| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-05-08 |
| Ementa | Torna obrigat6rio o registro de hospedes em mejos de hospedagem localizados no Município de Cacul6/Ba e da outras providencias. |
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COVER.NO MUNICIFIAI_ PROJETO DE LEI N°.11/2017. Torna obrigat6rio o registro de h6spedes em mejos de hospedagem localizados no Municipio de Cacul6/Ba e da outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a Camara Municipal de Cacul6/BA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam os meios de hospedagem localizados no Municipio de Cacule/BA obrigados a realizar o registro de h6spedes e seu controle quantitativo conforme estabelecido pela Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. Paragrafo tlnico. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituigao, destinados a prestar servigos de alojamento temporario, ofertados em unidades de frequencia individual e de uso exclusivo do h6spede, bern como outros servigos de hospedagem necessarios ao usuario, mediante adogao de instrumento contratual, tacito ou expresso, e cobranea de diaria. Art. 2°. 0 registro de h6spedes de que trata esta Lei sera realizado em ficha de identificagao pr6pria, em portugues, observada a legislagao federal, contendo as seguintes informag6es: catc~FE16 V -profissao; Vl - nacionalidade; VII -data de nascimento; VllI -genero; lx -documento de identidade, com ndmero, tipo e 6rgao expedidor; X -cadastro de pessoa fisica -CPF -, no caso de brasileiro; XI - residencia permanente; XII -cidade; Xlll -Estado; XIV - pats; XV - dltima procedencia, contendo pals, estado e cidade; Xvl - proximo destino, contendo pals, estado e cidade; Xvll -motivo da viagem; XVIIl -meio de transporte; XIX -assinatura do h6spede; XX - ndmero de h6spedes; XXI -ndmero da unidade habitacional -UH; Xxll -data e hora de entrada do h6spede; XXIIl -data e hora de saida do h6spede; XXIV -observag6es. Art. 3°. 0 menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF pr6prio, devefa ter sua ficha subscrita pelo pai, mae ou outro responsavel. Paragrafo tlnico. 0 menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsavel devera portar autorizagao escrita de urn de seus responsaveis, autenticada em cart6rio, ou da autoridade judiciaria competente. Art. 4°. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 10 manterao, em local visivel, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de COVEENO MUN[CIPAL Art. 5°. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° deverao fornecer aos responsaveis pela Policia Civil e Militar atuante no municipio, bern como aos responsaveis por demais 6rgaos de policiamento com atribuigao sobre esse municipio, as informag6es cadastrais de que trata essa lei, mediante requerimento por escrito e devidamente fundamentado destes, sem o qual nao sera obrigado a fornecer as informag6es; Art. 6°. 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as penaljdades previstas na Lei Federal n° 11.771, de 2008. Art. 7°. Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao, revogando as disposie6es em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Cacul6/BA, 08 de Maio de 2017. Prefeito Municipal de Cacul6/Ba