| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-07-29 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para a Pessoa Idosa em situação de risco pessoal e social, à qual foi aplicada medida de proteção. |
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Governo Municipal 100 Anos de Histórias e Realizações Caculé, Estado da Bahia, 29 de julho de 2019. Oficio n.° 17512019. Excelentíssimo Senhor Vereador Paulo Henrique da Silva Presidente da Câmara Municipal de Caculé/BA. Nesta. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação desta respeitável Câmara de Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA A PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, À QUAL FOI APLICADA MEDIDA DE PROTEÇÃO. Pela importância do documento legal, solicito que, na tramitação do presente Projeto, seja observado o REGIME DE URGÊNCIA, valendo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares, as expressões de minha elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, / /y,~,_~ ÍOSÉ ROBERTO NEVES Prefeito Municipal de Caculé/BA Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 JUSTIFICATIVA 100 Ana de Histórias e Rea(izações Senhores Vereadores, Nas últimas décadas, todos os países estão vivenciando o desafio da longevidade humana. O que está acontecendo com a longevidade nunca aconteceu antes e tem um impacto definitivo na sociedade como um todo. Atualmente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas idosas no Brasil ultrapassa os 29 milhões. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, um país é considerado envelhecido quando 14% da sua população possui mais de 65 anos. O Brasil será considerado um país velho em 2032, quando terá 32.5 milhões de brasileiros com 65 anos ou mais. Estamos diante de um grupo etário que vem aumentando significativamente nos últimos anos e que tem sido pouco enfocado pela ciência. Os desafios para a assistência integral à pessoa idosa ultrapassam a área médica e englobam importantes discussões em outros setores do conhecimento, o que favorece a compreensão sobre as especificidades e a busca pela qualidade de vida desses indivíduos. Novos desafios dizem respeito às questões sociais, à prevenção e ao enfrentamento das violências contra as pessoas idosas. No município de Caculé, não diferente dos demais municípios do Brasil, a Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal do Idoso, tem se deparado com situações de violações de direitos das pessoas idosas, incluindo a negligência e a violência no âmbito familiar, o que sugere e se impõe, além das políticas de prevenção e proteção social ofertadas pelos Centros de ,~_ ..■► caailé Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA Ì CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412 Cacu/é ~OO rt B ASE Referência CRAS e CREAS, a oferta de serviço de acolhimento destinado a prestar atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção pelo Ministério Público. de Histórias e Rea(izaçõe Sabemos que o Estado, além da família e da sociedade, também tem o dever de amparar as pessoas idosas, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se apresenta como uma tendência para além das Instituições de Longa Permanência, em razão da oferta de proteção e cuidados individualizados, humanizados, garantindo a convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741 de 01 de Outubro de 2003, em seu Art. 3°: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Grifo nosso). Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA ( CEP: 46.300-000 wwwcacule.ba.govbr I Fone: 77 3455-1412 cáa;dé 100 Anr' de Histórias e Rea(izaçóes A presente proposição tem por fim instituir neste município o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA A PESSOA IDOSA, destinado a prestar atendimento aos idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono, negligência, violência e violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporária ou permanentemente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, ou ainda, para aqueles idosos que não possuem mais vínculos familiares, sem condições de autogestão. O Serviço consiste no acolhimento de idosos por famílias selecionadas, capacitadas e aptas, e que se disponham a abrigar e cuidar dos idosos que se encontram sob medida protetiva. A pessoa idosa ficará sob os cuidados e proteção da família acolhedora até que seja possível o retorno à família de origem ou família extensa, ou por tempo indeterminado. Para que seja possível a oferta do serviço com a maior brevidade possível, com a conseqüente proteção e amparo aos idosos que sofrem pelo abandono, violência e violação de direitos, é que solicita a aprovação, em regime de urgência, da presente proposição. Nessa oportunidade, renovo aos membros desta casa da cidadania, as expressões de minha mais elevada estima e distinta consideração. JOSÉ ROBERTO NEVES Prefeito Municipal de Caculé/Ba Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP 46.300-000 wwwcacule.ba.govbr i Fone: 77 3455-1412 Ç9Yfl 11.111ÇI 100 Ana" de Histórias e Realizaçóes Projeto de Lei n° 0612019 de 29 de julho de 2019. Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para a Pessoa Idosa em situação de risco pessoal e social, à qual foi aplicada medida de proteção. Eu, José Roberto Neves, Prefeito Municipal de Caculé, Estado da Bahia, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1°. Fica criado o SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA A PESSOA IDOSA, destinado a prestar atendimento aos idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono, negligência, violência e violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporária ou permanentemente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, ou ainda, para aqueles idosos que não possuem mais vínculos familiares, sem condições de autogestão. § 1°. Caracteriza risco pessoal e social para os fins do Serviço criado por esta Lei, a violação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em que estiverem ameaçados ou não efetivados os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 2°. O Serviço criado pelo caput constitui modalidade de abrigagem, será destinado aos idosos domiciliados neste município e organizado segundo os princípios, Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP: 46.300-006 www.cacule.ba.gov.br j Fone: 77 3455-1412 c üIé ~ Caculé 100 Ano f de Histórias e Realizações diretrizes e orientações do Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741, de 01 de Outubro de 2003, e da Política de Assistência Social. § 3°. A pessoa idosa ficará sob os cuidados e proteção da família acolhedora até que seja possível o retorno à família de origem ou família extensa, ou por tempo indeterminado. § 4°. Os idosos serão encaminhados às famílias acolhedoras, por ato do Ministério Público ou do Poder Judiciário, a requerimento daquele. Art. 2°. Para implantação e acompanhamento do Serviço de Acolhimento, o Município disponibilizará equipe multidisciplinar formada por psicólogo e assistente social, no âmbito da Assistência Social, com vistas a trabalhar tanto a transição dos idosos encaminhados quanto as famílias de origem e preparação da família acolhedora. Art. 3°. À Secretaria Municipal de Assistência Social caberá a implementação do Serviço criado por esta Lei, especialmente na seleção, cadastramento, preparação e acompanhamento das famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento dos idosos acolhidos e sua família de origem, com vistas à manutenção do vínculo familiar, se for o caso. Parágrafo único. Constituirão condições ao cadastro de Família Acolhedora, possuir a família aptidão para zelar pela saúde do idoso, recursos mínimos que assegurem condições dignas de moradia, alimentação, vestuário, ser domiciliado no Município, não responder a inquérito policial ou qualquer ação penal, não estar acometido por problemas psiquiátricos, alcoolismo ou vício em drogas ilícitas. Art. 4°. Os acolhedores passarão por capacitação e em qualquer fase do processo de seleção, acompanhamento e avaliação, a equipe técnica poderá indeferir a solicitação de inclusão, inabilitar ou desligar a família do serviço. Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 càëúlé ~ Caculé / xç ° 100 Anos de Histórias e Realizações N~S70RIPSE Art. 5°. Para o custeio de suas despesas, a pessoa idosa acolhida participará mensalmente, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social (BPC/LOAS) percebido pelo idoso. Art. 6°. Para o acolhimento da pessoa idosa desprovida de renda financeira, até que esta obtenha o seu benefício previdenciário ou de assistência social (BPC/LOAS), fica assegurado pelo município o pagamento de um subsídio financeiro à Família Acolhedora, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo de acolhimento do idoso e as peculiaridades locais, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder a 01 (um) salário mínimo mensal vigente no país, por idoso acolhido. Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no Orçamento Municipal de 2019, no elemento de despesa 3.3.9.0.48.00.00-Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, na seguinte ação: Unidade Orçamentária: 02.07.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção: 244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Programa: 27— ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO CARENTE Ação: 2292 — Programa Família Acolhedora Elemento: 3.3.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Fonte de Recurso: 00 — Recursos Ordinários Art. 8°. As despesas decorrentes da abertura do presente Crédito Especial, serão cobertas com recursos de que trata o Art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, abaixo discriminados: Unidade Orçamentária: 02.07.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA CEP: 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br Fone: 77 3455-1412 CaúIé Governo Municipal '00 Anos de Histórias e Realizações Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção: 244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Ação: 2057 - Manutenção do FMAS Elemento: 3.3.9.0.33.00.00 Passagens e Despesas com Locomoção Fonte de Recurso: 00 — Recursos Ordinários Art. 9°. Fica incluído no Anexo 01 da Lei n° 399 de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, o seguinte objetivo: Programa Família Acolhedora: Visa prestar atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção. Art. 10°. Fica incluído no Anexo 01 da Lei n° 389 de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021, o seguinte objetivo: Família Acolhedora: Visa prestar atendimento a idosos com 60 anos ou mais, que se encontrem em situação de risco pessoal e social, aos quais foi aplicada medida de proteção. Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 29 de julho de 2019. José Roberto Neves Prefeito Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé - BA I CEP 46.300-000 www.cacule.ba.gov.br I Fone: 77 3455-1412