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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaInstitui condições especiais de participação de empresas em Licitações de Limpeza Pública, Obras e Serviços de Engenharia, nas modalidades Tomada de Preço e Concorrência Publica , com a finalidade de reinserção socioeconômica de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
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Projeto de Lei n° 03/2018
lnstitui condig6es especiais de
participagao de empresas em
Licitag6es de Limpeza Pdblica, Obras
e Servigos de Engenharia, nas
modalidades Tomada de Prego e
Concorfencia Ptlblica, com a
finalidade de reinsengao
socioecon6mica de pessoas em
situagao de vulnerabilidade social.
Eu, Jos6 Roberto Neves, Prefeito Municipal de Cacul6, Estado da Bahia, no uso das
atribuie6es que me confere a Lei Organica Municipal, fago saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. Ficam instituidas condic6es especiais de participagao de empresas em
Licitag6es de Limpeza Ptlblica, Obras e Servigos de Engenharia no municipio de
Cacule, nas modalidades Tomada de Prego e Concorrencia Pdblica, com a
finalidade de reinsereao socioecon6mica de pessoas em situagao de vulnerabilidade
social, sobretudo e prioritariamente, egressas de Centros de Recuperagao em
Dependencia Quimica, estabelecendo-se nos respectivos editais a abertura de
vagas pela empresa vencedora para contratagao de ate 02 (duas) pessoas na
situagao acima mencionada, por contrato firmado.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Assistencia Social mantefa cadastro e relat6rio
social atualizado das pessoas em situagao de vulnerabilidade social egressas de
Centros de Recuperagao em Dependencia Quimica e organizara dossie composto
por c6pias dos documentos pessoais e dos atestados de aptidao referidos no Art. 3°.
Art. 3° Ap6s homologagao das licitag6es e emissao das ordens de servlgo serao
direcionados as respectivas empresas vencedoras de Limpeza Ptiblica, Obras e
Servieos de Engenharia os individuos que passarem por entrevista de aptidao
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considerados aptos ao trabalho, ap6s avaliagao m6dica realizada pela unidade de
saade competente.
Art. 4° As pessoas egressas de Centros de Recuperagao deverao ter cumprido o
periodo de internamento necessario, e se comprometerao em partjcipar dos
programas/projetos que forem imprescindiveis a sua reabilitagao integral, ofertados
pela rede socioassistencial do municipio.
Art. 5° Os trabalhadores contratados na situagao acima descrita nao poderao sofrer
quaisquer formas de preconceito e discriminagao, sobretudo no ambiente de
trabalho, e se sujeitarao as regras da empresa empregadora e as leis trabalhistas.
Art. 6° A empresa vencedora da licitaeao assumira o Gnus da contratagao de ate 02
(dois) individuos encaminhados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo em
parceria com a Secretaria Municipal de Assistencia Social, podendo essa quantidade
ser ampliada, a criterio da empresa contratante.
Art. 7° 0 periodo de experiencia do novo trabalhador, o qual nao podera ultrapassar
90 (noventa) dias, sera urn periodo de "teste/validagao" entre as duas partes
(empregador e empregado) de tudo que foi acordado na entrevista, antes que seja
assinada a Carteira de Trabalho Profissional ou concretizado o Contrato de
Trabalho.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as
disposie6es em contrario.

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