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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaProíbe as concessionárias de serviço público a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água no âmbito do Município de Caculé-BA, nos casos em que especifica.
native_id305

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Proposição arquivada
2023-10-17 Proposição rejeitada pelo Plenário
2023-10-16 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão
2023-10-09 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-07 Incluída no Expediente para leitura
2023-08-04 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-20T12:55:35.730716-03:00 Rejeitado 4 6 1

Documents (1)

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ja
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
a
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 05/2023
Proíbe as concessionárias de serviço público a
interromper o fornecimento de energia elétrica e
abastecimento de água no âmbito do Município de
Caculé-BA, nos casos em que especifica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água
do Município de Caculé-BA, proibidas de interromper por motivo de inadimplência de seus
clientes, o fornecimento desses serviços, nas seguintes condições:
I - das 12 (doze) horas da sexta-feira às 08 (oito) horas da segunda-feira
subsequente; e
H - das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou
municipal às 08 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Nos dias normais da semana (segunda-feira à quinta-feira), a
interrupção do fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água somente deve ser
realizada das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ficando vedado o corte após esse horário.
Art. 3º - A continuidade do fornecimento do serviço não isenta o consumidor do
pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4º - Em caso de descumprimento do presente projeto de lei, às
concessionárias ficaram sujeitas ao pagamento de multa diária na importância de
R$10.000,00 (dez mil), a serem convertidas ao consumidor diante ao constrangimento
vexatório.
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Cacuié - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom '- Fone: (77) 3455-2588
Ava Voy
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caculé-BA, 02 de agosto de 2023.
PAl Luise.
GEQ GE P Ho MALHEIROS TOLENTINO
(VEREADOR)
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Cacuié - Ba - CEP: 46.300- 000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom | - Fone: (77) 3455-2588
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a interrupção - por motivo
de inadimplência de seus clientes - o fornecimento dos serviços de energia elétrica e
abastecimento de água, das 12 (doze) horas de sexta-feira às 08 (oito) horas da segunda-feira
subsequente e, ainda, das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual
ou municipal às 08 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o serviço deixe
de ser prestado, assim como também é plenamente justo que, após a quitação de eventual
débito e o restabelecimento da normalidade na relação de consumo, o usuário volte a ter
acesso ao serviço.
A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 6º, estabelece as condições
em que se pode dar a interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente, por
decisão da empresa concessionária. Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do
serviço.
A lacuna legal, a nosso ver, permitiu um comportamento abusivo das
concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A referida taxa constitui-se
numa segunda punição ao inadimplemento, somando-se ao próprio corte.
Almeja-se - com essa vedação - evitar a interrupção do fornecimento de energia
elétrica e água em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e
domingo) e nos feriados, uma vez que tal prática em muito prejudica os consumidores.
Isso porque - nos finais de semana - as agências bancárias e as próprias
concessionárias encontram-se fechadas; o mesmo ocorre nas vésperas de alguns feriados, em
que o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor - ao constatar a
efetiva suspensão do serviço - quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecacule(Ogmail.com —- Fone: (77) 3455-2588
Me CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
suspensão desses serviços deve ser feita - quando for o caso - de modo a viabilizar a
possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Valioso mencionar igualmente que os consumidores, mesmo inadimplentes,
devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação
que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros
prejuízos como a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento
de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
Ademais, oportuno ressaltar que os incisos I e II do art. 30 da Constituição
Federal estabelecem que cabe aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local e
também suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive em relação ao
Direito do Consumidor, desde que não a contrarie - o que não é o caso - já que a intenção do
presente Projeto é tornar a legislação consumerista mais rígida em prol da parte
hipossuficiente dessa relação jurídica.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres vereadores para a
aprovação desta proposição.
Praça Deociides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeQOgmailcom - Fone: (77) 3455-2588

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