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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa''Dispõe sobre a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentarias -LDO de 2022 e dá outras previdências. ''
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Projeto de Lei nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias-(LDO) de
2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
CACULÉ para o exercício de 2022. em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da
Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, 82º da Constituição Estadual e
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
|- | as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2022; .
H- a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
li- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável:
VI- disposições relativas à divida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
G - demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H — demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
|- demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
8 2º O ajuste das metas fiscais de que trata O caput deste artigo,se
necessário, será feito mediante Projeto de Lei específico;
$ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
no Relatório de Gestão Fiscal.
$ 4º - A memória de cálculo e a metodologia cálculo para definir os parâmetros
de receitas e despesas; assim como os anexos de metas fiscais, estão
elencados no Anexo Il desta lei.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo
estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000,
concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º - Os recursos do: Tesouro Municipal serão alocados para atender, em
ordem de prioridade, às seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - juros, encargos e amortizações da divida fundada interna em observância
às Resoluções nºs 40 e 43/2001:do Senado Federal;
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sociais;
1l- ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
WI! - a contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
$ 14º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos
referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
g 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social observará a destinação e os valores
constantes do respectivo orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se:
| - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
Il - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
Ill - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um
órgão para outro para atender passivos contingentes;
V -reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Vi -passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da divida pública se julgadas procedentes ocasionará
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Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único — O Município aplicará. em 2022. no minimo, 15% (quinze por
cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2021, será composta, além da mensagem e do
respectivo projeto de lei, de:
| - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
Ii - informações complementares.
$ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o 8 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320/64:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo:
H - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
$2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
| - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
1 - do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2020;
HI - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercicios e sua
projeção para os 3 (três) subsequentes;
iv - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº
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privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no último exercicio por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
8 2º - Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais, somente serão
alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste
artigo.
$ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou
termo de parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência
do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46 — A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas
fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei especifica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as
dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos
orçamentos.
Ar. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o
estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e
em suas alterações.
Art. 18 — A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência:
Il - das transferências constitucionais;
11 - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha -a
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI -da cobrança da divida ativa;
vi- das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
na proposta de orçamento do Município, atendidos os principios constitucionais e a Lei
Orgânica Municipal,
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo, além
da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
|- o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 58/2009;
|l - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 22 — Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo
Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de
julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluidos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
| - tipo do precatório;
HI] - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário,
VI- valor a ser pago: e,
Vil - data do trânsito em julgado.
81º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um virgula cinco
por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da
proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e
financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime
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8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de
dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de
arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação
e não tenha vinculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou
atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica
do Município e nesta Lei.
Art. 27 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações. não
governamentais;
4 - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
| comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Mês nerd si
15 - Transferências de Recursos do Fundo Naciona! de Desenvolvimento
daEducação — FNDE
16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -- CIDE
18 - Transferências FUNDEB taplicação na remuneração dos profissionais do
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Magistério em efetivo exercicio na Educação Básica)
19- Transferências FUNDES (aplicação em outras despesas de Educação
Básica)
22 - Transferências de Convênios — Educação
23 - Transferências de Convênios — Saúde
Í 24- Transferências de Convênios — Outros (não reiacionados à
educação/saúde)
ã 28 — Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social -
| E FEAS
29- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
FNAS
30 - Transferências do Fundo de investimento Econômico Socia! - FIES
42 - RoyaitiesiFundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira
pelaExploração de Recursos Minerais
| 5 50 - Receitas Próprias de Entidades de Administração indireta
90 - Operações de Crédito Internas
91 - Operações de Crédito Externas
92 - Alienação de Bens
É 93 - Outras Receitas Não Primárias
i 94 - Remuneração de Depósitos Bancários
8 5º - As fontes de recursos não ofereceram imite a execução da despesa, podendo
na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na
lei orçamentária.
8 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante à execução da despesa e receita em
atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da
Bahia - TCM/BA.
Tomado coniti
de indi
Art. 31 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto. elaborará programação financeira. visando
)
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Í
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Criaa ora SA
empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividade que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder. serão estimadas, para o exercicio de 2022, com
base na folha de pagamento de junho de 2021. projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais
$ 1º — A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso II! da Lei Complementar nº
101/2000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 2º - Na verificação do atendimento dos timites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
l- de indenização por demissão de servidores ou empregados:
H- relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hi- derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição Federal;
IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao
da apuração.
g 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente liquida o
disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8 1º do art.
35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre As
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$ 4º- As restrições do 8 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder.
Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |,
da Constituição Federal;
It - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei
Parágrafo unico - O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração:
H - a criação de cargos. empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
HI - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título
Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| - educação:
|) - saúde;
Il - fiscalização fazendária;
Iv - assistência à criança e ac adciescente
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Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 42 desta lei:
| - o equilibrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município. na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
Hl-a limitação da divida ao percentual estabelecido no art 47 desta Lei,
HI - a adoção de política tributária estável e previsivel coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere:
IV -a limitação e contenção dos gastos públicos:
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e'ou punitivas a serem definidas por ato do
chefe do Poder Executivo;
Vi - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação
e aplicação dos recursos públicos.
Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei. guardará relação
com os recursos efetivamente disponiveis. particularmente as receitas tributárias.
próprias ou transferidas.
Art. 46 — Será considerada não autorizada. irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts.
16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único — Para os efeitos do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse.
para bens e serviços, os limites dos incisos le li do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as
modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98
Seção |!
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 47 — A Lei Orçamentária garantirã recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art: 29
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ à
EDIT [————————
crédito por antecipação de receita. desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000
Voba cao iso
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Os fundos especiais do Municipio, criacos na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federai e disposições contidas na Lei n.º
4.320/64, combinado com o Previsto na Resolução nº 287/96 e Parecer Normativo nº
004/98 do Tribunal de Contas dos Municipios, constituir-se-ão em Unidade
Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Grçamentária qualquer orgão.
fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal. contemplados com
crédito/dotação no orçamento
Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até
31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de
1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2021, até a aprovação do projeto
de lei orçamentária para 2022.
$ 1º - Ficam excluidas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio. ;
$ 2º - Na hipótese prevista no art 5%. fica 9 poder executivo autorizado a abrir
créditos suplementares no montante igual! ao estabelecido na Lei Orçamentária do
exercício 2021.
Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, Curante a sua
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indices
oficiais.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários
ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com Orgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, de outros Municípios a entidades privadas, nacionais e
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internacionais.
Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre. que a realização da receita
poderá não comportar 0 cumprimento das metas ce resu! ado primário ou nominal, os
Poderes. por ato próprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes
timitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas.
81º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras
despesas correntes”. “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
8 2º — Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
! - pessoal e encargos:
1 - serviços da divida:
Ht - decorrentes de financiamentos:
IV - decorrentes de convênios:
V-as sujeitas a limites constitucionais como educação. saúde e assistência
social.
8 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover & limitação prevista no
prazo estabelecido no caput. o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores
financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento).
calculado sobre o total da receita corrente liquida do Município do exercicio de 2020
Ar. 56 — O Municipio poderá executar ações de gestão e prestação de serviços
de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações. obter vantagens
decorrentes de economia de escata e fortalecer regionaimente as politicas públicas
Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas. ficaram
submetidas a legislação especifica, ficando 6 municipio. obrigado a incorporar seus
registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios
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Telefax: 77 3455-1412 / preféituraBcaculebagov.br
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| Art. 57 — Integrarão a presente Lei, os Anexos
| | - Prioridades da Administração Pública Municipal: :
| li - Memória de Cátculo e Metodologia de Cálculo:
!l -Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único — Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por
Ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, e também, a definição das
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 58 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário
/ -
Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 15 de abril de 2021.
Í
Dad sã
À Pedro Dias da Silva
N Prefeito Municipal
Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba « CEP: 46.300-000
Telefax: 77 3455-1412 7 prefeituraScaçule.ba.gov.br
CABE Eta ado dom cmiomtet ao
ant exspor:
JUSTIFICATIVA PROJETO DE E LEI Nº 06/2021.
Cacule, 15 de abril de 2021.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Conforme o que dispõe o art. 165. 8 2º da Constituição Federal, combinado com os
arts. 62 e 159, 8 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000
e Lei Orgânica Municipal, é com muita honra que estamos encaminhando a esta Casa,
para análise, apreciação e aprovação, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”.
Faz-se saber que o referido projeto está em consonância com as disposições
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
diplomas que regem a matéria, além de corroborar o aperfeiçoamento do
planejamento e transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos, e dispõe
sobre orientações para a elaboração e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, para o referido exercício financeiro
Assim, o que aqui propomos, na forma da lei. está em exata observância aos
princípios da Gestão Fiscal Responsável objetiva. precisamente, o alcance e
manutenção de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do
Município, sempre considerando. o atual cenário e conjuntura politico, econômico,
financeiro e social, priorizando medidas de controle e contenção de gastos públicos.
Somos sabedores de que, a ação planejada e transparente. é essencial e imperativa,
tendo em vista que enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de
afetar o equilibrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas. melhoria de indicadores, exata coerência e
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e
realizações físicas.
Portanto, este instrumento administrativo nos permite assumir o compromisso com a
transparência e a prudência da administração municipal com o dinheiro público, sendo
este o foco central do processo de elaboração deste Projeto de Lei. Aqui,
determinamos atuação seletiva do Governo na definção das metas e prioridades
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
e
buscando focalizar o gasto público, naqueles de maior efetividade para o
desenvolvimento sustentável do município, bem como da região em que este se
insere, maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão.
CS oa ss
importante ressaltar que este Projeto de Lei foi elaborado em um ambiente de
Calamidade Pública que assola todo o pais em decorrência da pandemia do novo
coronavirus, a COVID-19,
Essa pandemia vem acompanhada de muita incerteza quanto à sua extensão e
alcance, bem como quanto a seu impacto sobre a atividade econômica, o que reduz
de forma significativa a previsibilidade dos agregados fiscais para 2022 deste Projeto
deLei
No que se refere a perspectivas macroeconômicas, temos um cenário pouco
promissor, uma vez que a previsão do Banco Central do Brasil indica que o PIB terá
taxas de crescimentos pífias nos próximos anos. Na mesma linha. o PIB do Estado da
Bahia vem apresentando crescimento minúsculo nos últimos três anos, inclusive,
tendo 2020 uma retração significativa.
Com o intuito de elaborarmos e executarmos uma proposta o mais próximo possivel
da realidade do municipio, buscamos embasamento em dados socioeconômicos e
financeiros, que encontram-se estruturados de forma a refletir as prioridades,
demandas e necessidades da população, de modo a possibilitar, a essa Casa e a
sociedade, como um todo, uma visão integrada deste importante instrumento,
permitindo ainda, maior transparência das macroações, objetivos. metas e diretrizes,
que serão desenvolvidas, implementadas e executadas no exercício financeiro de
2022.
Dessa forma, o Projeto de Lei confirma o propósito do Governo Municipal em avançar
na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e
comprometida com os princípios do planejamento, transparência e equilíbrio das
contas públicas, administrando os recursos de forma responsável e transparente.
Estamos certos de contar com a visão critica e analítica do Legislativo, que se constitui
em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e execução das
ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da construção de uma
sociedade mais justa e igualitária em oportunidades para todos os cidadãos de nosso
município.
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Submetemos assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2022 à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovo à Vossa
Excelência e dignos Pares, estimas e considerações, sempre nos colocando à
disposição.
/
/ Atenciosamente,
| Pedro Dias da Silva
N Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carios Teixeira Costa
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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