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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaTorna obrigat6rio o registro de hospedes em mejos de hospedagem localizados no Município de Cacul6/Ba e da outras providencias.
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COVER.NO MUNICIFIAI_
PROJETO DE LEI N°.11/2017.
Torna obrigat6rio o registro de h6spedes em mejos
de hospedagem localizados no Municipio de
Cacul6/Ba e da outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a Camara Municipal de
Cacul6/BA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam os meios de hospedagem localizados no Municipio de Cacule/BA
obrigados a realizar o registro de h6spedes e seu controle quantitativo conforme
estabelecido pela Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Paragrafo tlnico. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituigao, destinados a
prestar servigos de alojamento temporario, ofertados em unidades de frequencia
individual e de uso exclusivo do h6spede, bern como outros servigos de
hospedagem necessarios ao usuario, mediante adogao de instrumento contratual,
tacito ou expresso, e cobranea de diaria.
Art. 2°. 0 registro de h6spedes de que trata esta Lei sera realizado em ficha de
identificagao pr6pria, em portugues, observada a legislagao federal, contendo as
seguintes informag6es:
catc~FE16
V -profissao;
Vl - nacionalidade;
VII -data de nascimento;
VllI -genero;
lx -documento de identidade, com ndmero, tipo e 6rgao expedidor;
X -cadastro de pessoa fisica -CPF -, no caso de brasileiro;
XI - residencia permanente;
XII -cidade;
Xlll -Estado;
XIV - pats;
XV - dltima procedencia, contendo pals, estado e cidade;
Xvl - proximo destino, contendo pals, estado e cidade;
Xvll -motivo da viagem;
XVIIl -meio de transporte;
XIX -assinatura do h6spede;
XX - ndmero de h6spedes;
XXI -ndmero da unidade habitacional -UH;
Xxll -data e hora de entrada do h6spede;
XXIIl -data e hora de saida do h6spede;
XXIV -observag6es.
Art. 3°. 0 menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF pr6prio, devefa ter
sua ficha subscrita pelo pai, mae ou outro responsavel.
Paragrafo tlnico. 0 menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de
responsavel devera portar autorizagao escrita de urn de seus responsaveis,
autenticada em cart6rio, ou da autoridade judiciaria competente.
Art. 4°. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 10 manterao, em local
visivel, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
COVEENO MUN[CIPAL
Art. 5°. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° deverao fornecer aos
responsaveis pela Policia Civil e Militar atuante no municipio, bern como aos
responsaveis por demais 6rgaos de policiamento com atribuigao sobre esse
municipio, as informag6es cadastrais de que trata essa lei, mediante requerimento
por escrito e devidamente fundamentado destes, sem o qual nao sera obrigado a
fornecer as informag6es;
Art. 6°. 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as
penaljdades previstas na Lei Federal n° 11.771, de 2008.
Art. 7°. Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao, revogando as
disposie6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacul6/BA, 08 de Maio de 2017.
Prefeito Municipal de Cacul6/Ba

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