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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CACULÉ 
~ 
Administração: 
JOSÉ ROBERTO NEVES 
~ LDO 2021 
Responsabilidade Técnica 
ORPAM LTDA 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Caculé (BA), 14 de Abril de 2020. 
Do Sr. 
Prefeito Municipal de Caculé 
À: 
Egrégia Câmara de Vereadores de Caculé 
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores: 
De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei 
Orgânica e a Lei Complementar Federal No. 101 de 04 de maio de 2000 — Lei 
de Responsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto 
de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelece as metas e 
prioridades da administração municipal, além das orientações à elaboração do 
Orçamento do Município, para o exercício de 2021. 
As metas e prioridades da administração estão em consonância com o Plano 
Plurianual do Município e o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais 
foram elaborados conforme as orientações do "Manual de Demonstrativos 
Fiscais" do STN. , n,.1_ 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária, juntamente 
com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam-se com o advento 
da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente e 
transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público 
Municipal integrado. 
A lei de Diretrizes Orçamentárias sendo um instrumento de 
planejamento orientará a elaboração do orçamento para o ano vindouro, 
compreendendo as metas e prioridades da administração municipal, incluído as 
despesas de capital, dispondo ainda sobre as alterações na Legislação 
Tributária do Município, dentre outras. Em síntese a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias é um instrumento norteador das ações do governo Municipal a 
serem levadas a efeito, na elaboração e na execução da peça orçamentária 
para o exercício financeiro de 2021. 
Integram esta Lei os anexos de metas, os riscos fiscais e as metas e 
prioridades para o exercício de 2021. 
Diante da relevância pública do planejamento orçamentário 
municipal, tenho a convicção da aprovação do presente Projeto de Lei ora 
encaminhado. 
Atenciosamente, 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei N°. 03, de 14 de abril de 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2021 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O Orçamento do Município de CACULÉ, relativo ao exercício de 2021, 
será elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2°. da Constituição Federal e art. 4°. da Lei Complementar 
No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, 
compreendendo: 
I - As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — As metas e os riscos fiscais; 
Ill- As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração e execução 
do orçamento e suas alterações; 
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária do Município; 
VI —As disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - As disposições gerais. 
Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Prioridades e Metas; 
I I — Anexo de Metas Fiscais composto de: 
a — Demonstrativo de Metas anuais. 
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GABINETE DO PREFEITO 
b — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior; 
c — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
d — evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
f — receitas e despesas previdencïárias do regime próprio de 
Previdência Social — RPPS 
g — Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
h — Demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado; 
III — Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais 
e Providências. 
CAPÍTULO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. — Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°. da Constituição, 
as metas para o exercício financeiro de 2021 são as constantes no Anexo de 
Metas que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas; 
§ 1°.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 389 de 
14.06.2018. 
§ 2°.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando 
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3°.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço 
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das 
atividades. 
§ 4°.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos 
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do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a 
inclusão de novas ações. 
§ 5°. - As prioridades e metas de que trata o caput poderão ser alteradas, se 
durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária 
para 2021 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade 
da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos 
objetivos pretendidos pelos programas governamentais. 
Art. 3°. — As prioridades para o exercício financeiro de 2021 serão as 
seguintes: 
I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, e para redução das desigualdades e 
disparidades sociais; 
II — a ampliação e modernização da infraestrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município; 
Ill — a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e 
ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência 
econômica e a conservação; 
IV — o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
dos recursos naturais regionais; 
V — o desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das 
instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos 
serviços públicos; 
VI — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, 
com ênfase no recadastramento dos imóveis, e a administração e 
execução da Dívida Ativa, investindo também, no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte-cidadão; 
VII — consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, 
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
VIII — ampliação da capacidade de investimento do Município, através 
das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras 
esferas do governo, de negociação e ampliação do perfil da dívida 
municipal, e adoção de medidas de combate à inadimplência, à 
sonegação e à evasão de receitas; 
IX — ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população;/ _—
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CAPÍTULO II 
AS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 4° - As metas fiscais para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo 
I da presente Lei. 
Parágrafo único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2021, se verificado, quando da sua 
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução 
e modificações na legislação e do desempenho da economia, que venham a 
afetar esses parâmetros. 
Art. 5° - Serão definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal 
constantes do Anexo II desta Lei, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando 
as providências a serem tomadas caso se concretizem. 
Art. 6° - A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, a aprovação e 
a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da 
respectiva lei serão direcionados para: 
— atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública, conforme previsto nos § 1°, 2° e 3°, do 
art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/00; 
II — evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, mediante uma ação 
planejada e transparente, possibilitando o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III — impulsionar a eficiência e economicidade na utilização dos recursos 
públicos disponíveis e aumentar a eficácia e efetividade dos programas por 
eles financiados; 
IV — possibilitar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas; 
V — observância aos limites de pessoal, dívida, aplicação dos recursos de 
impostos destinados a educação e saúde, e outras determinações legais. 
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CAPÍTULO III 
AS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Básicas 
Art. 7°. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Função — o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público municipal; 
II — Subfunção — representa uma partição ou detalhamento da função, visando 
agregar determinado subconjunto do setor público; 
Ill — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
VI — Operação especial — as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII — Categoria de programação — a identificação da despesa 
compreendendo a sua classificação em termos de funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais; 
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VIII - Órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão 
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; 
IX — Transposição — realocação dos recursos orçamentários no âmbito dos 
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; 
X — Remanejamento — realocação das atividades, inclusive dos respectivos 
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários para outros órgãos; 
XI — Transferência — o deslocamento das categorias econômicas de despesa 
dentro de um mesmo órgão e mesmo programa de trabalho; 
XII — Reserva de contingência — a dotação global sem destinação especifica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
XIII — Passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; finanças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas 
em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos; 
XIV — Créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
XV — Crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, 
que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVI — Crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçamentária; 
XVII — Crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
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XVIII — Unidade orçamentária — consiste em cada um dos órgãos, 
Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administração pública 
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações 
Orçamentárias específicas; 
XIX — Unidade gestora — Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XX — Fonte de Recursos — representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar despesas; 
XXI — Quadro de detalhamento da despesa (QDD) — instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Despesa e o elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de 
execução orçamentária e gerência; 
XXII — Alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos 
suplementares; 
§ 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 3°. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente 
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades. 
§ 4°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
Art. 8°. — Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação da despesa dos órgãos do município, suas autarquias, fundos, 
, ~—^ 
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órgãos da administração direta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos proveniente do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 212. 
§ 2°. — a aplicação e a prestação de contas do Fundo de manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da 
Educação — FUNDEB, observarão as normas contidas na Lei 11.494/2007. 
Art. 9°. — Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica pública aqueles recursos empregados 
na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, na 
aquisição de material didático e no transporte escolar, bem como os utilizados 
em ações relacionadas à aquisição, manutenção e ao funcionamento das 
instalações e dos equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de 
bens e serviços, dentre outras despesas. 
Art. 10 — A Prefeitura manterá junto a uma instituição financeira oficial conta 
bancária, única e especifica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento 
do ensino — MDE. 
Art. 11 — Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de 
aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo município no exercício 
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua 
atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2°. da CRB, ficando 
vedada a sua utilização: 
I — No financiamento de despesas não consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo 
com o art. 71 da Lei no. 9394/96. 
II — como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou 
externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao 
financiamento de projetos, ações ou programas considerados como 
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação 
básica pública. 
Parágrafo único — Não será admitida a movimentação na conta única e 
específica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislação 
pertinente. 
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Art. 12 — Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários de 
complementação da união, serão utilizados pelo município no exercício 
financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, 
conforme disposto no art. 70 da Lei No. 9.394/96. 
Parágrafo único — Até 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados no 
caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício 
subsequente aquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito 
adicional, vedado pagamento de despesa de exercício anterior — DEA. 
Art. 13— É obrigatória a aplicação de, no mínimo 60% (sessenta por cento) das 
receitas provenientes do Fundo, incluído a complementação da união, quando 
for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação 
Básica em efetivo exercício na rede pública, incluindo-se os encargos sociais 
decorrentes dessa remuneração. 
Art. 14 — Os recursos da conta única e específica do FUNDEB somente 
poderão ser utilizados nas finalidades previstas em lei. 
Parágrafo único — a contabilização dos recursos do FUNDEB obedecerá às 
normas expedidas em portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 15 — Para efeito da apuração do valor aplicado na manutenção e 
desenvolvimento da educação básica pública serão consideradas as despesas 
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a 
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro. 
Parágrafo único — As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser pagas com recursos provenientes: 
I — da conta única e específica do MDE; 
II — da conta bancária, única e especifica do FUNDEB. 
Art. 16 — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e 
indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, para atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social. 
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam 
o artigo 158 e alínea b do Inciso I e § 3°., ambos do art. 
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159 da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde., 
conforme disposto no inciso III do art. 7°. da Emenda Constitucional No. 29 de 
13 de setembro de 2000. 
§ 2°. — A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1°. a 
ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme estabelecido nos 
incisos do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 
da constituição Federal, é o somatório: 
— do total das receitas de impostos municipais, dívida ativa 
tributária de impostos, multas e juros de mora e correção monetária 
sobre a dívida ativa de impostos. 
II — do total das receitas de transferências recebidas da União (FPM, 
ITR, ICMS exportação); 
III — das receitas de transferências do Estado (ICMS, IPt, IPVA); 
Art. 17 - Consideram despesas com ações e serviços públicos de saúde 
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a 
programas finalísticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos princípios 
do art. 7°. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990. 
Parágrafo Único — Além de atender aos critérios estabelecidos neste artigo, as 
despesas com ações e serviços de saúde, realizados pelo Município deverão 
ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de 
Saúde, nos termos do art. 77 §3°. do ADCT. 
Art. 18 — A aplicação em ações e serviços públicos de saúde será apurada 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios mediante exame dos processos de 
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos 
encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria — SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal. 
Parágrafo único — os processos dos restos a pagar liquidados no exercício em 
análise, deverão ser encaminhadas ao eTCM, juntamente com a 
documentação de dezembro. 
Art. 19 — Para efeito da apuração do valor aplicado em ações e serviços 
públicos de saúde, serão consideradas pelo TCM as despesas efetivamente 
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a 
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro. 
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Art. 20 — Os recursos aplicados através do Fundo municipal de Saúde serão 
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Saúde que emitirá 
parecer a ser enviado ao eTCM juntamente com apresentação de contas anual. 
Art. 21 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador 
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais 
II - juros e encargos da dívida 
Ill - outras despesas correntes 
IV - sentenças judiciais 
V - investimentos 
VI - inversões financeiras 
VII - amortização da dívida 
VIII -outras despesas de capital 
Parágrafo único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 22 - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo 
desta Lei. 
Art. 23 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, 
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
SEÇÃO II 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 24 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de: 
I - Mensagem, 
II- texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
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IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
económicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64. 
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos 
artigos 20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64. 
VI — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96 
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as 
ações de saúde. 
Parágrafo único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il l deste 
artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 25 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de julho de 
2020, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 26 — Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos 
programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar por 
elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria de despesa; 
§ 2° - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão aprovados no âmbito 
do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3° - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por meio de decreto, 
no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
orçamentária, respeitados sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos, estabelecidos 
na lei orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. 
Art. 27 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, e 
a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
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Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado 
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, 
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 28 - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas 
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta 
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de 
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua 
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade. 
Art. 29 - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a 
Receita prevista e a Despesa fixada. 
Art. 30 - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta 
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a 
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício 
financeiro de 2021. 
Art. 31 - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite 
de 7% (sete por cento) da Receita Tributária e das transferências previstas no 
parágrafo 5°• no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da 
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009. 
Art. 32 - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações: 
I - abertura de créditos suplementares até o limite nela definido; 
II- realização de operação de crédito até o limite legalmente permitido. 
III - destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, 
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, 
observando o cronog rama de desembolso da respectiva operação. 
IV — custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, 
em conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00. 
Art. 33 - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a 
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2021 até o limite de 10% 
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais.a 
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Art. 34 - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos 
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e 
execução de obras do município: 
§ 1°. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos 
com: 
I - pessoal e encargos sociais, 
II - manutenção dos serviços públicos municipais, 
Ill - serviços da dívida pública municipal, 
IV - contrapartida de convênios financiamentos 
§ 2°. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre as 
atividades que visem a sua expansão. 
Art. 35 — A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a 
entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com 
capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando o custeio de serviços 
essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, depende 
de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de 
cada política, e observância as legislações que tratam a matéria. 
§1°. O pagamento dessas despesas fica condicionado ao cumprimento de 
exigências legais, inclusive e principalmente, a constante dos artigos 25 e 26 
da Lei Complementar 101/2000, e observância da Resolução do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia de n° 1.121/05, alterada pela de n° 
1.257/07. 
§ 2°. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes 
de sua responsabilidade. 
§ 3°. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116 da Lei 8.666/1993 e suas alterações, e a 
exigência do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 4°. A transferência de recursos a instituições privadas somente será permitida 
a título de subvenções sociais e contribuições, desde que atenda às exigências 
constitucionais e legais, inclusive de prévia autorização por lei específica de 
que trata o art. 26 da LC 101 de 2000. 
Art. 36 - Para as entregas de recursos a consórcio públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da 
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forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em 
vigor e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. 
Parágrafo único - A transferência de recursos para consórcio público fica 
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e 
despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, 
classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei 
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005. 
Art. 37 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município 
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser 
programadas para atender despesas com investimentos e inversões 
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao 
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município. 
Art. 38 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social. 
Art. 39 - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes 
das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as 
oriundas de convênios. 
Art. 40 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos: 
- pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei 
Complementar No. 101 de 2000; 
b) a lei orçamentária anual; ; J ' 
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Art. 41 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que 
tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 42 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada 
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 43 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1°. - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2°. - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
Art. 44 — As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2021, 
com base na despesa média mensal executada até junho de 2020, prevendo￾se eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões 
para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em 
vigor, o limite de que trata a Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 
2000, para as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município. 
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Parágrafo único — O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes da Lei Orçamentária de 2021, e de seus Créditos Adicionais, em 
categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, Inciso 
Ill, e do Art. 21 da Lei Complementar N°.101/2000. 
Art. 45— Para os fins do disposto no Caput do art. 169 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá 
exceder os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos no art. 19, 
Inciso III, da Lei Complementar N°. 101/2000. 
§ 1°. — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas: 
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II- relativas a incentivos à demissão voluntária; 
Ill- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6°. do art. 57 da 
Constituição Federal; 
IV— decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração. 
§ 2°. — Para fins deste artigo entende-se receita corrente líquida o somatório 
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
correntes. 
Art. 46 — A repartição dos limites globais do art. 44, não poderá exceder os 
seguintes percentuais: 
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
Art. 47 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 45 
e 46 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida 
na Lei Complementar N°. 101/2000 nos Art. 19 e 20. 
§ 1°. - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder referido no Art. 44 que houver incorrido 
no excesso: 
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
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ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II — criação de cargo, emprego ou função; 
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V — contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas 
nesta Lei. 
§ 2°. — Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à 
dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito 
aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os 
demais entes. 
Art. 48 — As dotações para atendimento das despesas com a admissão de 
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do Inciso IX, do art. 
37, da Constituição Federal, serão alocados em atividades específicas, 
inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para essa 
finalidade. 
Art. 49 — Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
desde que observado o disposto no art. 50 desta Lei. 
Art. 50 — Todo e qualquer ato que provoque um aumento de despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se: 
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos 
do art. 169, § 1°., Inciso I, da Constituição Federal; 
II — houver autorização específica em Lei. 
Parágrafo único — O disposto no caput compreende entre outras: 
I — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras; 
Ill — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
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CAPÍTULO V 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 51 - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência. 
Parágrafo único — A Administração Municipal deverá dispender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e 
não tributária. 
Art. 52 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar N°. 101 de 2000. 
§ 1°. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
§ 2°. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do 
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze 
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la. 
Art. 53. — O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará 
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação 
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo: 
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do Município; 
II - revisão de isenção e incentivos fiscais; 
Ill - revisão, simplificação, ajustamento e modernização da legislação 
tributária municipal; 
IV - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
V - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e 
arrecadação dos tributos. 
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§ 1°. — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste 
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura 
de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, observada a legislação 
vigente. 
§ 2°. — A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua 
vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da 
anterioridade. 
Art. 54 — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro 
de contribuintes, utilização de tecnologias modernas da informação como 
instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização. 
Art. 55 — O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento 
econômico e cultural do Município, poderá desenvolver projetos de incentivos 
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar 
os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no 
cálculo do resultado primário. 
CAPÍTULO VI 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 56 — O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do 
planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível 
a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos 
sociais. 
Art. 57 — Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se￾á que os gastos excedam as disponibilidades. 
Parágrafo Único — Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e 
prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve 
ser inferior ao das receitas arrecadadas. 
Art. 58 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, 
nas programações a cargo da Secretaria de Finanças. 
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Art. 59 — Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da justiça, 
constarão do orçamento da administração, desde que remetidos até 30 de 
junho de 2021, à Secretaria de Administração e Planejamento através da 
procuradoria geral do Município. 
Art. 60 — A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, 
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as 
receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61 — A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições 
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando 
a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem￾estar social. 
Art. 62 — A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á 
mediante a observância de normas quanto: 
I — ao endividamento público; 
II — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
III — aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV — à administração e gestão financeira. 
Art. 63 — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no Art. 62 desta Lei: 
I — o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na 
forma de pagamento de tributos, para atendê-las; 
II — a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação 
do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e 
reconhecimento de obrigações imprevistas; 
Ill — a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
finalidade econômica e social do Município e da região em que este se 
insere; 
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IV — a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V — a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI — a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de 
arrecadação e aplicação dos recursos públicos; 
Art. 64 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 65 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de 
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos 
resultados. 
Art. 66 - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários 
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo 
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e 
culturais e adiantamento para viagem. 
Art. 67 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
momento em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 68 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de 
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão 
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao 
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária. 
Art. 69 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas, 
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para 
o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas 
estabelecidas no art. 9
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. e parágrafos da Lei Complementar N°. 101 de 2000. 
§ 1° — Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
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I - pessoal e encargos; 
II — serviços da dívida; 
Ill — decorrentes de financiamentos; 
IV— decorrentes de convênios; 
V— as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e 
assistência social; 
§ 2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês 
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e 
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na 
limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 3° — Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas 
de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio. 
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2021, através de Decreto, a programação 
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos 
do art. 8°. da Lei Complementar N°. 101 de 2000, com vistas ao cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1°. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução orçamentária. 
§ 2°. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público. 
§ 3°. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2021 e de fevereiro de 
2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo. 
Art. 71 - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às 
determinações legais. 
Art. 72 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
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Art. 73 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber 
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
Art. 74 - Para fins do disposto no art. 4°, parágrafo 3°. da Lei complementar N°. 
101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a 
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias 
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 75 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas 
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a 
situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite 
exigido. 
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios, 
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, 
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de 
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico, 
social, urbano ou de planejamento. 
Art. 77 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II- serviços da dívida; 
Ill- despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais 
e ações prioritárias a serem prestadas a sociedade; 
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais; 
V- contrapartida de convênios. 
Parágrafo único — Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, 
as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução 
fixada em instrumento próprio. 
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Art. 78 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei 
e, visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos 
resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, 
com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública. 
Art. 79 — Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira com base em 
índices oficiais. 
Art. 80 — Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme 
legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos 
pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo 
desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir 
em uma Unidade Orçamentária. 
Art. 81 - Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Caculé (BA), 14 de abril de 2020. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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81.921.051,73 76.426.020,83 71.971.015,00 70.321.338,00 57.687.428,26 51.740.083,48 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 
4.547.254,27 4.242.237,41 3.994.950,00 3.797.842,00 2.722.034,98 2.267.012,70 .0.0.00.0.0.00.00.00 Imp.s, Taxas e Contribuições de Melhoria 
3.803.916,30 3.548.760,42 3.341.897,00 3.177.009,00 2.337.949,93 2.037.177,77 
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32.212.239,57 30.051.534,26 28.299.778,00 26.903.487,00 21.372.983,12 19.611.399,86 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic. - Cota Mensal .2.0.00.00.00 
32.212.239,57 30.051.534,26 28.299.778,00 26.903.487,00 21.372.983,12 19.611.399,86 Cota-Parte do Fundo de Partic. dos Munic-FPM-Cota Mens .2.1.00.00.00 
1.174.653,00 1.095.860,62 1.031.981, 00 
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Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Fir .8.03.9.0.00.00.00 
TRANSFs de Rec. do Fundo Nac. de Assist. Social - FNAS .8.04.0.0.00.00.00 
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1.186.472,60 1.106.887,39 1.042.365,00 
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-8.257.681,50 -7.703.779,73 -7.254.713,00 -6.896.770,00 -5.731.745,32 -5.314.230,68 
-6.451.663,65 -6.018.904,42 -5.668.052,00 -5.388.394,00 -4.275.304,55 -3.926.791,93 
-6.451.663,65 -6.018.904,42 -5.668.052,00 -5.388.394,00 -4.275.304,55 -3.926.791,93 Dedução da Rec resultante das Transf. da União 9.7.1.8.00.0.0.00.00.00 
-6.445.323,59 -6.012.989,64 -5.662.482,00 -5.383.099,00 -4.275.304,55 -3.922.978,57 Dedução da Rec p/Formação FUNDES- Transf. União 9.7.1.8.01.0.0.00.00.00 
-5.659.955,00 -5.380.697,00 -4.274.596,31 -3.922.279,63 Dedução da Rec. p/ Formação FUNDEB - FPM 9.7.1.8.01.2.1.00.00.00 
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-1.806.017,85 -1.684.875,32 -1.586.661,00 -1.508.376,00 -1.456.440,77 -1.387.438,75 Dedução da Rec resultante das Transf. do Est. 9.7.2.8.00.0.0.00.00.00 
-1.806.017,85 -1.684.875,32 -1.586.661,00 -1.508.376,00 -1.456.440,77 -1.387.438,75 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- Transf. do Est. 9.7.2.8.01.0.0.00.00.00 
-1.555.455,88 -1.451.120,33 -1.366.532,00 -1.299.108,00 -1.279.534,88 -1.226.389,15 Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- ICMS 9.7.2.8.01.1.1.00.00.00 
Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- IPVA 9.7.2.8.01.2.1.00.00.00 
Dedução da Rec p/Formação FUNDEB- IPI EXPORT. 9.7.2.8.01.3.1.00.00.00 
81.674.597,70 76.196.098,24 71.754.495,00 70.115.500,00 53.752.682,27 48.701.164,99 
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CACULE - BA 
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Veículos e equipamentos 
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Obra ampliada e construída 
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Desenvolver Ações 
Desenvolver Ações 
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Reserva de contingência 
Página 13 de 14 
PREFEITURA MUNICIPAL L ICACULE 
CACULE - BA 
CNPJ: 13676788000100 
o 
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PROVIDENCIAS 
Valor 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
PROVIDËNCIAS 
Valor 
O 
O 
O 
TOTAL I 286.440,00 
00 00 
N N 
O 
Abertura de crédito adicional a partir do remanejamento 
da reserva de conti ência. 
SUBTOTAL 
Descrição 
Limitação de empenho e movimentação Financeira 
Conforme Art. 66, do projeto da LDO. 
SUBTOTAL 
Cr .., I, 
t) 
~ 
~ 
A 
PASSIVOS CONTINGENTES 
^ 
Demandas Judiciais: 247.830,00 
Possíveis Ações Judiciais. 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
oo
SUBTOTAL 286.440 00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
Valor 
00 
00 
p 00
00 ~ 
C 
M 00 
N 
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Assunção de Passivos 
Assistências Diversas: 
Assistência devida a estiagem prolongada se houver. 
Outros Passivos Contingentes 
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Frustração de Arrecadação: Em função das incertezas diante do atual 
cenário econômico, a receita ora projetada poderá sofrer frustações 
durante o transcorrer do exercício que se projeta. 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 
TOTAL 
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N N 
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J 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40 § 10) O 0 
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74.778.357,38 
78.722.503,81 
77.813.690,24 
(3.035.332,86) 
1.231.004,48 
35.531.599,25 
21.117.991,24 
81.674.597,70 
77.582.545,78 
81.674.597,70 
80.731.703,62 
(3.149.157,84) 
1.277.167,15 
36.864.034,23 
21.909.915,92 
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69.594.739,91 
73.265.479,08 
72.419.664,24 
(2.824.924,33) 
1.330.755,81 
33.379.966,81 
19.839.181,51 
76.196.098,24 
72.378.529,51 
76.196.098,24 
75.316.450,81 
(2.937.921,30) 
1.383.986,04 
34.715. 165.48 
20.632.748,77 
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69.061.111,65 
65.601.019,25 
69.061.111,65 
68.263.834,22 
(2.662.814,97) 
1.079.926,75 
31.170.905,70 
18.526.239,39 
71.754.495,00 
68.159.459,00 
71.754.495,00 
70.926.123,75 
(2.766.664,75) 
1.122.043,90 
32.386.571,03 
19.248.762,73 
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 
Despesa Total 
N 
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Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
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O O O O O O 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2021 
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 
8 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2019 
(a) 
/ PIB / RCL 
Metas Realizadas em 
2019 
(b) 
/ PIB / RCL 
Variaçao 
Valor 
(c) = (b-a) (cia) x 100 
Receita Total 68.721.312,00 24,99 132,27 53.752.682,27 19,55 103,46 (14.968.629,73) (21.78) 
Receitas Primárias (I) 65.844.721,00 23,95 126,73 53.250.701,46 19,37 102,49 (12.594.019,54) (19,13) 
Despesa Total 68.721.312,00 24,99 132,27 53.576.893,20 19,49 103,12 (15.144.418.80) (22,04) 
Despesas Primárias (ll) 67.984.035,50 24,73 130,85 52.871.344,35 19,23 101,76 (15.112.691,15) (22,23) 
Resultado Primário (Ill) = (I-II) (2.139.314,50) (0,78) (4,12) 379.357,11 0,14 0,73 2.518.671,61 (117,73) 
Resultado Nominal 810.828,28 0,29 1,56 810.828,28 0,29 1,56 0,00 0,00 
Dívida Pública Consolidada 28.993.917,11 10,55 55,81 28.993.917,11 10,55 55,81 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 17.232.359,38 6,27 33,17 17.232.359,38 6,27 33,17 0,00 0,00 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
N 
O 
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R$ milhares AME - Demonstrativo III(LRF, art 4°, § 2°,inciso II) 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
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81.674.597,70 
77.582.545,78 
81.674.597,70 
80.731.703,62 
(3.149.157,84) 
1.277.167,15 
36.864.034,23 
21.909.915,92 
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N 
N 
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N 
76.196.098,24 
72.378.529,51 
76.196.098,24 
75.316.450,81 
(2.937.921,30) 
1.383.986,04 
34.715.165,48 
20.632.748,77 
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71.754.495,00 
68.159.459,00 
71.754.495,00 
70.926.123,75 
(2.766.664,75) 
1.122.043,90 
32.386.571,03 
19.248.762,73 
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70.115.500,00 
64.796.518,00 
70.115.500,00 
69.328.000,00 
(4.531.482,00) 
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18.126.718,83 
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53.752.682,27 
53.250.701,46 
53.576.893,20 
52.871.344,35 
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17.232.359,38 
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48.701.164,99 
48.043.655,60 
52.328.089,15 
51.542.937,10 
(3.499.281, 50) 
12.302.631,34 
28.823.910,47 
16.421.531,10 
ESPECIFICAÇÃO 
~ 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
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78.722.503,81 
77.813.690,24 
(3.035.332,86) 
1.231.004,48 
35.531.599,26 
21.117.991,25 
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73.265.479,08 
72.4 19.664,24 
(2.824.924,33) 
1.330.755,81 
33.379.966,81 
19.839.181,51 
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69.061.1 11,65 
65.601.019,25 
69.061.111,65 
68.263.834,22 
(2.662.814,97) 
1.079.926,76 
31.170.905,71 
18.526.239,39 
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61.532.680,92 
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61.532.680,92 
60.841.578,58 
(3.976.784, 53) 
CO 
CD
CD 
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N￾26.765.363,75 
15.907.832,16 
N- N 
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O) 
O 
N 
48.993.702,50 
48.536.164,43 
48.833.476,86 
48.190.393,60 
M 
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26.426.948,18 
15.706.696,91 
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O 
N 
45.694.468,93 
45.077.552,64 
49.097.475,28 
48.360.796,68 
(3.283.244,04) 
11.543.095,65 
27.044.389,63 
15.407.704,17 
ESPEC 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2021 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4°, § 2°, inciso Ill) RS mi/hut s 
PATRIMÔNIO LIQUIDADO 2019 % 2018 % 2017 % 
Patrimônio / Capital (14.765.041,84) 100,00 (9.186.686,14) 100,00 15.720.512,30 100.00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (14.765.041,84) 10000 (9.186.686,14) 100,00 15.720.512, 30 100,(X) 
REG/ME PREV/DENC/ÁR/O 
PATRIMÔNIO LIQUIDADO 2019 % 2018 % 2017 % 
Patrimônio 0,00 0,00 000 0.00 0,00 0,00 
eservas 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0.00 
c.ucros Ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
FONTE.: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2021 
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art4°, § 2°, inciso III) R$ milhares 
RECEITAS FISCALIZADAS 2019 
(a) 
2018 
(b) 
2017 
(C) 
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0.00 42.000,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 42.000,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
DEPESAS EXECUTADAS 2019 
(d) 
2018 
(e) 
2017 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0.00 42.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 42.000,00 
Investimentos 0,00 0,00 42.000.00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0.00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÃRIOS 0,00 0,00 0.00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 2019 
(g) = ((la - lid) + Illh) 
2018 
(h) = ((Ib- Ile) + II)) 
2017 
(i)= (Ic - IIt) 
VALOR (III) 0,00 42.000, 00 
FONTE: 
0,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
2021 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") RS I .00 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVII)ORES 
l PLANO PREVIDENCIÁRIO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 
RECEITAS CORRENTES (I) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
aceita de Contribuições Patronais 
Jivil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS 
Demais Receitas Correntes 
REçEITAS DE CAPITAL (II) 
;nação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
NADA A REGISTRAR 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + llI - II) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 
ADMINISTRAÇÃO (V) 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (VI) 
Benefícios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Benefcios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
NADA A REGISTRAR 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII)` 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS 2017 2018 2019 
VALOR 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO 
DO RPPS 2017 2018 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Ot Bens e Direitos 
PLANO FINANCEIRO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 
RECEITAS CORRENTES (IX) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais NADA A REGISTRAR 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
'ilitar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (X) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 
ADMINISTRAÇÃO (XII) 
j 2017 2018 2019 
FONTE: LDO 2020 
Lei Complementar n° 101/00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (XVI - (XI - AI VI 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (XIII) 
Beneficios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Benefcios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Benefcios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RIPS (XIV) = (Xll + XIII) 
2 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO 1)O 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos cara Formacão de Reserva 
2017 2018 2019 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
~-, PLANO PREVIDENCIARIO 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Resultado 
Previdenciário 
(cl = (a-h) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(dl = (d Exercício Anterior) ± 
PLANO FINAN FIRO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
cio Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2021 
AMF -Tabela 7 (LRF. art4©. §2. inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
RS f7lillk3rEs 
SETOR/ 
PRO G RAMA/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE 
RECEITA PREVISTA 
2021 2022 2023 
COMPENSAÇÃO 
NADA A REGISTRAR 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2021 
AMF — Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares 
EVENTOS Valor Previsto para 2021 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferênciasao FUNDEB 
1.638.995.00 
808.953,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 830.042,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (Ill) = (1+II) 830.042,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas porPPP 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 830.042,00 
a 
~ONTE: 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE 
Rua Rui Barbosa, 26 
RELATÓRIO DE METAS FISCAIS 
CACULE - BA 
CNPJ: 13676788000100 
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2021 
PREVISTO 
2020 2021 I 2022 1 2023 
81.674.597,70 
rn
~ 
Cf) 
O 
rn
O 
~ 
77.582.545,78 
81.674.597,70 
ó 
v 
co NV
a) 
80.731.703,62 
~ 
N-C)
O) v .rM.. 
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879.647,43 
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20.632.748,77 
Ó 
CD 
Cn 
C)
co 
M r
71 .754.495,00 
3.595.036,00 
68.159.459,00 I 
71.754.495,00 
828.371,25 
CC) 
N￾N 
r 
CO O
O 
N￾fC ) 
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32.386.571,03 
O 
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O 
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r 
19.248.762,73 
1.122.043,90 
O 
O 
O 
O 
C)
ln 
r 
r 
O 
N￾2.644.538,00 
67.470.962,00 
70.115.500,00 
C)
C)_C) 
C)
O 
C)
N￾CO 
N￾C)
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O 
O 
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NC) 
(0 
O) 
N￾M 
CV 
r 
M 
r 
t` 
N 
r 
C)0 
r 
894.359,45 
EXECUTADO 
2016 2017 2018 2019 
~ 
NC) 
NC) 
CO CO
CD 
U) 
N￾M 
r 
O 
O 
C)
53.250.701,46 
53.576.893,20 
CC! 
Cp 
CO 
V' 
CC) 
Cr) 
O 
N￾52.871.344,35J 
379.357,11 
28.993.917,11 
11.761.557,73
00 
M 
Csï 
Cn 
M 
N 
M 
N 
h 
810.828,28 
48.701.164,99 
657.509,39 
48.043.655,60 
C1) 
O 
ÓJ 
O 
CO 
M 
N 
Cn 
785.152,05 
51.542.937,10 
Ó 
r 
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O 
O 
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v 
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O 
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O 
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CM 
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CV OM 
CV 
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49.084.613,55 
M 
NC) 
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C)
N￾Cí) 
C)
O 
N 
O 
CO
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C)
O 
Cb
~ 
42.783.345,19 
N￾CO
eM 
Cp 
O 
O 
C)
42.273.531,32 
O 
O 
Oj 
M 
C(j 
,- 
pp 
16.946.626,27 
r 
Cf) 
CO 
N 
r~ 
N￾N 
CX) 
r 
CD 
r~ 
Cn 
C)
C)
COO 
~ 
e- 
-7.877.684,37 I 
17.438.673,58 
5.442.089,45 
M 
e- 
'4-
C)
Cn 
(D 
Cn 
CS) e-
~ 
Valores Correntes 
DISCRIMINAÇÃO (HISTÓRICO) 
Receita Total 
Deduções (Receita não Fiscal) 
Receita Fiscal 
Despesa Total 
Deduções (Despesa não Fiscal) 
Despesa Fiscal 
Resultado Primário 
Divida Consolidada 
Deduções (Disponibilidade) 
Divida Consolidada Liquida 
Resultado Nominal 
Resultado Primário para o Exercício de 2021 
6° Bimestre 
-672.852,87 
Até o Bimestre 
Cí) 
N￾v 
CD 
CD 
CD 
CD 
N￾CV 
Resultado Nominal para o Exercício de 2021 
6° Bimestre 
272.881,08 
Até o Bimestre 
O 
Cn 
rï 
~ 
O 
N 
N 
r 
r 
5° Bimestre 
-405.593,05 
Até o Bimestre 
CX) 
5° Bimestre 
V 
Até o Bimestre 
N 
C) CD N 
r r N 
r CP CD 
co ~ r 
C-) V a) 
6) CD ~ 
O r C%) 
N 
4° Bimestre 
-427.726,37 
Até o Bimestre 
CM 
4° Bimestre 
Q) 
Até o Bimestre 
684.671,19 
00 O) 
CYJ 
r 
N￾CC 
N V 
C) M 
00 
(0 
N￾r 
~ 
3° Bimestre 
-440.729,69 
Até o Bimestre 
-1.260.492,46 
3° Bimestre 
Cr 
Até o Bimestre 
O 
Cn 
r 
N 
C-) 
~ 
N￾00 
N￾r 
O 
N 
r 
r 
C() 
2° Bimestre 
-398.953,06 
Até o Bimestre 
-819.762,77 
2° Bimestre 
161.798,73 
Até o Bimestre 
r 
CD 
~ 
CD 
V 
N 
M 
C") 
1° Bimestre 
~ 
Até o Bimestre 
-420.809,71 
1° Bimestre 
170.662,88 
Até o Bimestre 
170.662,88 
N￾CJ) 
O 
CX) 
O 
N 
~t 

open original →