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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-22
Ementa''Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS E dá outras providências.''
native_id29

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Ofício 061/2021 —- PMC Caculé, 22 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé — Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de
Lei 02 de 22 de março de 2021 que dispõe sobre a Reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências;
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de alta estima e
consideração.
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| | PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Rui Barbc - ntro - Caculé/B CEP: 46.300-000
Telefax ç prefeituraScac
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 02 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio desta,
encaminhar Projeto de Lei, que reformula a Lei nº 327, de 13 de junho de 2013 que
dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS).
Buscando compor as representações de atores sociais relacionados ao
desenvolvimento sustentável e solidário em seu processo de instauração e regularização
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS). Justifica — se a
Reformulação da Lei de nº 327, de 13 de junho de 2013, para substituição do órgão
para-governamental que hoje se encontra desligado (Empresa Baiana de
Desenvolvimento Agrícola — EBDA), por outro órgão para-governamental ativo
(Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar - SETAF).
Ressalta que para permitir uma justa correlação de forças, contempla 2/3 (dois
terços) das vagas sejam ocupadas por representantes de entidades da sociedade civil
organizada, que implementem, estudem ou promovam ações voltadas para o
desenvolvimento sustentável e solidário (movimentos sociais, entidades de assessoria
técnica e organizacional, entre outros), tanto do meio urbano quanto do meio rural.
Que, no máximo, 1/3 (um terço) das vagas sejam ocupadas por representantes do
poder público (Executivo, Legislativo, Judiciário e universidades), vinculados ao
desenvolvimento sustentável e solidário.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
ON
/ Cagulé, 22 de março de 2021.
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quo
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Rui Barbosa - Nº 26. Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000
Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a Reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
CMDS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do município de Caculé — BA, autorizado a
reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS,
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de
formulação, consulta, deliberação e controle social, políticas públicas de
desenvolvimento sustentável em implementação no município.
Art. 2º - Ao CMDS compete:
|. Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a
efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e
movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas
e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases
sustentáveis, do Município;
Il. Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos
dessas ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor
redirecionamento, embasado em indicadores e metas;
Il. Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
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IV. Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município,
dos programas que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios e cronogramas de execução;
V. Formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do município;
VI. Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os Planos, Programas,
Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
VII. Priorizar, hierarquizar e exercer o controle social de ações e atividades do
desenvolvimento sustentável de responsabilidade do setor público e seus
impactos;
VIII. Promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no município;
IX. Instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para
deliberar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
X. Promover a interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XI. Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista
e consolidação da plena cidadania no Município;
XI. Estimular à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também
para participação no CMDS;
XII. Articular com os municípios que compõem o respectivo território de
identidade ao qual pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação
dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - PTDS;
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XIV. Identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XV. Propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação
do meio ambiente local;
XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do
estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando
houver, de indígenas, e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais.
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário
relevante prestado ao Município.
Parágrafo único - Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se
admitindo prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe,
declaração de calamidade pública pelo Estado.
Art. 4º - Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil
organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas
para o apoio ao desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos;
representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar;
representantes de órgãos do poder público municipal e organizações paraestatal,
numa proporção de no máximo 1/3 do Poder Público e no mínimo 2/3 da
Sociedade Civil.
$ 1º Será garantida ampla participação de representantes dos/as agricultores (as)
familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas,
pescadores/as, indígenas, assentados/as de reforma agrária e outras populações e
comunidades tradicionais do campo, escolhidos(as) e indicado (as) por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades
representativas.
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& 2º Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo
va aus 55%
menos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio
Ambiente — SEMEIA;
b) da Câmara de Vereadores;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar — SETAF.
Art. 5º - Todos/as os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser
indicados/as formalmente, em documento escrito em papel timbrado e assinado
pelo/a responsável pelas instituições/entidades que representam.
$ 1º A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes representantes de
comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída,
deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a
respectiva ata, assinada pelos presentes.
$ 2º A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes indicados por
representantes de comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim,
devendo ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.
8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação,
através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30(trinta) dias.
Art. 6º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, por meio das Instruções
Normativas.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as
informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
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Art. 8º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos
correlatos.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caculé, aos 22 de março de 2021.
”)
No Prefeito Municipal
5.300-000
Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé
Telefax: 77 3455-1412 / prefeitura

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