br-locleg corpus explorer

← Caculé (BA)

materia nº 2/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaModifica-se o percentual de 3% (três por cento) como consta no bojo da justificativa do Projeto de Lei em comento, para os 2,5% (dois e meio par canto), aprovado pela Lei Complementar 217 de 02 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Caculé e dá outras providências.
native_id217

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMAEIA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001€6
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 15/2017
DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
0 vereador Salvador Jose Alves, oom acento nesta Casa Legislativa, utilizando de
suas prerrogativas legais, propee a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar n° 15ra017 do Poder Executivo.
EMENDA
Modifica-se o peroentual de 3% (ties por cento) como consta
no bojo da justificativa do Projeto de Lei em comento, para os
2,5% (dois e meio par canto), aprovado pela Lei Complementar
217 de 02 de dezembro de 2005, que insthli o C6diso
Tribufario do Municipio de Caoule.
jusT[FicATrvA
A majoraeao do peicentual na cobranca na base de calcLIlos dos tributos
municipais como: lss, lpTU E ITIV, em atraso, nao se justificam em razao do
proponente devedor ja incidir aplicaeao de coeficientes de correeao monefaria por
atraso, bern como, juros de mora, muhas, oustas cartofarias e honofarios
advocaticios.
0 Conselho Monetario Nacional orienta no que tange o principio da
Legalidade, para esses casos, de nao constituir majoraeao de tributce a atualizacao
do valor monefario da respecthra base de caloulo.
Observe que o dispositivo esfa a tratar de atualizacao e nao aumentar a base de
calculo.
CAMAEIA MUNICIPAL DE CACULE
cNpj: 05.269.ioi/Oooino6
Para melhor compreensao vamos utilizar como exemplo a atualizacao da
base de calculo do IPTu, 0 valor venal do im6vel obedece a uma tabela de vaLores
disposta pelo municipio a indicar o valor da area construfda em determinada iegiao,
e claro que este valor com o passa do tempo sofre uma depreciapao em razao da
inflacao, razao pela qual 6 necessaria a atualizapao rnonctaria. Esta atualfaeao
monetaria realizada pelo municipio nao representa urn aumento real da base de
calculo, mac apenas urn aumento nominal, faoulfando ao municipio rcalizar esta
atualizagao, contudo, tal atLlalizacao deve ter limites, de forma nao configurar urn
aumento de base de calcuk> revestido de atualizacao monetaria.
Portanto, sugiro ass nobres pares pela aprovapao da manutengao do
peroerfual de 2,5% (dots e meio per canto), como consta no escopo do Projeto de lei
Complementar n° 217A2005, em vigencia.
Gabinete do Vereador Saivador Jose Alves, 20 de outubro de 2017.
=E, .;bn-+.-+ + ==
Vereador

open original →