NANA Voy
LM CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
Lo) CNPJ: 05.269.101/0001-86
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 04 DE AGOSTO
DE 2023
“Acrescentar ao Projeto de Lei
Complementar nº 07/2023 os artigos
10, 11, 12 e 13, renumerando-se os
demais.”
Art. 10 - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente,
mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade
competente.
Parágrafo Primeiro - A solicitação de adiantamento deverá indicar o nome do
responsável pelo adiantamento; a unidade administrativa onde ocorrerá a despesa; o
valor e o período a que se refere o local de destino e o fim a que se destina o
deslocamento.
Parágrafo Segundo — Quando não for possível realizar o pedido de forma antecipada,
devido a casos de urgência, o pagamentos será feito posteriormente, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a solicitação e entrega do relatório de viagem.
Art. 11 - O recebimento do adiantamento autoriza, automaticamente, o responsável a
utilizá-lo dentro das finalidades a que se destina, observadas as normas estabelecidas
nesta lei.
Parágrafo Único — Ao retornar, o servidor, deverá apresentar o relatório de viagem,
indicando horário de saida, local de destino, horário de retorno e transporte utilizado,
com a respectiva prestação de contas.
Art. 12 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restitui-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto neste artigo.
Art. 13 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição da importância Dad
indevidamente paga. ; P
Id
Praça Deoclides Cardoso, nº 580, São Cristovão - Caculé - Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: camaradecaculeOgmailcom - Fone: (77) 3455-2588
NIVA Voy
nt CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
E CNPJ: 05.269.101/0001-86
Justificativa:
As diárias destinam-se a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e locomoção durante o período de deslocamento, em razão de
serviço de interesse da Administração Pública. Além disso, compete a Lei, fixar os
valores a serem recebidos, como também disciplinar aas condições para: devolução
proporcional em caso de retorno antecipado (meia diária), prestação de contas e o seu
prazo para apresentação, relatório da execução do serviço de que foi incumbido ou
comprovação de frequência ao evento do qual participou. Dessa maneira, o acréscimo
dos artigos propostos ao Projeto de Lei nº 07/2023 visa o cumprimento dos princípios
Administrativos elencados no artigo 37 da Constituição Federal, em especial a
legalidade, ao fazer com que as condições que tratam os artigos propostos estejam
previstos no texto normativo, bem como a publicidade, na medida em que tornam-se
conhecimento públicos as condições que devem ser atendidas para o recebimento dos
valores pagos a título de diárias.
Caculé/BA, 16 de agosto de 2023.
RSON DOS SANTOS RIBEIRO
VEREADOR
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E-mail: camaradecacule gmail.com '- Fone: (77) 3455-2588