| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. |
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Governo Municipal de Histórias e Realizações Caculé - Estado da Bahia, 31 de julho de 2019. Ofício n.° 186/2019. Excelentíssimo Senhor Vereador Paulo Henrique da Silva Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara de Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO. Dada a necessidade de cumprimento de prazo para que o referido Fundo a ser criado seja cadastrado junto ao Ministério da Mulher, Família e Direitos humanos, através da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, solicito que, na tramitação do presente Projeto, seja observado o REGIME DE URGÊNCIA. Uma vez criado e devidamente cadastrado junto ao Ministério, este repassará as informações cadastrais à Receita Federal a fim de que o Fundo esteja apto a receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de T Renda / / Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 100 Anos de Histórias e Realizações Valendo--me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, as expressões de minha elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, 4 JOSÉ ROBERTO EVES Prefeito Municipal de Caculé/BA Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.brl Fone: 77 3455-1412 JUSTIFICATIVA de Histórias e Realizações Senhores Vereadores, Com a promulgação da Lei n° 13.797, de 3 de janeiro de 2019, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. As doações se constituem em uma das principais formas de captação de recursos dos Fundos do Idoso no Brasil. Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa, sob a orientação e supervisão dos conselhos do idoso, por meio de um plano de aplicação de recursos. Nesse sentido, o Fundo Municipal de Direitos do Idoso constitui um instrumento fundamental para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003). Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo criar e preparar o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, tornando-o apto a receber doações para o fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e fomento das ações e políticas direcionadas à população idosa de Caculé, Rua Rui Barbosa, 26- Centro - Caculë - BA Í CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 Cadile 100 Anos de Histórias e Realizações Projeto de Lei n. 07/2019 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. O Prefeito do Município de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações voltadas aos idosos no Município de Caculé, estado da Bahia. Art.2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: — Recursos advindos da dotação orçamentária do governo municipal; II — Dotações provenientes das diferentes esferas de governo; Ill — Multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10 .741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e Parágrafo; e Título VI; IV — Recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro; V — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n° 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; VI - Outras formas de captação. Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP 46.300-000 L. www.cacule.ba.govbr Fone: 77 3455-1412 -~: lë ~ ~ 100 Anos de Histórias e Realizações Art. 3°. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de plano de aplicação de recursos, aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. §1°. O fundo destina-se, exclusivamente, a atender a política que contemple a pessoa idosa, não tendo personalidade jurídica e por isso está vinculado administrativamente ao poder público; §2°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. §3°. Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa, sob a orientação e supervisão do Conselho Municipal do Idoso. §4°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Ill — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br ( Fone: 77 3455-1412 caculé ~ Governo Municipal 100 Anos de Histórias e Realizações Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, deverá estabelecer as normas de organização e de funcionamento do Fundo Municipal do Idoso. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2019. José Roberto eves Prefeito ~ Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412