OFÍCIO 062/2023 – PMC Caculé, 14 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei 04 de
14 de abril de 2023 que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – (LDO) DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – (LDO) de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
CACULÉ para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual
e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais
observar-se-á o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2024 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas,
em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único - As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas
no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Governo Municipal.
Art. 3º- As metas e riscos fiscais para o exercício de 2024 são as constantes
do Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da
conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos
de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da
seguinte forma:
A - demonstrativo de Metas Anuais;
B – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
C – demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
D – demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
E – demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
F – demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
G – demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H – demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
I - demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º- Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se
necessário, poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024.
;
§ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
no Relatório de Gestão Fiscal.
§ 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os
parâmetros de receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais,
estão elencados no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000,
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para
o exercício de sua elaboração.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em
ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar nº 101/2000;
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância
às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos
ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras
despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas
neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações
financiadas com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de
autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2022
ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e
às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações
de credito por antecipação de Receita (ARO).
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e
indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma
dos Arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício;
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um
órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e
outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de
despesa, independente da fonte.
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas
a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não
contempladas na Lei Orçamentária;
a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas
ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em
projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária.
XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela
de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda
Constitucional nº 14/1996 Lei nº 14.113/2021 e Lei n° 14.276/2022.
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
§ 1º – O Município aplicará, em 2024, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico
7 - RS7 do Selo Unicef, incluindo no orçamento público, dotação para a efetivação do
princípio da prioridade absoluta de crianças e adolescentes na formulação de políticas
públicas permanentes e efetivas.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de setembro de 2023, será composta, além da mensagem
e do respectivo projeto de lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2022;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº
4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64,
art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 13 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento)
do cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
atividades que visem a sua expansão.
§ 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime
de Execução Especial.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte
a administração municipal, em suas especialidades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste
artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou
termo de parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência
do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos
orçamentos.
Art. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o
estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e
em suas alterações.
Art. 18 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI -da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação
vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996
alterada pelas Leis nº 10.832/2003.
IX -de outras rendas.
Art. 19 - Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a
apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito
estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no
âmbito do Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se
refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da
Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das
ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta
orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
Art. 20 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 21 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2023, ao
Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação
na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além
da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 58/2009;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração
do orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder
Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco
por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da
proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e
financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime
especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para
aquele exercício.
§ 2º – Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária,
deverá obedecer os critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem
cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei.
Art. 24 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de
dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de
arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de
arrecadação e não tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o
novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido
na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 27 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio
digital, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar,
a categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de
recurso.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos.
I. Não constituirão limitação para adequação de QDDs:
a. Divergências entre as fontes dos elementos;
b. Não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou
atividade, desde que este último componha um grupo de despesas
já existente.
§ 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas
de acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações.
§ 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa,
podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas
previstas na lei orçamentária.
§ 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e
receita em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM/BA.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos
adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Primeiro – Acompanharão as propostas relativas aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
Parágrafo Segundo – Será assegurada na Lei Orçamentária Anual,
autorização para abertura de créditos adicionais, que facultem a flexibilidade
necessária a correção de erros e omissões inerentes ao processo de elaboração de
instrumentos de planejamento em no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das
dotações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades
de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
III- Componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização
decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos
agentes e dos encargos deles decorrentes.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com
base na folha de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº
101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto
no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art.
35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder.
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso
I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VI – criar programa de recuperação fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 42 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato
do chefe do Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação
e aplicação dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 46 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2022.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da
Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de
títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a
12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art.
3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º
4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº
004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade
Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão,
fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com
crédito/dotação no orçamento.
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até
31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de
1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2023, até a aprovação do projeto
de lei orçamentária para 2024.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio.
§ 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do
exercício 2023.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários
ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência
social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no
prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento),
calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2022.
Art. 56 – O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços
de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens
decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas.
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas, ficam
submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus
registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Art. 57 – Integrarão a presente Lei, os Anexos:
I – Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo;
II -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 14 de abril de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 04/2023.
Caculé, 14 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Conforme o que dispõe o art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com os
arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000
e Lei Orgânica Municipal, é com muita honra que estamos encaminhando a esta Casa,
para análise, apreciação e aprovação, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
Faz-se saber que o referido projeto está em consonância com as disposições
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
diplomas que regem a matéria, além de corroborar o aperfeiçoamento do
planejamento e transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos, e dispõe
sobre orientações para a elaboração e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, para o referido exercício financeiro.
Assim, o que aqui propomos, na forma da lei, está em exata observância aos
princípios da Gestão Fiscal Responsável objetiva, precisamente, o alcance e
manutenção de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do
Município, sempre considerando o atual cenário e conjuntura político, econômico,
financeiro e social, priorizando medidas de controle e contenção de gastos públicos.
Somos sabedores de que, a ação planejada e transparente, é essencial e imperativa,
tendo em vista que enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas, melhoria de indicadores, exata coerência e
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e
realizações físicas.
Portanto, este instrumento administrativo nos permite assumir o compromisso com a
transparência e a prudência da administração municipal com o dinheiro público, sendo
este o foco central do processo de elaboração deste Projeto de Lei. Aqui,
determinamos atuação seletiva do Governo na definição das metas e prioridades
buscando focalizar o gasto público naqueles de maior efetividade para o
desenvolvimento sustentável do município, bem como da região em que este se
insere, maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão.
No que se refere a perspectivas macroeconômicas, temos um cenário pouco
promissor, uma vez que o Relatório de Mercado publicado pelo Banco Central do
Brasil indica que o PIB terá taxas de crescimentos pífias nos próximos anos.
Figura 1 – Relatório Focus
No cenário estadual nos últimos 03 (três) anos que antecederam a pandemia, a
economia brasileira demonstrou um crescimento tímido, não se recuperando das
perdas resultantes das recessões anteriores (2015 e 2016). Na mesma linha, o PIB
do Estado da Bahia vem apresentando crescimento pequeno nos últimos anos,
inclusive, tendo 2020 uma retração significativa, ainda que tenha apresentado uma
leve retomada em 2021.
Figura 2 – PIB Bahia
Com o intuito de elaborarmos e executarmos uma proposta o mais próximo possível
da realidade do município, buscamos embasamento em dados socioeconômicos e
financeiros, nacional e estadual, além do comportamento histórico do cenário local,
para programar ações estruturadas, de forma a refletir as prioridades de acordo com
as demandas e necessidades da população, de modo a possibilitar, a essa Casa e a
sociedade, como um todo, uma visão integrada deste importante instrumento,
permitindo ainda, maior transparência das macroações, objetivos, metas e diretrizes,
que serão desenvolvidas, implementadas e executadas no exercício financeiro de
2024.
Transparência e responsabilidade. Estes são os pilares básicos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Como todo modelo eficiente, este projeto de lei se baseia
em um princípio simples e exige apenas a utilização das operações de soma e
subtração para ser aplicada. Fundamentado no princípio de não gastar mais do que
se arrecada.
Dessa forma, o Projeto de Lei confirma o propósito do Governo Municipal em avançar
na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e
comprometida com os princípios do planejamento, transparência e equilíbrio das
contas públicas, administrando os recursos de forma responsável e transparente.
Ademais, elenca os dispositivos referentes às prioridades e regras para a alocação
dos recursos, as regras de limitação de empenho e movimentação financeira, bem
como as disposições sobre as possíveis transferências voluntárias entregues ao
Município.
Estamos certos de contar com a visão crítica e analítica do Legislativo, que se constitui
em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e execução das
ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da construção de uma
sociedade mais justa e igualitária em oportunidades para todos os cidadãos de nosso
município.
Submetemos assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024 à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovo à Vossa
Excelência e dignos Pares, estimas e considerações, sempre nos colocando à
disposição.
Atenciosamente,
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
NOME DO PRESIDENTE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Caculé - Bahia
Prioridade/Programa Compromisso Meta Iniciativa
Disponibilização de Insumos e equipamentos para viabilização de processos
produtivos coletivos e individuais
Implementação de cursos profissionalizantes e capacitantes.
Capacitação de agricultores
Apoiar publicitariamente os produtos produzidos regionalmente através de
mecanismos adequados de divulgação
Adesão ao programa Garantia Safra
Criar estrutura administrativa que vise apoiar administrativamente o pequeno
agricultor
Apoio a projetos sociais para a promoção de atendimento a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social
Capacitação de conselheiros tutelares, por meio de cursos, seminários e
oficinas
Implantação de oficinas de atividades corporais, manuais e de núcleos de
estudos teóricos
Realização de eventos direcionados a idosos
Realização de campanhas de valorização das mulheres
Abertura e manutenção de estradas vicinais do município
Instalação e manutenção de pontes, mata-burros, passagens molhadas nas
vias do município
Melhorar os acessos ao município garantindo condições adequadas de
trafegabilidade
Terceira Idade
Assegurar melhor qualidade de vida no processo de
envelhecimento das pessoas, garantindo o acesso à
educação, trabalho, segurança, seguridade e participação
social
Garantir assistência integral ao Idoso,
promovendo o envelhecimento ativo e saudável
Mulher, sexo forte
Assegurar proteção ampla a mulher, garantindo seu
espaço na sociedade, seus direitos como cidadão
produtivo.
Ampliar o acesso de mulheres em situação de
risco aos serviços municipais que visem a
saúde integral, a formação, a proteção de
direitos e inserção da mulher no mercado de
trabalho e na gestão familiar.
Ampliar o número de estradas vicinais em boas
condições de trafegabilidade garantindo
mobilidade de pessoas e escoação da
produção
Pobreza, inclusão socioprodutiva e mundo do trabalho
Assegurar oportunidades que proporcionem o
desenvolvimento físico, psíquico, social e cultural, em
condições de liberdade e de dignidade, a todas as
crianças e adolescentes
Criança e Adolescente
Desenvolvimento urbano integrado e sustentável
Mais infraestrutura, mais
desenvolvimento, mais
qualidade de vida
Ampliar e modernizar a infraestrutura urbana do município
Incluir produtivamente, de forma sustentável e digna,
pessoas em situação de pobreza, consideradas a
potencialização de suas capacidades e de suas
vocações. Bem como a profissionalização dos sistemas
produtivos existentes no município.
Promover a inclusão das famílias do CadUnico
no processo produtivo
Mais produção, mais
dignidade, mais liberdade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2024
Art. 165, § 2º da CF
Apoiar ações que visem aumentar a produção e a
produtividade da agricultura familiar, com investimento
nas principais cadeias produtivas
Atender agricultores familiares nas diversas
cadeias produtivas apoiando as ações de
outras esferas de governo, bem como
implantando políticas municipais que capacitem
essas famílias a tornarem-se fornecedores do
poder público
Incluir e apoiar agricultores no programa Garantia Safra
para garantir indenizações em caso de perda da lavoura,
bem como na obtenção de créditos
Assegurar a inclusão de agricultores no
programa Garantia Safra, bem como apoiar o
pequeno agricultor na captação de recursos
através de microcrédito
Proteger e defender direitos de crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e
social
Estimular e apoiar o desenvolvimento do setor de serviços, objetivando sua
estruturação e consequente ampliação da capacidade de geração e riqueza
Incentivar uma maior participação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte nas licitações públicas, fomentando o crescimento da
economia local, disponibilizando incentivos para competir no mercado e
desenvolver a região
Fortalecer o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte para
aumentar a competitividade, reduzir a informalidade, gerar novos empregos e
facilitar o acesso ao crédito e a novos mercados
Implementação da Gestão Integral de vigilância em Saúde no âmbito municipal
Implementações das ações de vigilância epidemiológica
Implementações de Campanha de vacinação e aumento da oferta de vacinas
nos postos de Saúde
Garantia do acesso da população ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Contratualização / credenciamento de unidades e serviços de saúde
Informatizar a gestão do processos de saúde e Central de marcação do
Município
Implantação de Politicas Municipais de Monitoramento da Atenção Básica
Implementação de ações de educação permanente para usuários e
profissionais da atenção básica
Garantir oferta de medicamentos do componente básico de assistência
farmacêutica para todos os usuários do SUS no âmbito do município
Reforma e/ou construção de unidades de saúde da família
Garantir Representação na gestão colegiada do SUS-Bahia
Revisão, adequação e monitoramento da Programação Pactuada Integrada -
PPI
Modernização dos instrumentos e mecanismos de gestão e controle
administrativo da Secretaria de Saúde
Diversificar, fortalecer a
economia municipal
Desenvolver ações para atração de novos investimentos e
para o fortalecimento dos setores semiestruturados e
estruturados da indústria, mineração e comércio
Atrair empreendimentos para o município e
apoiar ações que visem o fortalecimento das
empresas já instaladas
Saúde e assistência social
Ampliar as ações de vigilância em saúde
garantindo sua atuação integral no âmbito do
município
Saúde com acesso amplo e
seguro
Buscar a sustentabilidade da saúde , ampliando seu
conceito de modo que contemple outros aspectos além
da prevenção, assistência e recuperação de enfermos
Participar proativamente da rede de regulação,
garantindo o interesse do cidadão e o acesso
aos serviços - MAC
Qualificar a gestão do SUS no âmbito
municipal, atuar proativamente no controle,
planejamento e deliberação das políticas
estaduais para o SUS, garantindo a defesa do
interesse do município nas deliberações
intergestores
Fortalecer a Atenção Básica efetivando a
mudança do Modelo de Atenção à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Consolidação e diversificação da matriz produtiva
Qualificação dos trabalhadores do SUS com ênfase na formação e
especialização técnica
Acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas governamentais
Elaboração e divulgação de relatórios anuais
Elaboração de manuais técnicos
Participação efetiva nos consórcios intermunicipais
Implantação de modelos integrados de gestão com suporte a ferramentas
computacionais adequadas
Ampliação de vagas para a educação da população do campo, dos povos
indígenas, quilombolas e estudantes com deficiência
Ampliação da oferta de vaga em educação integral em jornada ampliada
Garantia das aprendizagens prioritárias para todos os estudantes com base
nas avaliações
Efetivar a formação inicial e continuada a todos
os profissionais da rede pública municipal de
educação
Investimento na capacitação dos profissionais da educação
Implementação da proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos - EJA
Provimento de material didático-pedagógico
Fornecimento de transporte aos alfabetizandos para acesso aos espaços de
alfabetização
Cidadania, esporte e lazer
Fortalecer a estrutura do desporto, para-desporto e lazer e
fomentar sua prática através de ações com enfoque nos
aspectos de saúde, sociais, educativos, econômicos,
ambientais, científicos, tecnológicos e inovadores com
vistas a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população
Realizar e/ou apoiar eventos esportivos e de
lazer comunitário Realização de eventos esportivos e de lazer comunitários
Construção de Cisternas
Construção de águadas, Barragens e Açudes
Implantação de Sistemas simplificados de abastecimento de água
Água Viva - Sertão Forte
Proporcionar o acesso aos serviços de saneamento
básico com a oferta de água em qualidade e quantidade,
prioritariamente para consumo humano, a coleta e
tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos, bem como o
manejo de águas pluviais, e do subsolo afim de garantir
condições adequadas para a utilização consciente do
recursos e quando possível a produção sustentável de
alimentos.
Ampliar a oferta de água na sede, distritos e
localidades
Fortalecimento da Educação
Básica
Fortalecer a educação básica, garantindo o acesso, a
permanência e a aprendizagem do estudante,
combatendo a reprovação, o abandono e a evasão
escolar
Erradicar o analfabetismo infantil no âmbito
municipal
intergestores
Gestão Governamental e governança socioeconômica
Ampliar as ações de alfabetização de jovens,
adultos e idosos, enquanto direito que não
prescreve com a idade garantindo oferta de
vagas para 100% dos cidadão sem
alfabetização.
Planejar a ação governamental, visando a
eficientização e a integração das Políticas
Públicas
Fortalecer a Gestão Municipal para melhoria
crescente de qualidade e produtividade no
atendimento às demandas da população,
ampliando o alcance da efetividade das
políticas públicas
Planejamento e Gestão
estratégica
Realizar o planejamento e gestão estratégica
governamental, visando à efetividade das políticas
públicas, gerando desenvolvimento sustentável e
aumento da confiança e participação social
Meio Ambiente, segurança hídrica, economia verde e sustentabilidade
Educação, conhecimento, cultura e esporte
Serviços/Programas
vinculados ao CRAS:
PAIF/SCFV e PIS-PCF
Manter e ampliar as ações dos serviços ofertados Promover a inclusão das famílias em situação
de vulnerabilidade
Promover a continuidade dos serviços promovendo a família a potencialização
de suas competências para o cuidado, proteção e promoção do
desenvolvimento
Assistência Jurídica gratuita
à população em situação de
vulnerabilidade econômica
Garantias ao cidadão sem condições de arcar com os
custos que envolvam a defesa dos seus direitos
Atendimento a todas as famílias que solicitem o
atendimento Disponibilizar advogado municipal para esse fim
Ações e Políticas Sociais de
Combate ao Trabalho Infantil Garantir as ações de erradicação do Trabalho Infantil Realizar e intensificar as ações de prevenção
ao longo do ano
Potencializar os recursos socioassistenciais existentes, bem como articulações
com outras políticas públicas, favorecendo a criação de uma agenda
intersetorial permanente de erradicação do Trabalho Infantil.
Contratação de serviços de
Pessoa Física/Jurídica
Elaboração de Diagnósticos Sociais para a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS
Conhecer a real situação das famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social do
município
Contratar profissionais específicos para operacionalização dos serviços
Gestão do SUAS e Fortalecimento da Vigilância Socioassistencial
R$ 1,00
Ano 2024 2025 2026
PIB ESTADUAL 446.400.000.000 478.200.000.000 492.546.000.000
PIB ESTADUAL ( variação %) 3,20% 3,00% 3,00%
PIB União Real Projeção crescimento anual (%a.a) 1,50% 1,80% 2,00%
Taxa de Juros sobre a Dívida Pública (Media
anual % a.a.) 10,00% 9,00% 8,75%
Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,30 5,30 5,35
IPCA (% a.a) 4,02% 3,80% 3,77%
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 FONTE
PIB ESTADUAL 347.941.000.000 303.285.000.000 348.845.646.600 SEI/SEPLAN-BA
IPCA 4,52% 4,85% 5,65% *BACEN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
*BACEN
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
*BACEN
*BACEN
Fonte
DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
*BACEN
LDO 2023 - Estado da Bahia
* Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 03 de março de 2023
LDO 2023 - Estado da Bahia
415.900.000.000
2023
5,90%
R$ 1,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO
ANEXO II - A
MEMÓRIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Executada Executada Executada
2020 2021 2022
Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a)
Receita Total 58.648.566 65.665.424 91.309.844
(-) Operações de Crédito - -
(-) Aplicações Financeiras 117.736 365.080 1.244.697
(-) Retorno de Operações de Crédito - - -
(-) Recebimentos de Empréstimos - - -
(-) Receitas de Privatizações - - -
(=) Receita Primária (I) 58.530.830 65.300.344 90.065.147
Despesa Total 59.067.431 59.502.803 94.335.103
(-) Juros - - -
(-) Amortização da Dívida 498.820 1.254.998 1.820.117
(-) Aquisição de Titulo de Capital - - -
(-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - -
(=) Despesa Primária (II) 58.568.611 58.247.805 92.514.986
Dívida Pública Consolidada (I) 28.885.593 32.143.657 45.831.688
DEDUÇÕES (II) 9.633.372 12.088.808 7.632.451
Disponibilidade de Caixa 8.048.228 9.711.925 5.326.384
Disponibilidade Bruta de Caixa 9.038.888 16.190.819 8.736.492
(-) Restos a Pagar Processados 51.963 5.092.508 1.286.257
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 938.697 1.386.386 2.123.851
Demais Haveres Financeiros 1.585.144 2.376.883 2.306.067
Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 19.252.221 20.054.849 38.199.237
Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 19.167.328 19.252.221 20.054.849
Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) 84.893 802.628 18.144.388
96.216.000
Especificação
100.000
2.089.365
97.400.000
10.000
7.695.512
11.322.067
1.482.978
9.784.877
97.400.000
-
-
95.776.000
1.084.000
-
-
48.535.758
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil
9.784.877
Estimada
2023
Valor Corrente (a)
-
1.614.000
2.143.576
38.199.237
38.750.881
R$ 1,00
Orçada
11,96% 39,05% 6,67% 34,82% 5,60% 5,77%
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 57.816.807 65.260.424 86.159.422 95.724.000 126.550.313 133.637.131 141.347.993
RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 57.699.071 64.895.344 84.914.725 94.640.000 124.580.207 131.556.698 139.147.520
Receita Tributária 2.444.885 2.223.639 5.047.687 4.068.000 7.989.479 8.436.890 8.923.699
Receita Patrimonial 117.736 365.080 1.244.697 1.084.000 1.970.107 2.080.433 2.200.474
(-) Aplicações Financeiras 117.736 365.080 1.244.697 1.084.000 1.970.107 2.080.433 2.200.474
Receita de Contribuições 241.881 177.578 - - - - -
Receita de Serviços - - 785.320 17.000 1.243.004 1.312.613 1.388.351
Transferências Correntes 54.986.361 62.434.261 78.253.100 90.532.000 112.724.652 119.037.233 125.905.681
Outras Receitas Correntes 25.944 59.866 828.617 23.000 2.623.070 2.769.962 2.929.789
RECEITAS DE CAPITAL 831.759 405.000 5.150.423 1.676.000 4.761.907 5.028.573 5.318.722
RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 831.759 405.000 950.423 1.576.000 4.656.387 4.917.144 5.200.863
(-) Alienação de Bens - - - 57.000 60.146 63.515 67.179
(-) Operações de Crédito - - 4.200.000 43.000 45.374 47.915 50.679
Transferências de Capital 831.759 405.000 950.423 1.576.000 4.656.387 4.917.144 5.200.863
Outras Receitas de Capital - - - - - - -
Receitas Correntes+Receitas de Capital 58.648.566 65.665.424 91.309.844 97.400.000 131.312.220 138.665.704 146.666.715
1. TOTAL = (A+B) 58.530.830 65.300.344 85.865.147 96.216.000 129.236.593 136.473.842 144.348.383
DESPESAS CORRENTES 53.735.524 55.572.720 83.597.997 86.339.600 116.400.868 122.919.317 130.011.761
DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 53.735.524 55.572.720 83.597.997 86.329.600 116.387.386 122.905.080 129.996.703
Pessoal e Encargos Sociais 26.610.824 27.950.122 35.181.526 44.968.000 55.427.722 58.531.674 61.908.952
(-) Juros e Encargos da Dívida - - - 10.000 13.482 14.237 15.058
Outras Despesas Correntes 27.124.700 27.622.598 48.416.471 41.361.600 60.959.664 64.373.406 68.087.751
DESPESAS DE CAPITAL 5.331.907 3.930.083 10.737.106 10.963.000 14.780.040 15.607.722 16.508.287
DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 4.833.087 2.675.085 8.916.989 9.349.000 12.604.086 13.309.914 14.077.897
Investimentos 4.833.087 2.675.085 8.916.989 9.316.000 12.559.596 13.262.933 14.028.205
Inversões Financeiras - - - 33.000 44.490 46.981 49.692
(-) Amortização da Dívida 498.820 1.254.998 1.820.117 1.614.000 2.175.954 2.297.807 2.430.391
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - - 97.400 138.666 131.312 146.667
Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 59.067.431 59.502.803 94.335.103 97.400.000 131.312.220 138.665.704 146.666.715
2. TOTAL = (C+D+E) 58.568.611 58.247.805 92.514.986 95.776.000 129.122.784 136.353.660 144.221.266
3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (37.781) 7.052.539 (6.649.839) 440.000 113.809 120.182 127.117
4.Receita Corrente Liquida (RCL) 57.816.807 65.260.424 86.159.422 95.724.000 126.550.313 133.637.131 141.347.993
2020 a 2022 - Realizada
2023 - Orçada
2024 a 2026 - Estimada - Valores Correntes
Estimada - Valores Correntes
Variação da receita
Realizada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - B
METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
2023 a 2026 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN.
2026
<Valor Corrente x 1,1188>
Índices de inflação/deflaração
1,1188
1,0590
-
1,0402
1,0797
1,1204
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2024 2025 2026
2021
4,85
EXERCÍCIO DE 2024
ANO Cálculo Valores Constantes
2023
2024
2025
<Valor Corrente / 1,0402>
<Valor Corrente / 1,0797>
2022 2023
5,65 5,90 4,02
<Valor Corrente / 1,1204>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2021
3,80 3,77
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ANEXO II - C
<Valor Corrente x 1,059>
<Valor Corrente>
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x100
% RCL
(a/RCL)
x100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x100
% RCL
(b/RCL)
x100
Valor Corrente
(c )
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x100
% RCL
(c/RCL)
x100
Receita Total 131.312.220 126.237.473 0,029% 103,763% 138.665.704 128.426.563 0,029% 103,763% 146.666.715 130.901.778 0,030% 103,763%
Receita Primária (I) 129.236.593 124.242.062 0,029% 102,123% 136.473.842 126.396.549 0,029% 102,123% 144.348.383 128.832.639 0,029% 102,123%
Receitas Primárias Correntes 129.236.593 119.765.628 0,029% 102,123% 131.556.698 121.842.489 0,028% 98,443% 139.147.520 124.190.807 0,028% 98,443%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 7.989.479 7.680.715 0,002% 6,313% 8.436.890 7.813.906 0,002% 6,313% 8.923.699 7.964.507 0,002% 6,313%
Transferências Correntes 112.724.652 108.368.249 0,025% 89,075% 119.037.233 110.247.467 0,025% 89,075% 125.905.681 112.372.310 0,026% 89,075%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.866.075 3.716.665 0,001% 3,055% 4.082.575 3.781.116 0,001% 3,055% 4.318.139 3.853.990 0,001% 3,055%
Receitas Primárias de Capital 4.656.387 4.476.434 0,001% 3,679% 4.917.144 4.554.060 0,001% 3,679% 5.200.863 4.641.832 0,001% 3,679%
Despesa Total 131.312.220 126.237.473 0,029% 103,763% 138.665.704 128.426.563 0,029% 103,763% 146.666.715 130.901.778 0,030% 103,763%
Despesa Primária (II) 129.122.784 124.132.651 0,029% 102,033% 136.353.660 126.285.241 0,029% 102,033% 144.221.266 128.719.186 0,029% 102,033%
Despesas Primárias Correntes 116.387.386 111.889.431 0,026% 91,969% 122.905.080 113.829.710 0,026% 91,969% 129.996.703 116.023.595 0,026% 91,969%
Pessoal e Encargos Sociais 55.427.722 53.285.639 0,012% 43,799% 58.531.674 54.209.668 0,012% 43,799% 61.908.952 55.254.472 0,013% 43,799%
Outras Despesas Correntes 60.959.664 58.603.792 0,014% 48,170% 64.373.406 59.620.043 0,013% 48,170% 68.087.751 60.769.123 0,014% 48,170%
Despesas Primárias de Capital 12.735.398 12.243.220 0,003% 10,064% 13.448.580 12.455.531 0,003% 10,064% 14.224.563 12.695.591 0,003% 10,064%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 113.809 109.411 0,000% 0,090% 120.182 111.308 0,000% 0,090% 127.117 113.453 0,000% 0,090%
Dívida Pública Consolidada (DC) 51.214.932 49.235.658 0,011% 40,470% 54.082.968 50.089.456 0,011% 40,470% 57.203.555 51.054.850 0,012% 40,470%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 40.889.930 39.309.681 0,009% 32,311% 43.179.766 39.991.351 0,009% 32,311% 45.671.238 40.762.120 0,009% 32,311%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 10.325.002 9.925.978 0,002% 8,159% 10.903.202 10.098.105 0,002% 8,159% 11.532.317 10.292.729 0,002% 8,159%
Parâmetros 2024 2025
PIB nominal 446.400.000.000 478.200.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 126.550.313 133.637.131
% PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2024
METAS ANUAIS
2024 2026
ANEXO III - A
Especificação
2025
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2024, 2025 e 2026 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos.
R$ 1,00
2026
492.546.000.000
141.347.993
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas
(a) % PIB % RCL Metas Realizadas
(b) % PIB % RCL Valor (c)=(ba)
%
(c/a) x 100
Receita Total 76.500.000 0,024% 88,8% 91.309.844 0,026% 106,0% 14.809.844 19,36%
Receita Primária (I) 76.275.000 0,024% 88,5% 90.065.147 0,026% 104,5% 13.790.147 18,08%
Despesa Total 76.500.000 0,024% 88,8% 94.335.103 0,027% 109,5% 17.835.103 23,31%
Despesa Primária (II) 75.717.500 0,024% 87,9% 92.514.986 0,027% 107,4% 16.797.486 22,18%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 557.500 0,000% 0,6% (2.449.839) -0,001% -2,8% (3.007.339) -539,43%
Dívida Pública Consolidada (DC) 26.423.347 0,008% 30,7% 45.831.688 0,013% 53,2% 19.408.341 73,45%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 10.362.905 0,003% 12,0% 38.199.237 0,011% 44,3% 27.836.332 268,62%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (1.070.082) 0,000% -1,2% 18.144.388 0,005% 21,1% 19.214.470 -1795,61%
% PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia
Valor Previsto
2022
PIB nominal 316.200.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 128.572.300 86.159.422
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
348.845.646.600
Parâmetros Valor Realizado
2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2024
Especificação
2022 2022 Variação
ANEXO III - B
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 65.665.424 91.309.844 39,05% 97.400.000 6,67% 131.312.220 34,82% 138.665.704 5,60% 146.666.715 5,77%
Receita Primária (I) 65.300.344 85.865.147 31,49% 96.216.000 12,05% 129.236.593 34,32% 136.473.842 5,60% 144.348.383 5,77%
Despesa Total 59.502.803 94.335.103 58,54% 97.400.000 3,25% 131.312.220 34,82% 138.665.704 5,60% 146.666.715 5,77%
Despesa Primária (II) 58.247.805 92.514.986 58,83% 95.776.000 3,52% 129.122.784 34,82% 136.353.660 5,60% 144.221.266 5,77%
Resultado Primário (III) = (I-II) 7.052.539 (6.649.839) -194,29% 440.000 -106,62% 113.809 -74,13% 120.182 5,60% 127.117 5,77%
Resultado Nominal 802.628 18.144.388 2160,62% 9.784.877 -46,07% 10.325.002 5,52% 10.903.202 5,60% 11.532.317 5,77%
Dívida Pública Consolidada 32.143.657 45.831.688 42,58% 48.535.758 5,90% 51.214.932 5,52% 54.082.968 5,60% 57.203.555 5,77%
Dívida Consolidada Líquida 20.054.849 38.199.237 90,47% 38.750.881 1,44% 40.889.930 5,52% 43.179.766 5,60% 45.671.238 5,77%
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 73.468.676 96.697.125 31,62% 97.400.000 0,73% 126.237.473 29,61% 128.426.563 1,73% 130.901.778 1,93%
Receita Primária (I) 73.060.212 90.931.191 24,46% 96.216.000 5,81% 124.242.062 29,13% 126.396.549 1,73% 128.832.639 1,93%
Despesa Total 66.573.729 99.900.874 50,06% 97.400.000 -2,50% 126.237.473 29,61% 128.426.563 1,73% 130.901.778 1,93%
Despesa Primária (II) 65.169.596 97.973.370 50,34% 95.776.000 -2,24% 124.132.651 29,61% 126.285.241 1,73% 128.719.186 1,93%
Resultado Primário (III) = (I-II) 7.890.617 (7.042.179) -189,25% 440.000 -106,25% 109.411 -75,13% 111.308 1,73% 113.453 1,93%
Resultado Nominal 898.007 19.214.907 2039,73% 9.784.877 -49,08% 9.925.978 1,44% 10.098.105 1,73% 10.292.729 1,93%
Dívida Pública Consolidada 35.963.401 48.535.758 34,96% 48.535.758 0,00% 49.235.658 1,44% 50.089.456 1,73% 51.054.850 1,93%
Dívida Consolidada Líquida 22.438.037 40.452.992 80,29% 38.750.881 -4,21% 39.309.681 1,44% 39.991.351 1,73% 40.762.120 1,93%
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2024
Especificação
ANEXO III - C
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado acumulado 10.513.462 100,00% 18.570.222 100,00% 17.530.359 100,00%
Total 10.513.462 100,00% 18.570.222 100,00% 17.530.359 100,00%
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
Total
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III - D
FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
- - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - -
Regime Geral da Previdência Social - - -
Regime Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Stefano da Silva Rios
EXERCÍCIO DE 2024
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO III - E
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receitas de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - -
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Mortes - - -
Outras Despesas Prevideciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - V)² - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO
RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
ANEXO III - F
2022
2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) - - -
Receitas de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Mortes - - -
Outras Despesas Prevideciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
- - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes - - -
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias - - -
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)
= (XVII – XVII²) - - -
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III - F
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2021 - - - -
2022 - - - -
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
Stefano da Silva Rios
Secretário de Administração e Finanças
Pedro Dias da Silva
Prefeito Municipal
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício
d=(d Exercício Anterior)+(c )
ANEXO III - F
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2024
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00
2021 - - - -
2022 - - - -
2023 - - - -
2024 - - - -
2025 - - - -
2026 - - - -
2027 - - - -
2028 - - - -
2029 - - - -
2030 - - - -
2031 - - - -
2032 - - - -
2033 - - - -
2034 - - - -
2035 - - - -
2036 - - - -
2037 - - - -
2038 - - - -
2039 - - - -
2040 - - - -
2041 - - - -
2042 - - - -
2043 - - - -
2044 - - - -
2045 - - - -
2046 - - - -
2047 - - - -
2048 - - - -
2049 - - - -
2050 - - - -
2051 - - - -
2052 - - - -
2053 - - - -
2054 - - - -
2055 - - - -
2056 - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário ( c)=(a-b) Saldo Financeiro do Exercício
d=(d Exercício Anterior)+(c )
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
O Município não possui RPPS
AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
2024 2025 2026
TOTAL - - - -
FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação
TRIBUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III - G
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
MODALIDADE COMPENSAÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO
NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 33.912.220
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 11.107.246
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 22.804.974
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 22.804.974
Saldo utilização da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 22.804.974
Fonte: Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças
EXERCÍCIO DE 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO III - H
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - -
Dívidas em Processo de Reconhecimento - -
Avais e Garantias Concedidas - -
Assunção de Passivos - -
Assistências Diversas - -
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
Descrição Valor Descrição Valor
Variação nas transferências correntes do último exercício
realizado 22.192.652
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
22.192.652
Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem
ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade
financeira no ente concedente
3.080.387
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.080.387
SUBTOTAL 25.273.039 SUBTOTAL 25.273.039
TOTAL 25.273.039 TOTAL 25.273.039
FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças
Pedro Dias da Silva Stefano da Silva Rios
Prefeita Municipal Secretário de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III - I
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS