| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Ornamentaria para o exercício de 2019 e da outras providencias. |
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1.JL
Estado da Bahla
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
GABINETE DO PREFEITO
Cacul6 (BA),11 de Abril de 2018,
Do Sr.
Jos6 Roberto Neves
Prefeito Municipal de Cacul6
A:
Egfegia Camara de Vereadores de Cacule
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores:
De acordo com o que disp6em a Constituioao Federal, a Lei
Organica e a Lei Complementar Federal No.101 de 04 de maio de 2000 -Lei
de Responsabilidade Fiscal, submetemos a apreciagao dessa Casa o Projeto
de Lei das Diretrizes Ongamentarias (LOO), que estabelece as metas e
prioridades da administragao municipal, al6m das orientag6es a elaboragao do
Ongamento do Municipio, para o exercicio de 2019.
As metas e prioridades da administragao estao em consonancia com o Plano
Plurianual do Municipio e o Anexo de Metas Fjscais e Anexo de Riscos Fiscais
foram elaborados conforme as orientag6es do "Manual de Demonstrativos
Fiscais" do
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
GABINETE DO PREFEITO
Este instrumento de planejamento e gestao orgamentaria, juntamente
com o Plano Plurianual e a Lei Ongamentaria Anual tornam-se com o advento
da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente e
transparente documento sobre o Planejamento do Ongamento Pdblico
Municipal integrado.
A lei de Diretrizes Ongamentarias sendo urn instrumento de
planejamento orientafa a elaboragao do orgamento para o ano vindouro,
compreendendo as metas e prioridades da administracao municipal, incluido as
despesas de capital, dispondo ainda sobre as alterae6es na Legisla9ao
Tributaria do Municipio, dentre outras. Em si'ntese a Lei de Diretrizes
Ongamentarias 6 urn instmumento norteador das ac6es do governo Municipal a
serem levadas a efeito, na elaboracao e na execugao da peea ongamenfaria
para o exercicio financeiro de 2019.
Integram esta Lei os anexos de metas, os riscos fiscais e as metas e
prioridades para o exercicio de 2019.
Diante da relevancia pdblica do planejamento orgamentario
municipal, tenho a conviccao da aprovagao do presente Projeto de Lei ora
encaminhado.
Atenciosamente,
Jos6 Roberto Neves
Prefeito
Esfado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei N°. 05 de 11 de abril de 2018.
Disp6e sobre as diretrizes para a
elaboraeao da Lei Orgamentaria
paraoexerciciode2019 e da
outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CACULE, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuie6es legais,
Fago saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1° -0 Orgamento do Municipio de CACULE, relativo ao exercicio de 2019,
sera elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°. da Constituigao Federal e art. 4°. da Lei Complementar
No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Organica do Municipio,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da administragao pdblica municipal;
11 - A estrutura e organizagao dos ongamentos;
Ill -As diretrizes para a elaboragao e execugao do orgamento e suas
alterae6es;
lv - As disposie6es relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - As disposie6es relativas a arrecadagao e alterae6es na legislacao
tributaria do Municipio;
Vl -As disposig6es do Regime de Gestao Fiscal Responsavel;
Vll -As disposig6es gerais.
Paragrafo Unico -lntegram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas;
11 -Anexo de Metas Fiscais composto de:
a - Demonstrativo de Metas anuais. /7
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b - avaliagao do cumprimento das metas fiscais do exerci`cio
anterior;
c - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos tres exercicios anteriores;
d -evolucao do patrim6nio liquido nos LIItimos tres exercicios;
e - origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienaeao de
ativos;
f - receitas e despesas previdenciarias do regime pfoprio de
Previdencia Social - RPPS
g - Demonstrativo da estimativa e compensagao da rentlncia de
receita;
h - Demonstrativo da margem de expansao das despesas
obrigat6rias de cafater continuado;
111 -Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providencias.
CApiTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. -Em conformidade com o disposto no art.165, § 2°. da Constituigao,
as metas para o exercl`cio financeiro de 2019 sao as constantes no Anexo de
Metas que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocagao de
recursos na lei orgamenfaria de 2019 e na sua execueao, nao se constituindo,
todavia, em limite a programacao das despesas;
§ 1°.-lntegra esta Lei tambem o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientag6es constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 471 de
31.08.04.
§ 2°.- o Municipio define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercicio orgamentario e nos dois seguintes, a tl`tulo de receitas, despesas,
montante da dl`vida pdblica e resultados nominal e primario, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dl'vida.
§ 3°.- Tefao prioridade sobre as ac6es de expansao: o pagamento do servigo
da divida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutengao das
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§ 4°.- Acompanha esta Lei, relacao das ag6es que constituem despesas
obrigat6rias de cafater continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a
inclusao de novas ae6es.
§ 5°. - As prioridades e metas de que trata o caput podefao ser alteradas no
Projeto de Lei Ongamentaria para 2019, caso ocorra a necessidade de ajustes
nas diretrizes estrategicas do Governo do Municipio.
Art. 3°. - As prioridades para o exercicio financeiro de 2019 serao as
seguintes:
I - desenvolvimento de poll'ticas sociais voltadas para a elevaeao da
qualidade de vida da populagao do Municipio, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, e para redugao das desigualdades e
disparidades sociais;
11 - a ampliagao e moderniza¢ao da infraestrutura econ6mica,
reestruturagao e modernizagao da base produtiva do Municipio;
Ill - a promogao do desenvolvimento voltado a consolidac:ao e
ampliacao da capacidade produtiva e a conciliacao entre a eficiencia
econ6mica e a conservagao;
IV -o desenvolvimento de uma politica ambiental centrada na utilizaeao
dos recursos naturais regionais;
V - o desenvolvimento institucional mediante a modernizagao,
reorganizacao da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das
instituig6es pdblicas municipais com vistas a melhoria da prestagao dos
serviaps pdblicos;
Vl - desenvolvimento de ag6es com vistas ao incremento da receita,
com 6nfase no recadastramento dos im6veis, e a administragao e
execu?ao da Divida Ativa, investindo tambem, no aperfeigoamento,
informatizacao, qualificagao da estrutura da administragao na aeao
educativa sobre o papel do contribuinte-cidadao;
Vll -consolidaeao do equilibrio fiscal, atraves do controle das despesas,
sem prejuizo da prestagao dos servigos pdblicos ao cidadao;
VIIl - ampliagao da capacidade de investimento do Municipio, atraves
das parcerias com os segmentos econ6micos da cidade e de outras
esferas do governo, de negociagao e ampliagao do perfil da dfvida
municipal, e adogao de medidas de combate a inadimplencia, a
sonegagao e a evasao de receitas;
lx - ampliagao e melhoria da qualidade dos servigos prestados a
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CApiTULO 11
A ESTRUTURA E ORGANizAeAO DOs ORCAMENTOs.
Art. 4°. -Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -Fungao -o maior nivel de agregagao das diversas areas que competem ao
setor ptlblico municipal;
11 -Subfungao -representa uma partieao ou detalhamento da funeao, visando
agregar determinado subconjunto do setor ptlblico;
111 -Programa - instrumento de organizagao da acao governamental visando a
concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
lv -Atividade - urn instrumento de programacao para alcangar o objetivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de operag6es que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a
manutengao da agao de governo;
V - Projeto - urn instrumento de programagao para alcancar o objetivo de urn
programa, envolvendo urn conjunto de operag6es, limitadas no tempo, das
quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da
aeao de governo;
Vl - Opera9ao especial - as despesas que nao contribuem para a
manutencao das ae6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e nao
geram contraprestagao direta sobre a forma de bens e servigos;
VIl - Categoria de programacao - a identificacao da despesa
compreendendo a sua classificagao em termos de fung6es, subfung6es,
programas, projetos, atividades e operac6es especiais;
Vlll - 6rgao - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da
estrutura Organizacional Administrativa do Municl'pio, aos quais estao
vinculadas as respectivas Unidades Orcamentarias;
lx - Transposicao - realocagao dos recursos o.rgamentarios no ambito dos
programas de trabalho, dentro do mesmodrrfid°'/7
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X - Remanejamento - realocagao das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos fl'sicos e oreamenfarios para outros 6rgaos;
Xl - Transfer6ncia - o deslocamento das categorias econ6micas de despesa
dentro de urn mesmo 6rgao e mesmo programa de trabalho;
Xll -Reserva de contingencia -a dotacao global sem destinagao especifica a
6rgao, unidade ongamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo
de despesa, que sera utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Xlll - Passivos contingentes -questoes pendentes de decisao judicial que
podem determinar urn aumento da divida pdblica, se julgadas procedentes
ocasionafa impacto sobre a politica fiscal, a exemplo de ag6es trabalhistas e
tribufarias; finangas e avais concedidos por empfestimos; garantias concedidas
em operae6es de credito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIV -CI.6ditos adicionais -as autorizag6es de despesas nao computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orgamento;
XV - Cr6dito adicional suplementar - as autorizag6es de despesas
destihadas a refongar projetos ou atividades existentes na Lei Ongamenfaria,
que modjfiquem o valor global dos mesmos;
Xvl -Cr6dito adicional especial -as autorizac6es de despesas, mediante Lei
especi'fica, destinadas a criagao de novos projetos ou atividades nao
contempladas na Lei Orgamentaria;
XVIl - Cr6dito adicional extraordinario - as autorizac6es de despesas
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicagao ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de
guerra, comogao interna ou calamidade pdblica;
Xvlll - Unidade ongamentaria - consiste em cada urn dos 6rgaos,
Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administragao pdblica
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orgamenfaria consigna dotag6es
Orcamentarias especl'ficas;
XIX -Unidade gestora -Unidade Ongamentaria ou Administrativa investida de
competencia e poder de gerir rec
decorrentes de descentralizagao;
ongamenfarios e financeiros, pr6prios ou
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XX -Quadro de detalhamento da despesa (ODD) -instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atMdades constantes da Lei Ongamenfaria
Anual, especificando a Categoria Econ6mica, o Grupo de Despesa e o
elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execueao
ongamentaria e gefencia;
Xxl - Alteragao do detalhamento da despesa - a inclusao ou refongo de
dotag6es de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria
econ6mica e grupo de despesa, que nao caracterizam como cfeditos
suplementares;
§ 1°. Cada programa identificafa as ac6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bern como as unidades ongamentarias responsaveis pela
realizagao da acao.
§ 2°. As atividades e projetos sefao desdobrados em subtitulos, especialmente
para especificar sua localizacao fl'sica integral ou parcial, nao podendo haver
alteragao das respectivas finalidades.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operacao especial identificafa a fungao e a
subfungao as quais se vinculam.
§ 4°. As categorias de programacao de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de lei orgamenfaria por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtitulos com indicagao de suas metas fisicas.
Art. 5°. - Os Orgamentos fiscal e da seguridade social compreendefao a
programaeao da despesa dos 6rgaos do municipio, suas autarquias, fundos,
6rgaos da administraeao direta e fundac6es instituidas e mantidas pelo Poder
Pdblico.
§ 1°.-0 Municipio aplicafa, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e transfefencias oriundas de impostos incluidos dos
recursos proveniente do FUNDEB na manutengao e desenvolvimento do
ensino, conforme disp6e a Constituieao Federal no seu artigo 212.
§ 2°. - a aplicagao e a prestaeao de contas do Fundo de manuteneao e
Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizacao dos profissionais da
Educagao -FUNDEB, observafao as normas contidas na Lei 11.494/2007.
Art. 6°. -Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de Manutengao e
DesenvolvimentodaEducagaoBas;ap;3licaaquelesrecursosempregados
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na remunera9ao e aperfeicoamento dos profissionais da educagao, na
aqujsieao de material didatico e no transporte escolar, bern como os utilizados
em ag6es relacionadas a aquisigao, manutencao e ao funcionamento das
jnstalag6es e dos equipamentos necessarios ao ensino, uso e manutengao de
bens e servigos, dentre outras despesas.
Art. 7°. - A Prefeitura mantefa junto a uma instituicao financeira oficial conta
bancaria, tlnica e especifica, denominada de Manutencao e Desenvolvimento
do ensino -MDE.
Art. 8°. - Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de
aplicac6es financeiras, deverao ser aplicados pelo municl'pio no exercicio
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no ambito de sua
atuagao priorifaria, conforme estabelecido no art. 211, § 2°. da ORB, ficando
vedada a sua utilizacao:
I - No financiamento de despesas nao consideradas como de
manutengao e desenvolvimento da educaeao basica publica, de acordo
com o art. 71 da Lei no. 9394/96.
11 -como garantia ou contrapartida de operac6es de cfedito, internas ou
externas, contrafdas pelo municipio, que nao se destjnem ao
financiamento de projetos, a¢6es ou programas considerados como
aeao de manutengao e desenvolvimento do ensino para a educagao
basica pdblica.
Paragrafo I]nico - Nao sera admitida a movimentaeao na conta dnica e
especrfica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislagao
pertinente.
Art. 9°. - Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originarios de
complementagao da uniao, serao utilizados pelo municipio no exercicio
financeiro em que lhe forem creditados, em ae6es consideradas como de
manutengao e desenvolvimento do ensino para a educagao basica pdblica,
conforme disposto no art. 70 da Lei No. 9.394/96.
Pafagrafo dnico - Ate 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados no
capuf deste artigo podefao ser aplicados no primeiro trimestre do exercieio
subsequente aquele em que se deu o credito, mediante abertura de credito
adicional, vedado pagamento de despesa de exercl'cio anterior -DEA.
Art.10 -E obrigat6ria a aplicagao de, no ml'nimo 60% (sessenta por cento) das
receitas provenientes do Fundo, inclul'do a complementag5o da uniao, quando
forocaso,#neragaodosprofissionaisdomagisteriodaEducagao
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Basica em efetivo exercicio na rede ptiblica, ai se incluindo os encargos sociais
decorrentes dessa remuneragao.
Art. 11 -Os recursos da conta t]nica e especrfica do FUNDEB somente
podefao ser utilizados nas finalidades previstas em lei.
Paragrafo tlnico - a contabilizagao dos recursos do FUNDEB obedecefa as
normas expedidas em portarias especi'ficas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - Para efeito da apuracao do valor aplicado na manuteneao e
desenvolvimento da educacao basica ptiblica serao consideradas as despesas
pagas e liquidadas ate 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a
paga'r, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Pafagrafo i]nico -As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo
deverao ser pagas com recursos provenientes:
I -da conta dnica e especifica do MDE;
11 -da conta bancaria, tlnica e especifica do FUNDEB.
Art. 13 - 0 ongamento da seguridade social abrangefa os recursos e as
programag6es destinadas aos 6rgaos e entidades da Administragao djreta e
indireta do municfpio, inclusive seus fundos e fundag6es, para atender as
ac6es de sadde, previdencia e assistencia social.
§ 1°.- 0 Municipio aplicara, no minimo 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos a que se refere o art.156. e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e alinea b do lnciso I e § 3°., ambos do art.159 da Constituicao
Federal, em ag6es e servieos pdblicos de satlde, conforme disposto no inciso
Ill do art. 70. da Emenda Constitucional No. 29 de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. -A base de calculo para a apuracao do valor ml'nimo definido no § 1°. a
ser aplicado em ag6es e servieos publicos de saude conforme estabelecido nos
incisos do Art. 77 do Ato das Disposic6es Constitucionais Transitorias - ADCT
da constituigao Federal, e somat6rio:
I - do total das receitas de impostos municipais;
11 - do total das recejtas de transferencias recebid;s da Uniao (FPM,
lTR, lcMS exportacao);
Ill -das receitas de transfetencias do Estado (lcMS, lpl, lpvA);
lv - de outras receitas correntes (Receita da divida ativa tribufaria de
impostos, multas e j
ativa de impostos).
uros de mora e corregao monetaria sobre a di`vida
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Art. 14 - Consideram despesas com ag6es e servigos pdblicos de sadde
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Municipio, relacionadas a
programas finali'sticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos princrpios
do art. 7°. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Paragrafo Unico -Alem de atender aos crit6rios estabelecidos neste artigo, as
despesas com ag6es e servi¢os de satlde, realizados pelo Municipio deverao
ser financjadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de
Sadde, nos termos do art. 77 §3°. do ADCT.
Art.15 -A aplicae5o em ac6es e servicos ptlblicos de saude sera apurada
pelo Tribunal de Contas dos Municipios mediante exame dos processos de
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos
encohtrar-se necessariamente, cadastrados no sistema lntegrado de Gestao e
Auditoria -SIGA, os dados e informa96es da gestao pdblica municipal.
Pafagrafo tlnico - os processos dos restos a pagar liquidados no exercicio em
analise, deverao ser encamjnhadas ao eTCM, juntamente com a
documentagao de dezembro.
Art. 16 - Para efeito da apuracao do valor aplicado em ag6es e servigos
ptlblicos de satlde, serao consideradas pelo TCM as despesas efetivamente
pagas e liquidadas ate 31 de dezembro de cada exercicio, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Art. 17 -Os recursos aplicados atrav6s do Fundo municipal de Sadde serao
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Satlde que emitira
parecer a ser enviado ao eTCM juntamente com apresentagao de contas anual.
Art.18 -Os ongamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa
por unidade ongamentaria, detalhada por categoria de programaeao em seu
menor nivel, com suas respectivas dotac6es, especificando a esfera
orgamenfaria, a modalidade de aplicagao, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
11 - juros e encargos da divida
Ill -outras despesas correntes
lv -senten9as judiciais
V - investimentos
Vl - invers6es financeiras
Vll -amortiza9ao da divida
VIll -outras despesas decap„
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Paragrafo tinico - As unidades ongamentarias sefao agrupadas em 6rgaos
orgamentarios, entendidos como sendo o de maior ni'vel da classificagao
institucional.
Art. 19 -As metas fl'sicas serao indicadas em nivel de subtitulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constafao do demonstrativo
desta Lei.
Art. 20 - Os orcamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a
programagao dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 6rgaos,
autarquias, e fundac6es instituidas e mantidas pelo Poder Pdblico.
Art. 21 -0 projeto de lei ongamenfaria que o Poder Executivo encaminhafa ao
Poder Legislativo e a respectiva lei sefao constituidos de:
I -Mensagem,
11 - texto da lei;
Ill -quadros ongamentarios consolidados;
lv- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econ6micas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos mos
artigos 20 a 22, Ill e lv da Lei 4.320/64.
Vl -anexos dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Vll - programagao, no ongamento Fiscal, destinada a manutengao e
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
Vlll - programagao do orcamento fiscal dos recursos destinados as
a96es de saode.
Paragrafo tinico - Os quadros orgamentarios a que se refere o inciso Ill deste
artigo, serao apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no
4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 22 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhafa ao Setor de Planejamento e de Ongamento, ate 31 de julho de
2018, sua respectiva proposta orgamenfaria, observados os parametros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidaeao ao projeto de lei
orcamentaria.
Art. 23 - Sancionada e promulgada a Lei Ongamentaria, sefao aprovados e
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD`S,
programas de trabalhos integrantes da Lei Orgamentaria Anual.
relativos aos
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Paragrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverao
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria
de despesa;
Pafagrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas sefao
aprovados no ambito do Poder Executivo pelo Prefeito e no ambito do Poder
Legislativo pelo Presidente da Camara de Vereadores.
Paragrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por
meio de decreto, no decurso do exercieio financeiro, para atender as
necessidades de execu?ao orgamenfaria, respeitados sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei
ongamentaria ou em cfeditos suplementares regularmente abertos.
CApiTULO Ill
AS DIRETRIZES PARA ELABORACAO D0 0RCAMENT0 DO MUNICIPIO E
SUAS ALTERACOES
Das Diretrizes Gerais
Art. 24 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocagao dos recursos na Lei Oreamentaria de 2019 e em cfeditos adicionais, e
a respectiva execucao, deverao propiciar o controle dos valores transferidos e
dos custos das ac6es e a avaliaeao dos resultados dos programas de governo.
Pafagrafo tlnico - 0 controle de custos de que trata o caput sera orientado
para o estabelecimento da relagao entre a despesa ptlblica e o resultado
obtido, de forma a priorizar a analise da eficiencia na alocaeao dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gest6es orgamenfaria, financeira e
patrimonial.
Art. 25 - 0 Ongamento municipal compreendefa as receitas e despesas
abrangendo todas as entidades e 6rgaos da administragao direta ou indireta
bern como os fundos e fundac6es instituidos, mantidos pelo municipio, de
modo a evidenciar as ac6es e diretrizes do governo, obedecidos na sua
elaboraeao os principios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 26 - 0 Ongamento sera elaborado de forma
Receita prevista e a Despesa fixada.
que haja equilibrio entre a
Estado da Bahia
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Art. 27 - 0 Poder Executivo, ate 30 dias antes da apresentagao da proposta
ongamentaria, colocafa a disposieao dos outros poderes e Minist6rio Ptlblico, a
previsao da receita, ap6s revisao da metodologia de calculo para o exercicio
financeiro de 2019.
Art. 28 -0 Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecera o limite
de 7% (sete por cento) da Receita Tribufaria e das transferencias previstas no
paragrafo 50. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 29 -Na Lei do ongamento anual constarao as seguintes autorizag6es:
I - abertura de cfedjtos suplementares ate o ljmite nela definido;
11- realizagao em qualquer mss do exercfcio, operacao de cr6dito por
antecipacao da recejta ate o limite legalmente permitido (nos termos do
pafagrafo 8°. do art. 165 e inciso lv do artigo 167 da Constituieao
Federal).
Ill -destinaeao de recursos para compor a contrapartida de convenios,
empfestimos, pagamento de sinal, amortizagao, juros outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operagao.
IV - custeio de despesas de competencia de outros entes da Federagao,
em conformidade com o Art. 62 lncisos I e 11 da LC 101/00.
Paragrafo Onico - Nao serao computados para efeito de limite previsto no
lnciso I deste artigo os cfeditos suplementares destinados a suprir insuficiencia
das dotag6es relativas a pessoal e encargos sociais, divida\ pdblica, d6bitos de
precat6rios judiciais e despesas a oonta de recursos vinculados.
Art. 30 - Na proposta ongamentaria anual figurafa dotaeao global destinada a
constituir a Reserva de Contingencia para o ano de 2019 ate o limite de 10%
da receita corrente lfquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de cr6ditos adicionais.
Art. 31 -As despesas sefao fixadas segundo as prioridades dos compromissos
de cafater social, financeiro, econ6mico e as aquisic6es de bens, servigos e
execucao de obras do municipio:
§ 1°. - Na fixaeao das despesas serao observados prioritariamente os gastos
Com:
I - pessoal e encargos sociais,
11 -manutengao dos servigos pdblicos municipais,
Ill -servieos da divida pdblica municipal,
IV.coNrtyAIrfuadeowwiowNistwavfyHRIAvatfyisfl
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§ 2°. - As atividades de manutencao basica tefao precedencia sobre as
atividades que visem a sua expansao.
Art. 32 - A concessao de subvene6es sociais, auxilios ou contribuig6es a
entidades de direito ptlblico ou privado sem finalidade lucrativa, com
capacidade juridica e regularidade fiscal, visando o custeio de servieos
essenciais de assistencia social, satlde, cultura, esporfe e educaeao, depende
de lei especrfica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de
cada politica, e observancia as legislag6es que tratam a materia.
Paragrafo tlnico - Nao podefa ser concedida subvencao social, contribuicao
e/ou auxilio a entidade que esteja em d6bito com relaeao a prestae6es de
contas decorrentes de sua responsabilidade.
Art. 33 - Para as entregas de recursos a cons6rcio ptlblicos deverao ser
observados os procedimentos relativos a delegagao ou descentralizagao, da
forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor publico, em
vigor'e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Paragrafo tlnico - A transferencia de recursos para cons6rcio publico fica
condicionada ao cons6rcio adotar orgamento e execugao de receitas e
despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicaveis as entidades,
classificagao ongamentaria nacionalmente unificada e as disposic6es da Lei
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 34 - Podefa o Poder Executivo Municipal atrav6s de autorizagao
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, ap6s atendidos os projetos em
andamento e contemplados as despesas de conservacao do patrim6nio
ptlblico.
Art. 35 -As receitas diretamente arrecadadas por 6rgaos, fundos, autarquias e
fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder Pdblico, bern como das empresas
pdblicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o municipio
detenha a maioria do capital, com direito a vote, somente poderao ser
programadas para atender despesas com investimentos e invers6es
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bern
como pagamento de creditos fiduciarios reconhecidos pelo municipio.
Art. 36 - 0 oreamento da seguridade social compreendera as dotae6es
destinadas a atender as ag6es nas areas de saude, previdencia e assistencia
Favidx@ul. in
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Art. 37 -As receitas do orgamento da seguridade social, sefao as provenientes
das transfefencias do Ongamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as
oriundas de convenios.
Art. 38 - A elaboraeao do projeto, a aprovaeao e a execugao da lei
orgamentaria de 2019 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a
transpafencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es relativas a
cada uma dessas etapas.
Pafagrafo dnico - Sefao divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art\. 12. § 3°. da Lei
Complementar No.101, de 2000;
b) a lei orgamenfaria anual;
Art. 39 - 0 projeto de lei orgamenfaria podefa incluir novos investimentos,
constante de propostas de alterag6es do Plano Plurianual 2018-2021, que
tenham sido objeto de projetos de lei especificos.
Art. 40 - 0 Poder Executivo podefa enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificag6es no projeto de lei ongamenfaria enquanto nao iniciada
na comissao t6cnica especifica, a votacao da parte cuja alteracao e proposta.
CApiTUL0 IV
AS DISPOSICOES RELATIVAS AS DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somat6rio dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, fung6es ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer esp6cies remunerat6rias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos da
aposentadoria, reformas e pens6es, inclusive adjcionais, gratificae6es, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bern como encargos sociais
e contribuig6es recolhidas pelo Municipio as entidades de previdencia.
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§ 1°. - Os valores dos contratos de terceirizagao de mao-de-obra que se
referem a substituieao de servidores e empregados pt]blicos serao
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2°. - A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no
mss em referencia com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competencia.
Art. 42 - As dotag6es orcamenfarias destinadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, sefao estimadas, para o exercicio de 2019,
com base na despesa media mensal executada ate junho de 2018, prevendose eventuais acfescimos legais, alterag6es de planos de carreira, admiss6es
para preenchimento de cargos, observados, al6m da legislagao pertinente em
vigor, o limite de que trata a Lei Complementar No.101, de 04 de maio de
2000, para as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Municipio.
Paragrafo unico - 0 reajuste dos vencimentos dos servidores publicos
municipais devefa observar a previsao de recursos ongamentarios e financeiros
constantes da Lei Orgamenfaria de 2019, e de seus Cfeditos Adicionais, em
categoria de programacao especi`fica, observando os limites do art. 20, lnciso
Ill, e do Art. 21 da Lei complementar No.101/2000.
Art. 43 -Para os fins do disposto no capuf do art.169 da Constituigao Federal,
a despesa total com pessoal, em cada perrodo de apuracao, nao podera
exceder os percentuais da receita corrente liquida estabelecidos no art.19,
lnciso Ill, da Lei Complementar NO.101/2000.
§ 1°. - Na verificaeao do atendimento dos limites definidos neste artigo, nao
serao computadas as despesas:
I -de indenizacao por demissao de servidores ou empregados;
11-relativas a incentivos a demissao volunfaria;
111-derivadas da aplicaeao do disposto no inciso 11 do § 6°. Do art. 57 da
Constituigao Federal;
lv- decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior
ao da apuragao.
§ 2°. - Para fins deste artigo entende-se receita corrente liquida o somatorio
das receitas tribufarias, de contribuie6es, patrimoniais, industriais,
agropecuarias, de servigos, transfetencias correntes e outras receitas
correntes.
Art. 44 - A reparticao
seguintes percentuais:
dos limites globais do art. 42, nao podefa exceder os
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I - 6°/a (seis por cento) para o Poder Legislativo;
11 -54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 45 -A verificagao do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 43 e
44 desta Lei sera realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida na
Lei Complementar No.101/2000 nos Art.19 e 20.
§ 1°. - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, sao vedados ao Poder referido no Art. 42 que houver incorrido
no excesso:
I - concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequacao de
remuneragao a qualquer titulo, salvo os derivados de sentenca judicial
ou de determinagao legal ou contratual, ressalvada a revisao prevista no
inciso X do art. 37 da Constituicao Federal;
11 -cria9ao de cargo, emprego ou fun9ao;
Ill - alterac;ao de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
lv -provimento de cargo pdblico, admissao ou contratagao de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das areas de educaeao, satlde e seguranca;
V - contratagao de hora extra, salvo no caso das situag6es previstas
nesta Lei.
§ 2°. - Se ultrapassados os limites relativos a despesa total com pessoal ou a
divida consolidada, enquanto perdurar esta situagao, o municl`pio ficafa sujeito
aos mesmos prazos de verificacao e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art. 46 - As dotac6es para atendimento das despesas com a admissao de
pessoal sob regime especial de contrataeao, nos termos do lnciso lx, do art.
37, da Constituigao Federal, sefao alocados em atividades especl'ficas,
inclusive na Lei Ongamentaria e em seus creditos adicionais para essa
finalidade.
Art. 47 - Fica autorizada a concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remuneracao, a criacao de cargos, empregos e fung6es ou alteragao de
estrutura de carreira, bern como a admissao ou contratagao de pessoal, a
qualquer titulo, pelos 6rgaos e entidades da admin
desde que observado o disposto no art. 60 desta Lei.
direta ou indireta,
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CApiTULO V
DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 48 - 0 municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competencia.
Paragrafo tlnico - A Administragao Municipal devera dispender esfongos no
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e
nao tributaria.
Art. 49 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefi.cio de
natureza tribufaria s6 sera aprovado ou editado se atendidas as exig6ncias do
art.14 da Lei Complementar No.101 de 2000.
§ 1°. - Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira as mesmas exigencias referidas no caput, podendo a
compensagao, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
perl'odo, de despesas em valor equivalente.
§ 2°. - 0 Poder Executjvo oferecera, quando solicitado por deliberagao do
Plenario de 6rgao colegiado do Poder Legislativo, no prazo maximo de quinze
dias, a estimativa de rendncia de receita ou subsl'dios t6cnicos para realiza-la.
Art. 50. -0 chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhara
a Camara de Vereadores projeto de lei, sobre alterag6es na Legislagao
Tributaria Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - alterac6es na legislagao tributaria,
11 -revisao de isen9ao e incentivos fiscais;
Ill- revisao da legisla9ao tributaria municipal em decorrencia de
eventuais modifica$6es da legislagao federal e estadual;
lv - revisao dos I'ndices ja existentes, indexados a tributos, tarifas ou
multas e, ainda criagao de novos indices.
V - aperfeigoamento dos instrumentos de protegao dos cfeditos
tributarios;
VI - aperfeigoamento no sistema de fiscalizagao, cobranca e
arrecada9ao dos tributos.
§ 1°. -Os recursos eventualmente decorrentes das alterae6es previstas neste
artigo serao incorporados aos ongamentos do Municipio, mediante a abertura
i:`'.: -:-
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de cfeditos adicionais no decorrer do exercicio anual, observada a legislacao
vigente.
§ 2°. -A Camara Municipal apreciafa as materias que lhe sejam encaminhadas
ate o encerramento do segundo periodo Legislativo, a fim de permitir a sua
vig6ncia no exercicio subsequente, em obediencia ao principio da
anterioridade.
Art. 51 - 0 incremento da receita tributaria devera ser buscado, mediante o
aperfeigoamento da legislacao especifica, a constante atualizaeao do cadastro
de contribuintes, utilizagao de tecnologias modernas da informaeao como
instrumento fiscal e a execucao permanente de programa de fiscalizaeao.
Art. 52 - 0 Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econ6mico e cultural do Municipio, podera desenvolver projetos de incentivos
ou beneficios de natureza tributaria, cuja rendncia de receita podefa alcangar
os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, ja considerados no
calculo do resultado primario.
CAPITULO VI
AS DISPOSIC6ES DO REGIME DE GESTAO FISCAL RESPONSAVEL
Art. 53 -A gestao fiscal responsavel tern por finalidade o alcance de condig6es
de estabilidade e crescimento econ6mico sustentado do Municfpio objetivando
a geragao de emprego, de renda e a elevacao da qualidade de vida e bemestar social.
Art. 54 - A gestao fiscal responsavel das finangas do Municipio far-se-a
mediante a observancia de normas quanto:
I -ao endividamento pdbljco;
11 - ao aumento dos gastos pdblicos com as ae6es governamentais de
duragao continuada;
111 -aos gastos com pessoal e encargos sociais;
lv - a administraeao e gestao financeira.
Art. 55 - Sao principios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no Art. 54 desta Lei:
I - o equilibrio entre as aspirag6es da sociedade por ae6es do governo
municipal e os recursos que esta coloca a disposi
forma de pagamento de tributos, para atende-Ias;
Municfpio, na
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11 -a limitagao da divida ptlblica em niveis aceitaveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compati.veis com a capacidade de arrecadaeao
do Municipio e que propiciem margem de seguranca para a absongao e
reconhecimento de obrigag6es imprevistas;
Ill - a adoeao de politica tribufaria esfavel e previsivel coerente com a
finalidade econ6mica e social do Municipio e da regiao em que este se
insere;
lv -a limitacao e contencao dos gastos pdblicos;
V -a administragao prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adocao de medidas corretivas e punitivas;
Vl - a transparencia fiscal, atrav6s do amplo acesso da sociedade as
informae6es sobre as contas pdblicas, bern como aos procedimentos de
arrecadagao e aplicagao dos recursos publicos;
Art. 56 -Para manter a divida ptlblica em nivel aceitavel e prudente, evitar-sea que os gastos excedam as disponibilidades.
Pafagrafo Unico - Se a divida ultrapassar os niveis de aceitabilidade e
prudencia, e enquanto nao for reduzida, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 57 -As despesas com o pagamento de precatorios judiciarios correfao a
conta de dotag6es consignadas com esta finalidade em atividades especificas,
nas programag6es a cargo da Secretaria de Finangas.
Art. 58 - Os precat6rios, inclusive aqueles resultantes de decis6es da justiga,
constafao do ongamento da administragao, desde que remetidos ate 30 de
junho de 2018, a Secretaria de Administracao e Planejamento atrav6s da
procuradoria geral do Municipio.
Art. 59 - A fixagao de despesas nos ongamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardara relagao com os recursos efetivamente disponiveis, particularmente as
receitas tributarias, pfoprias ou transferidas.
Art. 60 -Todo e qualquer ato que provoque urn aumento de despesa total com
pessoal somente sera editado e tefa validade se:
I - houver pfevia dotacao orgamentaria suficiente para atender as
despesas com pessoal e aos acfescimos dela decorrentes, nos termos
do art.169, § 10., lnciso I, da Constituigao
11 -houver autoriza9ao especifica em Lei.
Federal;
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Pafagrafo tlnico -0 disposto no caput compreende entre outras:
I -a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao;
11 -a criagao de cargos, empregos e fung6es ou a alteragao de estrutura
de carreiras;
Ill -a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo.
CApiTULO VII
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 61 - E vedado consignar na Lei Ongamentaria ctedito com finalidade
imprecisa ou com dotagao ilimitada.
Art. 62 - 0 Poder Executivo realizafa estudos visando a definieao de sistema
de controle de custos e avaliacao de resultados das ag6es de governo.
Paragrafo Onico - A alocacao de recursos na Lei Orgamentaria Anual sera
feita diretamente a unidade ongamentaria responsavel pela sua execugao, de
modo a evidenciar o custo das ag6es e propiciar a correta avaliacao dos
resultados.
Art. 63 - Se verificado o comprometimento dos resultados orcamentarios
pretendido quando da evolueao da receita, devefa o Poder Executivo
contingenciar dotag6es na seguinte ordem: investimentos, ag6es desportivas e
culturais e adiantamento para viagem.
Art. 64 - Todas as receitas realizadas pelos 6rgaos, fundos e entidades
integrantes dos ongamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, sefao devidamente classificadas e contabilizadas no
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferencia de
recursos financeiros para entidade privada, registrados, contefao
obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo ongamento no detalhamento existente na lei ongamentaria.
Art. 66- Caso seja necessaria a limjtagao do empenho das dotag6es
orgamentarias e da movimentagao financeira para atingir as metas previstas,
esta sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
oatendimentodasdespesasem"outrasdespesascorre#estimentos"e
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"invers6es financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 90. e paragrafos da Lei Complementar No. 101 de 2000.
Pafagrafo tlnico - Nao estarao sujeitos a limitagao de empenho as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos;
11 -servigos da dl'vida;
Ill -decorrentes de financiamentos;
lv - decorrentes de convenios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educagao, sadde e
assistencia social;
Pafagrafo Unico - Na hip6tese da ocortencia do disposto no capuf deste
artig6, o Poder Executivo informara ao Poder Legislativo, ate o vig6simo
terceiro dia do mss subseqtlente ao final do bimestre, acompanhado dos
parametros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que cabera a cada urn na limitagao do empenho e da movimentagao financeira.
Art. 67 - 0 Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias ap6s a
publicacao da lei ongamentaria de 2019, atraves de Decreto, a programagao
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por 6rgao, nos termos
do art. 8°. da Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei.
§ 1°. -0 Poder Executivo publicara ate 30 (trinta) dias ap6s o encerramento do
bimestre, os anexos do Relat6rio Resumido da Execugao ongamentaria.
§ 20. - 0 Relat6rio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e sera publicado ate 30 (trinta) dias
ap6s o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao publico.
§ 3°. -Ate o final dos meses de maio e setembro de 2019 e de fevereiro de
2020, o Poder Executivo demonstrara e avaliara o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiencia ptlblica no espago do Legislativo.
Art. 68 - 0 desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo sera feito
ate o dia 20 de cada mss, sob a forma de duodecimo, em consonancia as
determinac6es legais.
Art. 69 - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
:rejprery
despesas que viabilizem a execugao de
sufici,ente disponibilidade de dota?ao ongamenfa
sem comprovada e
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Art. 70 - Os instrumentos de transparencia da gestao fiscal deverao receber
ampla divulgagao, inclusive em meios eletr6nicos de acesso pdbljco.
Art. 71 - Para fins do disposto no art. 4°. pafagrafo 3°. da Lei complementar No.
101/2000 e desta Lei, sao riscos fiscais os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas publicas, constitui'dos de dividas cuja
existencia depende de fatores imprevisiveis, tais como precat6rios, Restos a
pagar com prescricao interrompida, d6bitos nao quitados com concessionarias
de servigos pdblicos, despesas classificaveis de acordo com o art. 37 da Lei
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 72 - Na ocorrencia de calamidade ptlblica reconhecida, estarao suspensas
a contagem dos prazos e as disposig6es estabelecjdas, enquanto perdurar a
situacao, para reconducao da divida e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenios com Ministerios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundae6es, Fundos, Autarquias,
Empresas Publicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de
Personalidade Jurl'dica de Direito Privado no ambito Federal, Estadual e
Municipal que venham proporcionar no Municl'pio, desenvolvimento econ6mico,
social, urbano ou de planejamento.
Art. 74 - Caso o Projeto de Lei Oreamentaria anual nao seja aprovado e
sancionado ate 31 de dezembro de 2018, a programagao nele constante
podefa ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos socjais;
11-servigos da dMda;
lll-despesas decorrente da manuteneao basica dos servigos municipais
e ae6es priorifarias a serem prestadas a sociedade;
lv- investimentos em continuacao de obras de satlde, educagao,
saneamento basico e servicos essenciais;
V- contrapartida de convenios especiais.
Pafagrafo l]nico - 0 uso dos recursos do projeto de Lei para execugao das
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciaeao da
Camara, sera atrav6s de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (urn
doze avos) em cada mss.
Art. 75 - A alocaeao de recursos na Lei Ongamentaria Anual, em seus cfedjtos
adicionais e na respectiva execueao, bservadas as demais diretrizes desta Lei
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e, visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliaeao dos
resultados da agao de governo, sera feita por programa e agao oreamenfaria,
com a identificagao da classificaeao orgamentaria da despesa ptlblica.
Art. 76 - Em caso de criagao de Secretarias Extraordinarias, conforme
legislaeao municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos
pela nova Secretaria serao transferidos da Unidade onde estavam sendo
desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir
em uma Unidade Ongamentaria.
Art. 77 - Esta Lei vigorafa de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2019,
revogando-se as disposig6es em contfario.
Cacul6 (BA),11 de abril de 2018.
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2010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE -BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEX0 DE RISCOS FISCAIS
AVALIACAO DO CuMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2019
ARF(LRF, art 4o, § io)
R$ 1,00
Roceifa Total
Rocejtas Prim6rias (I)
Dospesa Total
De9pesas Primarlas (11)
Resulfado Primario (111) = (I-11)
Resultado Nominal
DMd8 Ptjblica Consolidada
DivJda Conso!idada Llquida
69.563.579,00
68.784.662,00
69.563.579.00
69228.579,00
(443.917,00)
(7.877.684,37)
16.946.626,27
4.118.899.76
49.084.613,55
48.088.880,32
42.783.345,19
42.273.531,32
5.015.349.00
(7.877.684.37)
16.946.626.27
4.118.899.76
(20.478.965,45)
(20.695.781,68)
(26.780.233.81)
(26.955.047,68)
6.259.266,00
0.00
0.00
(29,44)
(30,09)
(38,50)
(38,94)
(1.410,01)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE -BA
LEI DAS DIRETRIZES ORACMENl.ARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUCA0 DO PATRIMONIO LIQUIDO
2019
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patrbrfuk. / Capel RGRa®imado Ac`JmupD
TOTAI
2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE-BA
LEiDAASANDE%TDREE!ME:Torfe#cEAy;ARIAs
ORIGEM E APLICACAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENACAO DE ATIVOS
2019
AMF --smro 5 (LRF. ort4®. a 2o, lrrdco Ill) Ft) t2017
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RECEITAS FISCAllzADAS
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DEPESAs EXEcirrADAs
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|rty~ Fimaocdr
RE£RkkfaNTEscosREG|MEspREviDENCLARlos
Rgivmo Goal do Fho\/bdAr.ch SI)clal
Rednio Pr6pro do Provftyaoch dos Sewldoee
SALDO FINANCEIRO
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PREFE[TURA MUNICIPAL DE CACULE
LEI DE D[RETRIZES 0RCAMENTAR[AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIACAO I)A SITUA¢AO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AMF - Demoustrativo 6 (LRF. art. 4°. § 2°. inciso IV. alinea "a"` RS I,00
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RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribui96es dos Segurados
Civil
Atlvo
Inativo
Pensionista
MiLitar
Atiyo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuig6es Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Peusionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de D6bitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receitas de Valores Mobiliirio§
Outras Receitas Patnmoniais
Receita de Servi9os
Receita de Aporte Peri6dico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensa9ao Previdenciina do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Conentes
RECEITAS DE CAPITAL (11)
Alienapao de Beus, Direitos e Ativos
Amortizap5o de Empiestimos
Outras Receitas de Capital
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Si§gaengRAs^;h8RE¥^mmN€mn:ii!i:§€&;rmR§;x:{';^6`;;i:::'€ ;i?y;z*cc \^ .. ,,i :st~:,;;^Sf^s;;;*:z;;A,^t; ,tc; ,y, `<t
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ADMINISTRACA0 Ov)
7
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA (V)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pens6es
Outros Beneficios Previdencidrios
Beneficios -Militar
Reformas
Pens6es
Outros Beneficios Previdenciarios
Outras Despesas Previdencidrias
Compensapao Previdencidria do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdencialias
VALOR
VALOR
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Plano de Amortizapao - Contribuic5o Patronal Suplementar
Plano de Amortizapao - Aporte Peri6dico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos Dara Cobertura de Deficit Financeiro
PLANO FINANCEIRO
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RECEITAs cORRENTEs rvlll)
Receita de Contribui96es dos Segurados
Civil
Ativo
hativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribui96es Patronais
Civil
Atlvo
Inativo
Pensionista
MiLitar
Atlvo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Debitos
Receita Patrinonial
Receitas Imobi liarias
Receitas de Valores Mobilidrios
Outras Reeeitas Patrimoniais
Receita de Servigos
Outras Receitas Correntes
Compensapao Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienap5o de Dens, Direitos e Ativos
Amortizapfo de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
LffioFT*%`E`a2ms:^REesiife&§3#REunSREcaaiexl:aisiaegaes,f`sex}r¥evm^^*ylazi;;;:i;;*`i)i(,)~:^y;(ij>y:;:;,<^yy^i;
ADMINISTRACAO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
pREVIDENclA exllj
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pens6es
Outros Beneficios Previdenciarios
Beneficios - Militar
Reformas
Pensdes
Outros Beneficios Previdencidrios
Outra§ Despesas Previdencidrias
Compeusac5o Previdenciaria do RPPS para o RGPS
Demais Dest}esas Previdencialias `i`( i+ \| \|, \*T|'++v.I \ \* I.Ill..\. I I 'r.\+I.\it I.\+Tt<L.t'+1 \i I n\+\ I + \
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PREFEITUFIA MUNICIPAL DE CACULE -BA
LEI DAS D[RETRIZES ORCAMEN1.ARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTiMATivA E coMPENSAOAo DA RENUNciA DE RECErTA
2019
AMF . TabeD 7 (LRF. ar#®. § 2°. Inctso V)
RS nducaro8
TRIBUTO
MODALIDADE
SETOR/
PROGFBENEFICLAF`IO
RENUNCIA DE
RECEITA PREVISTA
20,9
2020
coffi;ENSAeAo
NADA A REGISTRAR
TOTAL
FONTS.
0.00
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RES.asi" LrmREjgri .'gifrgjffi;;i;vy# RE5€RE.<% i gr£
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE -BA
LEI DAS DIRETRIZES 0RCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGAT6RIAS DE CARATER CON"NUADO
2019
#:rrijkbeto8(LRFm4..§2"meov)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Reduoao Permanente de Despesa (11)
Mangem Bmuta (Ill) = (I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
%aNTTem Liqulda de Expansao de DOCC (v) = (lil.iv)
Valor Previsto pare 2019
2.573.344.89
560.520.41
2.012.824,48
2.012.824,48
2.012.824,48
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