OFÍCIO 145/2023 – PMC Caculé, 15 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 10
de 15 de setembro de 2023 que “AUTORIZA A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM PARA FINS
DE ATINGIMENTO AO PISO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.434, AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Considerando a matéria do Projeto de Lei Apresentado, solicito que o mesmo seja
votado em caráter de URGÊNCIA.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 10/2023
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da Câmara municipal de Vereadores
Com os votos da mais alta estima e consideração, desejando ainda a todos, uma
sessão produtiva, ao tempo em que apresento e submetemos a apreciação desta
casa, em caráter de URGÊNCIA, projeto de Lei que cria e autoriza a concessão de
vantagem aos Profissionais da Enfermagem.
Como se sabe, a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da
Parteira. No entanto somente com a emenda constitucional nº 127, de 22 de dezembro
de 2022, que atribuiu a União a competência de realizar complementação financeira,
regulamentada pela Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, pode garantir aos
municípios a viabilidade do cumprimento do piso referido.
Embora ainda não pacificado, os muitos “senões” decorrente da obrigação imposta
pela Lei nº 14.434/22, uma vez que existem ainda muitas controvérsias, quanto aos
valores efetivamente transferidos aos municípios, suas coberturas e duração do
repasse, atendendo ao justo chamado e ao merecido reconhecimento dessa categoria
de profissionais, cuja importância para a saúde pública é inquestionável, estamos
submetendo a essa Egrégia Casa de Leis, o presente projeto, que visa a criação de
vantagem pecuniária tendo em vista garantir no âmbito do Município de Caculé o
pagamento do Piso Salarial Nacional dessa categoria.
Entendeu-se mais adequada a fixação de vantagem pecuniária, tendo em vista o
quadro de insegurança ocorrido na fixação dos quantitativos a serem repassados aos
municípios, no número de profissionais a serem considerados, as parcelas
consideradas para efeito da remuneração como quinquênios e outras vantagens, mas
também das obrigações trabalhista decorrentes do pagamento as quais deixa a União
de as considerar, até a presente data de elaboração do projeto de Lei, nos valores a
serem repassados pela União, atualmente fixados na portaria nº 1135/2023 do
Ministério da Saúde.
Ademais vê-se que até que se estabilize o novo quadro de salários aos novos
quantitativos a serem aplicados nos exercícios vindouros, podendo haver necessidade
de se conceder novas vantagens ou simplesmente ajustá-las, pleiteia-se autorização,
para assim proceder sempre que se faça necessários tendo em vista garantir em
exercícios futuros o direito dos Profissionais da Enfermagem, a serem fixados pela
união nas respectivas portarias que definirão os valores a serem repassados.
Justifica-se desta forma o encaminhamento do referido Projeto de Lei, ao qual
encarecemos a proverbial e indispensável acolhida parlamentar, fato pelo qual de
antemão expressamos agradecimentos ao tempo em que, evidenciado o caráter
social da medida proposta, solicito a apreciação da matéria EM CARÁTER DE
URGÊNCIA na forma da Lei Orgânica Municipal, ao tempo em que renova protestos
de alta consideração e apreço.
Cordialmente,
Caculé, 15 de setembro de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 10 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
“Autoriza a criação e concessão de vantagem
pecuniária aos Profissionais da Enfermagem
para fins de atingimento ao piso estabelecido
na Lei nº 14.434, autoriza a abertura de
Créditos Especiais e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Caculé, estado da Bahia, considerando:
Que a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Que a emenda Constitucional de nº 127/2022, atribuiu competência a União para
realizar complementação financeira para que os entes subnacionais possam cumprir
o estabelecido na Lei nº 14.434/22;
Que a Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, autorizou a abertura de Crédito Especial,
a fim de garantir a União os recursos orçamentários necessários ao repasse
estabelecido na emenda constitucional,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caculé, Estado da
Bahia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a vantagem pecuniária a título de adicional intitulada
“complementação do piso nacional de enfermagem - CPNE”, para fins exclusivos de
complementação do salário base dos profissionais de enfermagem, a fim de equiparalos ao Piso Nacional da Categoria.
Parágrafo único: Para os fins dessa lei serão considerados profissionais de
enfermagem o Enfermeiro, o técnico de Enfermagem, o auxiliar de Enfermagem e a
Parteira.
Art. 2º A vantagem criada nesta lei, respeitará o limite para atingimento do valor
estabelecido no piso nacional de enfermagem, conforme a Lei nº 14.434/22, ou aquela
que vier a substituir.
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder o adicional, em
parcelas mensais, aos profissionais citados no parágrafo único do art. 1º sempre que
o valor do salário base, adicionais e vantagens a ele incorporados, apresentarem-se
inferiores aos estabelecidos no piso nacional vigente a época.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do adicional estabelecido nesta lei, os profissionais
de enfermagem, que além de se enquadrarem nas condicionantes estabelecidas
nessa Lei, constem nos bancos de dados utilizados pela União ou pelo Estado da
Bahia, para fins de apuração dos valores a serem repassados ao município como
assistência financeira complementar para o cumprimento dos pisos da categoria no
município de Caculé.
Parágrafo primeiro: Os Enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de
Enfermagem e Parteiras, ainda que executando regularmente suas atividades junto
ao município de Caculé e que por qualquer motivo deixarem de constar na relação
utilizada pela União ou Estado da Bahia, não farão jus ao recebimento do adicional -
CPNE, devendo adotar as medidas necessárias, junto a administração municipal, para
sua inclusão no cadastro mencionado neste parágrafo.
Parágrafo segundo: Fica o poder Executivo municipal obrigado a dar suporte integral,
bem como adotar todas as medidas legais, a fim de fazer incluir no cadastro da União
o profissional não contemplado pelo repasse, desde que ele cumpra os requisitos
legais para recebimento do piso nacional.
Parágrafo Terceiro: No caso de inclusão posterior no cadastro mencionado no caput
deste artigo, o profissional fará jus a percepção do adicional instituído nesta lei,
sempre no mesmo prazo e condições de seu reconhecimento, fazendo jus se assim
houver reconhecido a União ou Estado da Bahia, de pagamentos retroativos até o
período efetivamente reconhecido.
Parágrafo Quarto: Farão jus a percepção, ainda que em caráter indenizatório, os
profissionais que ainda que afastados de suas atividades, constavam do cadastro
citado no artigo pelo período em que exerceram suas atividades após o mês de maio
de 2023, até sua efetiva saída, ou enquanto permaneceram no cadastro da União ou
estado da Bahia
Art. 5º Os pagamentos do Adicional-CPNE, poderá ser suspenso sempre que ocorrer
algumas das seguintes hipóteses:
I – Suspensão de repasses da União nos termos da EC 127/2022 ou na legislação
que vier a substitui-la;
II – Exclusão do profissional do cadastro utilizado pela União para fins de apuração
da complementação a ser repassada aos municípios;
III – Atingimento do valor do piso estabelecido na Lei nº 14.434/22, por fixação de
salários, ou inclusão de vantagens incorporáveis no salário base;
Paragrafo único: Sempre que por força de ajustes, em função de correções de dados
cadastrados ou atrasos na transferência de recursos, ocorrerem os pagamentos
complementares resultantes dessas ações serão realizados na data do efetivo
ingresso de recursos nos cofres públicos.
Art. 6º O Adicional-CPNE, instituído nesta lei, tem efeitos retrativos a maio de 2023,
para os profissionais constantes da base de dados da União utilizadas para apuração
dos valores a serem repassados ao município desde aquele mês, ou ainda, os que
vierem a ser cadastros posteriormente de maneira a reconhecer seu efeito retroativo.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Caculé, no valor de até R$ 2.000.000,00
(Dois milhões de reais), conforme dotação abaixo identificada:
a) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 )
Função: 10 – SAÚDE
Sub Função 301 – ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO
Ação: 2.065 - Gestão de Ações da Atenção Primária
Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da
enfermagem
b) Secretaria: 020300 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 020300 - Fundo Municipal de Saúde - ( 2023 )
Função: 10 – SAÚDE
Sub Função 302 – ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Programa: 0008 - SAUDE COM ACESSO AMPLO E SEGURO
Ação: 2.071 - MANUTENCAO DAS ACOES DO BLOCO DA ATENCAO
ESPECIALIZADA
Fonte: 16050000 – Assistência financeira da União destinada à
complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da
enfermagem
Art. 8º - Fica autorizada a identificação dos elementos e fixação dos valores através
de decreto do poder Executivo respeitados o limite estabelecido no art. 7º e as
respectivas dotações ali mencionadas.
Art. 9º - Fica autorizada alteração de QDD para movimentações dos créditos
autorizados na presente Lei, para fins de ajustes necessários a consecução do Objeto
desta Lei.
Art. 10º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 7º, correrão por
conta dos recursos previstos no inciso II e III, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº. 4.320/1964,
que consignados no orçamento vigente, poderão ser alterados por decreto durante o
decorrer do exercício, respeitados o limite autorizado, as normas contábeis e as
diretrizes estabelecidas em suas normas reguladores.
Art. 11º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de
serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam,
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União
para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício
e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos
pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 12 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caculé, 15 de setembro de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito