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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaRedução de alíquota do Imposto sobre Serviço — ISS, para 2% às empresas que realizam a prestação dos serviços relacionados à Manutenção de Estações e redes de telecomunicações, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviço de hospedagem na Internet e atividades de teleatendimento, previstos a partir dos códigos 4221-9/05, 6209-1/00, 6311- 9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas —CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação —CONCLA, em vigência através do Decreto Municipal n°. 1.521, de 02 dezembro de 2019 no Município de Caculé, a fim de incentivar as empresas que prestam tais serviços a permanecerem no município de Caculé, mantendo o nível de emprego e renda na cidade, bem como, para servir de estímulo para a instalação de novas empresas prestadoras das referidas atividades, e dá outras providências.
native_id329

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-01 Proposição arquivada — —
2020-11-30 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2020-10-07 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício n.° 220/2020. 
Caculé, Estado da Bahia, 07 de outubro de 2020. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Paulo Henrique da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei 
Complementar, que "Estabelece incentivos e benefíçios para o pagamento dos 
tributos municipais que menciona, considerando a manutenção do nível de 
emprego, bem como estimular a instalação de novas empresas prestadoras das 
referidas atividades.", com o seguinte pronunciamento. 
O projeto contempla a referida redução através da inciso "XX" do artigo 218 da 
Lei n°217, de 02 de dezembro de 2005, reduzindo a aliquota do ISSQN para 2% (dois 
por cento) para os referidos prestadores de serviços previstos a partir dos códigos 
4221-9/05, 6209-1/00, 6311-9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas —CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação —CONCLA, 
em vigência através do Decreto Municipal n°. 1.521, de 02 dezembro de 2019 no 
Município de Caculé 
Na exposição de motivos, o chefe do Executivo fundamenta que a medida 
proposta não caracterizaria renúncia de receita, pois seria uma isenção geral. 
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO PROJETO: 
O artigo 156, inciso III da Constituição da República prevê que compete aos 
unicípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza. O art. 30, inciso Ill, 
,w -,,,n;,ae fJ lgovernodecacuie 
cQeuie 
da Carta Magna estabelece a competência aos Municípios para instituir e arrecadar os 
tributos de sua competência. O artigo 146, III, da CF/88 estabelece que devem ser 
tratadas por Lei Complementar matérias que versam sobre o normas gerais de direito 
tributário. 
Nesse passo, verificamos que está correta a competência do município em razão 
da matéria e está correta a iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, 
bem como, está correta a apresentação de Lei Complementar e não de Lei Ordinária 
para disciplinar o tema. 
A rigor, o conjunto de iniciativas ora propostas não importa em renúncia fiscal, 
pois se trata de medidas para mitigar uma provável inadimplência, nunca antes 
vista, nas receitas municipais. 
Justifica-se, outrossim, que não haverá impacto financeiro considerável nas 
contas do Município. 
Pelas razões expostas acima, ressaltando a urgência do assunto em questão, 
entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa. 
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, 
renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Gabinete do Prefeito, em 07 de Outubro de 2020. 
1.~~--'~ 
JO ROBERTO & VES 
Prefeito 
Hui fw Uaruosa u- Centro (.-caDr: L101 -LP: 4i5Buu tl.rii ?*ta. 
Ir cnrlil.cun erotVm.cauuluba.ao òr CNPJ 13$ï6. 
Co- 3s02 r7aa /gove rnOdecacu!e 
PROJETO DE LEI COMPEMENTAR N°: 02/2020 
Redução de aliquota do Imposto sobre Serviço — ISS, para 
2% às empresas que realizam a prestação dos serviços 
relacionados à Manutenção de Estações e redes de 
telecomunicações, suporte técnico, manutenção e outros 
serviços em tecnologia da informação, tratamento de dados, 
provedores de serviço de aplicação e serviço de 
hospedagem na Internet e atividades de teleatendimento, 
previstos a partir dos códigos 4221-9/05, 6209-1/00, 6311-
9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas —CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional 
de Classificação —CONCLA, em vigência através do Decreto 
Municipal n°. 1.521, de 02 dezembro de 2019 no Município 
de Caculé, a fim de incentivar as empresas que prestam tais 
serviços a permanecerem no município de Caculé, mantendo 
o nível de emprego e renda na cidade, bem como, para 
servir de estímulo para a instalação de novas empresas 
prestadoras das referidas atividades, e dá outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Faço saber que a Câmara de 
Vereadores de Caculé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O art. 218, da Lei n° 217, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 218. (...) 
Cen;nu ( , t uM ; BA CUP- 4U:UO-0UD 
XX- As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, aplicáveis a 
fatos geradores a prestação dos serviços relacionados à Manutenção de Estações e 
redes de telecomunicações, suporte técnico, manutenção e outros serviços em 
tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e 
serviço de hospedagem na internet e atividades de teleatendimento, previstos a partir 
dos códigos 4221-9/05, 6209-1/00, 6311-9/00 e 8220-2/00, da Classificação Nacional 
de Atividades Económicas — CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de 
Classificação — CONCLA, ficam reduzidas para 2% (dois por cento), 
independentemente do faturamento, a fim de incentivar as empresas que prestam tais 
serviços a permanecerem no município mantendo o nível de emprego e renda na 
cidade, bem como, para servir de estímulo para a instalação de novas empresas 
prestadoras das referidas atividades. 
§ único: O benefício de que trata este artigo não se aplica aos serviços enquadrados 
nos incisos I, II, III, IV alínea "b", V. VI, VII, VIII, IX, X, Xl, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, do art. 218 da Lei n°217, de 02 de dezembro de 2005. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 07 de Outubro de 2020. 
JOSÉ ROBERTO D EVES 
Prefeito 
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