| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Altera a lei Complementar n° 2017/2005 que institui o Código Tributário do município de Caculé e dá outras providências. |
| native_id | 216 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.15/2017. ALTERA A LEI COMPLEIVIENTAR N.° 217/2005 QUE INSTITUI 0 C6DIGO TRIBUTARIO DO MUNIcipIO DE CACULE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuig6es legais e constitucionais, fago saber que a Camara Municipal de Cacule/BA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Essa Lei modifica a Lei Complementar Municipal n.a 217, de 02 de Dezembro de 2005, que institui o C6digo Tributario do Municipio de Cacul6 e da outras providencias, o que o faz nos seguintes termos: Art. 2°. Fica acrescentada ao seu Capitulo V, Segao 11, os Arts.158-A e ss., com a seguinte redagao: "Art. 158-A - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certid6es de Divida Ativa referente aos cfeditos tributarios e nao tributarjos da Fazenda Pdbljca Municipal. Art.158-a -Compete ao Setor de Tributos do Municipio de Cacule levar a protesto a Certidao de Divida Ativa (CDA) emitjda pela Fazenda Ptlblica Municipal em favor do Municipio, independente do valor do cr6dito, e cujos efejtos alcangarao, tamb6m, os responsaveis tributarios, desde que seus nomes constem da Certidao de Divida Ativa. Pafagrafo tlnico - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o debito, a Procuradoria Geral do Municipio fi a autorizada a ajuizar a agao confiranossafanpage.fl/governodecacule executiva do titulo, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da manutengao do protesto no cart6rio competente. Art. 158-C -A existencia de processo de execugao fiscal em curso em favor do Municipio, na data da publicagao desta lei, nao impede que o Municipio tambem efetue o protesto destes cfeditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuigao do Setor de Tributos, juntamente com a Procuradoria Geral do Municipio, a adogao das medidas cabiveis para este fim. Art. 158-D - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o debito, o devedor devefa encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 158-E - E do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorarios devidos pelo protesto dos titulos, colocagao, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitagao do debito pelo devedor ou responsavel. Art. 158-F - 0 Municipio de Cacule e o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Cacule poderao firmar contrato/convenio de prestagao de servigos, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condig6es para realizagao dos protestos dos titulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislagao pertinente. Art. 3°. Ficam acrescentado o inciso XX ao seu Art. 218, com a seguinte redagao: Vll - Os servigos previstos aliquota 6 de 3% (tres) por cen 21.01 do Anexo I, cuja a confira nossa fanpage fl /governodecacule affiri5 6ovEr]p,a .ci.it<IclpAL Art. 4°. Os custos decorrentes da presente Lei onerarao recursos pr6prios do tesouro municipal, consignados no Orgamento, guardando consonancia com a Lei das Diretrizes Ongamentarias, combinado com as disposjg6es da Constituigao da Reptlblica Federativa do Brasil e Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5° - Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao, revogando as disposig6es em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Cacul6/BA, 02 de outubro de 2017. Prefeito Municipal de Cacul6/Ba confira nossa fanpage fl /governodecacule