| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e da outras providencias. |
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Projeto de Lei N°. 08 de 12 de abril de 2017.
Disp6e sobre as diretrizes para a
elaboragao da Lei Orcamentaria
e da outras providencias.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuig6es legais,
Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1° -Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°. da Constituigao Federal
e art. 4°. da Lei Complementar No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
ficam estabelecidas as diretrizes orgamentarias do municipio de CACULE para
o exercicio financeiro de 2018 compreendendo:
I - As prioridades e metas da administragao pdblica municipal;
11 - A estrutura e organizagao dos orgamentos;
Ill -As diretrizes para a elaboragao e execucao do orgamento e suas
alterag6es;
lv - As disposig6es relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - As disposig6es relativas a arrecadagao e alterag6es na legislagao
tributaria do Municipio;
Vl -As disposie6es do Regime de Gestao Fiscal Responsavel;
VII -As disposig6es gerais.
Pafagrafo Unico -lntegram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas;
11 -Anexo de Metas Fiscais composto de:
a - Demonstrativo de Metas anuais.
b - avalia9ao do cumprimento das metas fiscais do exercicio
i
c - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos tres exercicios anteriores;
d -evolugao do patrim6nio liquido nos dltimos ties exercicios;
e - origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao de
ativos;
f - receitas e despesas previdenciarias do regime pr6prio de
Previdencia Social - RPPS
g - Demonstrativo da estimativa e compensaeao da rentlncia de
receita;
h - Demonstrativo da margem de expansao das despesas
obrigat6rias de carater continuado;
Ill -Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providencias.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO P0BLICA IVIUNICIPAL
Art. 2°. -Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°. da Constituigao,
as metas para o exercicio financeiro de 2018 sao as constantes no Anexo
Metas, que integra esta Lei, as quais tefao precedencia na alocaeao de
recursos na lei orgamentaria de 2018 e na sua execueao, nao se constituindo,
todavia, em limite a programagao das despesas;
§ 1°.-lntegra esta Lei tamb6m o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientag6es constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 471 de
31.08.04.
§ 2°.- o Municipio define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercicio oreamenfario e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas,
montante da divida ptlblica e resultados nominal e primario, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da divida.
§ 3°.- Terao prioridade sobre as ac6es de expansao: o pagamento do servigo
da divida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manuteneao das
atividades.
§ 4°.- Acompanha esta Lei, relaeao das ag6es que constituem despesas
GOVERNO MIJNIcli®4\L
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a
inclusao de novas ag6es.
Art. 3°. - As prioridades para o exercicio financeiro de 2018 serao as
seguintes:
I - desenvolvimento de politicas sociais voltadas para a elevagao da
qualidade de vida da populagao do Municipio, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, e para redugao das desigualdades e
disparidades sociais;
11 - a ampliagao e modernizagao da infraestrutura econ6mica,
reestruturagao e modernizagao da base produtiva do Municipio;
Ill - a promogao do desenvolvimento voltado a consolida?ao e
ampliagao da capacidade produtiva e a conciliagao entre a eficiencia
econ6mica e a conservagao;
lv -o desenvolvimento de uma politica ambiental centrada na utilizagao
dos recursos naturais regionais;
V - o desenvolvimento institucional mediante a modernizagao,
reorganizagao da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das
instituig6es pdblicas municipais com vistas a melhoria da prestagao dos
servigos pdblicos;
Vl - desenvolvimento de ag6es com vistas ao incremento da receita,
com enfase no recadastramento dos im6veis, e a administragao e
execugao da Divida Ativa, investindo tambem, no aperfeigoamento,
informatizagao, qualificagao da estrutura da administragao na agao
educativa sobre o papel do contribuinte-cidadao;
Vll -consolidagao do equilibrio fiscal, atrav6s do controle das despesas,
sem prejuizo da prestagao dos servigos pdblicos ao cidadao;
VllI - ampliagao da capacidade de investimento do Municipio, atraves
das parcerias com os segmentos econ6micos da cidade e de outras
esferas do governo, de negociagao e ampliagao do perfil da divida
municipal, e adogao de medidas de combate a inadimplencia, a
sonegagao e a evasao de receitas;
lx - ampliagao e melhoria da qualidade dos servigos prestados a
populaeao;
CApiTULO 11
C5i®~uTh6
Art. 4°. -Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -Fungao -o maior nivel de agregagao das diversas areas que competem ao
setor ptlblico municipal;
11 -Subfungao - representa uma partigao ou detalhamento da fungao, visando
agregar determinado subconjunto do setor ptlblico;
Ill -Programa - instrumento de organizagao da agao governamental visando a
concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
lv -Atividade - urn instrumento de programagao para alcanear o objetivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de operag6es que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a
manutengao da agao de governo;
V - Projeto - urn instrumento de programaeao para alcanear o objetivo de urn
programa, envolvendo urn conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das
quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da
aeao de governo;
Vl - Operaeao especial - as despesas que nao contribuem para a
manutengao das ag6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e nao
geram contraprestaeao direta sobre a forma de bens e servigos;
Vll - Categoria de programagao - a identificagao da despesa
compreendendo a sua classificaeao em termos de fune6es, subfune6es,
programas, projetos, atividades e operag6es especiais;
VIII - 6rgao - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da
estrutura Organizacional Administrativa do Municipio, aos quais esfao
vinculadas as respectivas Unidades Ongamentarias;
lx - Transposicao - realocagao dos recursos orgamentarios no ambito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo 6rgao;
X - Remanejamento - realocagao das atividades, inclusive dos respectivos
GOVERNO MIJNICIPAL
Xl - Transferencia - o deslocamento das categorias econ6micas de despesa
dentro de urn mesmo 6rgao e mesmo programa de trabalho;
XIl -Reserva de contingencia -a dotagao global sem destinagao especifica a
6rgao, unidade orgamenfaria, programa, categoria de programaeao ou grupo
de despesa, que sera utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Xlll - Passivos contingentes -questoes pendentes de decisao judicial que
podem determinar urn aumento da divida pdblica, se julgadas procedentes
ocasionara impacto sobre a polftica fiscal, a exemplo de ae6es trabalhistas e
tribufarias; finangas e avais concedidos por empfestimos; garantias concedidas
em operag6es de cfedito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIV -Cr6ditos adicionais -as autorizag6es de despesas nao computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor origin;I da Lei de
Oreamento;
XV - Cfedito adjcional suplementar - as autorizag6es de despesas
destinadas a reforgar projetos ou atividades existentes na Lei Orgamentaria,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
Xvl -Cr6dito adicional especial -as autorizae6es de despesas, mediante Lei
especifica, destinadas a criagao de novos projetos ou atividades nao
contempladas na Lei Ongamentaria;
Xvll - Cr6dito adicional extraordinario - as autorizae6es de despesas
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicaeao ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de
guerra, comogao interna ou calamidade ptlblica;
Xvlll - Unidade orcamentaria - consiste em cada urn dos 6rgaos,
Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administragao pdblica
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Oreamentaria consigna dotae6es
Orgamentarias especificas;
XIX -Unidade gestora - Unidade Ongamentaria ou Administrativa investida de
competencia e poder de gerir recur§os one_amenfarios e financeiros, pr6prios ou
decorrentes de descentral•za9a/„
• `:.`',`.`, ``.. . `:.,`` ` :., . fl..!! .... i...: .... "!
covERNo rfluNlcip&L
XX -Quadro de detalhamento da despesa (ODD) -jnstrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Ongamentaria
Anual, especificando a Categoria Econ6mica, o Grupo de Despesa e o
elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execugao
ongamentaria e gefencia;
Xxl - Altera€ao do detalhamento da despesa - a inclusao ou refongo de
dotag6es de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria
econ6mica e grupo de despesa, que nao caracterizam como cteditos
suplementares;
§ 1°. Cada programa identificara as ag6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bern como as unidades orgamentarias responsaveis pela
realizagao da aeao.
§ 2°. As atividades e projetos serao desdobrados em subtitulos, especialmente
para especificar sua localizagao fisica integral ou parcial, nao podendo haver
alteragao das respectivas finalidades.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operaeao especial identificafa a fungao e a
subfungao as quais se vinculam.
§ 4°. As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de lei orgamentaria por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtitulos com indicagao de suas metas fisicas.
Art. 5°. - Os Oreamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a
programaeao da despesa dos 6rgaos do municipio, suas autarquias, fundos,
6rgaos da administracao direta e fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder
Pdblico.
§ 1°.-0 Municipio aplicafa, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e transferencias oriundas de impostos incluidos dos
recursos proveniente do FUNDEB na manutengao e desenvolvimento do
ensino, conforme disp6e acom/ftrfuxpededroseMarrtyoTf2
•.`..:.:..,`" `, ,:``, .` '`; .... I)
GC)VERNO MUNICIPAI_
§ 2°. - a aplicagao e a prestagao de contas do Fundo de manutengao e
Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos profissionais da
Educagao -FUNDEB, observarao as normas contidas na Lei 11.494/2007.
Art. 6°. - Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de Manutengao e
Desenvolvimento da Educagao Basica pablica aqueles recursos empregados
na remuneragao e aperfeigoamento dos profissionais da educagao, na
aquisigao de material didatico e no transporfe escolar, bern como os utilizados
em ag6es relacionadas a aquisigao, manuteneao e ao funcionamento das
instalag6es e dos equipamentos necessarios ao ensino, uso e manuteneao de
bens e servieos, dentre outras despesas.
Art. 7°. - A Prefeitura mantefa junto a uma instituigao financeira oficial conta
bancaria, tlnica e especifica, denominada de Manutengao e Desenvolvimento
do ensino -MDE,
Art. 80. - Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de
aplicag6es financeiras, deverao ser aplicados pelo municipio no exercicio
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no ambito de sua
atuagao prioritaria, conforme estabelecido no art. 211, § 2°. da CRB, ficando
vedada a sua utilizaeao:
I - No financiamento de despesas nao consideradas como de
manutengao e desenvolvimento da educaeao basica pdblica, de acordo
com o art. 71 da Lei no. 9394/96.
11 -como garantia ou contrapartida de operag6es de credito, internas ou
externas, contraidas pelo municipio, que nao se destinem ao
financiamento de projetos, ac6es ou programas considerados como
agao de manuteneao e desenvolvimento do ensino para a educaeao
basica ptlblica.
Paragrafo dnico - Nao sera admitida a movimentagao da conta dnica e
especifica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislagao
pertinente.
Art. 9°. - Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originarios de
complementacao da uniao, serao utilizados pelo municipio no exercicio
financeiro em que lhe forem creditados, em ag6es consideradas como de
manutengao e desenvolvimento do ensino para a educagao basica ptlblica,
GOVERNO MIJNICIPAL
Paragrafo tlnico - Ate 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados no
oapuf deste artigo poderao ser aplicados no primeiro trimestre do exercicio
subsequente aquele em que se deu o cfedito, mediante abertura de cfedito
adicional, vedado pagamento de despesa de exercicio anterior - DEA.
Art.10 -E obrigat6ria a aplicagao de, no minimo 60% (sessenta por cento) das
receitas provenientes do Fundo, incluido a complementagao da uniao, quando
for o caso, na remuneragao dos profissionais do magist6rio da Educaeao
Basica em efetivo exercicio na rede pdblica, ai se incluindo os encargos sociais
decorrentes dessa remuneragao.
Art. 11 -Os recursos da conta tlnica e especifica do FUNDEB somente
poderao ser utilizados nas finalidades previstas em lei.
Pafagrafo tinico -a contabilizagao dos recursos do FUNDEB obedecera as
normas expedidas em portarias especificas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - Para efeito da apuragao do valor aplicado na manutengao e
desenvolvimento da educaeao basica ptiblica serao consideradas as despesas
pagas e liquidadas ate 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Pafagrafo tlnico -As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo
deverao ser pagas com recursos provenientes:
I -da conta tinica e especifica do MDE;
11 -da conta bancaria, dnica e especifica do FUNDEB.
Art. 13 - 0 orgamento da seguridade social abrangefa os recursos e as
programae6es destinadas aos 6rgaos e entidades da Administracao direta e
indireta do municipio, inclusive seus fundos e fundae6es, para atender as
ag6es de sadde, previdencia e assistencia social.
§ 1°.- 0 Municipio aplicafa, no minimo 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos a que se refere o art. 156. e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e alinea b do lnciso I e § 3°., ambos do art.159 da Constituigao
Federal, em ag6es e servigos ptlblicos de satlde, conforme disposto no inciso
Hldoart7°daEmendacysalNo29del3desetembrode2000
C5;o_E15
COVEFINO MUNICIPAl_
§ 2°. -A base de calculo para a apuragao do valor minimo definido no § 1°. a
ser aplicado em ag6es e servigos ptlblicos de sadde conforme estabelecido nos
incisos do Art. 77 do Ato das Disposig6es Constitucionais Transit6rias - ADCT
da constituigao Federal, e somat6rio:
I - do total das receitas de jmpostos municipais;
11 - do total das receitas de transfefencias recebidas da Uniao (FPM,
lTR, ICMS exportagao);
Ill -das receitas de transferencias do Estado (lcMS, [Pl, lpvA);
IV - de outras receitas correntes (Receita da divida ativa tributaria de
impostos, multas e juros de mora e corregao monetaria sobre a divida
ativa de impostos).
Art. 14 - Consideram despesas com ag6es e servigos pdblicos de satlde
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Municipio, relacionadas a
programas finalisticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos principios
do art. 7°. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Pafagrafo Onico -Alem de atender aos criterios estabelecidos neste artigo, as
despesas com ae6es e servigos de satlde, realizados pelo Municipio deverao
ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de
Saude, nos termos do art. 77 §3°. do ADCT.
Art. 15 -A aplicagao em ag6es e servigos ptiblicos de saude sera apurada
pelo Tribunal de Contas dos Municipios mediante exame dos processos de
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos
encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema lntegrado de Gestao e
Auditoria -SIGA, os dados e informag6es da gestao pdblica municipal.
Paragrafo dnico - C6pias autenticas dos processos dos restos a pagar
liquidados do exercicio em analise deverao ser encaminhadas a lnspetoria
Regional, juntamente com a documentagao de dezembro.
Art. 16 - Para efeito da apuragao do valor aplicado em ag6es e servigos
pdblicos de sadde, serao consideradas pelo TCM as despesas efetivamente
pagas e liquidadas ate 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Art. 17 -Os recursos aplicados atraves do Fundo municipal de Sadde serao
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Sadde que emitifa
GovERNo rviuNIciF.AI
Art.18 -Os ongamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa
por unidade orcamenfaria, detalhada por categoria de programaeao em seu
menor nivel, com suas respectivas dotag6es, especificando a esfera
ongamentaria, a modalidade de aplicagao, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
11 - juros e encargos da divida
Ill -outras despesas correntes
lv -senten9as judiciais
V -investimentos
VI - invers6es financeiras
VII -amortizaeao da divida
VIll -outras despesas de capital
Paragrafo tlnico - As unidades oreamentarias sefao agrupadas em 6rgaos
orgamentarios, entendidos como sendo o de maior nivel da classificaeao
institucional.
Art. 19 -As metas fisjcas serao indicadas em nivel de subtitulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constafao do demonstrativo
desta Lei.
Art. 20 - Os oreamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a
programa9ao dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 6rgaos,
autarquias, e fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder Pdblico.
Art. 21 - 0 projeto de lei ongamentaria que o Poder Executivo encaminhafa ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serao constituidos de:
I -Mensagem,
11 - texto da lei;
111 -quadros ongamentarios consolidados;
lv- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econ6micas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos
artigos 20 a 22, Ill e IV da Lei 4.320/64.
Vl -anexos dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
C5ic_u_15
Vll - programaeao, no oreamento Fiscal, destinada a manuteneao e
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
Vlll - programagao do orgamento fiscal dos recursos destinados as
ae6es de satide.
Pafagrafo dnico - Os quadros orgamentarios a que se refere o inciso Ill deste
artigo, serao apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no
4.320, de 17 de mango de 1964.
Art. 22 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhafa ao Setor de Planejamento e de Ongamento, ate 31 de julho de
2018, sua respectiva proposta orgamenfaria, observados os parametros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidaeao ao projeto de lei
ongamenfaria.
Art. 23 - Sancionada e promulgada a Lei Orgamentaria, serao aprovados e
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD`S, relativos aos
programas de trabalhos integrantes da Lei Ongamentaria Anual.
Pafagrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverao
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria
de despesa;
Pafagrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serao
aprovados no ambito do Poder Executivo pelo Prefeito e no ambito do Poder
Legislativo pelo Presidente da Camara de Vereadores.
Pafagrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por
meio de decreto, no decurso do exercicio financeiro, para atender as
necessidades de execueao orgamentaria, respeitados sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei
oreamentaria ou em cfeditos suplementares regularmente abertos.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO DO MUNICIplo
E SUAS ALTERAC6ES
Art. 24 - A16m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocaeao dos recursos na Lei Orgamentaria de 2018 e em cfeditos adicionais, e
a respectiva execugao, deverao propiciar o controle dos valores transferidos e
dos custos das ag6es e a avaliagao dos resultados dos programas de governo.
Pafagrafo tlnico - 0 controle de custos de que trata o caput sera orientado
para o estabelecimento da relagao entre a despesa ptlblica e o resultado
obtido, de forma a priorizar a analise da eficiencia na alocaeao dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gest6es ongamentaria, financeira e
patrimonial.
Art. 25 - 0 Orgamento municipal compreendera as receitas e despesas
abrangendo todas as entidades e 6rgaos da administragao direta ou indireta
bern como os fundos e funda96es instituidos, mantidos pelo municipio, de
modo a evidenciar as ae6es e diretrizes do governo, obedecidos na sua
elaboraeao os principios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 26 - 0 Orgamento sefa elaborado de forma que haja equilibrio entre a
Receita prevista e a Despesa fixada.
Art. 27 - 0 Poder Executivo, ate 30 dias antes da apresentaeao da proposta
ongamenfaria, colocara a disposieao dos outros poderes e Minist6rio Ptlblico, a
previsao da receita, ap6s revisao da metodologia de calculo para o exercicio
financeiro de 2018.
Art. 28 - 0 Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecera o limite
de 7% (sete por cento) da Receita Tributaria e das transfetencias previstas no
pafagrafo 5°. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 29 - Na Lei do ongamento anual constarao as seguintes autorizag6es:
I - abertura de cfeditos suplementares ate o limite nela definido;
11- realizagao em qualquer mss do exercicio, operagao de ctedito por
antecipaeao da receita ate o limite legalmente permitido (nos termos do
paragrafo 8°. do art. 165 e inciso lv do artigo 167 da Constituigao
Federal).
111- destinaeao de recursos para compor a contrapartida de convenios,
emptestimos, pagamento de sinal, amortizagao, juros outros encargos,
observando o cronog ramjn#Sembolsodarespectivaoperaeao
C5i6_E16 COVERNO HfllJNICIPAL
IV - custeio de despesas de competencia de outros entes da Federagao,
em conformidade com o Art. 62 lncisos I e 11 da LC 101/00.
Paragrafo Unico - Nao serao computados para efeito de limite previsto no
lnciso I deste artigo os cteditos suplementares destinados a suprir insuficiencia
das dotag6es relativas a pessoal e encargos sociais, divida ptlblica, debitos de
precat6rios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
Art. 30 - Na proposta ongamentaria anual figurafa dotagao global destinada a
constituir a Reserva de Contingencia para o ano de 2018 ate o lihiite de 10%
da receita corrente liquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de cteditos adicionais.
Art. 31 -As despesas serao fixadas segundo as prioridades dos compromissos
de cafater social, financeiro, econ6mico e as aquisig6es de bens, servigos e
execueao de obras do municipio:
§ 1°. - Na fixagao das despesas serao observados prioritariamente os gastos
Com:
I - pessoal e encargos sociais,
11 -manutengao dos servieos pdblicos municipais,
Ill -servigos da divida ptlblica municipal,
IV -contrapartida de convenios financiamentos
§ 2°. - As atividades de manutengao basica terao precedencia sobre as
atividades que visem a sua expansao.
Art. 32 - Sera admissivel o repasse de recursos a Entidades Publicas e
Privadas sem fins lucrativos a titulo de subvengao, que prestem atendimento
direto ao pdblico nas areas de educaeao, sadde e assistencia social ou
prestem servieos culturais, obedecendo ao que estabelece a Resolugao
1121/05 do TCM e o Art. 26 da Lei Complementar No.101/2000.
Pafagrafo tlnico - Nao podera ser concedida subvengao social, contribuigao
e/ou auxilio a entidade que esteja em debito com relagao a prestae6es de
contas decorrentes de sua responsabilidade.
Art. 33 - Podefa o Poder Executivo Municipal atrav6s de autorizagao
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, ap6s atendidos os projetos em
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C5a6©E15
Art. 34 -As receitas diretamente arrecadadas por 6rgaos, fundos, autarquias e
fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder Ptlblico, bern como das empresas
pablicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o municipio
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderao ser
programadas para atender despesas com investimentos e invers6es
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bern
como pagamento de cteditos fiduciarios reconhecidos pelo municipio.
Art. 35 - 0 ongamento da seguridade social compreendera as dotag6es
destinadas a atender as ag6es nas areas de sadde, previdencia e assistencia
social.
Art. 36 -As receitas do oreamento da seguridade social, serao as provenientes
das transfefencias do Ongamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as
oriundas de convenios.
Art. 37 - A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da lei
ongamentaria de 2018 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a
transpafencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a
cada uma dessas etapas.
Pafagrafo tlnico - Serao divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei
Complementar No.101, de 2000;
b) a lei orgamentaria anual;
Art. 38 - 0 projeto de lei ongamenfaria podera inc[uir novos investimentos,
constante de propostas de alterag6es do Plano Plurianual 2018-2021, que
tenham sido objeto de projetos de lei especificos.
Art. 39 - 0 Poder Executivo podefa enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificae6es no projeto de lei ongamentaria enquanto nao iniciada
na comissao tecnica especifica, a votagao da parte cuja alteragao 6 proposta.
CApiTULO IV
GOVERNO MIJNIC!PAL
AS DISPOSIC6ES RELATIVAS AS DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somat6rio dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, fun96es ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer esp6cies remunerat6rias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos da
aposentadoria, reformas e pens6es, inclusive adicionais, gratificag6es, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bern como encargos sociais
e contribuig6es recolhidas pelo Municipio as entidades de previdencia.
§ 1°. - Os valores dos contratos de terceirizaeao de mao-de-obra que se
referem a substituigao de servidores e empregados ptlblicos serao
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2°. - A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no
mes em, refefencia com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competencia.
Art. 41 - As dotae6es ongamentarias destinadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, sefao estimadas, para o exercicio de 2018,
com base na despesa media mensal executada ate junho de 2017,
observados, al6m da legislagao pertinente em vigor, o limite de que trata a Lei
Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000, para as despesas com
pessoal ativo e inativo dos Poderes do Municipio.
Art. 42 -Para os fins do disposto no capuf do art.169 da Constituigao Federal,
a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuragao, nao podefa
exceder os percentuais da receita corrente liquida estabelecidos no art. 19,
lnciso Ill, da Lei Complementar NO.101/2000.
§ 1°. - Na verificaeao do atendimento dos limites definidos neste artigo, nao
sefao computadas as despesas:
I -de indenizagao por demissao de servidores ou empregados;
11-relativas a incentivos a demissao voluntaria;
Ill-derivadas da aplicagao do disposto no inciso 11 do § 6°. Do art. 57 da
Constituigao Federal;
IV - decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo
§ 2°. - Para fins deste artigo entende-se receita corrente liquida o somat6rio
das receitas tributarias, de contribuie6es, patrimoniais, industriais,
agropecuarias, de servicos, transferencias correntes e outras receitas
correntes.
Art. 43 -A repartigao dos limites globais do art. 41, nao podera exceder os
seguintes percentuais:
I - 6°/o (seis por cento) para o Poder Legislativo;
11 -54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo,
Art. 44 -A verificagao do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 42 e
43 desta Lei sera realizada ao final de cada semestre, na forma definida na Lei
Complementar No.101/2000 nos Art.19 e 20.
§ 1°. -Se a despesa total com pessoal exceder a 950/o (noventa e cinco por
cento) do limite, sao vedados ao Poder referido no Art. 42 que houver incorrido
no excesso:
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de
remuneragao a qualquer titulo, salvo os derivados de sentenga judicial
ou de determinagao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista no
inciso X do art, 37 da Constituigao Federal;
11 -criaeao de cargo, emprego ou fungao;
111 - alteragao de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
lv -provimento de cargo pdblico, admissao ou contratagao de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposieao decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das areas de educaeao, satlde e seguranga;
V - contrataeao de hora extra, salvo no caso das situag6es previstas
nesta Lei.
§ 2°. - Se ultrapassados os limites relativos a despesa total com pessoal ou a
divida consolidada, enquanto perdurar esta situagao, o municipio ficafa sujeito
aos mesmos prazos de verificagao e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art. 45 - As dotag6es para atendimento das despesas com a admissao de
pessoal sob regime especial de contratagao, nos termos do lnciso lx, do art.
37, da Constituigao Federal, serao alocados em atividades especificas,
tinc::,:I::enaLe'°noamentays
s cfeditos adicionais para essa
Art. 46 - Fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fune6es ou alteraeao de
estrutura de carreira, bern como a admissao ou contrataeao de pessoal, a
qualquer titulo, pelos 6rgaos e entidades da administragao direta ou indireta,
desde que observado o disposto no art. 56 desta Lei.
CApiTULO V
DAs Dlsposie6Es SOBRE ALTERAc6Es NA LEGlsLAeAO TRiBUTARIA
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 47 - 0 municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competencia.
Paragrafo tlnico - A Administragao Municipal devefa despender esforeos no
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e
nao tributaria.
Art. 48 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributaria s6 sera aprovado ou editado se atendidas as exigencias do
art.14 da Lei Complementar No.101 de 2000.
§ 1°. - Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira as mesmas exigencias referidas no caput, podendo a
compensaeao, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
periodo, de despesas em valor equivalente.
§ 2°. - 0 Poder Executivo oferecera, quando solicitado por deliberagao do
Plenario de 6rgao colegiado do Poder Legislativo, no prazo maximo de quinze
dias, a estimativa de rendncia de receita ou subsidios t6cnicos para realiza-la.
Art. 49. -0 chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhafa
a Camara de Vereadores projeto de lei, sobre alterae6es na Legislaeao
Tribufaria Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - alterae6es na legislagao tributaria,
11 -revisao de isengao e incentivos fiscais;
Ill - revisao da legislagao tributaria municipal em decorrencia de
eventuais modificag6es da legislagao federal e estadual;
V -Modernizagao da Administra9ao Tributaria
Pafagrafo tlnico - Os recursos eventualmente decorrentes das alterag6es
previstas neste artigo serao incorporados aos orgamentos do Municipio,
mediante a abertura de cfeditos adicionais no decorrer do exercicio anual,
observada a legislaeao vigente.
Art. 50 - 0 incremento da receita tributaria devefa ser buscado, mediante o
aperfeigoamento da legislagao especifica, a constante atualizagao do cadastro
de contribuintes, e a execueao permanente de programa de fiscalizagao.
CApiTULO VI
DAs Disposie6Es DO REGIME DE GESTAO FiscAL REspONSAVEL
Art. 51 -A gestao fiscal responsavel tern por finalidade o alcance de condie6es
de estabilidade e crescimento econ6mico sustentado do Municipio objetivando
a geracao de emprego, de renda e a elevagao da qualidade de vida e bemestar social.
Art. 52 - A gestao fiscal responsavel das finangas do Municipio far-se-a
mediante a observancia de normas quanto:
I -ao endividamento pdblico;
11 -ao aumento dos gastos ptlblicos com as ae6es governamentais de
duraeao continuada;
Ill -aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV -a administraeao e gesfao financeira.
Art. 53 - Sao principios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no Art. 52 desta Lei:
I - o equilibrio entre as aspirae6es da sociedade por ag6es do governo
municipal e os recursos que esta coloca a disposieao do Municipio, na
forma de pagamento de tributos, para atende-las;
11 -a limitagao da divida publica em niveis aceifaveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compativeis com a capacidade de arrecadagao
do Municipio e que propiciem margem de seguranga para a absongao e
reconhecimento de obrigag6es imprevistas;
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C5;e~Th6 GOVEF?NO MUNIC!F'AL
Ill -a adogao de politica tribufaria estavel e previsivel coerente com a
finalidade econ6mica e social do Municipio e da regiao em que este se
insere;
lv -a limitagao e contengao dos gastos ptiblicos;
V -a administragao prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adocao de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparencia fiscal, atraves do amplo acesso da sociedade as
informag6es sobre as contas pdblicas, bern como aos procedimentos de
arrecadagao e aplicaeao dos recursos publicos;
Art. 54 -Para manter a divida pdblica em nivel aceitavel e prudente, evitar-sea que os gastos excedam a§ disponibilidades.
Pafagrafo Unico - Se a divida ultrapassar os niveis de aceitabilidade e
prudencia, e enquanto nao for reduzida, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 55 - A fixagao de despesas nos ongamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardafa relaeao com os recursos efetivamente disponiveis, particularmente as
receitas tributarias, pr6prias ou transferidas.
Art. 56 -Todo e qualquer ato que provoque urn aumento de despesa total com
pessoal somente sera editado e tera validade se:
I - houver pfevia dotagao orgamentaria suficiente para atender as
despesas com pessoal e aos acfescimos dela decorrentes, nos termos
do art.169, § 1°., Inciso I, da Constituigao Federal;
11 -houver autorizaeao especifica em Lei.
Pafagrafo tlnico -0 disposto no caput compreende entre outras:
I -a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragao;
11 -a criaeao de cargos, empregos e fung6es ou a alteraeao de estrutura
de carreiras;
Ill -a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo.
COVER.NO MIJNICIPAL
Art. 57 - E vedado consignar na Lei Orgamentaria cr6dito com finalidade
imprecisa ou com dotacao ilimitada.
Art. 58 - 0 Poder Executivo realizara estudos visando a definieao de sistema
de controle de custos e avaliagao de resultados das ag6es de governo.
Pafagrafo Onico - A alocaeao de recursos na Lei Ongamenfaria Anual sera
feita diretamente a unidade oreamentaria responsavel pela sua execugao, de
modo a evidenciar o custo das ag6es e propiciar a correta avaliaeao dos
resultados.
Art. 59 - Se verificado o comprometimento dos resultados orgamentarios
pretendido quando da evolugao da receita, devera o Poder Executivo
contingenciar dotag6es na seguinte ordem: investimentos, ag6es desportivas e
culturais e adiantamento para viagem.
All 60 - Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, fundos e entidades
integrantes dos ongamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, sefao devidamente classificadas e contabilizadas no
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 61 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transfefencia de
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterao
obrigatoriamente refetencia ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo orgamento no detalhamento existente na lei oreamentaria.
Art. 62 - Caso seja necessaria a limitagao do empenho das dotag6es
ongamentarias e da movimentagao financeira para atingir as metas previstas,
esta sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
o atendimento das despesas em ``outras despesas correntes", "investimentos" e
"invers6es financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9°. e pafagrafos da Lei Complementar No.101 de 2000.
Pafagrafo dnico - Nao estarao sujeitos a limitaeao de empenho as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos;
11 -servieos da divida;
[11 -decorrentes de financiamentos;
COVER.NO MUNICIPAL
V - as sujeitas a limites constitucionais como educagao, sadde e
assistencia social;
Pafagrafo Unico - Na hip6tese da ocorfencia do disposto no capuf deste
artigo, o Poder Executivo informara ao Poder Legislativo, ate o vig6simo
terceiro dia do mss subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parametros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que cabefa a cada urn na limitagao do empenho e da movimentagao financeira.
Art. 63 - 0 Poder Executivo devefa elaborar e publicar ate trinta dias ap6s a
publicagao da lei ongamentaria de 2018, a programagao financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgao, nos termos do art. 8°. da
Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primario estabelecida nesta Lei.
§ 1°. -0 Poder Executivo publicafa ate 30 (trinta) dias ap6s o encerramento do
bimestre, os anexos do Relat6rio Resumido da Execugao orgamentaria.
§ 2°. - 0 Relat6rio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e sera publicado ate 30 (trinta) dias
ap6s o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao pdblico.
§ 3°. -Ate o final dos meses de maio e setembro de 2018 e de fevereiro de
2019, o Poder Executivo demonstrafa e avaliafa o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiencia pdblica no espago do Legislativo.
Art. 64 -0 desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo sera feito
ate o dia 20 de cada mss, sob a forma de duodecimo, em consonancia as
determinag6es legais.
Art. 65 - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotagao ongamentaria.
Art. 66 - Os instrumentos de transparencia da gestao fiscal deverao receber
ampla divulgaeao, inclusive em meios eletr6nicos de acesso ptlblico.
Art. 67 - Para fins do disposto no art. 40. pafagrafo 3°. da Lei complementar No.
101/2000 e desta Lei, sao riscos fiscais os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas pt]blicas, constituidos de dividas cuja
GOVEFINO MIJNIC!Pi&L
pagar com prescrigao interrompida, d6bitos nao quitados com concessionarias
de servigos ptlblicos, despesas classificaveis de acordo com o art. 37 da Lei
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 68 - Na ocorfencia de calamidade pdblica reconhecida, estarao suspensas
a contagem dos prazos e as disposig6es estabelecidas, enquanto perdurar a
situaeao, para recondugao da divida e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenios com Ministerios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundae6es, Fundos, Autarquias,
Empresas Ptlblicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de
Personalidade Juridica de Direito Privado no ambito Federal, Estadual e
Municipal que venham proporcionar no Municipio, desenvolvimento econ6mico,
social, urbano ou de planejamento.
Art. 70 - Caso o Projeto de Lei Orgamentaria anual nao seja aprovado e
sancionado ate 31 de dezembro de 2017, a programagao nele constante
podefa ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11-servigos da divida;
Ill-despesas decorrente da manuteneao basica dos servieos municipais
e ae6es prioritarias a serem prestadas a sociedade;
lv- investimentos em continuaeao de obras de sadde, educagao,
saneamento basico e servieos essenciais;
V- contrapartida de convenios especiais.
Pafagrafo tlnico - 0 uso dos recursos do projeto de Lei para execugao das
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciagao da
Camara, sera atrav6s de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (urn
doze avos) em cada mss, com alocaeao nas dotae6es segundo a necessidade
do comprometimento e obrigag6es.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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RECS- De§crl9ao lmpostos RECl~ARA Imp.s/oPatrlmonioeaRenda Imp.s/RendePROVQualci.Natureza Imp.PredialeTerritorialUrbano lRRFS/Rend.deTrabalho Imp.s/TransmissaodeLnterVivos Imp.a/aProducaoeaCirculacao Imp.a/SEFIVdeQualquerNatureza Imp..SOBSERVdeQualquerNatureza lssSimplesNfacional lss
Taxas Taxasp/ExercicioPoderdePolicia TaxadeLicencap/Func.Estab.Com.Ind.Prest.Serv TaxadeControledeFiscalizacaoAmbiental. TaxadeFiscalizapaodeVigilanciaSanitaria TaxadeLicencap/Funcionamonto-TFF OUTTaxaspeloEXERCPoderdepolicia TaxaUtilizacaoAreaDominLopDblica Taxasp/PrestacaodeSERV OUTTaxaspelaPRESTdeSERV Taxadelimpezapdblica TacdeCemit6no
DemaisTaxaspelaPRESTdeSERV
ContribijicaodeMelhoria OUTCantribuic6esdeMelhoria
REcDEcor`rrRIBulcoEs CcintribuiooesSocials
OUTContribuio6essociais
Contribuic6esEcon6mieas
OUTContribuic6esEconomicas
2015
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165865.94 310.426.06 339.971,09 621.626,10 961597,19 961.597,19 961.597,19 187.180,16 296110,24 296.11024 184.759,32 668.049,72
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88.039.53 88.039,53 2.004.23 75.822,18 144.560.12
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144.5cO,12 144.560,12
|nH 0.00
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47.971.292,42 1.838.310,38 2.075.036,58 181.066,42 349.746,54 349.746,54 190.675,21 721.488,17
1.116.822,21 1.116.822,21 1.116.822,21 185.886,64 236.726,20 347.003,97 769.818.24
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18.GOO.00 101"1,41 101.841,41
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123.732,96
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54.830.551,00 2381.708.00 2827.941,00 251.654,00 435.966,00 435.966.00 413Jes,00 1280.162,00 1280.162,00 1280.162,00 362774.00 445.133,00 436.408.00 843.754,00
1.100m
905.179.29
1.180,08
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12.980,88
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2019
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2.323.26
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PREFEITURAMUNICIPALDECACuLE lfroRulBarbosa,26 CNPJ:13676788000100 CAOuLE-BA Centre
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RECsiNDirsTREL
1.3.9.0.00.00.00 1.325.57.00.00 1.32.5.56.00.42 1.32.556.00.30 1.3.2.5.56.00.16 1.325.56.00.10 1£2556.00.00 1.325.55.00.00 1.325.54.99.00 1.32.5.54.03.cO 1.325.54.0200 1.325.54.01.00 1.32.5.54.00.00 1.32.5.53.03.00 1.3.25.53.02.00 1£2.5.53.01.00 i£2.553.Oom 1.325.52.99.00 1.325,5204.co 1.325.52.03.cO 1.325.520200 1.3.2.5.5201.00 1.32.5.5200.00 1.32.5.00.00.00
Rec.deRem.deDep.BANCs Rein.deDep6sftosBANCs-RECVINCsaEduacao Rein.deDep6sitosBANCs-OutrosVINCsaEDuC Ram.deDepdsftceBANCs-RECVinc.aEDUC-Cot\IV Remun.deDep6sitosBANCs-RECVinc.aEDUC-QSE Rein.deDep6sitosBANCs-RECVinc.aEDUC-25%-MDE Rein.deDepdsitosBANCs-RECVinc.aEDUC-FUNDEB REMUNdeDep6sitosBANCs-RECVinc.aSatlde Rein.deDep6sitosBANCs-RECVlnc.aSa`lde-Cot\IV REMUNdeDep6s-tosBANCs-TRANSFsSUS Rein.deDep6sitosBANCs-Saode-FMS-APLIC15% REMUNdeDep6sitosBANCs-RECVinc.aASSISTSOC Ram.deDep.BAt`lcs-Out.Rec.Vine.aASSISTSOC-FEAS Ram.deDep6sitosBANCs-ASSISTSOC-CONV REMUNdeDep6§itosBANCs-RECTesouro-FMAS REMUNdeDep6sjtesBANCs-TRAr`lsFsFNAS REMur\ldeDepdsitosBANCs-DEMAISREcvlNcs REMUNdeDep6sitosBANCs-Cor`IVDIVERSOS
REMUNdeDepdsitosBANCs-FEP REMUNdeDep6sitosBANCs-FIES REMUNdeDepdsitosBANCs-CIDE REMUNdeDep6sitosBANCs-FCBA
REMut`ldeDep6sito§BAt\lcs-RECNAOVINCS
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420
Sow,33
180.183,00 406287,00 20J581.00 51J527,00 2250,00 7.862,00 35.787.00 12.460,00 50247,00 97.763.00 2.000,00 42541.00 62594.00 2.000,00 13Jffl,00 4200,00 43.330.00 1",00 5.449.00 500.00 555,00 2.500,00 64.484,00 1.000,00 1.300,00
13Ow,09
14.473,89
15.817,06
59.971,37
2.145,cO
2.323,26
2538,85
536,40 595,40
580,81 644,70
634.71 704fi
1.072,80
1.161,63
1as,43 1.65025 Pagha2do9
2015 F]" EBB: dEb] 0.00 TEE
Nnl HHij± lul lnl urn lnB:
45.276.609.67
2017
2.000,00
±Ii.E
1.072,80 13.607,40 13.607.40 2.145,60 11.461,80
54.528.971,41
FHrET
1.161,63 14.734,09 14.734,09 2.323.26 12.410,84
59.043.970,24
*|prH
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WnN WuH
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M[u
Oi-trosprogramasFinanc.porFundoaFundo-ATENCAO8/ ProgramadeMelhoriadoAcessoedaQualidade-PMAQ BlocoGestioSUS
EEI Inn P]m
FundoMunicipaldeSaado BlocodaASSISTFarmac6utica
Hu±
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InN
597.599,82
Inn IL"
558.360,00
786.983,00
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1.7.2.1.33.54.19
OutrosProgramasFinanc.porTransf.FundoaFundo-BLMAi
0,00
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154.997,02 183.542,62 659.081.37 Pegha3de9
CNPJ:13676788000100 CACuLE-BA Con'ro RuaRulBarbosa,26 PREFEITURAMUNICIPALDECACULE
C6digo 1.7.2.1.35.01.00 1.7.2.1.35.00.00 1.7.2.1.34.00.99 1.7.2.1.34.00.10 1.7.2.1.34.00.09 1.7.2.1.34.00.08 1.7.2.1.34.00.07 1.7.2.1.34.00.04 1.7.2.1.34.00.02 1.7.2.1.34.00.01 1.7.2.1.34.00.00 1.7.2.1.33.55.30 1.7.2.1.33.55.20 1.7.2.1.33.55.11 1.7.2.1.33.55.10 1.7.2.1.33.55.00
Do8crlgao
BlocodeVigilanciaemSatide OutrosProgramasFinanc.porTransf.FundoaFundcLVIG.EI VigilanciaSanifaria PisoFixodeVigilanciaePromocaodaSaddePFVS VigilanciaEpidemioldgicaeAmbiental8mSadde
Transf.deRECdoFNAS
pisoBasicoFixo PisodeAltaComplexidade1-CriangaeAdolescente PisoFlxodoMediaComplexidade-PAEFI Ac6esEstrat6gicasdoPE" lndicedeGestaoDescentralizada-lGDBF lndicedeGestaoOesoentralizadadoSUAS OUTTransf.deRECdoFNAS PisoBasieoVariavel-SCFV
Transf.deRECdoFNDE SalarfoEDUC
„HiE
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0.00
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0,00 Nml 0,00 NnN lnl MEN MUM
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2016
196.100,24
000 lnE |DI 0,00 0,00 Iud Ink |inE Wn,
2017
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2018
2019
2020
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1.7.2.2.33.00.02 1.7.2.2.33.00.01 1.7.2.2.33.00.00 1.7.2.2.01.13.00 1.7.2.2.01.04.00 1.7.2.2.01.02.00 1.7.2.2.01.01.00 1.7.2.2.01.00.00 1.7.2.2.00.00.00 1.7.2.1.99.00.99 1.7.2.1.99.00.01 1.7.2.1.99.00.0o 1.7.2.1.36.00.00 1.7.2.1.35.99.00 1.7.2.1.35.04.00 1.7.2.1.35.03.00 1.7.2.1.35.02.00
OUTTRANSFsdoFNDE ProgramadoPNATE RepassedoPNAE RepassedoPDDE 0UTTRANSF§daUniao Transf.Financ.dolcMSDESONLCNo.87/96
DemaisTRANSF§daUniao Transf.Aux.financ.p/Fom8ntoExp.FEX
TRANSFsdosestados ParticipacaonaRECdosEstados ParticipacaonolcMS Imp.s/aProp.deVeiculosAutomotores Cota-parfeContrlb.Interv.DomlnioEcon6mico-CIDE ParticipacaonoIPI Transf.Rec.ESTADOp/Prog.SatldeFundoaFundo lncentivoEstadual-PSF SAMU-SERVdeAtenimentoM6veldeUrgencia-Estaclo
urn
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0,00
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Tnl
Mnl 0.00
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0,00
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37.013.75
40.078,49
u3Jorilfl
42.912.00
46.465,11
193.397,19 Pgiv4do9 50.777,08
RuaRulBarbosa,26 PREFEITURAMUNICIPALDECACULE CNPJ:13676788000100 CACuLE-BA Centro
C6digo 1.7.6.1.01.00.01 1.7.6.1.01.00.00 1.7.6.1.00.00.00 1.7.6.0.00.00.00 1.7.2.4.02.00.01 1.7.2.4.02.00.00 1.7.2.4.01.00.01 1.7.2.4.01.00.00 1.7.2.4.00.00.00 1.7.2.2.99.00.99 1.7.2.2.99.00.30 1.7.2.2.99.00.28 1.7.2.2.99.00.10 1.7.2.2.99.00.00 1.7.2.2.33.00.99 1.7.2.2.33.00.03 1.9.1.1.39.00.00 1.9.1.1.38.00.00 1.9.1.1.00.00.00 1.9.1.0.00.00.00 1.9.0.0.00.00.00 1.7.6.2.99.00.00 1.7.6.2.02.00.01 1.7.6.2.02.00.00 1.7.6.2.01.00.01 1.7.6.2.01.00.00 1.7.6.2.00.00.00 1.7.6.1.99.00.00 1.7.6.1.03.00.00 1.7.6.1.02.00.01 1.7.6.1.02.00.00 1.9.1.1.99.00.00 1.9.1.1.40.00.00
Descrlcao
oUTTRANSFsdoFundoEsfadualdeSadda AIH/SUS-Estado
OUTTRANSFsdosEstados
DemaisTRANSFsdoEsfado Cofa-partedoFundolnvestimentciEcon.eSOC-FIES TFIANSFdeRECdoFEAS FCBA-FundodeCulturadoEstadodaBahia
TRANSFsMUMigovemamentais TRANSFsdeRECdoFUNDEB
TRANSFdeRECdoFUNDEB
Transf.RECdaComplementacaodoFUNDEB
Transf.RECdaComplementacaodoFUNDE13
TRANSF§deConvenios CONVcomaUNIAO Transf.deConv.daUniao-Sos
Transf.deConv.daUniao-SUS
Transf.deConv.daUniao-EDuC
Transf.deConv.daUniao-EDUC
OUTTransf.deConv6niodaUniao Transf.deconveniodaUniaop/ProgramadeASSISTSOC CONVcomoESTADO Transf.deConv.doEstado-Sus
Transf.deConv.doEsfado-SUS
Transt.deConv.doEstado-EDUC
Transf.deConv.doEstado-EDUC
OUTTransf.deConveniodoEstado
OlJTRECScORRENTES MultaseJuros MultaseJurosdeMoradosTributos MultaseJurosdeMoradeoiitrostribufos Multa§eJurosdoMoraSOBolss MulfaseJurosdeMoraSOBolTBI MultaseJurosdeMoraSOBolpTU
a+i*
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HuE Enl
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Brim Hum Nnd 0,00 MEPI NEE Nnl
44.817,69
EEN Nmd
39.136,53 39.136,53 5.681.16
130.160,79
7.268,87
NED: Inn nun nm Eu+
182.299,80
u[m Mnb] 0,00 MB,
50.000,00
lur lnl lnN M[u
380.828.07
7.11 Nub: Din urn 7.17
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Pgiv5de9
|L* PITijF 0.00
2017
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26.718,89
Elq\*
2019
2020
RiiaRulBarbosa,26 PREFEITURAMUNICIPALDECACULE CNPJ:136767880001cO CACULE-BA Cenfro
Cedlgo 1.9.2.1.99.00.99 1.9.2.1.99.00.04 1.92iee.co.o3 1.92.lee.oo.o2 1.92.1.99.00.01 1.92.1cOcO.00 1.92.1.06cO.01 1.92.1.06.00.00 1J)2.1.00.00.00 1.920.00.00.00 1.9.1.9.48.00.00 1.9.1.9.00.00.cO 1.9.1.8es.oo.99 1.9.1.8.99.00.00 1.9.1.8.00.00.00 1.9.1.5.99roi.99 1.9.1.5.99.01.00 1.9.1.5.99.00.00 1.9.15.00.00.00 1.9.1£cO.00.00 1.9.1113.00.00 1.9.1.3.12.00.cO 1.9.1.3.llcO.00 1.9.1.3cOcO.00 1.9.1.1.99.01.00 1.922.99cO.00 1.922J995200 1.922cOcO.04 1.922.99cO.03 1.92299.00.02 1.92299.00.01 1.92299.00.00 1.92200.00.00
OUTlndenizaedes Outraslndenizag68sFEAS
REST OuTFur
OutrasRestituic6es-FEAS OutrasRestituie6e§-FMAS OutrasRestituic6os-FNS OutrasRestituic6es-FMS OuTFur OUTREST-Ressarcimentos
NLm 0,00 DAV 0.00 P]m
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0,00
16us,98
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15029928
580,81 5cO,81 5.808,14
162.744,06
O,cO 0,cO
1.396,37
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Mm 0.00 Din E]m M:" 0.00 MUH 1lm 0,00
0cO DVA NTun NLm Din Din nan 0,00 MJm
5cO.cO 500,00 500,00 5cO,00
536,40 536.40 536,40 536.40
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De8crlgao
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MultaseJurosdeMoradeOUTRECs OUTMultaseJurosdeMora
MultaseJurosMoradeOUTRECs
MultasdoOUTOrigens MultasAplicadaspelosTribunaisdeConta§
lndenizacoeseRestituicoes
2015 Drm
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+Lm nrm tl\m 787.73
0,00 MEN W:in 0,00
181.14 181,14 181,14
2016 Din Don lion Din Din MJm 0.00 "jm hEh nAV 50,10 50,10 50,10
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2018 536,40 4",48 536,40 536,40 536,40
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7]H7]Jl 634,71 5204.65 634.71 634,71 634,71
PREFEITURAMUNIC[PALDECACULE lfroRulBarbo8a,26 CNPJ:13G76788000100 CACuLE-BA Contro
C6dlgo 1.9.9.0.99.00.05 1.9.9.0.99.00.04 1.9.9.oes.oo.o3 1.9.9.OcO.00.02 1.9.9.0.99.00.01 1.9.9.OcO.00.00 1.9.9.0.00.00.00 1.9.32.99.oiee 1.9.32".01.00 1.9.32.99.00.00 1.9.32.00.00.00 1.9.3.1.99J)1.99 1.9.3.1.99m.oo 1.9.3.1.13.00.00 1.9.3.1.12.00.0o 1.9.3.1.11.00.00 1.9.3.1.00.00.00 1.9.3.0.cOcO.00 1.922neee.99 222J'.00.00,00 222.0.00.00.00 22.1.9.00.00.01 22.1.9.00.00.00 22.1.0.00.00.00 22.0.0.00.00.00 2.1.1.9.00.00.99 2.1.1.9.00.00.00 2.1.1.4.0200.00 2.1.1.4.01.00.00 2.1.1.4.00.00.00 2.1.1.0.00.00.00 2.1.0.0.00.00.00 2.0.0.0.00.00.00
I)e8crleao
RESTDiversas
RECsdaDi\/idaAtiva RECdaDividaAtivaTribut6ria RECdaDividaAtivadeouts.Tributos RECdaDividaAliva-lss RECdaDividaAtrva-ITBI RECdaDiviclaAIiva-lpllJ RECdaDividaAtivadeOutrosTributos-Principal
RECdaDividaAtivanaotributaria RECdeDiv.AtivanaoTributariaOuts.Rec. Rec.DividaAtivanaotribut.Outs.Rec. RECdaDividaAtivaNao-TribufariadeoUTRECs-Principal
RECsDIve©
OUTRECsDiversas
OutrasRecoitasDiversas-FEAS OutrasReceitasDiversos-FMAS OutrasReceitasDiversas-FI\IS 0utrasReceitasDiversas-FMS OUTRECsDiversa8
RECSDECAPITAL OPERACOESDECREDITO oPERdeCfeditolntemas Op.deCrddltolnt.Cant.ProgramasdeGovemo Op.Cr6ditolnternaso/ProgramasdeSadde Op.Cteditolntemasp/ProgramasdeEDUC OUTOPERdeCr6ditolntemas
OUT0PERdeCfeditolntemas
AIJENACAODEBENS AlienacaodeBensMoveis Alienae5odeOutrosBerisMdveis
AlienacaodeOutrosBensM6vels
AlienacaodeBenslmoveis AIIenaQaodeOutrosBenslrn6veis
2015
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Din
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2019
2020
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