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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.
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Governo Municipal 
de Histórias e Realizações 
Caculé - Estado da Bahia, 31 de julho de 2019. 
Ofício n.° 186/2019. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Paulo Henrique da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara de 
Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO. 
Dada a necessidade de cumprimento de prazo para que o referido Fundo a 
ser criado seja cadastrado junto ao Ministério da Mulher, Família e Direitos 
humanos, através da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, solicito que, na tramitação do presente Projeto, seja observado o 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Uma vez criado e devidamente cadastrado junto ao Ministério, este 
repassará as informações cadastrais à Receita Federal a fim de que o Fundo esteja 
apto a receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de T 
Renda / / 
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www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 
100 Anos de Histórias e Realizações 
Valendo--me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, 
as expressões de minha elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
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JOSÉ ROBERTO EVES 
Prefeito Municipal de Caculé/BA 
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JUSTIFICATIVA 
de Histórias e Realizações 
Senhores Vereadores, 
Com a promulgação da Lei n° 13.797, de 3 de janeiro de 2019, a partir do exercício 
de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos 
fundos controlados pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa diretamente em 
sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 
As doações se constituem em uma das principais formas de captação de recursos 
dos Fundos do Idoso no Brasil. Os recursos captados devem ser aplicados, 
exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao 
atendimento da pessoa idosa, sob a orientação e supervisão dos conselhos do 
idoso, por meio de um plano de aplicação de recursos. 
Nesse sentido, o Fundo Municipal de Direitos do Idoso constitui um instrumento 
fundamental para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a 
promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa 
idosa, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei n° 
8.842, de 4 de janeiro de 1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1° de 
outubro de 2003). 
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo criar e preparar o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, tornando-o apto a receber doações para o 
fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e fomento das ações e políticas 
direcionadas à população idosa de Caculé, 
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100 Anos de Histórias e Realizações 
Projeto de Lei n. 07/2019 
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso e dá 
outras Providências. 
O Prefeito do Município de Caculé, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos, serviços e 
ações voltadas aos idosos no Município de Caculé, estado da Bahia. 
Art.2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
— Recursos advindos da dotação orçamentária do governo municipal; 
II — Dotações provenientes das diferentes esferas de governo; 
Ill — Multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10 .741 de 01 de outubro de 2003 
- Estatuto do Idoso Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e 
Parágrafo; e Título VI; 
IV — Recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro; 
V — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n° 13.797, de 3 
de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 
2011; 
VI - Outras formas de captação. 
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100 Anos de Histórias e Realizações 
Art. 3°. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de plano de aplicação de 
recursos, aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. 
§1°. O fundo destina-se, exclusivamente, a atender a política que contemple a 
pessoa idosa, não tendo personalidade jurídica e por isso está vinculado 
administrativamente ao poder público; 
§2°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo. 
§3°. Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, 
programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa, sob a 
orientação e supervisão do Conselho Municipal do Idoso. 
§4°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, 
cabendo ao seu titular: 
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
Ill — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
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Governo Municipal 
100 Anos de Histórias e Realizações 
Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, deverá 
estabelecer as normas de organização e de funcionamento do Fundo Municipal do 
Idoso. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2019. 
José Roberto eves 
Prefeito 
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