| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Modifica-se o percentual de 3% (três por cento) como consta no bojo da justificativa do Projeto de Lei em comento, para os 2,5% (dois e meio par canto), aprovado pela Lei Complementar 217 de 02 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Caculé e dá outras providências. |
| native_id | 217 |
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CAMAEIA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001€6 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 15/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 0 vereador Salvador Jose Alves, oom acento nesta Casa Legislativa, utilizando de suas prerrogativas legais, propee a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar n° 15ra017 do Poder Executivo. EMENDA Modifica-se o peroentual de 3% (ties por cento) como consta no bojo da justificativa do Projeto de Lei em comento, para os 2,5% (dois e meio par canto), aprovado pela Lei Complementar 217 de 02 de dezembro de 2005, que insthli o C6diso Tribufario do Municipio de Caoule. jusT[FicATrvA A majoraeao do peicentual na cobranca na base de calcLIlos dos tributos municipais como: lss, lpTU E ITIV, em atraso, nao se justificam em razao do proponente devedor ja incidir aplicaeao de coeficientes de correeao monefaria por atraso, bern como, juros de mora, muhas, oustas cartofarias e honofarios advocaticios. 0 Conselho Monetario Nacional orienta no que tange o principio da Legalidade, para esses casos, de nao constituir majoraeao de tributce a atualizacao do valor monefario da respecthra base de caloulo. Observe que o dispositivo esfa a tratar de atualizacao e nao aumentar a base de calculo. CAMAEIA MUNICIPAL DE CACULE cNpj: 05.269.ioi/Oooino6 Para melhor compreensao vamos utilizar como exemplo a atualizacao da base de calculo do IPTu, 0 valor venal do im6vel obedece a uma tabela de vaLores disposta pelo municipio a indicar o valor da area construfda em determinada iegiao, e claro que este valor com o passa do tempo sofre uma depreciapao em razao da inflacao, razao pela qual 6 necessaria a atualizapao rnonctaria. Esta atualfaeao monetaria realizada pelo municipio nao representa urn aumento real da base de calculo, mac apenas urn aumento nominal, faoulfando ao municipio rcalizar esta atualizagao, contudo, tal atLlalizacao deve ter limites, de forma nao configurar urn aumento de base de calcuk> revestido de atualizacao monetaria. Portanto, sugiro ass nobres pares pela aprovapao da manutengao do peroerfual de 2,5% (dots e meio per canto), como consta no escopo do Projeto de lei Complementar n° 217A2005, em vigencia. Gabinete do Vereador Saivador Jose Alves, 20 de outubro de 2017. =E, .;bn-+.-+ + == Vereador