VIVA Voy
E CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
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Eos
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 02/2023
Institui o uso do colar de girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiências ocultas, no Município de Caculé na Bahia.
Art. 1º Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Município de Caculé-
BA.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
1 — Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
H — Colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
IH O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do cordão de girassol, garantindo assim, o seu
atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas
com deficiências ocultas.
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom - Fone: (77) 3455-2588
REVEAZIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Parágrafo Único: Entende-se como estabelecimentos privados:
I- Supermercados;
II — Bancos;
HI — Farmácias;
IV — Restaurantes;
V — Bares;
VI — Lojas em geral;
VII — similares.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei nº
6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal, em especial seus arts. 7º, IV e VI, e 213.
Art. 6º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será
dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como
do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus
familiares.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Caculé — Bahia, 11 de abril de 2023
EORGE PEREIRA MALHEIROS TOLENTINO
Vereador
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
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CC NNMVIy
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“e om
JUSTIFICATIVA
O COLAR DE GIRASSOL
Sobre tornar-se visível...
“NINGUÉM FICA NA SOLIDÃO
EMBARCA COM SUAS DORES PRA LONGE DO SEU LUGAR...
NO CORAÇÃO DE QUEM FAZ A GUERRA
NASCERÁ UMA FLOR AMARELA
COMO UM GIRASSOL
COMO UM GIRASSOL
COMO UM GIRASSOL AMARELO, AMARELO...”
Cidade Negra.
O colar do girassol foi criado com objetivo de facilitar e humanizar o atendimento às
pessoas com alguma condição de saúde não perceptível facilmente pelos que estão ao redor, tais como:
asma, TEA — Transtorno do espectro do Autismo, dores crônicas, baixa audição, TDAH — Transtorno
do déficit de atenção e hiperatividade entre outros. A ideia é poder reconhecer com mais facilidade,
quem precisa de mais suporte em espaços público ou privado.
A idéia do colar surgiu em 2016. Funcionários do aeroporto de Gatwick, Inglaterra,
criaram o “cordão do girassol” para identificar com mais facilidade pessoas com algum tipo deficiência
invisível e suas famílias. Assim poderiam priorizar o suporte a estas pessoas durante atendimento no
local.
O caso de maior repercussão na internet aconteceu em 2019 em aeroporto inglês. Kim
Baker, acompanhada de seu filho, diagnosticado com autismo, em uma viagem para Espanha,
receberam atenção preferencial, em diversos momentos da viagem, por estarem identificados com
colar. Utilizou um cordão de crachá, estampado pelas flores, para alertar os funcionários do aeroporto
de Málaga sobre a necessidade de atendimento especial ao filho com autismo. Kim postou a iniciativa
nas redes sociais por ter percebido que o simples ato tornou a viagem da família mais tranquila e
prazerosa ao filho por facilitar procedimentos de segurança que sempre estressaram o pequeno, uma
vez que crianças com autismo podem se sentir desconfortáveis e incomodadas em ambientes
barulhentos e com grande concentração de pessoas.
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Rapidamente a iniciativa passou a ser adotada por muitas pessoas para a identificação
daqueles com deficiências não visíveis como autismo, Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH),
transtornos/síndromes, Doença de Crohn, colite ulcerosa e ainda aqueles que sofrem de fobias
extremas ligadas a voar e viagens em geral,
O colar do girassol é em uma faixa em cor verde, estampada com desenhos de girassóis,
podendo também ser acompanhada de um crachá com informações úteis, que fica a critério do
portador ou responsável em utilizar o mesmo.O portador do colar está autorizado a ser acompanhado
por membros da família e são passadas todas as informações necessárias com clareza de detalhes,
facilitando, assim, o acesso ao serviço e sua mobilidade.
O colar do girassol é um exemplo de como soluções simples podem evitar grandes
transtornos. Milhares de situações constrangedoras poderão ser evitadas se o uso do colar do girassol
for difundido por todo mundo.
Então, quando vir alguém com um colar do girassol, entenda que aquele que o usa
precisa de uma atenção extra. Colabore explicando para que quem não tem a informação compreenda
do que se trata.
Precisamos disseminar empatia, respeito pelo outro. Ocolar do girassol veio para
facilitar esta tarefa cada vez mais necessária em nossa sociedade.
Este Projeto de Lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência),
que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus
familiares.
Diante de todo o exposto, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta,
apresentada neste projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e
conscientização da população, elevando o patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por
ser acolhedora a todos.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação
desta proposição.
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