro do Cartório de registro de Imóveis ou por terceiro interessado;
VI - instruir e decidir as propostas de alteração do Auto de Demarcação Urbanística,
lavrando o respectivo apostilamento;
VII — após a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, para fins de cadastro
de áreas, providenciar:
a) anotações em seus cadastros;
b) comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio Ambiente e à Procuradoria
do Município;
VIII — requerer pareceres ou aprovações de quaisquer órgãos ambientais ou
urbanísticos, de qualquer ente federativo; e
IX — promover quaisquer atos necessários, que não sejam atribuição exclusiva de
outrem por força de lei, para o processamento e conclusão da REURB, em todas as
situações previstas na LREURB.
Art. 6°. Para os fins de cumprimento deste Decreto, consideram-se:
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— Titulo de legitimação fundiária: o documento público, parte integrante da CRF,
expedido pelo Município de Caculé/BA, que comprova a legitimação fundiária em
favor das pessoas enquadradas como beneficiárias da REURB e compõe título hábil
ao registro predial, cujo modelo será estabelecido por Portaria da Comissão;
II — Beneficiário: aquele que será favorecido pela regularização fundiária, recebendo
título de legitimação fundiária ou outro título de domínio, desde que comprove a sua
qualidade de "ocupante", nos termos do art. 11, inc. VIII, da LREURB;
§ 1°. Do título de legitimação fundiária deverá conter apenas beneficiários
constantes da lista existente em Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
§ 2°. A fim de facilitar o trabalho do Cartório de Registro de Imóveis competente, o
título de legitimação fundiária deverá conter a qualificação pessoal dos beneficiários
e a descrição completa do imóvel regularizado com todos os elementos exigidos
pela Lei Federal n° 6.015/73, devendo, preferencialmente, utilizar os mesmos
padrões e estilo de redação empregados pela serventia extrajudicial para a
confecção das matrículas dos imóveis.
§ 3°. Para a promoção do registro dos títulos de legitimação fundiária será entregue
por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com os
documentos da REURB, documento digital (.doc ou .docx), em que constarão todos
os elementos do título.
Art. 7°. A Comissão poderá firmar convênio com o Oficial de Registro do Cartório de
Registro de Imóveis competente para facilitar os serviços de REURB, para mútua
cooperação, troca de dados de inscrição imobiliária e cadastro de IPTU, celeridade
na expedição de certidões, utilização de espaço junto a órgão público ou à unidade
de serviço cartorária, ou quaisquer outros termos a serem ajustados mediantes
acordo entre a Comissão e o delegatário dos serviços extrajudiciais competente,
obedecida a legislação em vigor.
Título II
DAS ÁREAS AFETADAS PELA REURB
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~
Art. 8°. O Município promoverá a REURB, de modo coletivo, em todas as áreas,
glebas, bairros ou comunidades, conforme for definido pela Comissão.
Parágrafo único. Em havendo núcleos urbanos informais em locais cujos lotes não
são circunvizinhos, tal circunstância constará expressamente da CRF.
Título Ill
DOS BENEFICIÁRIOS DA REURB
Art. 9°. Serão considerados beneficiários da REURB-S, aqueles que cumprirem
cumulativamente os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II:
— o valor venal do imóvel a ser regularizado não for superior a R$ 80.000,00
(sessenta mil reais), conforme avaliação na forma de § 1°;
II — o beneficiário for integrante de família de baixa renda, sendo essa definida como:
a) aquela com renda família mensal per capita de até meio salário mínimo, ou:
b) a que possua renda familiar mensal de até 05 salários mínimos.
§ 1°. O valo venal dos imóveis será aferido no momento dos trabalhos de medição
dos lotes objeto da REURB, sendo avaliados pelo profissional técnico responsável
e/ou pelos agentes tributários municipais, segundo critérios a serem estabelecidos
pelo setor de tributos do município.
§ 2°. Se o imóvel avaliado contiver acessões, edificações ou benfeitorias, tais
acessórios serão contabilizados para efeito de avaliação do valor venal, devendo,
portanto, constar o valor da terra nua acrescido do valor do acessório.
§ 3°. Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso II, o beneficiário
poderá apresentar comprovante de enquadramento no Cadastro Único para
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Programas Sociais — CadÚnico (art. 4°, inc. II, do Decreto Executivo Federal n°
6.135, de 26 de Junho de 2007).
§ 4°. O beneficiário que não concordar com a avaliação do seu imóvel ou com a
renda pessoal estimada, nos termos dos incisos I e II, poderá promover impugnação
perante a Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da
portaria no Diário Oficial em que constar a relação dos beneficiários que se
enquadram na REURB-S.
§ 5°. Para a realização da avaliação do valor dos imóveis utilizar-se-á como base de
cálculo a Pauta-Fiscal do ITBI referente ao exercício financeiro m curso.
Art. 10. Aqueles beneficiários que não se enquadrarem na REURB-S, consideramse automaticamente enquadrados na REURB-E, devendo, para serem contemplados
em CRF e receberem o seu título de legitimação fundiária, quitar a taxa de serviço
de serviço a ser estabelecida na forma da legislação municipal.
Título IV
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. A legitimação fundiária deverá obedecer especialmente aos critérios dos
Arts. 23 e 24 da LRERB.
§ 1°. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário,
desde que atendidas as seguintes condições:
— o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
II — o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo
urbano distinto; e
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III — em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2°. Ocorrendo alguma das hipóteses do §1°, aplicar-se-á o disposto no art. 9°
deste Decreto.
§ 3°. A execução da REURB-S independe da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias (art. 13, § 2°, LREEURB).
Art. 12. A legitimação fundiária constitui modo de aquisição originário da propriedade
(art. 11, inc. VII, da LREURB), ficando reconhecido expressamente que, após o
registro do título de legitimação fundiária no competente Cartório de Registro de
Imóvel (art. 205, parágrafo único, da LRP), nenhum tributo incidente sobre o imóvel
objeto da REURB, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente àquela data,
poderá ser cobrado pelo município.
§ 1°. Para a expedição da CRF e do respectivo título, os beneficiários da REURB-S
terão isenção total de IPTU, desde que se enquadrem nas hipóteses de isenção
estabelecida pela legislação municipal, bem como terão isenção quanto aos demais
tributos estritamente relativos ao imóvel objeto da REURB, relativos a fatos
geradores tributários ocorridos anteriormente ao registro especificado no caput, nos
termos da legislação municipal.
§ 2°. Para a expedição da CRF e do respectivo título, os beneficiários da REURB-E
deverão recolher previamente todos os tributos municipais relativos ao imóvel objeto
da REURB, promovem a quitação integral de tais débitos, ressalvados demais casos
de suspensão da exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário.
§ 3°. Não impedem a REURB-E a existência de débito para com o Fisco Município
estranhos ao imóvel objeto da REURB.
Art. 13. Os interessados na legitimação fundiária deverão apresentar os seguintes
documentos:
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— prova de que o imóvel é ocupado pelo beneficiário, nos termos do art. 11, inc.
VIII, da LREURB.
II — certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediantes busca pelo
indicador real e pessoal, positiva ou negativa da propriedade;
III — cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do beneficiário e, se for
casado, do respectivo cônjuge;
IV — certidão de nascimento atualizada do beneficiário, se solteiro; ou, certidão de
casamento atualizada do beneficiário, se casado, separado ou divorciado; ou,
certidão de casamento atualizado acompanhada da certidão de óbito, se viúvo.
V - declaração de residência com firma reconhecida do beneficiário ou cópia
autenticada ou original de comprovante de residência.
VI — certidão negativa de débito municipal referente especificadamente ao imóvel
objeto da REURB, apenas para os beneficiários da REURB-E.
§ 1°. Para cumprimento do inc. I, constitui meio de prova a apresentação de
contrato, recibo ou qualquer documento realizado entre o posseiro ou posseiros
anteriores e o atual posseiro, pretenso beneficiário, observando-se que:
— os beneficiários da REURB-E, deverão obrigatoriamente registrar no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de Caculé/BA, toda a cadeia sucessória de
contratos, recibos ou outros documentos firmados entre o possuidor e anterior
proprietário ou possuidor, devendo, para comprovação deste requisito, apresentar a
certidão de ato praticado referente ao aludido registro; e,
II — os beneficiários da REURB-S ficam dispensados de tal registro, devendo apenas
apresentar original ou cópia autenticada dos documento de que tratam este
dispositivo.
§ 2°. A fim de preencher os requisitos necessários à aquisição plena e definitiva da
propriedade do imóvel objeto de REURB, os herdeiros do proprietário registra) ou do
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anterior possuidor, ou os adquirentes do imóvel, por ato inter vivos, deverão
apresentar todos os documentos anteriores que comprovem o seu tempo de posse,
bem como o de seus antecessores, considerando tais posses de modo conjunto
para fins de legitimação fundiária (acessio possessionis e sucessio prossessionis),
nos termos do Arts. 1.207, 1.242 e 1.243 da Lei Federal n° 10.406/02 — Código Civil.
§ 3°. Constituem meios de prova acessórios e complementares daquele constantes
no § 1O , dentre outros, os comprovantes do pagamento do IPTU, certidões da
prefeitura municipal, comprovante de pagamento de água, luz e telefone, que, de
modo expresso, remetam ao endereço do imóvel a ser objeto da legitimação
fundiária.
§ 4°. Para efeitos do inc. II:
— a certidão positiva da propriedade:
a) se emitida em nome de terceiro pessoa, especificando que o proprietário registra)
é diferente do pretenso beneficiário, aquele deverá ser notificado para, se quiser,
impugnar no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 20 da LREURB.
b) se emitido em nome do próprio beneficiário, ao invés da emissão do título de
legitimação fundaria, emitir-se-á apenas descritivo, para que este promova a
retificação junto ao Cartório de registro de Imóveis, observados as demais exigência
legais, caso em que o beneficiário deverá pagar a taxa pelos serviços técnicos, na
forma da legislação municipal.
II — a certidão negativa de propriedade servirá como prova negativa da propriedade
registra) de terceiro.
§ 5°. Para efeitos do inc. V, a declaração de residência apresentada por apenas um
dos beneficiários, quando casados, faz presumir que o seu cônjuge reside com o
declarante, devendo tal fato constar do título de legitimação fundiária.
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§6°. Para efeitos do inc. VI, a existência de débitos tributários ou de outra natureza
em nome do beneficiário, que não diga respeito, diretamente, ao imóvel objeto de
REURB, não impede a concessão da legitimação fundiária.
§7°. Para aqueles que se enquadrarem na REURB-S, não se exigirá a certidão de
débitos municipais.
Art. 14°. Os requisitos exigidos por este Decreto poderão ter sua comprovação
corroborada por outros meios de povo admitidos em direito, sendo que, em se
tratando se prova testemunhal, esta deverá ser apresentada por declaração com
firma reconhecida, assinada, por, no mínimo, 3 pessoas.
Art. 15°. Em se verificando fraude ou falsificação de documento, informar-se-á
imediatamente o Ministério Público, para que adote as medidas legalmente cabíveis.
Título V
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16°. A REURB obedecerá às seguintes fases (art. 28 da LREURB):
— requerimento dos legitimados (FASE 1);
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes
(FASE 2);
Ill — elaboração do projeto de regularização fundiária (FASE 3);
IV — saneamento do processo administrativo (FASE 4);
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade (FASE 5);
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VI — expedição da CRF e dos títulos de legitimação fundiária pelo Município (FASE
6); e
VII — registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o
Oficial de Registro do Cartório de Registro de Imóvel em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada (FASE 7).
Capítulo 11
FASE 1 (Requerimento dos Legitimados)
Art. 17°. A REURB prescindirá de requerimento (FASE 1) sempre que seu
procedimento for instaurado de ofício pela Comissão.
Parágrafo único. Caso haja solicitação de abertura de procedimento de REURB por
algum legitimado, esta se procederá mediante verificação, pela Comissão, do
enquadramento, necessidade e viabilidade da área objeto do requerimento ser
regularizada.
Capítulo III
FASE 2 (Processamento do Requerimento)
Art. 18. A FASE 2 será executada da seguinte forma, podendo a Comissão
estabelecer outras atividades intermediárias:
— Cadastro das inscrições imobiliárias do IPTU dos imóveis objeto da REURB, por
meio de visita !n loco dos agentes tributários municipais;
II — Audiência junto à comunidade cujos imóveis serão objeto de regularização
fundiária, com o intuito de explicar seus direitos e o procedimento da REURB,
entregar a lista de documentos a serem providenciados pelos beneficiários,
oportunizar o debate sobre a melhor forma de se proceder á REURB, dentre outros
objetivos.
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Ill — requerimento de expedição de certidões do registro de imóveis, a fim de verificar
a existência ou não de matrícula nas áreas a serem regularizadas;
IV — Notificação dos titulares de domínio dos imóveis relacionados como objeto de
REURB, se houver, na forma do art. 31 da LREURB;
V — Processamento de eventuais impugnações, por meio de procedimento
extrajudicial de composição de conflitos, que, a critério da Comissão, poderá ser
mediado ou conciliado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente para o
registro dos atos da REURB, ou seu preposto.
Capítulo IV
FASE 3 (Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária)
Art. 19. A FASE 3 consistirá nos trabalhos técnicos elaborados pelos profissionais
competentes e da expedição das autorizações por órgão ambiental do município ou
de outras áreas.
Sessão I
Dos Trabalhos Técnicos
Art. 20. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes deverão conter a
descrição, a localização, os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial
descritivo assinado por profissional técnico habilitado, na forma da lei, e com a
devida expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica — ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos
ou rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 1°. Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada lote objeto de
REURB.
§ 2°. Do memorial deverá constar, além das coordenadas geográficas e demais
elementos técnicos, o número do lote e da quadra, o nome do loteamento ou do
projeto de REURB, a inscrição imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da
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rua e do bairro ou comunidade, o n° predial, o fato de ser zona urbana, de expansão
urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o quarteirão, bem como
o mapa constando tais dados de modo descritivo.
§ 3°. O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo profissional técnico,
pelos beneficiários e pelos confrontantes, ressalvado o disposto no §5°.
§ 4°. Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também beneficiários da
REURB, presumir-se-á a concordância dos mesmos em relação aos imóveis
lindeiros, não havendo a necessidade de assinatura deles no memorial descritivo,
bastando que conste a assinatura do profissional técnico e dos beneficiários.
§ 5°. As assinaturas no memorial descritivo deverão ter as firmas do profissional e
demais signatários reconhecidas junto ao tabelionato de Notas.
§ 6°. O memorial descritivo obedecerá o disposto no § 2° do art. 6° deste decreto.
Art. 21. O profissional credenciado será responsável por todas as informações
contidas no memorial e trabalhos técnicos que confeccionar, inclusive pelas
inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela georreferenciada
e por eventuais prejuízos causados a terceiros em razão de sua atividade.
Parágrafo único. Não havendo norma específica para a realização do
georreferenciamento em imóveis urbanos, o profissional credenciado deverá
executar os serviços de georreferenciamento, naquilo que lhe for compatível, em
conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o
Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações
à disposição no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA).
Art. 22. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
— Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
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Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
III — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — projeto urbanístico;
V — memoriais descritivos;
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos
e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as
áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
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Art. 23. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
— das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
III — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V — de eventuais áreas já usucapidas;
VI — das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1°. Para fins deste decreto, nos termos da LREURB, considera-se infraestrutura
essencial os seguintes equipamentos:
— sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
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III — rede de energia elétrica domiciliar;
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e
V — outros equipamentos a serem definidos por Portaria da Comissão, em função
das necessidades locais e características regionais.
Art. 24. O procedimento de REURB não abrangerá a regularização de construções e
edificações, devendo os beneficiários promoverem tal regularização perante a
Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóvel, juntando os documentos
exigidos na legislação e pagamento as devidas custas e emolumentos.
Parágrafo único. No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os
documentos necessários para que o beneficiário promova a regularização da sua
edificação, poderão ser expedidos o Alvará de Construção e a Carta de Habite-se,
mediante o pagamento das taxas devidas e emolumentos cartorários incidentes.
Sessão II
Dos estudos de Viabilidade e Licenças Ambientais e Urbanísticas
Art. 25. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, da Agricultura e do Meio
Ambiente, após fiscalização e estudo técnico sobre a área objeto de REURB, deverá
expedir "Alvará de Licenciamento Ambiental", autorizando a REURB dos imóveis
objeto do projeto de regularização e declarando que estão cumpridos todos os
requisitos previstos na legislação ambiental.
§ 1°. O alvará descrito no caput poderá dizer respeito à área conjunta de uma gleba,
de um bairro ou mesmo de lotes específicos, a critério e conveniência do órgão
ambiental.
§ 2°. Uma cópia do referido alvará, autenticada por servidor competente, com
carimbo e firma no documento, deverá acompanhar a CRF ou o bloco de CRFs
apresentadas ao Cartório de registro de Imóvel competente.
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§ 3°. Os estudos técnico-ambientais e os respectivos alvarás obedecerão ao
disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n° 12.651/12 (Código Florestal), bem como
promoverão a regulação de áreas ambientalmente sensíveis, nos termos dos art. 11,
§ 2 e art. 12, §§ 2° e 3° da LREURB.
Art. 26. Outras licenças ou autorização poderão ser exigidas para a consecução da
REURB.
Capítulo V
FASE 4 (Saneamento do Procedimento)
Art. 27. A FASE 4 consistirá na verificação da regularidade do procedimento e o
respeito a todos os critérios e requisitos estabelecidos pela LREURB, por este
decreto, pelas portarias da Comissão e demais normas legais em vigor.
§ 1°. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser previamente
sanada, antes de se passar à próxima fase do procedimento.
§ 2°. Estando regular o procedimento, o saneamento se dará por meio de Portaria
expedida pela Comissão, a qual declarará tal fato e autorizará que o procedimento
posse à próxima fase.
Art. 28. Havendo condições ou encargos a serem satisfeitos pelo pretenso
beneficiário da REURB, o Município formulará compromisso de ajustamento de
conduta (CAC), descrevendo todas as clausulas a serem observadas pelo
contribuinte (art. 5°, §6°, da Lei Federal n° 7.347/85 — Lei de Ação Civil Pública).
§ 1°. Não cumpridas as exigências até o fim do procedimento, a CRF será emitida
em nome do Município, devendo seu registro ocorrer também em nome deste, com a
expressa designação de que será lavrada, às expensas do interessado, no prazo de
30 (trinta) dias, a competente escritura pública de concessão de direito real de uso.
§ 2°. Para promover a assinatura da escritura acima especificada, fica delegado ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças a atribuição de assinar tais
instrumentos públicos de transmissão de direito real.
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§ 3°. Em caso de não cumprimento das condições ou encargos, o contribuinte
perderá o direito real de uso, devendo a execução do CAC ocorrer por força do
poder de polícia do poder público, quando não ultrapassar as atribuições
administrativas da municipalidade. Subsidiariamente, o CAC deverá ser enviado ao
Ministério Público, para que tome as devidas providências e/ou executado
judicialmente (art. 5°, § 6°, da Lei de Ação Civil Pública c/c art. 784, inc. XII, da Lei
Federal 13.105/15 — Novo Código de Processo Civil).
§ 4°. Comprovadamente cumpridas as condições ou encargos constantes do caput,
o Município outorgará nova escritura pública, às expensas do interessado, fazendo a
doação da propriedade, na forma da lei, em favor do beneficiário.
Capítulo VI
FASE 5 (Decisão Administrativa sobre o Procedimento)
Art. 28. A decisão administrativa final, que viabiliza a emissão das CRFs, dar-se-á
por decreto executivo, após manifestação consultiva favorável da Comissão,
mediante portaria.
Parágrafo único. A decisão administrativa que negar a procedência do pedido de
legitimação fundiária deverá ser fundamentada de forma a justificá-la.
Capítulo VII
FASE 6 (Emissão da CRF e dos Títulos de Legitimação Fundiária)
Art. 30. Na FASE 6 a Comissão expedirá a CRF e títulos de legitimação fundiária.
Art. 31. Para fins exclusivos de REURB, poderão ser expedidas CRFs e respectivos
títulos de legitimação fundiária versando sobre imóveis com áreas inferiores à área
de parcelamento mínimo, ficando dispensadas as exigências relativas ao percentual
e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edifícios previstos em
Lei Municipal ou na Lei Federal 6.766/79.
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§ 1°. Da CRF constará de forma discriminada o nome, CPF, RG e demais elementos
de qualificação pessoal dos titulares de direitos reais que foram notificados durante o
procedimento, a forma pela qual a notificação se deu (pessoal, correios, edital, etc.),
fazendo-se menção expressa de que não houve impugnação ou de que houve a
concordância dos mesmos com o procedimento.
§ 2°. Portaria da Comissão estabelecerá modelo da CRF.
Art. 32. Havendo servidões administrativas, limitações administrativas, restrições
ambientais ou qualquer outro encargo ou ônus real a ser observado pelo
beneficiário, em razão da REURB, nos termos da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto
da Cidade), estes deverão ser averbados no Registro de Imóveis competente,
posteriormente à criação da matrícula respectiva e registro da propriedade em nome
do beneficiário.
Art. 33. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-S serão expedidos
individualmente, sendo, no entanto, enviados em bloco, juntamente com a CRF, pela
Administração Pública Municipal, para o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 34. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-E também serão expedidos
individualmente, sendo entregues diretamente ao beneficiário, com a advertência de
que deverão ser levados a registro, no Cartório de registro de Imóveis competente,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa e revogação da CRF.
Art. 35. Para os imóveis em que haja construção com unidades autônomas
independentes e que diferentes famílias estejam ocupando, preferentes se outorgará
direto de laje para os proprietários de cada unidade, na forma do art. 1.510 — A e
seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Para o registro do direito de laje, constará destacadamente na
CRF e no respectivo título de legitimação fundiária que primeiramente deverão os
beneficiários promover a averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente.
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, f.
Capítulo VII
FASE 7 (Envio da CRF e dos Títulos para o Cartório de Registro de Imóveis)
Art. 36. Para a conclusão do processo administrativo, a FASE 7 será realizada pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, observado o prazo legal de 60
(sessenta) dias referente aos efeitos da prenotação e para conclusão do registro,
considerando-se, desde logo, justificada sua prorrogação pelo mesmo prazo legal,
independentemente de manifestação formal do delegatário, tendo em vista o grande
número de imóveis a serem regularizados (art. 44, § 5°, da LREURB).
Art. 37. Sempre que possível, a solicitação de registro será primeiramente da área
integral regularizada, com abertura de matrícula da área total correspondente à
gleba ou bairro e posterior abertura de matrículas filhas, fazendo-se averbação
correspondente na matrícula-mãe.
Título VI
Obras de Infraestrutura
Art. 38. As obras de infraestrutura poderão ser desenvolvidas antes, durante ou
depois do projeto de regularização (art. 36, § 3°, da LREURB).
§ 1°. As obras de infraestrutura da REURB-S serão custeadas pelo Poder Público.
§ 2°. As obras de infraestrutura da REURB-E serão custeadas pelos seus
beneficiários, por meio de contribuição de melhoria ou outra forma a ser estabelecida
pelo município.
DIDPODIÇÕES FINAL
Art. 39. Se algum imóvel, cuja área do bairro ou gleba em que se encontre for objeto
de REURB, tiver matrícula própria, a parte poderá realizar a regularização de seu
imóvel mediante a retificação dos dados da sua matrícula e posterior abertura da
nova matrícula, pelo sistema geodésico, servindo o memorial descritivo como
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instrumento hábil para tanto, observando-se as demais normas legais, não tendo,
neste caso, qualquer isenção legal de custas ou emolumentos cartorários nem se
enquadrando na REURB.
Art. 40. Tratando-se de imóvel público, de titularidade do Município, a REURB
poderá ser realizada mediante legitimação fundiária, pela expedição de ORE e
respectivo título; ou, a critério e conveniência do município, mediante doação,
concessão de direito real de uso, ou, ainda, compra e venda, comprometendo-se o
município a outorgar tais direitos reais por meio de escritura pública, na forma da lei
às expensas do interessado.
Art. 41. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais da área de
engenharia, topografia, urbanística e demais assemelhados, será realizado
exclusivamente através da Administração Pública Municipal, não podendo a
Comissão estabelecer quaisquer regras referentes a tal demanda.
Art. 42. O Município poderá valer-se do procedimento simplificado, denominado
REURB INOMINADA, na forma e sob os critérios do art. 69 da LREURB.
Art. 43. A Comissão, ou os profissionais que atuarem para a concessão da REURB,
deverão realizar estudos para verificar a existência de eventuais áreas particulares,
as quais seus titulares não estiverem empregando finalidade particular ou não
estejam atendendo à função pública, para que se viabilize eventual desapropriação
por interesse social ou sob outra modalidade.
§ 1°. Os terrenos urbanos que se encontrem abandonados, especialmente aqueles
cuja área não esteja murada ou cercada, serão contabilizados e listados para fins de
realização de eventual desapropriação, conforme descrito no caput.
§ 2°. Os terrenos urbanos que, mesmo que não estejam utilizados para moradia ou
comércio, permaneçam sendo conservados pelos seus proprietários, ainda que para
fins meramente especulativos, em respeito ao direito de propriedade privada, não
serão objeto da lista citada no § 10 .
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I
~ 0 CACULÉ
Art. 44. Para efeitos deste Decreto, inclusive referente a situação não abrangidas
pelo escopo de REURB, considera-se:
— Loteamento, o parcelamento do solo nos termos do art. 2°, § 1O, da Lei Federal n°
6.766/79;
II — Desmembramento, o parcelamento do solo nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei
Federal n° 6.766/79;
III — Desdobro, o parcelamento do solo cuja gleba tenha sido subdividida em até, no
máximo, 10 (dez) lotes, mediante prévia e expressa autorização do Município.
Art. 45. O Desdobro de imóveis será realizado por meio de "Alvará de Desdobro",
expedido pelo setor de tributos do município, no qual deverá constar a inscrição
imobiliária anterior, referente ao imóvel primitivo a ser desdobrado, bem como as
inscrições imobiliárias de todos os lotes que dele forem originados, constando os
imóveis confrontantes de cada um dos lotes desdobrados.
§ 1°. O referido alvará será lavrado nos termos de modelo estabelecido por Portaria
da Comissão.
§ 2°. O Alvará de Desdobro possui prazo máximo de validade 60 (sessenta) dias
para apresentação em Cartório, nos termos do parágrafo terceiro.
§ 3°. Após a expedição do alvará, o contribuinte deverá comparecer ao Cartório de
Registro de Imóvel competente, promover os registro e averbações necessárias para
a regularização do desdobro, apresentado, ato contínuo, no setor de tributos do
município, as certidões dos imóveis desdobrados e da área remanescente, se
houver, a fim de tornar definitivo o lançamento das inscrições imobiliárias e o
cadastro do IPTU;
§ 4°. A descrição dos imóveis confrontantes constante do alvará poderá ser
substituída por Certidão de 1° Lançamento de IPTU de cada um dos lotes
desdobrados, documento que será juntado ao alvará.
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§ 5°. As Certidões de 10 Lançamento terão validade de 90 (noventa) dias, a contar
da expedição do alvará, devendo ser revogadas caso o contribuinte não tenha
promovido a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis neste prazo,
passando a valer novamente o cadastro de inscrição imobiliária do imóvel que gerou
o desdobro.
Art. 46. Os desdobros, desmembramentos, loteamentos, unificações e
remembramentos, bem como quaisquer outras formas de parcelamento do solo
urbano deste município, a partir da entrada em vigor do presente decreto, deverá ser
realizado por meio de sistema de georreferenciamento, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais, georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as demais normas legais.
Art. 47. Conjuntamente com os trabalhos técnicos da REURB, será feito o
levantamento das ruas, vias, avenidas, praças e demais logradouros e
equipamentos públicos cuja natureza jurídica seja bem imóvel, sejam de uso comum
do povo, de uso especial ou dominicais, devendo-se expedir mapa e memorial
descritivo para o registro destes bens imóveis públicos junto ao Cartório de Registro
de Imóveis competente, valendo-se do procedimento constante dos arts. 195-A e
195-B da Lei Federal n° 6.015/73.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será utilizado para a
regularização e registro de outros bens imóveis públicos que estejam fora do âmbito
dos trabalhos técnicos da REURB, até a realização da inscrição predial de todos os
logradouros e equipamentos públicos do Município junto ao cartório de registro de
Imóvel competente.
Art. 48. Os imóveis residenciais no âmbito da REURB deverão ser identificados com
número predial, de acordo com o número de inscrição imobiliária constante do
cadastro do IPTU.
§ 1°. O Município poderá realizar a marcação dos números prediais em cada
unidade imobiliária, residência ou comércio submetido à REURB.
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§ 2°. As regras estabelecidas no caput e no §1° estendem-se também às unidades
imobiliárias não abrangidas pela REURB, podendo a legislação municipal
estabelecer multa para os proprietários ou possuidores de imóveis que não
regularizarem a sua situação, colocando o número predial em suas residências ou
comércios.
Art. 49. A portarias expedidas pela comissão serão publicadas no Diário Oficial do
Município, devendo, ao final dos trabalhos, serem todas registradas conjuntamente
no Cartório de registro de Títulos e documento da circunscrição deste município.
Art. 50. Os casos omissos serão decididos pela Comissão e fica autorizado o
prefeito municipal a expedir decreto regulamentar a esta lei que se fizer necessário
para adequação a realidade encontrada no município de Caculé/Ba.
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Caculé, em 20 de março de 2023
Pedro Dias dá Silva
Prefeito Municipal
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