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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa“Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Enviada para sanção do Prefeito Municipal — —
2023-08-29 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2023-08-29 Proposição aprovada — —
2023-08-28 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão — —
2023-08-18 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão — —
2023-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-07 Incluída no Expediente para leitura — —
2023-08-07 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T19:47:34.045244-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 136/2023 – PMC Caculé, 04 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 07
de 04 agosto de 2023 que “ALTERA A LEI Nº 378/2017 QUE “AUTORIZA A 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07 DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Segue, nesta oportunidade, o Projeto de Lei que Altera a Lei nº 378/2017, que 
“Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências”. 
A proposição se deve à defasagem dos valores pagos, à título de diárias aos agentes 
políticos e servidores municipais, tendo em vista que a última atualização de valor 
ocorreu em meados de 2017. 
De modo que, passados aproximadamente 07 (sete) anos, se faz necessária 
realização de atualização, tendo em vista o aumento considerável, neste espaço de 
tempo, de despesas com alimentação, hospedagem, dentre outros insumos. 
Os valores propostos encontram-se, inclusive, abaixo do índice acumulado pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Aplicado - IPCA, para o indigitado período, bem 
como menores que os praticados por outros Municípios da região. 
Os demais dispositivos, tais como critérios para concessão, permaneceram 
inalterados. 
Assim, por entender que o reajuste dos valores visa apenas a recomposição das 
perdas inflacionárias, a permitir o justo reembolso de despesas decorrentes de 
atividades realizadas e justificadas fora da circunscrição municipal, apresento o 
presente projeto a esta Casa Legislativa. 
Respeitosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
“Altera a Lei nº 378/2017 que “Autoriza a concessão 
de diárias e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Caculé aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do 
executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município 
de Caculé. 
Art. 2º - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de 
custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades, 
estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse 
do Executivo Municipal. 
Art. 3º - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para: 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores:
TIPO DE DIARISTA CAPITAL INTERIOR
PREFEITO R$ 800,00 R$ 500,00
VICE-PREFEITO R$ 600,00 R$ 400,00
SECRETÁRIOS R$ 450,00 R$ 225,00
SERVIDORES R$ 350,00 R$ 175,00
Parágrafo Único: Quando em diárias a outros Estados, terão seus valores em dobro.
Art. 4º - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de 
hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. 
Art. 5º - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias, 
o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo. 
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á 
mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e 
emissão de ordem de pagamento ao autorizado. 
Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, 
sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal.
Art. 8º - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios:
I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas;
II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas; 
III- Far-se-á o pagamento de ¾ (três quartos) de diária, por fração de tempo superior 
a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas;
IV- Será paga ½ (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e 
inferior a 12:00 horas; 
V- Pagar-se-á ¼ (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00 
horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário 
de refeição. 
§ 1º - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste 
artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. 
§ 2º - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do 
Município, até a data e horário de seu regresso. 
§ 3º - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão 
sempre arredondadas para maior. 
Art. 9º - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa 
autorização do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu 
retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito 
Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não. 
Art. 10º - O pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para 
análise. 
Art. 11º - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas 
mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o 
valor regional.
Art. 12º - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou 
simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. 
Art. 13º - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a 
pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal. 
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024, revogando-se as 
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Caculé (BA), 04 de agosto de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal

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