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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-30
Ementa"Cria e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, no município de Caculé, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPCD e dá outras providências. "
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-11-27 Proposição aprovada
2023-11-27 Incluída na Ordem do Dia para 2ª Discussão
2023-11-13 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão
2023-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-30 Incluída no Expediente para leitura
2023-10-27 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T21:20:08.420204-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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texto original #

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OFÍCIO 156/2023 – PMC Caculé, 27 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 11
de 27 de outubro de 2023 que “CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD, NO MUNICÍPIO DE 
CACULÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA FMDPCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 11/2023
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da Câmara municipal de Vereadores, com 
os votos da mais alta estima e consideração, desejando ainda a todos, uma sessão 
produtiva, ao tempo em que apresento e submetemos a apreciação desta casa, 
projeto de Lei que cria e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPCD no município de Caculé e cria Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência – FMDPC.
Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa com deficiência são instrumentos de 
participação e controle social, indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de 
cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle social 
das políticas públicas.
A deficiência é complexa, dinâmica e multidimensional. A transição de uma 
perspectiva individual e médica para uma perspectiva estrutural e social foi trazida 
como a mudança de um “modelo médico” para um “modelo social” pela Convenção 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada pela ONU em 2006. O Brasil 
ratificou tal documento em 2009 comprometendo-se a proteger os direitos e dignidade 
das pessoas com deficiência, assegurando que gozem de plena igualdade perante a 
Lei.
Contudo, é responsabilidade dos gestores públicos que tais direitos sejam garantidos 
aos cidadãos com deficiência conforme tratado assinado na convenção Internacional 
dos Direitos da pessoa com deficiência da ONU, ratificada através de emenda 
constitucional pelo decreto 186 de 2006 e posteriormente pela lei 13.146/2015 Lei 
Brasileira de Inclusão.
Os Conselhos Municipais são órgãos independentes, criados por Lei Municipal e 
constituídos de forma paritária.
MARCO LEGAL
Os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência estão previstos no 
seguinte arcabouço jurídico:
- Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã, determina a inclusão social e igualdade 
de direitos;
- Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo 
Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009, equivalente a Emenda 
Constitucional, ela condensa em artigos todo o universo de direitos das pessoas com 
deficiência;
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Desde 2015, é o documento 
que converge legislações anteriores e inova ampliando os temas relativos aos direitos 
humanos da pessoa com deficiência à luz da Convenção
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Importante reconhecermos que mesmo com um aparato legal robusto, as pessoas 
com deficiência ainda enfrentam muitas barreiras para o pleno exercício da sua 
autonomia e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência assume 
um papel extremamente relevante à medida que assume a representação dos 
interesses coletivos das pessoas com deficiência junto ao poder executivo, opinando 
e propondo ações aos governos locais sendo o canal para o estabelecimento de 
comunicação entre as pessoas com deficiência e o Poder Público local.
Cordialmente,
Caculé, 27 de outubro de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
" CRIA E INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD, NO 
MUNICÍPIO DE CACULÉ, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA FMDPCD E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPCD, de Caculé - Bahia, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, 
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os 
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar
suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no Município de 
Caculé - Bahia, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Assistência Social, 
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e outros, assegurando-lhes em todas elas, o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária 
conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre as 
pessoas com deficiência.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência as citadas na 
Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, ou seja, as que têm impedimentos de 
natureza Física, Mental, Intelectual ou Sensorial, síndromes, Transtorno Global de 
Desenvolvimento/TEA e altas habilidades/superdotação os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com 
as demais pessoas. 
Art. 5º - A política pública referente aos direitos das pessoas com deficiência será 
garantida por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 
I – Elaborar e sugerir planos, programas e projetos da política municipal para inclusão 
das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo;
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas 
com Deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à Pessoas com Deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para 
inclusão de Pessoas com Deficiência; 
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos das Pessoas com Deficiência; 
VI – Propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade 
de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, 
visando à sua plena adequação; 
X – Convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando 
houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, 
dirigindo os trabalhos eleitorais; 
XI – Solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em 
caso de vacância ou término do mandato; 
XII – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre seus membros; 
XIII – Elaborar seu Regimento Interno;
XIV – Propor, incentivar e realizar campanhas que visem à prevenção de deficiências 
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; e, 
XV - Desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o CMDPCD
poderá elaborar e apresentar anualmente um Plano Municipal de Políticas para as 
Pessoas com Deficiência, a ser divulgado na comunidade. 
Art. 7º - O CMDPCD será composto pelos seguintes membros:
I – Do Governo Municipal:
a) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 titular e 1 suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 titular e 1 suplente representantes Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças.
II – Da Sociedade Civil: 
a) 01 titular e 01 suplente representantes de pessoa com deficiência maior de 18 
(dezoito) anos usuário de política pública oferecida pelo município; 
b) 01 titular e 01 suplente representantes de pais ou responsáveis por pessoa com 
deficiência usuário de política pública oferecida pelo município; e,
c) 02 representantes titulares e 02 suplentes de Instituições Sociais do município 
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que desenvolvam 
ações e trabalhos com Pessoas com Deficiência.
§1º - As instituições e representantes referidos nos incisos II serão convidadas a 
indicar representantes para o CMDPCD, e a abstenção de indicações não obstarão o 
funcionamento do Conselho. 
§2º - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades e órgãos 
mencionados no artigo 7º e serão designados pelo Prefeito Municipal para um 
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
§3º - O mandato de membro do CMDPCD é exercido gratuitamente, sendo 
considerado de relevante interesse.
§4º - Os membros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos. 
§5º - O CMDPCD será presidido por um de seus membros, eleito em assembleia por 
maioria simples de seus conselheiros para função de Presidente, e se regerá por 
regimento próprio, que será aprovado por seus membros.
Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, 
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e,
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, ou conforme orientado por normativas superiores, para avaliar e propor 
atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município, 
garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta 
por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que se trata o 
art. 7º.
§2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada 
pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para 
eleição do Conselho.
§3º - Em caso de “não convocação” por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá 
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão 
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. 
Art. 10 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; 
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, quando provocada; 
IV – Aprovar seu Regimento Interno; e, 
V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento 
final.
Art. 11 – O CMDPCD terá a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões temáticas ou grupo de trabalho, conforme previsto em Regimento 
Interno.
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo 
de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, 
mediante decreto.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados 
no Regimento Interno. 
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e aplicação 
de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de
atendimento da pessoa com deficiência do Município de Caculé, conforme 
deliberações do CMDPCD.
§ 1º As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos 
sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de 
outras que venham a ser instituídas:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas 
especificadamente para o atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas.
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência , sob a orientação e controle do Conselho 
Municipal da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos 
das Pessoas com Deficiência ;
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 2º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou 
recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência -
FMDPCD, em instituição bancária oficial.
§ 3º A movimentação e liberação dos recursos do FMDPCD dependerão de prévia e 
expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo 
com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.
§ 4º O saldo positivo do Fundo apurado em balanço anual será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 5º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência 
será realizada pela contabilidade do Município.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins
desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e 
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da pessoa com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência. O repasse de recursos para entidades que 
desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência 
devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 16 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com 
apoio técnico dos serviços municipais. 
Art. 17 –Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Caculé, 27 de outubro de 2023.
Pedro Dias da Silva
Prefeito

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