Ofício n.° 220/2020.
Caculé, Estado da Bahia, 07 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Paulo Henrique da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA.
Nesta.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar, que "Estabelece incentivos e benefíçios para o pagamento dos
tributos municipais que menciona, considerando a manutenção do nível de
emprego, bem como estimular a instalação de novas empresas prestadoras das
referidas atividades.", com o seguinte pronunciamento.
O projeto contempla a referida redução através da inciso "XX" do artigo 218 da
Lei n°217, de 02 de dezembro de 2005, reduzindo a aliquota do ISSQN para 2% (dois
por cento) para os referidos prestadores de serviços previstos a partir dos códigos
4221-9/05, 6209-1/00, 6311-9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas —CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação —CONCLA,
em vigência através do Decreto Municipal n°. 1.521, de 02 dezembro de 2019 no
Município de Caculé
Na exposição de motivos, o chefe do Executivo fundamenta que a medida
proposta não caracterizaria renúncia de receita, pois seria uma isenção geral.
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO PROJETO:
O artigo 156, inciso III da Constituição da República prevê que compete aos
unicípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza. O art. 30, inciso Ill,
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da Carta Magna estabelece a competência aos Municípios para instituir e arrecadar os
tributos de sua competência. O artigo 146, III, da CF/88 estabelece que devem ser
tratadas por Lei Complementar matérias que versam sobre o normas gerais de direito
tributário.
Nesse passo, verificamos que está correta a competência do município em razão
da matéria e está correta a iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo,
bem como, está correta a apresentação de Lei Complementar e não de Lei Ordinária
para disciplinar o tema.
A rigor, o conjunto de iniciativas ora propostas não importa em renúncia fiscal,
pois se trata de medidas para mitigar uma provável inadimplência, nunca antes
vista, nas receitas municipais.
Justifica-se, outrossim, que não haverá impacto financeiro considerável nas
contas do Município.
Pelas razões expostas acima, ressaltando a urgência do assunto em questão,
entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa,
renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Outubro de 2020.
1.~~--'~
JO ROBERTO & VES
Prefeito
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Ir cnrlil.cun erotVm.cauuluba.ao òr CNPJ 13$ï6.
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PROJETO DE LEI COMPEMENTAR N°: 02/2020
Redução de aliquota do Imposto sobre Serviço — ISS, para
2% às empresas que realizam a prestação dos serviços
relacionados à Manutenção de Estações e redes de
telecomunicações, suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação, tratamento de dados,
provedores de serviço de aplicação e serviço de
hospedagem na Internet e atividades de teleatendimento,
previstos a partir dos códigos 4221-9/05, 6209-1/00, 6311-
9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas —CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional
de Classificação —CONCLA, em vigência através do Decreto
Municipal n°. 1.521, de 02 dezembro de 2019 no Município
de Caculé, a fim de incentivar as empresas que prestam tais
serviços a permanecerem no município de Caculé, mantendo
o nível de emprego e renda na cidade, bem como, para
servir de estímulo para a instalação de novas empresas
prestadoras das referidas atividades, e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber que a Câmara de
Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 218, da Lei n° 217, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 218. (...)
Cen;nu ( , t uM ; BA CUP- 4U:UO-0UD
XX- As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, aplicáveis a
fatos geradores a prestação dos serviços relacionados à Manutenção de Estações e
redes de telecomunicações, suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e
serviço de hospedagem na internet e atividades de teleatendimento, previstos a partir
dos códigos 4221-9/05, 6209-1/00, 6311-9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional
de Atividades Económicas — CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de
Classificação — CONCLA, ficam reduzidas para 2% (dois por cento),
independentemente do faturamento, a fim de incentivar as empresas que prestam tais
serviços a permanecerem no município mantendo o nível de emprego e renda na
cidade, bem como, para servir de estímulo para a instalação de novas empresas
prestadoras das referidas atividades.
§ único: O benefício de que trata este artigo não se aplica aos serviços enquadrados
nos incisos I, II, III, IV alínea "b", V. VI, VII, VIII, IX, X, Xl, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, do art. 218 da Lei n°217, de 02 de dezembro de 2005.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Outubro de 2020.
JOSÉ ROBERTO D EVES
Prefeito
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