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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar - FUMAF
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Autoria

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Projeto de Lei n° 12/2017.
Cria o Fundo Ivlunicipal de Apoio a
Agricultura Familiar -FUMAF.
A Camara Municipal de Vereadores do Municipio de Cacul6, Bahia aprova e eu
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Fica instituido o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar
(FUMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ag6es, Programas e
Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentavel do Municipio, tendo
como pdblico prioritario os Agricultores Familiares que desenvolvem suas
atividades econ6micas na condigao de proprietario, meeiro, arrendatario,
posseiro, comodatario, assentado ou reassentado de reforma agfaria e
acampado.
Pafagraro Pn.met.ro.. Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste
Artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326
de 26 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais, quilombolas,
ribeirinhos e indigenas.
Pafagraro Segundo.. As Atividades, A96es, Programas e Projetos, objeto da
aplicagao dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados
pela Uniao, pelo estado da Bahia, pelo Cons6rcio Publico a que o Municipio
integra, por lnstitui96es da Sociedade Civil ou pelo pr6prio Municipio.
Art. 2° - 0 FUMAF sera gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretario
Municipal de Administragao e Finangas e pelo Secretario Municipal de
Agricultura, devendo o municipio abrir e manter contas bancarias especificas
para cada finalidade do fundo, assim como contas contabeis distintas, mas
devidamente integradas ao orgamento municipal, de modo que seja possivel
destacar balancetes e balangos pr6prios, al6m
resultado dos exerci
''uJ7 das demonstrag6es de
confiranossatanpage,fl/govemodecacule
GOVEDf!O HllwICIPAL
Art. 3° -0 FUMAF podefa ter as seguintes receitas ongamentarias:
a) Consignagao na Lei Orgamentaria Anual do Municipio;
b) Taxa de inscrigao ou adesao dos beneficiarios das Atividades, A96es,
Programas e Projetos, segundo o regramento de cada urn;
c) Taxa de participaeao da Prefeitura Municipal;
d) Taxa de participagao de outro Ente Ptlblico (Uniao, Estado, Cons6rcio) ou
Privado (Empresa, lnstituigao Social);
e) Os saldos do exercicio anterior.
Art. 4°. - Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarao limitados a execugao
das seguintes finalidades:
a) Custeio de Patrulha Mecanizada;
b) Promogao de Assistencia T6cnica e Extensao Rural (ATER);
c) Regularizagao Fundiaria de lm6veis Rurais;
d) Cadastramento e Regularizagao Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR);
e) Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel -CMDS.
Art. 5°. - Fica o Municipio autorizado a formalizar Convenios, Termos de
Adesao, Termos de Parceria e outros instrumentos necessarios para a
execu?ao de Atividades, A96es, Programas e Projetos voltados para o
desenvolvimento rural com a administragao pdblica estadual ou federal,
segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captagao e gestao
de recursos do FUMAF, desde que nao haja prejuizo ao cumprimento do marco
regulat6rio juridico inerente as Prefeituras Municipais.
Art. 6° - 0 FUMAF, no ambito das suas finalidades, podefa ter as seguintes
despesas:
a) Combustivejs, consertos, manutengao e pagamento de operadores de
tratores, retroescavadeiras, cagambas e outros equipamentos necessarios a
dinamizaeao da produgao agropecuaria e ou ampliaeao da oferta de recursos
hidricos para a populagao rural;
b) Aquisigao de veiculos e equipamentos e o custeio de visitas de campo,
reuni6es e
/govemodecacule
GovEPNo I,iiiNicipAL
outras atividades de assistencia tecnica e extensao rural de agricultores
familiares e suas organizag6es associatjvas;
c) Aquisigao de equipamentos e o custeio de atividades de topografia,
georeferenciamento, visitas de campo, reuni6es, servigos de agrimensura,
assessoria juridica, servigos especializados, viagens e outras atividades
necessarias ao processo de regularizagao fundiaria de im6veis rurais;
d) Aquisigao de equipamentos e o custeio de atividades de
georeferenciamento, visitas de campo, reuni6es, servigos de agrimensura,
servigos de digitagao, viagens e outras atividades necessarias ao processo de
regularizaeao ambiental de im6veis rurais;
e) Alimentagao, hospedagens, viagens, material de escrit6rio, cursos, reuni6es
e eventos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel;
f) Oferta de contrapartida financeira para Convenios e outros instrumentos de
parceria com 6rgaos Ptlblicos Estaduais ou Federais.
Pafagraro Un;.co.. A efetivagao das despesas do FUMAF seguifa os mesmos
normativos aplicaveis as despesas publicas.
Art 7° -As contas do FUMAF, alem do processo convencional de supervisao e
fiscalizaeao por parte dos Orgaos de Controle, serao apreciadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentavel (CMDS), com emissao de parecer a
ser enviado a Camara Municipal de Vereadores, ate o dia 28 de fevereiro de
cada exercicio, referente ao exercicio anterior.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicaeao.
Cacule, 03 de agosto de 2017.
Prefeito

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