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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-07-29
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para a Pessoa Idosa em situação de risco pessoal e social, à qual foi aplicada medida de proteção.
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Governo Municipal 
100 Anos de Histórias e Realizações 
Caculé, Estado da Bahia, 29 de julho de 2019. 
Oficio n.° 17512019. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Paulo Henrique da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA. 
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara de 
Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que 
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA A 
PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, À QUAL FOI 
APLICADA MEDIDA DE PROTEÇÃO. 
Pela importância do documento legal, solicito que, na tramitação do presente 
Projeto, seja observado o REGIME DE URGÊNCIA, valendo-me do ensejo para 
renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, as expressões de minha 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
/ /y,~,_~ 
ÍOSÉ ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal de Caculé/BA 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 
JUSTIFICATIVA 
100 Ana de Histórias e Rea(izações 
Senhores Vereadores, 
Nas últimas décadas, todos os países estão vivenciando o desafio da 
longevidade humana. O que está acontecendo com a longevidade nunca aconteceu 
antes e tem um impacto definitivo na sociedade como um todo. 
Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o 
número de pessoas idosas no Brasil ultrapassa os 29 milhões. De acordo com a 
Organização Mundial de Saúde, um país é considerado envelhecido quando 14% da 
sua população possui mais de 65 anos. O Brasil será considerado um país velho em 
2032, quando terá 32.5 milhões de brasileiros com 65 anos ou mais. 
Estamos diante de um grupo etário que vem aumentando significativamente 
nos últimos anos e que tem sido pouco enfocado pela ciência. Os desafios para a 
assistência integral à pessoa idosa ultrapassam a área médica e englobam 
importantes discussões em outros setores do conhecimento, o que favorece a 
compreensão sobre as especificidades e a busca pela qualidade de vida desses 
indivíduos. Novos desafios dizem respeito às questões sociais, à prevenção e ao 
enfrentamento das violências contra as pessoas idosas. 
No município de Caculé, não diferente dos demais municípios do Brasil, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal do 
Idoso, tem se deparado com situações de violações de direitos das pessoas idosas, 
incluindo a negligência e a violência no âmbito familiar, o que sugere e se impõe, 
além das políticas de prevenção e proteção social ofertadas pelos Centros de 
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caailé 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA Ì CEP: 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 
Cacu/é 
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Referência CRAS e CREAS, a oferta de serviço de acolhimento destinado a prestar 
atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco 
pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção pelo Ministério Público. 
de Histórias e Rea(izaçõe 
Sabemos que o Estado, além da família e da sociedade, também tem o dever 
de amparar as pessoas idosas, conforme estabelecido na Constituição Federal de 
1988, em seu Art. 230: 
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida. 
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se apresenta como uma 
tendência para além das Instituições de Longa Permanência, em razão da oferta de 
proteção e cuidados individualizados, humanizados, garantindo a convivência 
familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741 de 01 de 
Outubro de 2003, em seu Art. 3°: 
É obrigação da família, da comunidade, da 
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, 
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária. (Grifo 
nosso). 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA ( CEP: 46.300-000 
wwwcacule.ba.govbr I Fone: 77 3455-1412 cáa;dé 
100 Anr' de Histórias e Rea(izaçóes 
A presente proposição tem por fim instituir neste município o SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA A PESSOA IDOSA, 
destinado a prestar atendimento aos idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem 
em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção, 
por motivo de abandono, negligência, violência e violação de direitos, cujas famílias 
ou responsáveis encontram-se temporária ou permanentemente impossibilitados de 
cumprir sua função de cuidado e proteção, ou ainda, para aqueles idosos que não 
possuem mais vínculos familiares, sem condições de autogestão. 
O Serviço consiste no acolhimento de idosos por famílias selecionadas, 
capacitadas e aptas, e que se disponham a abrigar e cuidar dos idosos que se 
encontram sob medida protetiva. A pessoa idosa ficará sob os cuidados e proteção 
da família acolhedora até que seja possível o retorno à família de origem ou família 
extensa, ou por tempo indeterminado. 
Para que seja possível a oferta do serviço com a maior brevidade possível, 
com a conseqüente proteção e amparo aos idosos que sofrem pelo abandono, 
violência e violação de direitos, é que solicita a aprovação, em regime de urgência, 
da presente proposição. 
Nessa oportunidade, renovo aos membros desta casa da cidadania, as 
expressões de minha mais elevada estima e distinta consideração. 
JOSÉ ROBERTO NEVES 
Prefeito Municipal de Caculé/Ba 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP 46.300-000 
wwwcacule.ba.govbr i Fone: 77 3455-1412 
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100 Ana" de Histórias e Realizaçóes 
Projeto de Lei n° 0612019 de 29 de julho de 2019. 
Institui o Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora para a Pessoa 
Idosa em situação de risco pessoal e 
social, à qual foi aplicada medida de 
proteção. 
Eu, José Roberto Neves, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1°. Fica criado o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
PARA A PESSOA IDOSA, destinado a prestar atendimento aos idosos com 60 anos 
ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi 
aplicada medida de proteção, por motivo de abandono, negligência, violência e 
violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporária ou 
permanentemente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, ou 
ainda, para aqueles idosos que não possuem mais vínculos familiares, sem 
condições de autogestão. 
§ 1°. Caracteriza risco pessoal e social para os fins do Serviço criado por esta Lei, a 
violação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em que estiverem ameaçados 
ou não efetivados os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária. 
§ 2°. O Serviço criado pelo caput constitui modalidade de abrigagem, será destinado 
aos idosos domiciliados neste município e organizado segundo os princípios, 
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www.cacule.ba.gov.br j Fone: 77 3455-1412 c üIé 
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Caculé 
100 Ano f de Histórias e Realizações 
diretrizes e orientações do Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741, de 01 de Outubro de 
2003, e da Política de Assistência Social. 
§ 3°. A pessoa idosa ficará sob os cuidados e proteção da família acolhedora até 
que seja possível o retorno à família de origem ou família extensa, ou por tempo 
indeterminado. 
§ 4°. Os idosos serão encaminhados às famílias acolhedoras, por ato do Ministério 
Público ou do Poder Judiciário, a requerimento daquele. 
Art. 2°. Para implantação e acompanhamento do Serviço de Acolhimento, o 
Município disponibilizará equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente 
social, no âmbito da Assistência Social, com vistas a trabalhar tanto a transição dos 
idosos encaminhados quanto as famílias de origem e preparação da família 
acolhedora. 
Art. 3°. À Secretaria Municipal de Assistência Social caberá a implementação do 
Serviço criado por esta Lei, especialmente na seleção, cadastramento, preparação e 
acompanhamento das famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento 
dos idosos acolhidos e sua família de origem, com vistas à manutenção do vínculo 
familiar, se for o caso. 
Parágrafo único. Constituirão condições ao cadastro de Família Acolhedora, 
possuir a família aptidão para zelar pela saúde do idoso, recursos mínimos que 
assegurem condições dignas de moradia, alimentação, vestuário, ser domiciliado no 
Município, não responder a inquérito policial ou qualquer ação penal, não estar 
acometido por problemas psiquiátricos, alcoolismo ou vício em drogas ilícitas. 
Art. 4°. Os acolhedores passarão por capacitação e em qualquer fase do processo 
de seleção, acompanhamento e avaliação, a equipe técnica poderá indeferir a 
solicitação de inclusão, inabilitar ou desligar a família do serviço. 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 càëúlé 
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Caculé 
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100 Anos de Histórias e Realizações 
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Art. 5°. Para o custeio de suas despesas, a pessoa idosa acolhida participará 
mensalmente, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social (BPC/LOAS) percebido pelo idoso. 
Art. 6°. Para o acolhimento da pessoa idosa desprovida de renda financeira, até que 
esta obtenha o seu benefício previdenciário ou de assistência social (BPC/LOAS), 
fica assegurado pelo município o pagamento de um subsídio financeiro à Família 
Acolhedora, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o 
tempo de acolhimento do idoso e as peculiaridades locais, não podendo, em 
nenhuma hipótese, exceder a 01 (um) salário mínimo mensal vigente no país, por 
idoso acolhido. 
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de 
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no Orçamento Municipal de 2019, no 
elemento de despesa 3.3.9.0.48.00.00-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 
Físicas, na seguinte ação: 
Unidade Orçamentária: 02.07.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Subfunção: 244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
Programa: 27— ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE 
Ação: 2292 — Programa Família Acolhedora 
Elemento: 3.3.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 
Fonte de Recurso: 00 — Recursos Ordinários 
Art. 8°. As despesas decorrentes da abertura do presente Crédito Especial, serão 
cobertas com recursos de que trata o Art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, 
abaixo discriminados: 
Unidade Orçamentária: 02.07.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP: 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 CaúIé 
Governo Municipal 
'00 Anos de Histórias e Realizações 
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Subfunção: 244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
Ação: 2057 - Manutenção do FMAS 
Elemento: 3.3.9.0.33.00.00 Passagens e Despesas com Locomoção 
Fonte de Recurso: 00 — Recursos Ordinários 
Art. 9°. Fica incluído no Anexo 01 da Lei n° 399 de 18 de maio de 2018, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias, o seguinte objetivo: 
Programa Família Acolhedora: 
Visa prestar atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em 
situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção. 
Art. 10°. Fica incluído no Anexo 01 da Lei n° 389 de 16 de outubro de 2017, que 
dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021, o seguinte 
objetivo: 
Família Acolhedora: 
Visa prestar atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em 
situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção. 
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 29 de julho de 2019. 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP 46.300-000 
www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 

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