| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei Complementar n° 207/2005-Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências. |
| native_id | 207 |
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LEI COMPLEMENTAR N° 03 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
N° 217/2005 - C6DIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL,
com As ALTERAe6Es pOsTERioREs E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSE ROBERTO NEVES, Prefeito do Municipio de Cacul6, Estado da Bahia,
usando das atribuig6es que lhe sao conferidas por Lei, FAZ SABER a Camara de
Vereadores de Cacule, Estado da Bahia, o seguinte projeto de Lei Complementar.
Art.1° Os itens 1.03,1.04, 7.16,11.02,13.05,14.05,16.01 e 25.02 da Lista de
Servigos do anexo I e I I, InstltuTd€`P`el`o` I?``¥ig`9`?`0`5`da [``e`i`Complementar_
` `` `\
passamaterasse`::`i`r`t`:``sreda`g`6e`s:`: L````` `` ` ` ` ` `` `
`.`-``` .--- `` : ``,-`-` -
0 217/2005,
` i+ :-i-+-j` `
`.`6`3 -P`[9ee`S`s`am`ento, a`rmazenamento```6o``` h`6speda`g`epr``
`` ` \ ```` `
---,. :--== -- `` i_- _ I:--:_.-`=J-`-` -' :``<` ----
daqos`, t`extos, iinagens, viqeos, p`agfjias el`etr6nicas, a`plicatijos
`` `` `` `. . `esistemasdeinformagao,:`e`:``t`r`e`6otro§`form`atos,econgeneres
`.j``- . ``-.
```` -`
1.04`` -Elabora`gao`Lql\e``\bro`grama`s de:` computadores, inclusive
de logos eletr6`FiTcos, ibd`ependent`emente da arquitetura
`1 \` `` `
:nocl:i::t::t:a`;di:t`;T::u:::h::e:ueec:n::ongerrae:aseraexecutado,
````
7.16```:i `Floresta`mento, refl6restamento, semeadLrra, adubagao,
descascame'nto d6 `a rvores, sl
rtee
GOV=RN!C \'.1.JN!C!DAL
•{j},'{=?'\, '€=` :~;1 a;l :`\.``;' i,' r?j`=+: ;:;ti-=; `,=,L-I; ::.CJ,=` in., , ``T:;
11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05 -Composigao gfafica, inclusive confecgao de impressos
gfaficos, fotocomposigao, cljcheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operagao de
comercializagao ou industrializagao, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulagao, tais como bulas, r6tulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais t6cnicos e de instrugao,
quando ficafao sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, Iavagem, secagem, tingimento,
:::Vt::a°,P'::t::'arri:`:`:o9:`'`Z:`%:,>:`;:n`:o9rt:'`cor:::::;esp'::t'f:Cb:::o°:
:.- . ` : -. -
`quais6`u`e`i`:\``= ` ` `` ````-````:`=``: `-`:``````` ` ``
16.Qt`-` Servigos de transporfe coletrvo municipal \rodoviario,
-`-,`.-_`,`-`.:
` ` I I .` `` metroviario, ferroviario e aqi!aviari`o de`pas`sageiros.
```=`-```+:`,` .` ``
j i .->-I
. .`` -i `
25.02 -Translado ``ijitrarri`unicip`al e ` `cremagao
` `-` - `
partas de corpos`` ea`dav6riQ6s`.
de corpos`` e
Art. 2° A Lista de```Servit institu`ida pelo artigo 205 da
\ _-'`
217/2005; em seus `re`SP``e`ctivos anexos I ``e 11, fica a-?rescida
Lei
14.14,16.02,17.25 `6:`25.05 e passam ter as seguintes redag6es:
:~ -+ `.
1.09 -Dlsponl
de audio,
:,!HHaE,I,i#l'I'E'Il]I
Sem
Conteudosr
cessao
L£" L ",,L= LH`L`\`[H,!L; i_J
Complementar no
itens 1.09, 6.06,
t:``,;`=;i,I.£r|C}L'`:L'rl{:::,:;^':c3L`=\:'v-3.::,`,f.;,`=:„~,:.=,=
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao lcMS).
6.06 -Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres.
14.14 -Guincho intramunicipal, guindaste e igamento.
16.02 -Outros servigos de tran`sp8r!e de`na{i!re`za municipal.
:.>`:=t-i:``. .```` ``:``1`:`````` `
`.``,` `1`` - ` 17.25 `-`` ln§ergao de text6s, desenh6`s
• ```\"
dutros
•.`
````
mater`iais .d;`
pro`paganda e publicidade,`em q`u``a`[quer mei`o (exceto em ljvros,
-` \. `- \ i
jornais, peri6dicos e pas````:``inodalid`ad;s de` servigos ``de
radibdifusao
grat!ita).
sonora e tle``sons e `irria`gens de ao livre e
-.+`.::-`-
25.o5 `=`
`\`, i
Cessao de iterios Para
':?, C'`.i.,i '= ,r;1; =4\ ;`-,c''; 1+ :'`, * ; 3.'==+.; `=``= J'h~:.;:.3 I;: `,. \ €.3
Art. 3° 0 artigo 207 da Lei Complementar n° 217/2005, passa a viger com a seguinte
redagao:
Art. 207. 0 servigo considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas hip6teses previstas
nos incisos I ao XXV, quando do imposto sera devido no local:
[...]
Xxl - da feira, exposigao, congresso ou congenere a que se
referir o planejamento, organizagao e administragao, no caso
dos servigos descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXH - do port?`,```.`a`:`[9;p`?`ig:````:ieT`r§`port6,``\`: Lterminal r`9`dovi`ario,
ferroviario` Qu ``rh`et`r6via`F}6;``n`o` caso dos servigos
--J`--:`` . -. ``
item20```dalista
• `.: .` ---. ` -
` . ``--`
anexa. ` ````:`.T```:
` `. ````
` ````.
Xxll`l `-``ci`6 domicilio
` --6 _5.og;
XXIV - do ``-. `` -
.-.`````
prestado§ ```pe[as
descrito`s:``pe`
do tomador dos``§6ivi`¢os dos -subitens 4.22, 4`.`23:``: :L``
idflio do
admin
r do ;ervjgo no `caso dos ;ervigos
; de cartao de c`tedito ou d6bito e
demais ``d6`s`6ritos no subitein 15.01 ;
•domici lio-do
15.09.
• ,%zassasF+`
_``.'v=TE`=is
{=3i:=r..``f=J'.;1rul`r`../L`,i.;`:,~;:+-,i,r=.L::,:t=~~rfet`:::~±`.`:?;`,>`=i
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacul6/BA, 27 de Novembro de 2017.
josEifeNEVEs
PREFEITO DO MUNIcipIO DE CACULE -BAHIA.
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