| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | ''Dispõe sobre reconhecer a prática de atividades e exercícios físicos essenciais para a população de Caculé/BA, em estabelecimentos prestadores de prestadores desses serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.'' |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Projeto de Lei Legislativo nº 01/2021 Dispõe sobre reconhecer a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de Caculé/BA, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas Os vereadores Paulo Henrique da Silva, Anderson Santos Ribeiro e Luis Carlos Pereira, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 36 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 06 do Regimento Interno Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa a seguinte proposição: Art. 1º Reconhecer no municipio de Caculé/BA, a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população, seja em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas. Parágrafo único: As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embaçadores da(s) medida(s) imposta(s). Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caculé/Bahia, 11 de março de 2021 O e Ol | Paulo He rigue d ETA PN dadas ol flo Luiz Carlos Pereira Praça Deocides Cardoso, nº 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588 |! CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 4 CNP: 05.269.101/0001-86 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei Legislativo nº 01/2021 O presente Projeto de Lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem o objetivo de garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados à essa finalidade, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física. A saúde é um direito social consagrado no art. 60 da constituição cidadã de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme disposto no art. 20, $ioe 8 20 cle art. 30 da lei federal no 8080/90. Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelos governantes, para vedar O funcionamento de academias, ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento condicionado de diversos segmentos da cadeira de serviços. Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela secretaria de saúde, condicionando, entre outros fatores, como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas. Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos Setores econômicos do Município. Praça Deocides Cardoso, 1580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588 || CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ é | CNPJ: 05.269.101/0001-86 Do mesmo modo, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Ante o exposto, e considerando as assertivas acima elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa. e Caculé/Bahia, 11 de março de 2021. Atenciosamente, as li so É PN, Les são flo fd rson Santos Ribeiro | Luiz Carlos Pereira Praça Deocides Cardoso, nº 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588