| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CA CULÉ
Administração:
JOSÉ ROBERTO NEVES
Responsabilidade Técnica
ORPAM LTDA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Caculé (BA), 10 de Abril de 2019.
Do Sr.
Prefeito Municipal de Caculé
A:
Egrégia Câmara de Vereadores de Caculé
Caculé - BA
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores:
De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei
Orgânica e a Lei Complementar Federal No. 101 de 04 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto
de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelece as metas e
prioridades da administração municipal, além das orientações à elaboração do
Orçamento do Município, para o exercício de 2020.
As metas e prioridades da administração estão em consonância com o Plano
Plurianual do Município e o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais
foram elaborados conforme as orientações do "Manual de Demonstrativos
Fiscais" do STN.
• ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária, juntamente
com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam-se com o advento
da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente e
transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público
Municipal integrado.
A lei de Diretrizes Orçamentárias sendo um instrumento de
planejamento orientará a elaboração do orçamento para o ano vindouro,
compreendendo as metas e prioridades da administração municipal, incluído as
despesas de capital, dispondo ainda sobre as alterações na Legislação
Tributária do Município, dentre outras. Em síntese a Lei de Diretrizes
Orçamentárias é um instrumento norteador das ações do governo Municipal a
serem levadas a efeito, na elaboração e na execução da peça orçamentária
para o exercício financeiro de 2020.
Integram esta Lei os anexos de metas, os riscos fiscais e as metas e
prioridades para o exercício de 2020.
Diante da relevância pública do planejamento orçamentário
municipal, tenho a convicção da aprovação do presente Projeto de Lei ora
encaminhado.
Atenciosamente,
José Roberto Neves
Prefeito
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei N°. 04 de 10 de abril de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2020 e dá
outras provid€ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Orçamento do Município de CACULÉ, relativo ao exercício de 2020,
será elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°. da Constituição Federal e art. 4°. da Lei Complementar
No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III- As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária do Município;
VI —As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - As disposições gerais.
Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas;
II —Anexo de Metas Fiscais composto de:
a — Demonstrativo de Metas anuais.
b — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
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c — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
d — evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f — receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de
Previdência Social — RPPS
g — Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita;
h — Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III — Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. — Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°. da Constituição,
as metas para o exercício financeiro de 2020 são as constantes no Anexo de
Metas que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite á programação das despesas;
§ 1°.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 471 de
31.08.04.
§ 2°.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3°.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
§ 4°.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a
inclusão de novas ações.
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§ 5°. - As prioridades e metas de que trata o caput poderão ser alteradas no
Projeto de Lei Orçamentária para 2020, caso ocorra a necessidade de ajustes
nas diretrizes estratégicas do Governo do Município.
Art. 3°. — As prioridades para o exercício financeiro de 2020 serão as
seguintes:
I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, e para redução das desigualdades e
disparidades sociais;
II — a ampliação e modernização da infraestrutura econômica,
reestruturação e modernização da base produtiva do Município;
Ill — a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e
ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência
econômica e a conservação;
IV — o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização
dos recursos naturais regionais;
V — o desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das
instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos
serviços públicos;
VI — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita,
com ênfase no recadastramento dos imóveis, e a administração e
execução da Dívida Ativa, investindo também, no aperfeiçoamento,
informatização, qualificação da estrutura da administração na ação
educativa sobre o papel do contribuinte-cidadão;
VII — consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas,
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VIII — ampliação da capacidade de investimento do Município, através
das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras
esferas do governo, de negociação e ampliação do perfil da dívida
municipal, e adoção de medidas de combate à inadimplência, à
sonegação e à evasão de receitas;
IX — ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população;
CAPÍTULO II
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 4°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I — Função — o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao
setor público municipal;
II — Subfunção — representa uma partição ou detalhamento da função, visando
agregar determinado subconjunto do setor público;
Ill — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI — Operação especial — as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
VII — Categoria de programação — a identificação da despesa
compreendendo a sua classificação em termos de funções, subfunçôes,
programas, projetos, atividades e operações especiais;
VIII — Órgão — Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX — Transposição — realocação dos recursos orçamentários no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
X — Remanejamento — realocação das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários para outros órgãos;
XI — Transferência — o deslocamento das categorias econômicas de despesa
dentro de um mesmo órgão e mesmo programa de trabalho;
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XII — Reserva de contingência — a dotação global sem destinação especifica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII — Passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; finanças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas
em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIV — Créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XV — Crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI — Crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas á criação de novos projetos ou atividades não
contempladas na Lei Orçamentária;
XVII — Crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVIII — Unidade orçamentária — consiste em cada um dos órgãos,
Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administração pública
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações
Orçamentárias específicas;
XIX — Unidade gestora — Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XX — Quadro de detalhamento da despesa (QDD) — instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o
elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
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XXI — Alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria
econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos
suplementares;
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5°. — Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação da despesa dos órgãos do município, suas autarquias, fundos,
órgãos da administração direta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos proveniente do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 212.
§ 2°. — a aplicação e a prestação de contas do Fundo de manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação — FUNDEB, observarão as normas contidas na Lei 11.494/2007.
Art. 6°. — Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica pública aqueles recursos empregados
na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, na
aquisição de material didático e no transporte escolar, bem como os utilizados
em ações relacionadas à aquisição, manutenção e ao funcionamento das
instalações e dos equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de
bens e serviços, dentre outras despesas.
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Art. 7°. — A Prefeitura manterá junto a uma instituição financeira oficial conta
bancária, única e especifica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento
do ensino — MDE.
Art. 8°. — Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de
aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo município no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua
atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2°. da CRB, ficando
vedada a sua utilização:
I — No financiamento de despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo
com o art. 71 da Lei no. 9394/96.
II — como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao
financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública.
Parágrafo único — Não será admitida a movimentação na conta única e
específica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislação
pertinente.
Art. 9°. — Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários de
complementação da união, serão utilizados pelo município no exercício
financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei No. 9.394/96.
Parágrafo único — Até 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados no
caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício
subsequente aquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito
adicional, vedado pagamento de despesa de exercício anterior — DEA.
Art. 10 —1E obrigatória a aplicação de, no mínimo 60% (sessenta por cento) das
receitas provenientes do Fundo, incluído a complementação da união, quando
for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação
Básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais
decorrentes dessa remuneração.
Art. 11 — Os recursos da conta única e específica do FUNDEB somente
poderão ser utilizados nas finalidades previstas em lei.
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Parágrafo único — a contabilização dos recursos do FUNDEB obedecerá ás
normas expedidas em portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 — Para efeito da apuração do valor aplicado na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública serão consideradas as despesas
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Parágrafo único — As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser pagas com recursos provenientes:
I — da conta única e específica do MDE;
II — da conta bancária, única e especifica do FUNDEB.
Art. 13 — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, para atender ás
ações de saúde, previdência e assistência social.
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos a que se refere o art. 156. e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e alínea b do Inciso I e § 3°., ambos do art. 159 da Constituição
Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso
Ill do art. 7°. da Emenda Constitucional No. 29 de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. — A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1°. a
ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme estabelecido nos
incisos do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
da constituição Federal, é somatório:
I — do total das receitas de impostos municipais, dívida ativa
tributária de impostos, multas e juros de mora e correção monetária
sobre a dívida ativa de impostos.
II — do total das receitas de transferências recebidas da União (FPM,
ITR, ICMS exportação);
Ill — das receitas de transferências do Estado (ICMS, IPI, IPVA);
Art. 14 - Consideram despesas com ações e serviços públicos de saúde
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a
programas finalísticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos princípios
do art. 7°. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.
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Parágrafo Único Além de atender aos critérios estabelecidos neste artigo, as
despesas com ações e serviços de saúde, realizados pelo Município deverão
ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de
Saúde, nos termos do art. 77 §3°. do ADCT.
Art. 15 — A aplicação em ações e serviços públicos de saúde será apurada
pelo Tribunal de Contas dos Municípios mediante exame dos processos de
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos
encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema Integrado de Gestão e
Auditoria — SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal.
Parágrafo único — os processos dos restos a pagar liquidados no exercício em
análise, deverão ser encaminhadas ao eTCM, juntamente com a
documentação de dezembro.
Art. 16 — Para efeito da apuração do valor aplicado em ações e serviços
públicos de saúde, serão consideradas pelo TCM as despesas efetivamente
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Art. 17 — Os recursos aplicados através do Fundo municipal de Saúde serão
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Saúde que emitirá
parecer a ser enviado ao eTCM juntamente com apresentação de contas anual.
Art 18 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
II - juros e encargos da dívida
Ill - outras despesas correntes
IV - sentenças judiciais
V - investimentos
VI - inversões financeiras
VII - amortização da dívida
VIII -outras despesas de capital
Parágrafo único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação
institucional.
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Art. 19 - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo
desta Lei.
Art. 20 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 21 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I- Mensagem,
II- texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos
artigos 20 a 22, III e IV da Lei 4.320/64.
VI — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada á manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as
ações de saúde.
Parágrafo único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste
artigo, serão apresentados conforme disposto no art. 22, inciso Ill, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de julho de
2019, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei
orçamentária.
Art. 23 — Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos
programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria
de despesa;
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Parágrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão
aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por
meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei
orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art 24 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e
a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art 25 - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 26 - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a
Receita prevista e a Despesa fixada.
Art. 27 - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício
financeiro de 2020.
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Art. 28 - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite
de 7% (sete por cento) da Receita Tributária e das transferências previstas no
parágrafo 5°. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 29 - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações:
I - abertura de créditos suplementares até o limite nela definido;
II- realização em qualquer mês do exercício, operação de crédito por
antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do
parágrafo 8°. do art. 165 e inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal).
Ill - destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios,
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
IV — custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
em conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no
Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência
das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de
precatórios judiciais e despesas á conta de recursos vinculados.
Art. 30 - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2020 até o limite de 10%
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
Art. 31 - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e
execução de obras do município:
§ 1°. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos
com:
I - pessoal e encargos sociais,
II - manutenção dos serviços públicos municipais,
111 - serviços da dívida pública municipal,
IV - contrapartida de convênios financiamentos
§ 2°. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre as
atividades que visem a sua expansão.
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Art. 32 — A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a
entidades de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, com
capacidade jurídica e regularidade fiscal, visando o custeio de serviços
essenciais de assistência social, saúde, cultura, esporte e educação, depende
de lei específica e fica vinculada ao estrito cumprimento das normativas de
cada política, e observância as legislações que tratam a matéria.
Parágrafo único - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição
e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de
contas decorrentes de sua responsabilidade.
Art. 33 - Para as entregas de recursos a consórcio públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos á delegação ou descentralização, da
forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em
vigor e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo único - A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e
despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades,
classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 34 - Poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em
andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 35 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser
programadas para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município.
Art. 36 — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Art. 37 - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as provenientes
das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente arrecadadas e as
oriundas de convênios.
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Art. 38 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei
Complementar No. 101, de 2000;
b) a lei orçamentária anual;
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 1°. - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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§ 2°. - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 42 — As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2020,
com base na despesa média mensal executada até junho de 2019, prevendose eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões
para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em
vigor, o limite de que trata a Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de
2000, para as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município.
Parágrafo único — O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes da Lei Orçamentária de 2020, e de seus Créditos Adicionais, em
categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, Inciso
Ill, e do Art. 21 da Lei complementar No.101/2000.
Art. 43 —Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos no art. 19,
Inciso III, da Lei Complementar NO. 101/2000.
§ 1°. — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- relativas a incentivos á demissão voluntária;
Ill- derivadas da aplicação do disposto no inciso li do § 6°. Do art. 57 da
Constituição Federal;
IV— decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração.
§ 2°. — Para fins deste artigo entende-se receita corrente líquida o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes.
Art. 44 — A repartição dos limites globais do art. 42, não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Art. 45 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 43 e
44 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre, na forma definida na
Lei Complementar No. 101/2000 nos Art. 19 e 20.
§ 1°. - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder referido no Art. 42 que houver incorrido
no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II — criação de cargo, emprego ou função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas
nesta Lei.
§ 2°. — Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o município ficará sujeito
aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art. 46 — As dotações para atendimento das despesas com a admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do Inciso IX, do art.
37, da Constituição Federal, serão alocados em atividades específicas,
inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para essa
finalidade.
Art. 47 — Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
desde que observado o disposto no art. 60 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
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Art. 48 - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Parágrafo único — A Administração Municipal deverá dispender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária.
Art. 49 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar No. 101 de 2000.
§ 1°. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2°. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 50. — O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do Município;
II - revisão de isenção e incentivos fiscais;
Ill - revisão, simplificação, ajustamento e modernização da legislação
tributária municipal;
IV - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
V - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos.
§ 1°. — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura
de créditos adicionais no decorrer do exercício anual, observada a legislação
vigente.
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§ 2°. — A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua
vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da
anterioridade.
Art. 51 — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro
de contribuintes, utilização de tecnologias modernas da informação como
instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Art. 52 — O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, poderá desenvolver projetos de incentivos
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar
os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 53 — A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando
a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bemestar social.
Art. 54 — A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de normas quanto:
I — ao endividamento público;
II — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III — aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV — á administração e gestão financeira.
Art. 55 — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no Art. 54 desta Lei:
I — o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca á disposição do Município, na
forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II — a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação
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do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e
reconhecimento de obrigações imprevistas;
III — a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a
finalidade econômica e social do Município e da região em que este se
insere;
IV — a limitação e contenção dos gastos públicos;
V — a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI — a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e aplicação dos recursos públicos;
Art. 56 — Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-seá que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo Único — Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve
ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 57 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas,
nas programações a cargo da Secretaria de Finanças.
Art. 58 — Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da justiça,
constarão do orçamento da administração, desde que remetidos até 30 de
junho de 2019, à Secretaria de Administração e Planejamento através da
procuradoria geral do Município.
Art. 59 — A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 60— Todo e qualquer ato que provoque um aumento de despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos
do art. 169, § 1°., Inciso I, da Constituição Federal;
II — houver autorização específica em Lei.
Parágrafo único — O disposto no caput compreende entre outras:
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I — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
Ill — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 62 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 63 - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e
culturais e adiantamento para viagem.
Art. 64 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 66- Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas,
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas
estabelecidas no art. 9°. e parágrafos da Lei Complementar No. 101 de 2000.
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Parágrafo único — Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos;
II — serviços da dívida;
Ill — decorrentes de financiamentos;
IV — decorrentes de convênios;
V — as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e
assistência social;
Parágrafo primeiro - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo
terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo segundo — Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste
artigo as despesas de convénios e financiamentos, que obedeçam a uma
execução fixada em instrumento próprio.
Art. 67 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020, através de Decreto, a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos
do art. 8°. da Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1°. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução orçamentária.
§ 2°. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
§ 3°. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2020 e de fevereiro de
2021, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do Legislativo.
Art. 68 - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às
determinações legais.
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Art. 69 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art 70 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 71 - Para fins do disposto no art. 4°. parágrafo 3°. da Lei complementar No.
101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 72 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a
situação, para recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com Ministérios,
Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico,
social, urbano ou de planejamento.
Art. 74 - Caso Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida;
111-despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais
e ações prioritárias a serem prestadas a sociedade;
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
V- contrapartida de convênios especiais.
Parágrafo único - O uso dos recursos do projeto de Lei para execução das
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciação da
Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (um
doze avos) em cada mês.
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Art. 75 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei
e, visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária,
com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 76 — Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira com base em
índices oficiais.
Art. 77 — Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme
legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos
pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo
desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir
em uma Unidade Orçamentária.
Art. 78 - Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020,
revogando-se as disposições em contrário.
CACULÉ (BA), 10 de Abril de 2019.
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32- MELHORIA DA SAÚDE PÚBLICA
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Reserva de contingência
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2020
ARF(LRF, alt 4°, § 3°)
Demandas Judiciais:
. Possíveis Ações Jtdideis
Assistências diversas:
Assistências devida a estiagem prolongada se houver
Abertura de Crédito adicionei a partir do remenejamento
da reserva de cantin$ncla.
272.300,00
Em função das incertezas diante do atual cenário acanãmico,
a receita ora projetada poderá sofrer áusteçbes durante o
transcorra, do exercício que se projeta.
Limitação de empeNw e Movimentação Financeira
Conforme An. 66, do projeto da LDO.
TOTAL 272.300,00 TOTAL 272.300,00
FONTE:
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4°, §2°, inciso I) R$ 1,00
Receita Total 85.147.967,00 23,69 140,33 48.701.164,99 17,71 104,90 (16.446.802,01) (25,25)
Receitas Primárias (I) 63.335.327,00 23,04 136,42 48.043.655,60 17,47 103,48 (15.291.671,40) (24,14)
Despesa Total 65.147.967,00 23,69 140,33 52.328.089,15 19,03 112,71 (12.819.877,85) (19,68)
Despesas Primárias (II) 64.820.967,00 23,58 139,62 51.542.937,10 18,75 111,02 (13.278.029,90) (20,48)
Resultado Primário (Ill) = (I-II) (1.485.640,00) (0,54) (3,20) (3.499.281,50) (1,27) (7,54) (2.013.641,50) 135,54
Resultado Nominal 12.302.631,34 4,47 26,50 12.302.631,34 4,47 26,50 0,00 0,00
Divida Púdica Consolidada 28.823.910,47 10,48 62,09 28.823.910,47 10,48 62,09 0,00 0,00
Divida Consolidada Líquida 16.421.531,10 5,97 35,37 16.421.531,10 5,97 35,37 0,00 0,00
FONTE:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORAÇMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇAO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4°, § 2°, inciso III)
Património / Capital
Reservas
Resultado Acanulado
TOTAL
Património f Capital
Reservas
Resultado Acumulado
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FONTE:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ- BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, at4", § 2°, indso III)
RECEITAS DE CAPITAL -ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
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0,00
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 42.000,00 0,00
Investimentos 0,00 42.000,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIARIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdãnde Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdãnda dos Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 42.000,00 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
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Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
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Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
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ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
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Beneficios - Civil
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Pensões
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Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
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Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
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Caixa e Equivalentes de Caixa
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Receita de Contribuições dos Segurados
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Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais NADA A REGISTRAR
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
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Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
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Despesas Correntes
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Reformas
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Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
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FONTE: LDO 2020
Lei Complementar nº 101/00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Tabela T(LRF, art4°, § 2°, intiso V) R$ milhares
FONTE,
3.264.262,00
675.611,00
2.586.651,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
R$ milhares
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redu "o Permanente de Des.esa II
FONTE:
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
RELATÓRIO DE METAS FISCAIS
MUNICIPAL DE CACULE
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2020
PREVISTO
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Valores Corrente;3
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