| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-08-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar - FUMAF |
| native_id | 214 |
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GOVEF)NO [-1u'llcIPAL Projeto de Lei n° 12/2017. Cria o Fundo Ivlunicipal de Apoio a Agricultura Familiar -FUMAF. A Camara Municipal de Vereadores do Municipio de Cacul6, Bahia aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - Fica instituido o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ag6es, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentavel do Municipio, tendo como pdblico prioritario os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econ6micas na condigao de proprietario, meeiro, arrendatario, posseiro, comodatario, assentado ou reassentado de reforma agfaria e acampado. Pafagraro Pn.met.ro.. Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste Artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326 de 26 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais, quilombolas, ribeirinhos e indigenas. Pafagraro Segundo.. As Atividades, A96es, Programas e Projetos, objeto da aplicagao dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados pela Uniao, pelo estado da Bahia, pelo Cons6rcio Publico a que o Municipio integra, por lnstitui96es da Sociedade Civil ou pelo pr6prio Municipio. Art. 2° - 0 FUMAF sera gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretario Municipal de Administragao e Finangas e pelo Secretario Municipal de Agricultura, devendo o municipio abrir e manter contas bancarias especificas para cada finalidade do fundo, assim como contas contabeis distintas, mas devidamente integradas ao orgamento municipal, de modo que seja possivel destacar balancetes e balangos pr6prios, al6m resultado dos exerci ''uJ7 das demonstrag6es de confiranossatanpage,fl/govemodecacule GOVEDf!O HllwICIPAL Art. 3° -0 FUMAF podefa ter as seguintes receitas ongamentarias: a) Consignagao na Lei Orgamentaria Anual do Municipio; b) Taxa de inscrigao ou adesao dos beneficiarios das Atividades, A96es, Programas e Projetos, segundo o regramento de cada urn; c) Taxa de participaeao da Prefeitura Municipal; d) Taxa de participagao de outro Ente Ptlblico (Uniao, Estado, Cons6rcio) ou Privado (Empresa, lnstituigao Social); e) Os saldos do exercicio anterior. Art. 4°. - Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarao limitados a execugao das seguintes finalidades: a) Custeio de Patrulha Mecanizada; b) Promogao de Assistencia T6cnica e Extensao Rural (ATER); c) Regularizagao Fundiaria de lm6veis Rurais; d) Cadastramento e Regularizagao Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR); e) Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel -CMDS. Art. 5°. - Fica o Municipio autorizado a formalizar Convenios, Termos de Adesao, Termos de Parceria e outros instrumentos necessarios para a execu?ao de Atividades, A96es, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural com a administragao pdblica estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captagao e gestao de recursos do FUMAF, desde que nao haja prejuizo ao cumprimento do marco regulat6rio juridico inerente as Prefeituras Municipais. Art. 6° - 0 FUMAF, no ambito das suas finalidades, podefa ter as seguintes despesas: a) Combustivejs, consertos, manutengao e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, cagambas e outros equipamentos necessarios a dinamizaeao da produgao agropecuaria e ou ampliaeao da oferta de recursos hidricos para a populagao rural; b) Aquisigao de veiculos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, reuni6es e /govemodecacule GovEPNo I,iiiNicipAL outras atividades de assistencia tecnica e extensao rural de agricultores familiares e suas organizag6es associatjvas; c) Aquisigao de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georeferenciamento, visitas de campo, reuni6es, servigos de agrimensura, assessoria juridica, servigos especializados, viagens e outras atividades necessarias ao processo de regularizagao fundiaria de im6veis rurais; d) Aquisigao de equipamentos e o custeio de atividades de georeferenciamento, visitas de campo, reuni6es, servigos de agrimensura, servigos de digitagao, viagens e outras atividades necessarias ao processo de regularizaeao ambiental de im6veis rurais; e) Alimentagao, hospedagens, viagens, material de escrit6rio, cursos, reuni6es e eventos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel; f) Oferta de contrapartida financeira para Convenios e outros instrumentos de parceria com 6rgaos Ptlblicos Estaduais ou Federais. Pafagraro Un;.co.. A efetivagao das despesas do FUMAF seguifa os mesmos normativos aplicaveis as despesas publicas. Art 7° -As contas do FUMAF, alem do processo convencional de supervisao e fiscalizaeao por parte dos Orgaos de Controle, serao apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentavel (CMDS), com emissao de parecer a ser enviado a Camara Municipal de Vereadores, ate o dia 28 de fevereiro de cada exercicio, referente ao exercicio anterior. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicaeao. Cacule, 03 de agosto de 2017. Prefeito