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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera a lei Complementar n° 2017/2005 que institui o Código Tributário do município de Caculé e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.15/2017.
ALTERA A LEI COMPLEIVIENTAR N.° 217/2005 QUE
INSTITUI 0 C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNIcipIO DE
CACULE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a Camara Municipal de
Cacule/BA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Essa Lei modifica a Lei Complementar Municipal n.a 217, de 02 de
Dezembro de 2005, que institui o C6digo Tributario do Municipio de Cacul6 e da
outras providencias, o que o faz nos seguintes termos:
Art. 2°. Fica acrescentada ao seu Capitulo V, Segao 11, os Arts.158-A e ss., com a
seguinte redagao:
"Art. 158-A - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para
protesto extrajudicial as Certid6es de Divida Ativa referente aos cfeditos tributarios
e nao tributarjos da Fazenda Pdbljca Municipal.
Art.158-a -Compete ao Setor de Tributos do Municipio de Cacule levar a protesto
a Certidao de Divida Ativa (CDA) emitjda pela Fazenda Ptlblica Municipal em favor
do Municipio, independente do valor do cr6dito, e cujos efejtos alcangarao,
tamb6m, os responsaveis tributarios, desde que seus nomes constem da Certidao
de Divida Ativa.
Pafagrafo tlnico - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal,
quitado o debito, a Procuradoria Geral do Municipio fi a autorizada a ajuizar a agao
confiranossafanpage.fl/governodecacule
executiva do titulo, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da
manutengao do protesto no cart6rio competente.
Art. 158-C -A existencia de processo de execugao fiscal em curso em favor do
Municipio, na data da publicagao desta lei, nao impede que o Municipio tambem
efetue o protesto destes cfeditos, com os valores devidamente atualizados, sendo
de atribuigao do Setor de Tributos, juntamente com a Procuradoria Geral do
Municipio, a adogao das medidas cabiveis para este fim.
Art. 158-D - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o debito, o devedor
devefa encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Notas e Protesto,
requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento
responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 158-E - E do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorarios devidos pelo protesto dos titulos,
colocagao, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos
autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitagao do debito pelo
devedor ou responsavel.
Art. 158-F - 0 Municipio de Cacule e o Tabelionato de Notas e Protestos da
Comarca de Cacule poderao firmar contrato/convenio de prestagao de servigos,
com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condig6es para
realizagao dos protestos dos titulos de que trata esta Lei, observando o disposto na
legislagao pertinente.
Art. 3°. Ficam acrescentado o inciso XX ao seu Art. 218, com a seguinte redagao:
Vll - Os servigos previstos
aliquota 6 de 3% (tres) por cen
21.01 do Anexo I, cuja a
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Art. 4°. Os custos decorrentes da presente Lei onerarao recursos pr6prios do
tesouro municipal, consignados no Orgamento, guardando consonancia com a Lei
das Diretrizes Ongamentarias, combinado com as disposjg6es da Constituigao da
Reptlblica Federativa do Brasil e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° - Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao, revogando as
disposig6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacul6/BA, 02 de outubro de 2017.
Prefeito Municipal de Cacul6/Ba
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