CACULÉ
PROJETO DE LEI N°01 DE
07 DE MARÇO DE 2023
Ementa:
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL".
Gabinete do Prefeito
Praça Rui Barbosa, no 26, Centro - Caculé/BA - CEP. 46.300-000
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CACULÉ
PROJETO DE LEI 01 DE 07 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCNETE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, faço saber que a Câmara de Vereadores de
Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando normas gerais para sua adequada aplicação,
estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2° - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I — políticas sociais básicas;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
Ill — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
V — campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças
e adolescentes sob medida de proteção, afastados temporariamente do
convívio familiar.
Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos direitos da Criança e
do Adolescente:
I — municipalização do atendimento;
II — manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais,
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assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, na forma desta lei ;
Ill — criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV— manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — integração de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI — integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das
políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à
família de origem ou, se tal solução de mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII — mobilização da opinião pública para indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO 11
Das Entidades de Atendimento
Art. 4° - As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento
e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de:
— orientação e apoio sociofamiliar;
II — apoio socioeducatívo em meio aberto;
Ill — colocação familiar;
IV — acolhimento institucional;
V — prestação de serviços à comunidade;
VI — liberdade assistida;
VII — semiliberdade;
VIII — internação.
Art. 5° - As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais,
deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na
forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
§2°. As regras sobre o procedimento de inscrição, registro e obrigações das
entidades, bem como a sua localização, obedecem às disposições contidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990).
TÍTULO U
Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direito da Criança
e do Adolescente
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Art. 6° - São instrumento da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
Ill — Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caculé
(CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, vinculado operacionalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com composição partidária de seus membros.
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da
função
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caculé
(CMDCA) é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro)
representantes das Entidades Sociais.
§1°. Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão o
mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por mais uma
vez e por igual período.
§2°. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§3°. Perderá a função membro do Conselho:
— que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por
deliberação de 213 (dois terços) dos membros do Conselho;
II — que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por
crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será
convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 9° - A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente obedece à seguinte composição:
I — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos
órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II — 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades
Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da
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criança e d0 adolescente. a serem escolhidos na Assembleia Geral de Entidades
Sociais
Art. 10°- A Assembleia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos
e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
§1°. 0 Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral de
Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das
disposições desta lei.
§2°. Participarão da Assembleia Geral de Entidades Sociais os líderes ou
presidentes das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades
estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§3°. 0 líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar
dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um
suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade há pelo
menos um ano ininterrupto.
§4°. Os representantes das Entidade Sociais terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos
suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos.
§5°. Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores
públicos municipais.
§6°. Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades
Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral de Entidades
Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário
Municipal de Assistência Social, que no prazo de 05 (cinco) dias expedirá
Resolução, designando-os.
Seção III
Das Diretrizes de Atuação
Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá,
pelo quórum de 213 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e
o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais
e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 12° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
— zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as
ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II — zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Caculé;
Ill — atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos na Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990;
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IV — acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V — incentivar e apoiar a promoção de eventos, estudos, capacitação de
pessoal e campanhas educativas s obre os direitos da criança e do
adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;
VI — promover a articulação e integração de organizações governamentais e
não-governamentais que atuem nas áreas de interessa da infância e da
adolescência;
VII — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política
Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de que trata esta lei, fixando os critérios
para utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX — elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto
a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do
CMDCA.
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, o qual
utilizará as instalações físicas da Casa dos Conselhos.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA
Ar-t.14° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é
instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo
como órgão fiscalizador e orientador o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo Único. Cabe ao CMDCA fixar diretrizes, critérios e prioridades para a
aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 15° - O FMDCA tem como princípios:
I — a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde
o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança
e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
Ill — a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público;
IV — a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da
plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 16° - Os recursos do FMDCA serão constituídos:
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— por doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Rena,
nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela
Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II — pela dotação consignada anualmente e no Orçamento do Município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
Ill — pelos recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgão com atuação
na área, com instituições públicas ou privadas;
IV — pelo produto de arrecadação de multas aplicadas pelo Conselho Tutelar;
V— pelos valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto
no Estatuo da Criança e do Adolescente;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
§1°. Os recursos do fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades
do Conselho.
§2°. Os saldos das dotações do Fundo em cada exercício serão aplicados no
exercício subsequente.
Art. 17° -Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I — no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas pela Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III — no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle
e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e do adolescente;
V — na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências
entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselho Estatuais dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§1°. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem
como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2°. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na legislação federal,
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 18° - Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de
instituição financeira oficial.
CAPÍTULO V
Do Conselho Tutelar
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 19° - O Conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 20° - No Município de Caculé haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, comporto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
recondução mediante novo processo de escolha.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 21° - O Conselho Tutelar funcionará na Casa do Conselhos, de segunda à sextafeira, das 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas, com intervalo de 1 (uma) hora
para almoço.
Parágrafo Único. Fora do dia de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros
distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em
regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome
divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atendimento
das emergências e ocorrências.
Art. 22° - Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu Coordenador e
secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo limitação para
quantidade de reeleições.
Art. 23° - A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnicoadministrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também
disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do
Conselho.
Art. 24° - Os recursos necessários para eleição e funcionamento do Conselho Tutelar
serão alocados em rubrica própria na Lei Orçamentária, de acordo com as normas
que regem a gestão de contas públicas.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 25° - São atribuições do Conselho Tutelar, conforma Estatuto da Criança e do
Adolescente:
I — atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicadas as medidas previstas no artigo 101 da Lei Federal n° 8.069/90;
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101 da Lei Federal n° 8.069/90, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
lX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, conta a violação dos direitos
previstos no art. 220, §3°, inciso II, da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou adolescente junto à família natural;
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 26° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 27° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de
contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo a remuneração no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
§1°. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vincula
estatutário com o Poder Executivo Municipal de Caculé, não lhe sendo aplicado
o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
§2°. O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência
Social — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS.
Art. 28° - É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I — cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
Ill — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
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V — gratificação natalina.
Seção V
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 29° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I — processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data
unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CM DCA;
II — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Ill — fiscalização pelo Ministério Público; e
IV — a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo Único. Os candidatos a membro do Conselho Tutelar do município de
Caculé deverão ser submetidos a prova de conhecimentos sobre os direitos da criança
e do adolescente, além de conhecimentos gerais e conhecimentos básicos de
informática, nos termos do edital do processo de escolha.
Art. 30° - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1°. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante
novos processos de escolha.
Art. 31° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei n° 8.069/90 e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§1°. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90, quais sejam,
idoneidade moral, idade superior a 21 (vinte e um) anos e residir no município;
c) Regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal de
criação do Conselho Tutelar;
d) Criação e composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e;
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
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§2°. O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n°
8.069/90 e pela legislação local correlata.
Art. 32° - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1°. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputandolhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§2°. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3°. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
§4°. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
§5°. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
de do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§6°. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
§7°. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral prevista
na Lei Federal n° 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
I — abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9°, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal n°64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237
do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II — doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV — participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de
inauguração de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação
de propaganda em templos de qualquer religião nos termos da Lei Federal n°
9.504/1997 e alterações posteriores.
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
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IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas,
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8°. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§9°. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§10°. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§11°. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§12°. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
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§13°. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 33° - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§1°. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, VII, da Lei n° 8.069/90.
§2°. Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade.
§3°. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
Art. 34° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
realizado em local público de fácil acesso, observando os requisitos essências de
acessibilidade.
Art. 35° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local
a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmo
impedimentos legais previstos no art. 44 desta Lei.
§1°. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de
escolha.
§2°. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultado a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatório.
§3°. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I — notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa, e;
II — realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
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§4°. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá,
em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§5°. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com
cópia ao Ministério Público.
§6°. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
— realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
II — estimular e facilitar o encaminhamento de notificações de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos ou à sua ordem;
III — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V — escolher e divulgar o(s) local(is) do processo de escolha;
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha,
na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII — solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do(s) local(is) do
processo de escolha e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha, e;
IX — resolver os casos omissos.
§7°. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 36° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios
do art. 133 da Lei n°8.069/90, além de outros requisitos expressos na legislação local
específica.
§1°. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observadas a Lei n° 8.069/90 e a legislação municipal.
§2°. Entre os requisitos adicionais para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I — a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
II — comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio;
§3°. Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de
conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente e de conhecimentos
gerais, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto
à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio
equivalente.
Art. 37° - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o mínimo de
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1°. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
§2°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha dos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 38° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 39° - Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este
deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu
cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Caculé.
Art. 40° - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos,
sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
§1°. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação
dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§2°. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
os demais que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§3°. Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de
escolaridade; permanecendo o empato, será considerado o de maior idade.
Art. 41° - A nomeação dos candidatos eleitores ocorrerá mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 42° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 43° - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
§1°. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem
no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licença e férias regulamentares.
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§2°. No caso de inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 44° - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiro, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 45° — Para concorrer a cargo eletivo, deverá o conselheiro tutelar afastar-se de
sua função de conselheiro tutelar no prazo de até 03 (três) meses antes do pleito,
sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral,
prevalecendo sobre esta lei.
Parágrafo Único. Caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual
concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de conselheiro tutelar a
partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de
conselheiro, convocando-se o suplente.
Seção VII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 46° - Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito
do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de
irregularidades cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função, e será
composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 47° - A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo secretário.
Art. 48° - Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos na Casa dos
Conselhos, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar o
material logístico, humano e demais equipamentos necessário a eficiência das
atividades.
Art. 49° - A função de membros da comissão de Ética é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 50° - Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único, desta
lei serão designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social a cada 02
(dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução por igual
período.
Parágrafo Único — Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou
entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
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Art. 51° - Compete à Comissão de Ética:
I — instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual
irregularidade cometida por conselheiro tutelar no exercício da função;
II — emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados;
Ill — encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para decisão.
Art. 52° - O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela
Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§1°. A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética
desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer
documento que aponte indícios de conduta imprópria do conselheiro.
§2°. As denúncias anónimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§3°. Quando a falta cometida pelo conselheiro tutelar constituir delito, caberá à
Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer
notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 53° - O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 54° - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro processado não venha
aa influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 55° - Poderão ser aplicadas aos conselheiros tutelares, de acordo com a
gravidade da falta, as seguintes sanções:
I — advertência;
II — suspensão não remuneradas das funções;
Ill — perda da função.
§1°. A sanção definida no inciso Ill deste artigo acarretará em veto da
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha
subsequente.
§2°. A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3
(três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 56° - Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo conselheiro tutelar:
I — usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
Ill — exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselho
Tutelar definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V — quebra de decoro funcional, sendo:
a) A percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
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b) O comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do
Conselho Tutelar;
c) 0 uso de substância entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;
d) 0 descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta lei;
e) A promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha
para recondução ao cargo de conselheiro tutelar, no exercício da função;
VI — omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII — deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII — exercer atividade incompatível com a função de conselheiro tutelar.
Art. 57° - Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do
art. 56 desta lei.
Art. 58° - Nas hipóteses previstas nos incisos I, Ill, IV, V "b" e "d" e VI do art. 56 desta
lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único — Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de
advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Art. 59° - A penalidade de perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no
art. 56, II e V, alíneas "a", "c" e "e" e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
I — nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das
funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II — no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer infrações
administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 60° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de março de 2023.
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Prefeito Municipal
I
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