| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-06-03 |
| Ementa | Disciplina sobre o estacionamento de veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Senhores Vereadores(a) O Projeto de lei n° 03/2019, propõe a proibição do estacionamento de caminhões e ônibus nas vias públicas do município. A proposta engloba ainda carretas, micro-ônibus, trailers, tratores, equipamentos agrícolas e máquinas pesadas. Além do estacionamento, o projeto ainda quer proibir o pernoite destes veículos nas vias públicas. A exceção, contudo, são os veículos de transporte escolar. Em caso de desrespeito à norma, o projeto determina que a Prefeitura aplique as penalidades aos infratores. Ressalto que a mobilidade urbana no Município de Caculé é uma preocupação, devido ao aumento do fluxo de veículos que trafegam, o simples desembarcar de passageiros de um ônibus ou até mesmo um automóvel parado/estacionado na via, ocasiona obstrução e a diminuição do fluxo de tráfego da via, gerando um efeito cascata, resultando no famoso engarrafamento. As áreas mais problemáticas são a Avenida Cônego Miguel Monteiro e a Praça Deoclides Cardoso em dias de feira no Município. A proibição de estacionamento e pernoite de veículos de grande porte nas vias públicas da cidade se mostra como uma medida importante para aumentar a fluidez do trânsito. Diante da relevância da matéria, tenho a convicção da aprovação do presente projeto de Lei ora proposto. Atenciosamente, Paulo 'enrique da Silva Presidente Praça Deoclides Cardoso, 580 - São Cristóvão - Caculé - 8A - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ CNPJ: 05.269.101/0001-86 Projeto de Lei n°03 de 06 de maio de 2019. Disciplina sobre o estacionamentode veículos de grande porte no Município de Caculé, e da outras providências. Considerando que compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local, nos termos do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988; Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, nos termos do art. 24, VIII do CTB; A Câmara Municipal de CACULÉ, por seus representantes, aprova e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto, salvo se houver impossibilidade mecânica comprovada, de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e demais veículos de grande porte em todas as vias, praças e logradouros públicos deste Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar. § 1° O Município de Caculé providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação dessa lei, a necessária sinalização das vias públicas a fim de alertar e orientar os motoristas para cumprimento desta lei; § 2° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles Praça Deoclides Cardoso, 580 - São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 ~ CÂMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros. § 3° Excetuam-se do dispositivo do "Caput" deste artigo os veículos de transporte escolar, quando no exercício regular de suas respectivas funções e veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga. Art. 2°- As paradas dos veículos que circulam com passageiros fica condicionada ao embarque e desembarque, devendo ocorrer preferencialmente na chegada ou saída da cidade, ou em locais de grande espaço para circulação, não atrapalhando o trânsito no local e desde que sinalizados pelo órgão competente do Município. Art. 3° - Fica proibido oestacionamento de veículos de grande porte, como: caminhões, carretas, ônibus, máquinas agrícolas e pesadas na Praça Deoclides Cardoso, Avenida Cônego Miguel Monteiro e outras, exceto para carga e descarga de mercadoria por tempo determinado com placa de sinalização e desde que devidamente estacionados, obedecendo ao disposto no artigo 181 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro; Art.4° - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, por órgão competente da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar, os infratores ficarão sujeitos às penalidades dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: I - multa de acordo e pelos valores constantes do art. 258e seus incisos do CTB, II - perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação conforme art. 259 e seus incisos do CTB; Ill — remoção do veículo nos termos do artigo 181 e seus incisos do CTB; § 1° Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da Praça Deoclides Cardoso, 580. São Cristóvão. Caculé - BA - CEP: 46.300-000 - TELEFAX:(77) 3455-2588 CÂMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência, tudo nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro; § 2° - Caberá exclusivamente ao Município de Caculé a exploração econômica do pátio a que refere o parágrafo anterior, sendo vedada a sua terceirização; § 3° Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: I- o proprietário do veículo; II - o condutor e; Ill - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Art. 5° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo da Policia Militar, dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Caculé, 06 de maio de 2019. Paulo Henrique á í1vá/ Presidente Praça Deoclides Cardoso, 580- São Cristóvão - Caculé - BA - CEP: 46.300-000- TELEFAX:(77) 3455-2588