| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n° 217/2005 - Código Tributário Municipal, com alterações posteriores e dá outras providências. |
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LEI COMPLEIVIENTAR N° 03 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEIVIENTAR
N° 217/2005 - C6DIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL,
COM AS ALTERAC6ES POSTERIORES E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSE ROBERT0 NEVES, Prefeito do Municipio de Cacul6, Estado da Bahia,
usando das atribuie6es que lhe sao conferidas por Lei, FAZ SABER a Camara de
Vereadores de Cacul6, Estado da Bahia, o seguinte projeto de Lei Complementar.
Art.1° Os itens 1.03,1.04, 7.16,11.02,13.05,14.05,16.01 e 25.02 da Lista de
Servigos do anexo I e 11, instituida pelo artigo 205 da Lei Complementar n° 217/2005,
passam a ter as seguintes redag6es:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, videos, paginas eletr6nicas, aplicativos
e sistemas de informagao, entre outros formatos, e congeneres.
1.04 -Elaboragao de programas de computadores, inclusive
de jogos eletr6nicos, independentemente da arquitetura
construtiva da maquina em que o programa sera executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres.
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaeao,
reparagao de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e
dos servieos congeneres indissociaveis da formagao,
manuteneao e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
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11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05 -Composigao gfafica, inclusive confecgao de impressos
gfaficos, fotocomposigao, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operagao de
comercializagao ou industrializaeao, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulaeao, tais como bulas, r6tulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais tecnicos e de instrugao,
quando ficarao sujeitos ao lcMS.
14.05 - Restauraeao, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, plastificacao,
costura, acabamento, polimento e congeneres de objetos
quaisquer.
16.01 - Services de transporte coletivo municipal rodoviario,
metroviario, ferroviario e aquaviario de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremagao de corpos e
parfes de corpos cadavericos.
Art. 2° A Lista de Servigos instituida pelo artigo 205 da Lei Complementar n°
217/2005, em seus respectivos anexos I e 11, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06,
14.14,16.02,17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redag6es:
1.09 -Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteddos
de audio, video, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e peri6dicos (exceto a
distribuigao de conteddos pelas prestadores de Servigos de
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Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao lcMS).
6.06 -Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres.
14.14 -Guincho intramunicipal, guindaste e igamento.
16.02 -Outros servigos de transporte de natureza municipal.
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17.25 - Insergao de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, peri6dicos e nas modalidades de servigos de
radiodifusao sonora e de sons e imagens de recepgao livre e
gratuita).
25.05 - Cessao de uso de espaeos em cemiterios para
sepultamento.
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Art. 3° 0 artigo 207 da Lei Complementar n° 217/2005, passa a viger com a seguinte
redagao:
Art. 207. 0 servigo considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas hip6teses previstas
nos incisos I ao XXV, quando do imposto sera devido no local:
I...]
Xxl - da feira, exposieao, congresso ou congenere a que se
referir o planejamento, organizagao e administragao, no caso
dos servigos descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
Xxll - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario,
ferroviario ou metroviario, no caso dos servieos descritos pelo
item 20 da lista anexa.
Xxlll -do domicilio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09;
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XXIV - do domicilio do tomador do servigo no caso dos servigos
prestados pelas administradoras de cartao de cfedito ou debito e
demais descritos no subitem 15.01 ;
XXV -do domicilio do tomador dos servigos dos subitens 10.04 e
15.09.
Art. 4° Revogam-se as disposig6e em sentido contfario.
confira nossa fanpege in /governodecacule
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Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cacule/BA, 27 de Novembro de 2017.
josEifeoNEVEs
PREFEITO DO MUNIciplo DE CACULE -BAHIA.
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