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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-22
Ementa''Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, em conformidade com ao art. 212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da Lei Federal de N°14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências''
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Ofício 062/2021 —- PMC Caculé, 22 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé — Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de
Lei 03 de 22 de março de 2021 que dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
e dá outras providências.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de alta estima e
consideração.
+ dao Um Do SAS
PEDRO DI A SILVA
Prefeito
Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Cacule/Ba - CEP: 46.300-000
Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraCcacule.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03 DE MARÇO DE 2021
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020,
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para
regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (art. 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo
pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de
Caculé, a qual substituirá as disposições constantes da Lei Municipal n.º 101, de 31 de
dezembro de 1997, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS/FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado.
Contudo, no artigo 6º, inciso V, do presente projeto de lei foi acrescentado o termo
“responsável”, considerando a evolução do conceito de família.
Além disso, foram excluídas a representação de escola indígena e quilombola,
porquanto não há, no Município de Caculé, registros de escolas públicas, da rede direta,
em áreas indígenas ou quilombos.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
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emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os
novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS/FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — CACS/FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº
14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Casa de Leis.
Assim, diante de todo o exposto, e pela necessidade, ueremos que a
tramitação do Projeto de Lei nº 03/2021 seja realizado sob ime de urgênci
esperando desde já contar com o apoio dos Vereadores e Vereadoras na sua aprovação.
, Comu, em 22 de março de 2021.
PEDRO DIAS DA SILVA
/
/
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação no Município de Caculé — CACS/FUNDESB, criado nos termos da Lei
Municipal n.º 101, de 31 de dezembro de 1997, em conformidade com o artigo 212-A,
da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei.
Art.2º O CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único,
do art. 31, da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IL - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE, do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, do
Programa Estadual de Transporte do Escolar - PETE destinado ao transporte de alunos
da Rede Estadual em parceria com o Município;
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IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art.3º O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
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b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art.4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS/FUNDEB.
Art.5º O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto na Lei Orgânica do Município
de Caculé deve ocorrer até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano.
Art.6º O CACS/FUNDEB será constituído por membros titulares, na seguinte
conformidade:
1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
IH - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
V - 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
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representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º- Para fins da representação referida no inciso IX deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Caculé;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art.8º Os membros do CACS/FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
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artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
ES EA
1- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il — os membros de que tratam os incisos II, IV, X e XI do artigo 6º serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados pelos respectivos pares;
IV - pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 8 1º e $ 2º do artigo 6º
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento dos diretores das escolas básicas públicas e de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art.9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os
integrantes dos CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 8º desta lei.
Art.10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art.11 A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art.12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS/FUNDEB exercer as funções
de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art.13 A partir do segundo mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, que se
iniciará em 1.º de janeiro de 2023, com duração de 4 (quatro) anos, todos os demais
subsequentes, iniciar-se-ão no terceiro ano de mandato do Prefeito e terão duração de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art.14 As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
Parágrafo 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art.15 Caberá ao Município manter em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS/FUNDESB, incluídos:
I - os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - as atas de reuniões;
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V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS/FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais, equipamento adequado e local para realização
das reuniões;
- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art.17 O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art.18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 101, de
31 de dezembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO, em 22 de março de 2021.
7
I iz yr
= “FEI A id DIAS há ses /
A ) Prefeito
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