OFÍCIO 139/2023 – PMC Caculé, 16 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei
Complementar Nº 02 de 16 de agosto de 2023 que “AUTORIZA A CONCESSÃO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA, ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Caculé,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
“Autoriza a Concessão dos Serviços de Iluminação Pública por meio de Parceria
Público-Privada e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A proposta ora apresentada disciplina a contratação dos serviços de iluminação
pública e de outros investimentos por meio de Parceria Público-Privada, na
modalidade de concessão administrativa.
A atuação de terceiros contratados na prestação de serviços ligados à iluminação
pública é uma realidade consolidada no Município de Caculé, que faz uso rotineiro de
terceiros por meio de contratos disciplinados pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, para execução de suas atribuições ligadas aos referidos serviços.
Nesse contexto, a possibilidade de recorrer ao instituto da Parceria Público-Privada
representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando
comparada às tradicionais modalidades de contratação, em especial a atribuição de
obrigações de investimentos vultosos ao particular contratado, o maior prazo de
vigência contratual e a possibilidade de divisão de riscos entre as partes.
Com efeito, além de realizar a operação e a manutenção do parque de iluminação
municipal, pretende-se que o particular contratado promova a sua atualização
tecnológica, processo este que exigirá a aplicação de um elevado volume de recursos
e trará inúmeros benefícios à municipalidade, como, por exemplo, a redução
significativa do uso da energia elétrica dedicada à iluminação pública; o aumento da
sensação de bem-estar dos cidadãos; o incremento da segurança pública e a
valorização do patrimônio histórico e cultural da cidade.
Em função da especial posição que ocupa no espaço urbano, a rede de iluminação
apresenta ainda enorme potencial para figurar como infraestrutura de base para
outros serviços e utilidades destinados a apoiar a boa gestão municipal e a
proporcionar o atendimento de necessidades dos cidadãos, contribuindo, portanto,
para a implantação de instrumentos típicos das chamadas “Cidades Inteligentes”.
Assim, este Projeto de Lei possibilita a inclusão, no objeto da concessão, das
atividades de instalação, manutenção e operação de equipamentos ou tecnologias
que possam utilizar como suporte os bens aplicados na prestação dos serviços de
iluminação pública, tais como câmeras, sensores e outros.
Por todas essas razões, a definição do objeto da concessão poderá compreender as
particularidades tecnológicas e de impacto social atinentes ao setor de iluminação
pública e a outros investimentos, sem prejuízo do desenvolvimento, pelo parceiro
privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de
projetos associados.
O presente projeto estabelece que o Executivo poderá optar por empreender a
contratação da concessão via administração direta ou por meio de empresa pública.
Com isso, busca-se conferir flexibilidade à definição do desenho gerencial da Parceria
Público-Privada.
Segundo o art. 3º deste projeto, as contraprestações a cargo do Município serão
garantidas por meio da vinculação dos recursos provenientes da Contribuição para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, conforme previsto pelo art. 8°,
inciso I e VI, da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
A presente proposta também objetiva prever mecanismos contratuais que possam
oferecer ao Município segurança jurídica na gestão contratual, notadamente ao indicar
o tema da relicitação em âmbito municipal.
O projeto consolida um conjunto de medidas que complementa o desenho de garantia
proposto e, desta forma, assegura a atratividade dos investimentos necessários à
modernização do parque de iluminação pública.
A aprovação da proposta é essencial para a adequada disciplina da prestação dos
serviços públicos de iluminação no Município de Caculé.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PEDRO DIAS DA SILVA
PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 16 DE ABRIL DE 2023.
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA, ALTERA A COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder à iniciativa privada, por meio de
Parceria Público-Privada, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, na modalidade de concessão administrativa, a prestação do serviço de
iluminação pública no Município de Caculé, sem prejuízo, na forma do contrato, da
realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo
parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da
implantação de projetos associados.
§ 1º A concessão de que trata o caput poderá abranger, a critério do Poder Executivo:
I - o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a
instalação, a implantação, a modernização, o melhoramento e o desenvolvimento da
rede de iluminação pública do Município;
II - a instalação, a manutenção e a operação de equipamentos ou tecnologias que
possam utilizar como suporte os bens aplicados na prestação dos serviços de
iluminação pública, tais como câmeras, sensores e outros;
III - a instalação de dutos subterrâneos para a passagem de redes;
IV - a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações
elétricas de bens integrantes do patrimônio municipal;
V - outros investimentos e serviços.
§ 2º O contrato poderá considerar distintas fontes para custeio da remuneração pelos
investimentos e serviços objeto da concessão de que trata o art. 1º, tais como a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, os recursos gerados pela
própria concessão, na qualidade de receitas acessórias ou os decorrentes do
compartilhamento com o poder público dos ganhos de eficiência obtidos pelo parceiro
privado.
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º poderá ser contratada através do Consórcio
de Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão, ficando autorizado o Poder Executivo
a firmar todos os contratos necessários junto ao consórcio intermunicipal necessários
à viabilização da concessão aqui tratada.
§ 1º Independentemente do órgão ou da entidade escolhida como contratante na
forma do caput, o contrato de concessão administrativa, de que trata o art. 1º, poderá
prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do
parceiro-privado na execução dos serviços.
§ 2º A concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da
concessão de que trata o art. 1º, até o limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 3º Sem prejuízo de outras garantias reais e fidejussórias previstas na legislação,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas municipais provenientes da
CIP para pagamento, indenização e garantia da remuneração da concessionária no
âmbito da concessão.
§ 1º A vinculação de que trata o caput poderá ser estabelecida por instrumento
contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da CIP
serão depositados em conta segregada junto a uma instituição custodiante, respeitado
o disposto no § 3º do art.164 da Constituição Federal.
§ 2º O contrato poderá definir que a instituição custodiante de que trata o §1º será
responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta
vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de
forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder
Executivo no âmbito da concessão.
Art. 4º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, de
natureza contábil e duração indeterminada, vinculado exclusivamente ao custeio do
serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do
Fundo Especial de Iluminação Pública, da conta vinculada e da cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Especial de Iluminação Pública:
I - o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações que lhe forem
destinados em convênios e ajustes;
III - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município, com destinação específica,
observada a legislação aplicável;
IV - resultados financeiros, rendimentos de qualquer natureza, acréscimos, juros,
correção monetária, de suas aplicações em geral, conforme legislação em vigor;
V - todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades contratuais em favor
do Fundo Especial de Iluminação Pública;
VI - saldo positivo apurado no balanço;
VII - todo e qualquer recurso destinado em favor do Fundo Especial de Iluminação
Pública.
Art. 6º O contrato de concessão poderá prever e disciplinar as condições do processo
de relicitação do objeto do contrato de concessão, cujos contratados demonstrem
incapacidade de adimplir as suas respectivas obrigações.
Art. 7º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à
categoria de consumidor e faixa de consumo mensal indicada na tabela I anexa desta
Lei.
§ 1º O valor da Contribuição será reajustado anualmente de modo a refletir os custos
e revisões sofridos pela prestação do serviço e pelas bandeiras tarifárias, sendo 30%
(trinta por cento) do reajuste originário da tarifa de energia elétrica para iluminação
pública e 70% (setenta por cento) originários da variação do IPCA anual.
§ 2º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um
determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura
imediatamente posterior.
§ 3º O lançamento da Contribuição será feito diretamente pelo Município no carne do
IPTU para os imóveis não edificados, nos termos na tabela Anexa I.
Art. 8º Para custear as despesas de gestão, operação e manutenção, o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Alto Sertão receberá um percentual de 2% (dois por
cento) da receita mensal bruta obtida com na arrecadação da Contribuição de
iluminação pública.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé, 17 de agosto de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
PREFEITO
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
CIP
I - Contribuintes Proprietários, Titulares do Domínio Útil ou Possuidores de
ImóveisNão Edificados.
Imóveis Não Edificados
R$ x m2 por ano Limite – R$
Para imóveis situados na sede do município 0,15 90,00
Para imóveis situados nos distritos 0,07 45,00
II - Contribuintes Proprietários, Titulares do Domínio Útil, Possuidores, a Título
Precário ou Não, de Imóveis Edificados e que Tenham Ligação Regular e Privada
deEnergia Elétrica no Município
Imóveis Edificados
Classe Faixa de Consumo
(kWh)
% sobre a base de
cálculo
Limite para
cobrança
A -Consumo Próprio 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 0% R$ 0,00
51 A 60 21% R$ 20,00
61 A 80 21% R$ 30,00
81 A 100 21% R$ 40,00
101 A 200 21% R$ 50,00
201 A 300 21% R$ 60,00
301 A 450 21% R$ 70,00
451 A 650 21% R$ 80,00
651 A 1000 21% R$ 90,00
1001 A 2000 21% R$ 100,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 110,00
B- Residencial 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 0% R$ 0,00
Imóveis Edificados
Classe Faixa de Consumo
(kWh)
% sobre a base de
cálculo
Limite para
cobrança
51 A 60 21% R$ 15,00
61 A 80 21% R$ 20,00
81 A 100 21% R$ 25,00
101 A 200 21% R$ 30,00
201 A 300 21% R$ 35,00
301 A 450 21% R$ 40,00
451 A 650 21% R$ 50,00
651 A 1000 21% R$ 60,00
1001 A 2000 21% R$ 70,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 80,00
C - Comercial 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 21% R$ 50,00
51 A 60 21% R$ 60,00
61 A 80 21% R$ 70,00
81 A 100 21% R$ 80,00
101 A 200 21% R$ 90,00
201 A 300 21% R$ 100,00
301 A 450 21% R$ 110,00
451 A 650 21% R$ 120,00
651 A 1000 21% R$ 130,00
1001 A 2000 21% R$ 140,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 150,00
D - Industrial 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 21% R$ 50,00
51 A 60 21% R$ 60,00
61 A 80 21% R$ 70,00
81 A 100 21% R$ 80,00
101 A 200 21% R$ 90,00
201 A 300 21% R$ 100,00
301 A 450 21% R$ 110,00
451 A 650 21% R$ 120,00
651 A 1000 21% R$ 145,00
1001 A 2000 21% R$ 155,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 165,00
E - Poder Público 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 21% R$ 50,00
51 A 60 21% R$ 60,00
61 A 80 21% R$ 70,00
Imóveis Edificados
Classe Faixa de Consumo
(kWh)
% sobre a base de
cálculo
Limite para
cobrança
201 A 300 21% R$ 100,00
301 A 450 21% R$ 110,00
451 A 650 21% R$ 120,00
651 A 1000 21% R$ 130,00
1001 A 2000 21% R$ 140,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 150,00
O - Revenda 0 A 30 0% R$ 0,00
31 A 50 21% R$ 50,00
51 A 60 21% R$ 60,00
61 A 80 21% R$ 70,00
81 A 100 21% R$ 80,00
101 A 200 21% R$ 90,00
201 A 300 21% R$ 100,00
301 A 450 21% R$ 110,00
451 A 650 21% R$ 120,00
651 A 1000 21% R$ 130,00
1001 A 2000 21% R$ 140,00
ACIMA DE 2000 21% R$ 150,00