| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentarias -LDO de 2022 e dá outras previdências. '' |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Projeto de Lei nº 06, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias-(LDO) de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de CACULÉ para o exercício de 2022. em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, 82º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- | as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022; . H- a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; li- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; V- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável: VI- disposições relativas à divida pública municipal; VII - as disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL G - demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; H — demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; |- demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 8 2º O ajuste das metas fiscais de que trata O caput deste artigo,se necessário, será feito mediante Projeto de Lei específico; $ 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. $ 4º - A memória de cálculo e a metodologia cálculo para definir os parâmetros de receitas e despesas; assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no Anexo Il desta lei. CAPÍTULO DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Disposições Gerais Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 5º - Os recursos do: Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; Il - juros, encargos e amortizações da divida fundada interna em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001:do Senado Federal; “Rua Rui Barbosa - Nº-26, Centro - Caculé/Ba - = CEP:46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br sociais; 1l- ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida; WI! - a contrapartida de operações de crédito e convênios; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. $ 14º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. g 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos Art. 9º - Para fins desta Lei conceituam-se: | - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; Il - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; Ill - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; V -reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Vi -passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da divida pública se julgadas procedentes ocasionará Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraGcacule.ba.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único — O Município aplicará. em 2022. no minimo, 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 12 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2021, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: | - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; Ii - informações complementares. $ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o 8 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: | - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo: H - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. $2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: | - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 1 - do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2020; HI - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercicios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; iv - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº :: Rua Rui Barbosa = Nº:26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba,gov.br A MUNICIPAL DE CACULE privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no último exercicio por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. $ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de parceria, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 46 — A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei especifica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos. Ar. 17 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações. Art. 18 — A receita municipal será constituída da seguinte forma: | - dos tributos de sua competência: Il - das transferências constitucionais; 11 - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha -a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI -da cobrança da divida ativa; vi- das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraGicacule.ba.gov.br Ê i í i i PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ na proposta de orçamento do Município, atendidos os principios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: |- o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 58/2009; |l - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 22 — Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 23 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluidos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: | - número e data do ajuizamento da ação ordinária; | - tipo do precatório; HI] - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário, VI- valor a ser pago: e, Vil - data do trânsito em julgado. 81º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime “sRua Rui Barbosa = Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 26 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vinculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 27 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 28 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: | - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações. não governamentais; 4 - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na | comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br Mês nerd si 15 - Transferências de Recursos do Fundo Naciona! de Desenvolvimento daEducação — FNDE 16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -- CIDE 18 - Transferências FUNDEB taplicação na remuneração dos profissionais do PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Magistério em efetivo exercicio na Educação Básica) 19- Transferências FUNDES (aplicação em outras despesas de Educação Básica) 22 - Transferências de Convênios — Educação 23 - Transferências de Convênios — Saúde Í 24- Transferências de Convênios — Outros (não reiacionados à educação/saúde) ã 28 — Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - | E FEAS 29- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS 30 - Transferências do Fundo de investimento Econômico Socia! - FIES 42 - RoyaitiesiFundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pelaExploração de Recursos Minerais | 5 50 - Receitas Próprias de Entidades de Administração indireta 90 - Operações de Crédito Internas 91 - Operações de Crédito Externas 92 - Alienação de Bens É 93 - Outras Receitas Não Primárias i 94 - Remuneração de Depósitos Bancários 8 5º - As fontes de recursos não ofereceram imite a execução da despesa, podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei orçamentária. 8 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante à execução da despesa e receita em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM/BA. Tomado coniti de indi Art. 31 — Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto. elaborará programação financeira. visando ) Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro & Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeitura cacule.ba.gov.br Í PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Criaa ora SA empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 35 - As dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder. serão estimadas, para o exercicio de 2022, com base na folha de pagamento de junho de 2021. projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais $ 1º — A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso II! da Lei Complementar nº 101/2000. | - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo: Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 8 2º - Na verificação do atendimento dos timites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: l- de indenização por demissão de servidores ou empregados: H- relativas a incentivos à demissão voluntária; Hi- derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração. g 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente liquida o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8 1º do art. 35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre As Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro = Caculé/Ba + CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ $ 4º- As restrições do 8 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. Art. 38 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 39 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal; It - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei Parágrafo unico - O disposto no caput compreende, entre outras: |- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração: H - a criação de cargos. empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; HI - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título Art. 40 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: | - educação: |) - saúde; Il - fiscalização fazendária; Iv - assistência à criança e ac adciescente PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ Art. 44 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 42 desta lei: | - o equilibrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município. na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; Hl-a limitação da divida ao percentual estabelecido no art 47 desta Lei, HI - a adoção de política tributária estável e previsivel coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere: IV -a limitação e contenção dos gastos públicos: V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e'ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; Vi - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 45 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei. guardará relação com os recursos efetivamente disponiveis. particularmente as receitas tributárias. próprias ou transferidas. Art. 46 — Será considerada não autorizada. irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único — Para os efeitos do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços, os limites dos incisos le li do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98 Seção |! Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal Art. 47 — A Lei Orçamentária garantirã recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art: 29 A Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / preteituraQcacule.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ à EDIT [———————— crédito por antecipação de receita. desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 Voba cao iso CAPÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - Os fundos especiais do Municipio, criacos na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federai e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o Previsto na Resolução nº 287/96 e Parecer Normativo nº 004/98 do Tribunal de Contas dos Municipios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único - Entende-se por Unidade Grçamentária qualquer orgão. fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal. contemplados com crédito/dotação no orçamento Art. 51 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2021, até a aprovação do projeto de lei orçamentária para 2022. $ 1º - Ficam excluidas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. ; $ 2º - Na hipótese prevista no art 5%. fica 9 poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares no montante igual! ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 2021. Art. 52 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, Curante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indices oficiais. Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com Orgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios a entidades privadas, nacionais e Rua Rui Barbosa - Nº26, Centro = Caculé/Ba - CEP: 48/300:000 Teletax: 77 3455-1412 / prefeituraQcatuleba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ internacionais. Art. 54 - Se verificado, ao final de um bimestre. que a realização da receita poderá não comportar 0 cumprimento das metas ce resu! ado primário ou nominal, os Poderes. por ato próprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes timitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 81º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”. “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. 8 2º — Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: ! - pessoal e encargos: 1 - serviços da divida: Ht - decorrentes de financiamentos: IV - decorrentes de convênios: V-as sujeitas a limites constitucionais como educação. saúde e assistência social. 8 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover & limitação prevista no prazo estabelecido no caput. o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 55 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento). calculado sobre o total da receita corrente liquida do Município do exercicio de 2020 Ar. 56 — O Municipio poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações. obter vantagens decorrentes de economia de escata e fortalecer regionaimente as politicas públicas Parágrafo único - A execução e controle das ações consorciadas. ficaram submetidas a legislação especifica, ficando 6 municipio. obrigado a incorporar seus registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios Rua Rui Bárbosa - Nº'26, Cêntio'- Caculé/B Telefax: 77 3455-1412 / preféituraBcaculebagov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ | Art. 57 — Integrarão a presente Lei, os Anexos | | - Prioridades da Administração Pública Municipal: : | li - Memória de Cátculo e Metodologia de Cálculo: !l -Metas e Riscos Fiscais. Parágrafo único — Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por Ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 58 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário / - Gabinete do Prefeito de CACULÉ, 15 de abril de 2021. Í Dad sã À Pedro Dias da Silva N Prefeito Municipal Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba « CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 7 prefeituraScaçule.ba.gov.br CABE Eta ado dom cmiomtet ao ant exspor: JUSTIFICATIVA PROJETO DE E LEI Nº 06/2021. Cacule, 15 de abril de 2021. Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhores Vereadores: Conforme o que dispõe o art. 165. 8 2º da Constituição Federal, combinado com os arts. 62 e 159, 8 2º da Constituição Estadual; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal, é com muita honra que estamos encaminhando a esta Casa, para análise, apreciação e aprovação, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”. Faz-se saber que o referido projeto está em consonância com as disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), diplomas que regem a matéria, além de corroborar o aperfeiçoamento do planejamento e transparência na alocação e aplicação dos recursos públicos, e dispõe sobre orientações para a elaboração e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para o referido exercício financeiro Assim, o que aqui propomos, na forma da lei. está em exata observância aos princípios da Gestão Fiscal Responsável objetiva. precisamente, o alcance e manutenção de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município, sempre considerando. o atual cenário e conjuntura politico, econômico, financeiro e social, priorizando medidas de controle e contenção de gastos públicos. Somos sabedores de que, a ação planejada e transparente. é essencial e imperativa, tendo em vista que enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilibrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. melhoria de indicadores, exata coerência e compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e realizações físicas. Portanto, este instrumento administrativo nos permite assumir o compromisso com a transparência e a prudência da administração municipal com o dinheiro público, sendo este o foco central do processo de elaboração deste Projeto de Lei. Aqui, determinamos atuação seletiva do Governo na definção das metas e prioridades Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraQcacule.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ e buscando focalizar o gasto público, naqueles de maior efetividade para o desenvolvimento sustentável do município, bem como da região em que este se insere, maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão. CS oa ss importante ressaltar que este Projeto de Lei foi elaborado em um ambiente de Calamidade Pública que assola todo o pais em decorrência da pandemia do novo coronavirus, a COVID-19, Essa pandemia vem acompanhada de muita incerteza quanto à sua extensão e alcance, bem como quanto a seu impacto sobre a atividade econômica, o que reduz de forma significativa a previsibilidade dos agregados fiscais para 2022 deste Projeto deLei No que se refere a perspectivas macroeconômicas, temos um cenário pouco promissor, uma vez que a previsão do Banco Central do Brasil indica que o PIB terá taxas de crescimentos pífias nos próximos anos. Na mesma linha. o PIB do Estado da Bahia vem apresentando crescimento minúsculo nos últimos três anos, inclusive, tendo 2020 uma retração significativa. Com o intuito de elaborarmos e executarmos uma proposta o mais próximo possivel da realidade do municipio, buscamos embasamento em dados socioeconômicos e financeiros, que encontram-se estruturados de forma a refletir as prioridades, demandas e necessidades da população, de modo a possibilitar, a essa Casa e a sociedade, como um todo, uma visão integrada deste importante instrumento, permitindo ainda, maior transparência das macroações, objetivos. metas e diretrizes, que serão desenvolvidas, implementadas e executadas no exercício financeiro de 2022. Dessa forma, o Projeto de Lei confirma o propósito do Governo Municipal em avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e comprometida com os princípios do planejamento, transparência e equilíbrio das contas públicas, administrando os recursos de forma responsável e transparente. Estamos certos de contar com a visão critica e analítica do Legislativo, que se constitui em respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização e execução das ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da construção de uma sociedade mais justa e igualitária em oportunidades para todos os cidadãos de nosso município. Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro - Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraGcacule.ba.gov.br Submetemos assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovo à Vossa Excelência e dignos Pares, estimas e considerações, sempre nos colocando à disposição. / / Atenciosamente, | Pedro Dias da Silva N Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Jeovane Carios Teixeira Costa PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Rua Rui Barbosa - Nº 26, Centro — Caculé/Ba - CEP: 46.300-000 Telefax: 77 3455-1412 / prefeituraúicacule.ba.gov.br