br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-22
Ementa"Dispõe sobre a criação e regularização de incentivo a educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos desde município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas escolas municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino da educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica e dá outras providências".
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Lei sancionada
2023-05-30 Enviada para sanção do Prefeito Municipal
2023-05-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-05-26 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2023-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-19 Proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:56:53.686294-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

OFÍCIO 82/2023 Caculé, 19 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à 
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei 05 de 
19 de maio de 2023 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE 
INCENTIVO A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PARA ERRADICAÇÃO DO 
ANALFABETISMO E FORMAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICÍPIO, 
AUTORIZANDO AINDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS PARA 
EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, PERMANÊNCIA, FREQUÊNCIA, ESTUDO E 
APROVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM VAGAS NA 
MODALIDADE DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NESTA OPORTUNIDADE, SOLICITO QUE O PRESENTE PROJETO DE LEI SEJA 
VOTADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e 
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 05 DE 19 DE MAIO DE 2023
Exmo. Sr. 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, o 
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de 
Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e 
formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão 
de incentivo e/ou bolsas educacionais como política de permanência para 
incentivo à frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam 
vagas na modalidade de ensino Educação de Jovens, Adultos e Idosos da 
Educação Básica e dá outras providências”.
Com cumprimentos, ao Presidente desta Casa Legislativa e Nobres Vereadores 
estamos enviando para apreciação o presente Projeto de Lei, com o que segue:
JUSTIFICATIVA:
Envio a Vossas Excelências em caráter de urgência especial, na forma da Lei 
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei 
nº 04/2023, diante da necessidade de uma política pública de educação para uma 
significativa parcela da sociedade de Caculé, a quem não teve oportunidade de 
estudar e buscar formação escolar no tempo e idade certa, destacando a importância 
do fortalecimento desta política pública de estado para essa modalidade de ensino 
discriminada e com necessidades educacionais sensíveis e especiais de jovens, 
adultos e idosos que já não estudam e necessitam deste incentivo para conquistar 
mais uma ferramenta de cidadania. 
Este projeto atende ao previsto nos artigos 206 e 212 da Constituição Federal de 1.988 
e, sobretudo, à LDBEN - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 
- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional1
.
Com esse projeto e execução da política pública ora legalizada com especial atenção 
à diversidade etária, de gênero, étnica, racial, socioeconômica, espacial, cultural, 
dentre outros termos como valorizar essas pessoas com práticas pedagógicas 
adequadas às suas fragilidades, necessidades e peculiaridades.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) reflete as exclusões e violação a direitos 
fundamentais. A Educação, infelizmente foi por muito tempo um privilégio de elite, 
deixava os negros, pobres, deficientes esquecidos socialmente com políticas de 
exclusão do processo de escolarização.
Trata-se de uma política pública de educação que tem como objeto o analfabetismo 
sem qualquer conotação assistencialista. A finalidade é educacional.
É importante destacar que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia e Tribunal 
Superior Eleitoral registram número muito elevado de pessoas em condições de 
escolaridade e analfabetas no município com direito a educação e inclusão. Este 
projeto visa estabelecer uma política pública de atendimento ao PNE e PME.
A presente política pública universaliza o acesso à educação e a um sistema de 
atendimento que assegure o direito à educação básica e ao fortalecimento do conceito 
da Educação para Vida. Vejamos: 
Destacamos o Plano Nacional de Educação, em 
especial a META 9, que visa “elevar a taxa de 
alfabetização da população com 15 (quinze) anos 
ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco 
1
LDBEN - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando, conforme o inciso VI do art. 4º.
Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental 
e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
décimos por cento) até 2015 e, até o final da 
vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo 
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a 
taxa de analfabetismo funcional”.
Com efeito, o envio deste Projeto de Lei objetiva a concessão de incentivo financeiro 
aos estudantes da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos que 
matricularem em Escolas do Município, frequentar e obter aprovação nas 03 unidades 
regulares da modalidade.
Esta ação de governo visa qualificar a educação e dar acesso aos munícipes de 
Caculé a escolas, bem como cumprir as determinações do PME e PNE. Veja que há 
potencial de 8.798 munícipes para matrícula, com meta de pelo menos 880 alunos 
para os anos de 2023 a 2024 com crescimento anual da meta até erradicar o 
problema.
O projeto dá suporte para a utilização de Busca Ativa Escolar, com Acompanhamento 
Personalizado da Aprendizagem, de Estratégias de Transição, Projeto de Vida e 
enfoque nas Competências Socioemocionais, a educação municipal atuará com 
determinação para resolver um problema grave educacional.
Neste sentido, a educação municipal atuará com determinação para resolver este 
problema social, que reflete uma dívida histórica com nossos munícipes e que 
prejudica a geração de emprego e renda, índice de IDH e recursos públicos para 
nosso Município. Além de atender uma demanda social e da educação. 
Por conseguinte, o projeto terá como público alvo a população deste município com 
mais de 16 anos de idade não permitindo que a mesma continue distante do seu 
processo de escolarização o que se constituiu, pois, numa política pública de 
enfrentamento à exclusão e o esquecimento dos cidadãos e cidadãs que não tiveram 
oportunidade de acesso e permanência na educação. 
Entre os principais motivos para o abandono e evasão2 perpassam: trabalho, gravidez, 
cansaço, não ter com quem deixar netos e filhos, o descrétido na própria capacidade 
de aprender, a ausência de projeto de vida. Assim, o projeto visa estimular o acesso, 
permanência e sucesso escolar com políticas diferenciadas para educar e ainda 
compensação financeira pelos investimentos e resultados alcançados. 
O presente projeto, como política de Governo, atende a demandas com carga horária 
flexível, utilização de projetos para interação com o educando, aplicação ampliada de 
lúdico e vivências para estimular a permanência. Além disso, o estímulo financeiro.
Fincar bases na relação de ensino com a vida social e realidade do conjunto destes 
alunos que se aproximam em vários fatores, especialmente a segregação e pobreza. 
Cuidar e acolher para educar e permanecer na escola. 
Vamos enfrentar essa escuridão com as luzes da sabedoria e equilíbrio, chamando 
esses poucos educadores que se deixaram levar pelo encantamento maléfico do 
discurso de salários para enxergar a beleza desse projeto que visa ao mesmo tempo 
garantir direitos, proporcionar resgate da rede, mas também combater analfabetismo 
e ampliar acesso a educação de qualidade, com democratização do acesso, 
mecanismo de permanência e uma relação promissora de ensino e aprendizagem. 
A política pública em questão será custeada por recursos que não implica em redução 
de salários. É uma política que apresenta um caminho para formação humana, integral 
do sujeito para cumprir os objetivos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, 
fortalecendo a democracia com emancipação, participação efetiva e inserção dessa 
parte da população desprovida de acesso a educação a cidadania. 
Visa a consolidação de um novo olhar e compreensão da condição dos jovens e 
adultos, pondo-os como sujeitos de direito à educação, deixando de lado uma visão 
minimalista e prejudicial à toda sociedade de que educação é só para crianças e 
adolescente. Enfim, reformatar a Educação de Jovens, Adultos e Idosos 2
.
O incentivo por sua vez funciona como um instrumento de captação de recursos para 
educação que permitirá uma aplicação de recursos de forma ampliada com grandiosa 
2 ARROYO, Miguel González. Educação de Jovens-adultos: um campo de direito e de responsabilidade pública. In: Soares, Leôncio, Giovanetti, 
Maria Amélia Gomes de Castro, Gomes, Nilma Lino (Org). Diálogos na educação de jovens e adultos. 2 ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2006, 
p. 25.
vantagem à Administração Municipal e implementação de política educacional pública 
universalizada e de qualidade, bem como cumprimento das metas e objetivos do 
Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação.
Enfim, o objetivo central é educar as pessoas que não tiveram oportunidades no 
momento certo, alfabetizar nossa população, manter na escola com permanência 
destes cidadãos.
Desde logo expressamos nosso respeito pela atenção dedicada por Vossas 
Excelências ao incluso Projeto de Lei, reiterando nesta oportunidade, nossos 
protestos de distinta consideração e apreço.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da lei para o exercício de 2023 é 
plenamente suportável pelos recursos do FME, pois o valor dos benefícios totais para 
os anos de 2023 e 2024, que exige como requisito de concessão a aprovação e 
frequência dos alunos beneficiados, considerando a média de evasão natural do 
Incentivo ESTIMA um gasto de até R$320.000,00, porém o referido valor depende da 
quantidade de matrículas alcançadas, pois trata-se de política afirmativa educacional.
Com isso, é imperativo destacar que o Fundo Municipal de Educação suporta tal 
despesa. Por outro lado, os recursos do Tesouro Municipal podem suprir as referidas 
despesas para garantir a humanização da educação com universalização do acesso. 
Portanto, suporta os impactos gerados. 
É importante destacar que haverá necessidade de ajustes decorrentes dos valores 
previstos para o ano de 2023 é de até R$320.000,00 e 2024 de R$500.000,00. Para 
tanto, o Fundo Municipal de Educação e Fundo de Participação dos Municípios 
suporta a Política Pública, a qual visa atender justamente ao PME, PNE e a citada lei.
O presente projeto de lei tem lastro financeiro e contábil, pois no ano de 2023 há valor 
no FME que suporta a implementação da política pública ora apresentada. 
Em relação ao ano de 2024 a estimativa de impacto depende de aprovação do 
orçamento da União e da Portaria Interministerial que define o percentual de reajuste 
dos valores, bem como ampliação do FPM e tributos que compõe as receitas do 
município, com ressalva de que a equipe técnica tem estimativa de crescimento 
suficiente para suportar o pequeno valor destinado à grandiosidade do Projeto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 19 de maio de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 19 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de 
Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para 
erradicação do analfabetismo e formação dos 
jovens e adultos deste Município, autorizando ainda 
a concessão de incentivos financeiros para 
efetivação de matrícula, permanência, frequência, 
estudo e aprovação nas Escolas Municipais que 
ofertam vagas na modalidade de ensino da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos da 
Educação Básica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do 
analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município.
§1º. O Incentivo criado por esta lei tem como beneficiários estudantes com idade 
acima de 16 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas na 
modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II.
Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que 
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os 
seguintes requisitos: 
I. Tenha idade acima de 16 anos;
II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com turmas 
de modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Educação Básica dos níveis 
Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades regulares de 
avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas do Incentivo.
§1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por Decreto.
§2º. As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados 
atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final 
de cada Unidade de Avaliação, podendo abonar frequência das aulas por meio de 
atividades complementares.
§3º. As Escolas da modalidade Educação de Jovens, Adultos e Idosos no Município 
terão apenas 03 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 
a 200 dias letivos, para atender às necessidades, sazonalidades e peculiaridades dos 
alunos.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal lista 
nominal dos beneficiados. 
§5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica 
com ampliação máxima de projetos e ações pedagógicas, que aproximem a realidade 
social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à 
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos Educação 
de Jovens, Adultos e Idosos.
§6º. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam 
contínuo diagnostico da Educação de Jovens, Adultos e Idosos com análises, 
intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem 
e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
Art. 3º - O Incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo e escolarização com 
promoção de cidadania e dignidade aos munícipes de Caculé, promovendo combate 
às desigualdades econômico sociais com influências educacionais, a partir da 
concessão de um incentivo financeiro no Incentivo criado e regido por essa lei, o qual 
terá os seguintes valores e benefícios:
I. Será pago valor inicial de R$400,00 para os alunos que obtiverem frequência e 
aprovação registrada em relatório descrito no artigo anterior no ano de 2023 e 
R$600,00 no ano de 2024;
II. O valor será pago em parcelas até o final do ano letivo após comprovada aprovação.
III. Também fica autorizada a concessão de incentivo financeiro será realizada no 
prazo máximo de até 90 dias da data de confirmação da matrícula, como política 
pública de escolarização e universalização do ensino na forma do Artigo 70 da Lei 
Federal nº. 9.394/96 e na conclusão dos dois tempos de aprendizagem, desde que 
comprovada a frequência nas atividades escolares e comprovadas por relatório da 
Secretaria Municipal de Educação de cada ano letivo. 
§1º - Os valores do incentivo e/ou bolsas educacionais previstas nesta lei são: 
I. O valor de R$400,00 no ano de 2023, pago em parcelas de R$100,00 após 
comprovada matrícula, mais R$100,00 na conclusão da segunda unidade e mais 
R$200,00 após comprovada aprovação e frequência no ano letivo [para garantir 
permanência] no final do ano letivo;
II. O valor de R$600,00 no ano de 2024, pago em parcelas de R$150,00 após 
comprovada matrícula, mais R$150,00 na conclusão da segunda unidade e mais 
R$300,00 após comprovada aprovação e frequência no ano letivo [para garantir 
permanência] no final do ano letivo.
§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da 
elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com 
validade de um ano. 
§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo 
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, 
podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o 
valor anterior.
§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder 
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de 
Decreto.
§5º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e, matricularem 
da rede municipal, terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no 
salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de 
trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que 
tiverem 20 e 30 horas semanais.
§6º. A distribuição dos valores de incentivo previsto neste artigo pode ser alterados ou 
modificados por meio Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos alunos e 
emitir relatórios a cada semestre. 
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual ou 
superior a 75% e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será 
imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e frequência sem direito 
ao recebimento do valor referente a unidade de reprovação ou baixa frequência. 
Art. 5º - Será excluído do incentivo o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso regular do Incentivo;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta 
informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, 
companheiros, ascendentes e descendentes.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do incentivo, com as 
seguintes competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do incentivo;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do Incentivo no 
âmbito municipal; 
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V – Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das 
escolas.
§1º. O Conselho será instituído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
I – um representante dos Alunos do Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus 
membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Educação.
§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada.
§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá promover a inclusão na Lei Orçamentária do 
exercício de 2024, referente às despesas da presente lei.
Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e 
frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os 
requisitos desta lei.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, 
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Incentivo previsto 
nesta lei.
Art. 11º– As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo 
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 12º – O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e 
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do Incentivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários 
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também 
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo Incentivo previsto nesta 
lei.
Art. 13º – A ação decorrente desta lei atende aos termos do que dispõe o art. 167, 
§1º da Constituição Federal de 1988, com finalidade de promover programa acesso a 
educação com universalização e expansão das matriculas na educação de jovens, 
adultos e idosos na rede municipal de ensino, promovendo formação inicial e 
continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade e erradicação do 
analfabetismo absoluto.
Art. 14º - Para atender a despesa decorrente do Incentivo criado por esta lei, a 
Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo Municipal de Educação, 
garantirá concessão de incentivo temporário de erradicação ao analfabetismo para 
alunos do EJA definidos nesta Lei com Aplicação Direta de R$500.000,00, ficando o 
chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o 
valor de R$500.000,00, ao Orçamento Fiscal em vigor, em favor da Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 15º - Os recursos disponíveis para abertura do crédito adicional especial, 
autorizado no artigo 14 desta Lei, são os provenientes de anulação total ou parcial de 
dotação na forma estabelecida no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com 
respaldo e fundamento no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de 
que trata esta lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64;
II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme 
estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64;
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem 
por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido 
no art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da 
Constituição Federal.
Art. 17º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não esteja prevista na 
ação especificada no artigo 14 desta Lei.
Art. 18º - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2023, em decorrência do crédito adicional especial 
autorizado nesta Lei.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as
disposições em contrário. 
Art. 20º – Esta política pública tem vigência no Município até 31/12/2024, podendo 
ser renovada por ato legislativo próprio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 19 de maio de 2023. 
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Declaração
Após levantamento dos secretários, contabilidade e controle interno resta comprovado 
que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias na forma da Lei Federal 4320/64 e Lei Complementar nº. 101. 
Ressaltando que houve projeto de lei para autorização de abertura de crédito adicional 
especial para o ano de 2023 e inclusão na lei orçamentária do ano de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 19 de maio de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal

open original →