OFÍCIO 136/2023 – PMC Caculé, 04 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 07
de 04 agosto de 2023 que “ALTERA A LEI Nº 378/2017 QUE “AUTORIZA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07 DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Segue, nesta oportunidade, o Projeto de Lei que Altera a Lei nº 378/2017, que
“Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”.
A proposição se deve à defasagem dos valores pagos, à título de diárias aos agentes
políticos e servidores municipais, tendo em vista que a última atualização de valor
ocorreu em meados de 2017.
De modo que, passados aproximadamente 07 (sete) anos, se faz necessária
realização de atualização, tendo em vista o aumento considerável, neste espaço de
tempo, de despesas com alimentação, hospedagem, dentre outros insumos.
Os valores propostos encontram-se, inclusive, abaixo do índice acumulado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Aplicado - IPCA, para o indigitado período, bem
como menores que os praticados por outros Municípios da região.
Os demais dispositivos, tais como critérios para concessão, permaneceram
inalterados.
Assim, por entender que o reajuste dos valores visa apenas a recomposição das
perdas inflacionárias, a permitir o justo reembolso de despesas decorrentes de
atividades realizadas e justificadas fora da circunscrição municipal, apresento o
presente projeto a esta Casa Legislativa.
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
“Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão
de diárias e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do
executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município
de Caculé.
Art. 2º - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de
custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades,
estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse
do Executivo Municipal.
Art. 3º - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para:
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores:
TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR
PREFEITO R$ 800,00 R$ 500,00
VICE-PREFEITO R$ 600,00 R$ 400,00
SECRETÁRIOS R$ 450,00 R$ 225,00
SERVIDORES R$ 350,00 R$ 175,00
Parágrafo Único: Quando em diárias a outros Estados, terão seus valores em dobro.
Art. 4º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de
hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras.
Art. 5º - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias,
o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e
emissão de ordem de pagamento ao autorizado.
Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços,
sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal.
Art. 8º - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios:
I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas;
II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas;
III- Far-se-á o pagamento de ¾ (três quartos) de diária, por fração de tempo superior
a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas;
IV- Será paga ½ (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e
inferior a 12:00 horas;
V- Pagar-se-á ¼ (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00
horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário
de refeição.
§ 1º - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste
artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas.
§ 2º - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do
Município, até a data e horário de seu regresso.
§ 3º - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão
sempre arredondadas para maior.
Art. 9º - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa
autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu
retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito
Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não.
Art. 10º - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para
análise.
Art. 11º - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas
mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o
valor regional.
Art. 12º - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou
simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal.
Art. 13º - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a
pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 04 de agosto de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal