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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-16
Ementa"Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates ás Endemias de Caculé, e dá outras providências."
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Lei sancionada — —
2023-06-27 Aguardando sanção governamental — —
2023-06-27 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-06-26 Proposição aprovada — —
2023-06-22 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão — —
2023-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-19 Proposição para leitura em Plenário — —
2023-06-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2023-06-16 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T20:40:36.634393-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

OFÍCIO 92/2023 Caculé, 15 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, 
encaminhar à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo 
Projeto de Lei Complementar 01 de 15 de Junho de 2023 que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE
CACULÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e 
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
“TRAMITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
EXMº SR.
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CACULÉ - BAHIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Submeto, à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto 
de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS 
PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CACULÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Preliminarmente é necessário chamar atenção sobre a necessidade que 
envolve o objeto do projeto de lei, tendo em vista, que a quantidade de 
profissionais AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS que atuam no município está se revelando como 
insuficiente para atender as demandas da população no que diz respeito aos 
serviços efetivados por essa importante categoria.
Entendemos que essa categoria executa uma função de grande relevância e 
interesse público, pois, entre as funções dos agentes de saúde, destacam-se: 
atividades de prevenção de doença, promoção da saúde mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, assim como visitas nas residências para 
monitoramento de situações de risco à família. Em relação aos agentes de 
combate às endemias, compete a eles exercer atividades de vigilância, 
prevenção e controle de doenças, ou seja, atividades relevantes voltadas a 
população do nosso município.
Insta ressaltar, que a presente norma visa atender ao previsto na Emenda 
Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, assim como a Medida 
Provisória n. 297, de 09 de junho de 2006, que trata da forma de admissão dos 
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combates às 
Endemias – ACE, para que esses profissionais não venham a trabalhar junto 
ao município de forma precária e sem direitos trabalhistas ou estatutários, 
quando for o caso.
Assim, dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações 
contidas na legislação pertinente, mas atento para a importância de 
proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos citados agentes, 
responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o 
Governo do Município apresenta proposta de criação de cargos pela 
Administração Direta, bem como a aplicação, em tais casos, do regime jurídico 
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, visando com isso o 
ingresso desses profissionais de forma regular quanto ao vínculo de trabalho 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Igualmente, é relevante ainda descrever, que tais contratações para ocupação 
dos cargos ora criados, ocorrerão por meio de processo seletivo público de 
provas ou de provas e títulos procedimento administrativo mais simples, rápido 
e objetivo.
Destarte, os Agentes Comunitários de Saúde, bem como os Agentes de 
Combates às Endemias, que tenham sido contratados antes da promulgação 
daquela norma poderão ser admitidos diretamente pelo Poder Público sem a 
submissão ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da 
Constituição Federal, no entanto, para as novas contratações é necessário 
atender tanto ao que determina a Constituição Federal quanto as novas 
legislações Federais que tratam da forma de contratação desses importantes 
profissionais, sendo esse o maior objetivo do Projeto de Lei Complementar em 
tela.
Nessas condições, a matéria que ora é dirigida a Vossas Excelências, 
tempestivamente, trata de um assunto de relevância e de notório interesse 
público.
Temos a plena convicção de que os ilustres integrantes desta Casa Legislativa 
ao votarem favorável ao pleito do Projeto de Lei estarão colaborando com o 
mais completo interesse público voltado à população do nosso município.
Na certeza de termos apresentado de maneira transparente e objetiva a 
propositura, é que solicitamos aos Ilustres Edis aprovação da matéria, 
procedimento que demonstrará, mais uma vez, o compromisso dessa Casa 
Legislativa para com nossa comunidade.
Sem mais, aproveito-me do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência e aos 
seus eminentes pares, o testemunho do meu elevado apreço.
Cordialmente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS 
EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CACULÉ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Caculé, na execução 
das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de 
trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município de Caculé, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto￾Leinº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do artigo 198 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 8º da Lei nº 
10.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 4º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de 
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis doTrabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões 
mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente 
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também 
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao 
disposto no inciso I do art. 13º, ou em função de apresentação de declaração 
falsa de residência.
Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde,
Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares 
na atenção primária à saúde e na vigilância à saúde.
Art. 7º Ficam criados 39 (trinta e nove) empregos públicos de Agente 
Comunitário de Saúde e 05 (cinco) empregos públicos de Agente de Combate
às Endemias, incluindo vagas imediatas e cadastro reserva, no Quadro 
Suplementar referido no artigo anterior, com jornadas semanais de trabalho de 
40 horas e vencimentos correspondentes a 02 (dois) salários mínimos mensal,
conforme Anexo I.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais 
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das 
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e
assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações,
de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos 
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e 
aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da 
cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as 
práticas político- pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a 
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a
prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do 
diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a
valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde 
e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do 
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a 
realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de
pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou
de eventos de importância para a saúde pública e consequente 
encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do 
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das
ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadaspara as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento eacompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de
sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua 
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o 
previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de 
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua
participação em atividades físicas ecoletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação parapromover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde eprevenir doenças;
k) realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação eacompanhamento:
i. de situações de risco à família;
ii. de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por 
meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e de educação em saúde;
iii. do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da 
população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em 
consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
iv. o acompanhamento de condicionalidades de programas
sociais, em parceria com os Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de 
Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos 
adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação,
assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional,encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário,
para a unidade de saúdede referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente 
Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em
sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade,
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela
equipe desaúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de 
determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 10º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, 
em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas àprevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde,
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção 
básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, 
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações 
de manejo integrado devetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normasdo SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente
aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida 
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal 
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo 
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos 
adversos temporalmente associados a essasvacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, 
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de 
amostras laboratoriais, oupor meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da áreade vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das
ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 11º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais 
por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de 
atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual 
e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de 
doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos
causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância emsaúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no 
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão 
de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 12º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a
realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 13º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio 
no prazo máximo de três anos.
§ 2º Compete ao Município de Caculé responsável pela execução dos
programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados
os parâmetros estabelecidos peloMinistério da Saúde.
§ 3º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refereo inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a 
definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, 
devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas 
urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da 
comunidade assistida.
§ 5º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será 
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de
membro da comunidade onde reside e atua.
§ 6º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área 
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput
deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em
que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para
equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 14º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horáriamínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no 
inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato
com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio 
no prazo máximo de três anos.
§ 2º Ao Município de Caculé responsável pela execução dos programas 
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a 
definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados 
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidadelocal.
Art. 15º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos,na forma da Lei municipal aplicável.
Art. 16º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos 
privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários.
Art. 17º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ/BA EM, 15 DE JUNHO
DE 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
Quadro 01 – ACS
CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h.
SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens.
PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo + Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público. No momento da convocação para posse no cargo, ter 
concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas conforme
previsto na Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de
2006, art. 6º, I, II, III.
CNES LOCALIDADE MICROÁREAS VAGAS
IMEDIATAS
VAGAS
RESERVA
S
VAGAS
PcD
3817660 USF DR DOLORES OLIVEIRA SILVA 09 0
2
0
2
00
3875350 USF DR FILINTO ALVES DE BRITO 07 0
1
0
3
00
5593638 USF MATHEUS PEREIRA
NASCIMENTORODRIGUES
06 0
4
0
2
00
5593611 USF ESTHER SILVEIRA SOUZA
BRITO
08 0
2
0
3
00
9429379 USF DIVA FAGUNDES DE LIMA
ARAUJO
09 0
4
0
3
00
4023455 USF ADELINA SILVA FERREIRA 07 0
1
0
2
00
5461782 USF SENHORA SANTANA 05 0
2
0
2
00
2386925 USF JOAQUIM PEREIRA NETO 08 0
3
0
3
00
* SOMA 59 1
9
2
0
00
ANEXO I
DO QUADRO DE VAGAS E VENCIMENTOS
PcD = Pessoa com Deficiência
PcD = Pessoa com Deficiência
 
Quadro 02 – ACE
CARGO DE NÍVEL MÉDIO: Agente Comunitário de Saúde.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h.
SALÁRIO: R$ 2.424,00 + vantagens.
PRÉ-REQUISITOS: Ensino médio completo. No momento da convocação para posse no cargo, ter
concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas
conforme previsto na Lei Federal nº. 11.350,de 05 de outubro de 2006, art. 7º, I, II.
CNES LOCALIDADE POPULAÇÃO
ESTIMADA
VAGAS
IMEDIATAS
VAGAS
RESERVAS
VAGAS
PcD
NSA MUNICÍPIO DE CACULÉ 23.407 00 05 00
* SOMA 23.407 00 05 00
PcD = Pessoa com Deficiência

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