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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaDisciplina sobre o estacionamento de veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Senhores Vereadores(a) 
O Projeto de lei n° 03/2019, propõe a proibição do estacionamento de 
caminhões e ônibus nas vias públicas do município. A proposta engloba 
ainda carretas, micro-ônibus, trailers, tratores, equipamentos agrícolas e 
máquinas pesadas. 
Além do estacionamento, o projeto ainda quer proibir o pernoite destes 
veículos nas vias públicas. A exceção, contudo, são os veículos de 
transporte escolar. Em caso de desrespeito à norma, o projeto determina que 
a Prefeitura aplique as penalidades aos infratores. 
Ressalto que a mobilidade urbana no Município de Caculé é uma 
preocupação, devido ao aumento do fluxo de veículos que trafegam, o 
simples desembarcar de passageiros de um ônibus ou até mesmo um 
automóvel parado/estacionado na via, ocasiona obstrução e a diminuição do 
fluxo de tráfego da via, gerando um efeito cascata, resultando no famoso 
engarrafamento. 
As áreas mais problemáticas são a Avenida Cônego Miguel Monteiro e a 
Praça Deoclides Cardoso em dias de feira no Município. A proibição de 
estacionamento e pernoite de veículos de grande porte nas vias públicas da 
cidade se mostra como uma medida importante para aumentar a fluidez do 
trânsito. 
Diante da relevância da matéria, tenho a convicção da aprovação do 
presente projeto de Lei ora proposto. 
Atenciosamente, 
Paulo 'enrique da Silva 
Presidente 
Praça Deoclides Cardoso, 580 - São Cristóvão - Caculé - 8A - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Projeto de Lei n°03 de 06 de maio de 2019. 
Disciplina sobre o estacionamentode 
veículos de grande porte no Município 
de Caculé, e da outras providências. 
Considerando que compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse 
local, nos termos do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988; 
Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos 
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, aplicar as penalidades de 
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar, nos termos do art. 24, VIII do CTB; 
A Câmara Municipal de CACULÉ, por seus representantes, aprova e, Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou 
conserto, salvo se houver impossibilidade mecânica comprovada, de 
caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e demais veículos de grande porte 
em todas as vias, praças e logradouros públicos deste Município, exceto nos 
locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido 
estacionar. 
§ 1° O Município de Caculé providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
promulgação dessa lei, a necessária sinalização das vias públicas a fim de 
alertar e orientar os motoristas para cumprimento desta lei; 
§ 2° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT 
acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima 
ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles 
Praça Deoclides Cardoso, 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE CACULE 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de 
vinte passageiros. 
§ 3° Excetuam-se do dispositivo do "Caput" deste artigo os veículos de 
transporte escolar, quando no exercício regular de suas respectivas funções e 
veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e 
descarga. 
Art. 2°- As paradas dos veículos que circulam com passageiros fica 
condicionada ao embarque e desembarque, devendo ocorrer preferencialmente 
na chegada ou saída da cidade, ou em locais de grande espaço para 
circulação, não atrapalhando o trânsito no local e desde que sinalizados pelo 
órgão competente do Município. 
Art. 3° - Fica proibido oestacionamento de veículos de grande porte, como: 
caminhões, carretas, ônibus, máquinas agrícolas e pesadas na Praça 
Deoclides Cardoso, Avenida Cônego Miguel Monteiro e outras, exceto para 
carga e descarga de mercadoria por tempo determinado com placa de 
sinalização e desde que devidamente estacionados, obedecendo ao disposto 
no artigo 181 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro; 
Art.4° - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, por órgão 
competente da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar, os infratores ficarão 
sujeitos às penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: 
I - multa de acordo e pelos valores constantes do art. 258e seus incisos do 
CTB, 
II - perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação conforme art. 259 e 
seus incisos do CTB; 
Ill — remoção do veículo nos termos do artigo 181 e seus incisos do CTB; 
§ 1° Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, 
somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da 
Praça Deoclides Cardoso, 580. São Cristóvão. Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULE 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de 
permanência, tudo nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro; 
§ 2° - Caberá exclusivamente ao Município de Caculé a exploração econômica 
do pátio a que refere o parágrafo anterior, sendo vedada a sua terceirização; 
§ 3° Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: 
I- o proprietário do veículo; 
II - o condutor e; 
Ill - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo da 
Policia Militar, dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou 
conveniados pela autoridade competente. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Caculé, 06 de maio de 2019. 
Paulo Henrique á í1vá/
Presidente 
Praça Deoclides Cardoso, 580- São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000- TELEFAX:(77) 3455-2588 

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