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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaFixa subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais do Município de CACULÉ, para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-28 Lei sancionada — —
2020-10-25 Aguardando promulgação da lei — —
2020-10-22 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2020-10-19 Proposição aprovada — —
2020-10-19 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão — —
2020-09-28 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão — —
2020-09-21 Incluída no Expediente para leitura — —
2020-09-21 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Projeto de Lei N° 02 de 21 de setembro de 2020. 
Fixa subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários 
Municipais do Município de CACULÉ, para a 
Legislatura 2021/2024 e dá outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ — Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento 
Interno, propõe com fulcro no Art. 29, inciso V e VI da Constituição Federal, o 
seguinte projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários 
Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 
I — O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) 
II — O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$10.000,00 (Dez mil reais) 
Ill — O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 6.250,00 (Seis 
mil duzentos e cinquenta reais) 
Parágrafo Único — As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no Art. 
37, Inciso XI da Constituição Federal. 
Art. 2° - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um 
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre 
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
Praça Deocides Cardoso, n 580- São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Art. 3° - Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, na 
mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em 
conformidade com incisos X e XI do Art. 37, da Constituição Federal. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de CACULÉ em, 21 de setembro de 2020. 
Paulo Henriaòtèdà Suva 
Presid 
Praça Deocides Cardoso, n 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX (77) 3455-2588 

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