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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-11
Ementa''Dispõe sobre reconhecer a prática de atividades e exercícios físicos essenciais para a população de Caculé/BA, em estabelecimentos prestadores de prestadores desses serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.''
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2021
Dispõe sobre reconhecer a prática de
atividades e exercícios físicos como essenciais
para a população de Caculé/BA, em
estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como em
espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas
Os vereadores Paulo Henrique da Silva, Anderson Santos
Ribeiro e Luis Carlos Pereira, infra-assinados, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 36 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o
art. 06 do Regimento Interno Câmara, apresenta e submete à apreciação desta
Casa a seguinte proposição:
Art. 1º Reconhecer no municipio de Caculé/BA, a prática de atividades
físicas e do exercício físico como essenciais para a população, seja em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem
como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias
contagiosas.
Parágrafo único: As restrições ao direito de praticar atividade física e
exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a
essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas
situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se
nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão
precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e
critérios científicos e técnicos embaçadores da(s) medida(s) imposta(s).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Caculé/Bahia, 11 de março de 2021
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Paulo He rigue d ETA PN
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Luiz Carlos Pereira
Praça Deocides Cardoso, nº 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588
|! CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
4 CNP: 05.269.101/0001-86
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2021
O presente Projeto de Lei que ora submeto à análise dos nobres pares
tem o objetivo de garantir a essencialidade da atividade física e do exercício
físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos
prestadores de serviços destinados à essa finalidade, contribuindo com o
processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por
profissionais de educação física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 60 da constituição
cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos,
assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física elemento
determinante e condicionante como serviço essencial, conforme disposto no
art. 20, $ioe 8 20 cle art. 30 da lei federal no 8080/90.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou
investigação epidemiológica adotados pelos governantes, para vedar O
funcionamento de academias, ao passo em que, de acordo com a
essencialidade, foi autorizado o funcionamento condicionado de diversos
segmentos da cadeira de serviços.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas
sanitárias e de higiene estabelecidas pela secretaria de saúde,
condicionando, entre outros fatores, como capacidade e limitação de
atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de
funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos
estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades
físicas.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira
transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo
coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático,
ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas
de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social
e retorno gradativo dos diversos Setores econômicos do Município.
Praça Deocides Cardoso, 1580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588
|| CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
é | CNPJ: 05.269.101/0001-86
Do mesmo modo, é fundamental que o Município garanta o acesso aos
já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a
saúde da população. Ante o exposto, e considerando as assertivas acima
elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos nobres pares, esperando
ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.
e Caculé/Bahia, 11 de março de 2021.
Atenciosamente,
as li so É PN,
Les são flo
fd rson Santos Ribeiro
| Luiz Carlos Pereira
Praça Deocides Cardoso, nº 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588

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