\, 'V , V' ,/ `..`- CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
CNPJ: 05.269.101/0001 -86
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 08/2023
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTActo DO PROGRAMA
VACINACAO DO IDOsO EM CASA NO
MUNIcipIO DE CACULE-BA.
Ait. 10. Esta Lei disciplina diretrizes para implantac5o do Programa Vacinagao do
ldosoem Casa no Municipio de Cacul6-BA.
Art. 20, Sao diretrizes do Programa:
I - Facultar a pessoa idosa a possibilidade de receber vacinacao em seu domicilio,
durante as campanhas de vacinacao realizadas no Municipio, sempre que houver a
impossibilidade de seu deslocamento ate urn local de vacinacao.
Il-Propiciar maior conforto e bern-estar aos idososdo Municipio
de Cacul6-BA, durante as campanhas de vacinacao;
Ill- Manter cadastro com dados de todos os idosos participantes do Programa.
Art. 30. Outras medidas efetivas poder5o ser adotadas para concretiza¢5o do
Programa, sob a coordenac5o da Secretaria Municipal competente.
Ait, 40. As despesas decorrentes com a execucao da presente lei ocorrer5o por conta
dasdotac6es orcamenfarias pr6prias, suplementadas, se necessario.
Art. 50. A presente Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazode 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicac5o.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias ap6s a data de sua publicacao.
PrapeDeoclides
E-mail:
Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46.300.000
-Fone: r77) 3455-Z588
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HnITL- CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
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Cacul€ - BA, 25 de outubro de 2023
Prafa Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba -CEP: 46.300-000
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JuSTIFICATIVA
Por meio do presente Projeto de Lei pretende-se que seja criado em
nosso municrpio a "Programa Vacinac5o do ldoso em Casa" a fim de facilitar a
vacina¢ao aos idosos em suas residencias durante as campanhas realizadas no
Municrpio de Cacul6-BA.
Dessa forma, os idosos n5o precisarao mais ir as unidades pdblicas de
sadde para serem vacinados. A expectativa € dar aos idosos maior comodidade,
dignidade e seguranca.
Ha de se destacar que, principalmente no perl'odo de temperaturas mais
amenas, esses idosos precisam enfrentar chuva e frio no deslocamento ate a unidade
pdblica de sadde para serem vacinadas, a que pode acarretar consequencias ao
estado de sadde desses cidad5os.
Nada obsta que se diga ainda que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
garante ao idoso a protecao integral, por lei ou por outros meios, e todas as
oportunidades e facilidades, para preservacao de sua sadde fisica e mental, sendo
obrigacao, inclusive, do Poder Pdblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivacao do direito a sadde, "/n Meybk5'f
Art, 22 0 idoso goza de todos os direit_os fundamenta!s
inerermes a pes9;a hunana, - FNrtyJLE® I+ utqtrty
irfeegLal de que trata esta Lei, assegurandq-se-lhe_, pe.! lei .ou rig#do#g#
condic6es de liberdade e dignidade.
Art 3 i chrlg-\t. dl- lT.rn[tl- tJ- oniMLnqrty d\
='r-:I--.dp.ro?erpapTNIT_on_FEE_com\ a erfickiirat3Et. tlo direito a vida.i
ca4de a alirnentapao, a educac5g, a cultura, .ao.esp?rt€, ao
7irao trabalho, a cidadania, a liberdade, a qignidg9f,__a_o_
respeito e a conviv€ncia familiar e comunit6ria. (GRIFOS
NOSSOS)
Ba -CEP: 46.300-000
E-mail: -Fone: U7) 3455-Z588
Praca Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -
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RlnlL] CAMARA MUNICIPAL DE CACULE
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0 Estatuto de Idoso ainda determine que a prevencao e a
manuten¢ao da sa`1de do idoso serao efetivadas por meio de atendirnento domiciliar:
|#;e]%j:Sfog:;%deamaaaot%#°d;nfdrda!a_gudg,egda°r:dn%n°gof;hre
a acEsso universal e igualit6rio, em conjunto articulado e
cont!nup das ac6es e _fervicos,. para a privenc5o, promoc5o,
p`rot?c5o e recuper_ac5o da sadde, incluindo a ateng5o esbeciill
as doencas que afetam preferencialrrlente os idos;s. §E:±#,"Erfu#d\-de±JdD.a
/".,
Ill -p_.dLrmldl]zr.. IndlJndo a lrfemaSo, pera
a_ populac5o que dele necessitar e esteja impossibilifada de se
I?co.yloye~r, inc!ys.ive pa_ra idgsos abrigados e acolhidos por
instituic6es pdblicas, filantrdpicas ou sem fins lucrativds e
ev€ntualmente conveniadas com o Poder Pdblico, nos meios
urbano e rural. (GRIFOS NOSSOS)
No caso, o programa Vacina¢ao do Idoso em Casa 6 previsto por meio de
normas gerais a serem seguidas em ambito inunicipal, que poderao ser
regulamentadase concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisdes especiais,
conforme a conveniencia e oportunidade da Administrac8o Pdblica.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituigao Federal, segundo o qual compete ao Municfpio legislar sobre assunto de
interesse local, nao havendo iniciativa reservada para a materia. Ha que se destacar,
aademais, que nao decome nenhuma INCONSTTTUCIONALIDADE do fato de o projeto
de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituigao de uma politica pdblica municipal
destinada a protecao dos direitos do idoso.
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Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
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DLe 4.1 2.2009`.
Prafa Deoclides Cardoso, nQ 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba- CEP: 46.300-000
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No mesmo sentido, a jurisprudencia atual do E. Tribunal de Justice do
Estado de S5o Paulo:
Ac5o direto de inconstitucionalidade, Lei municipal de origem
parlamentar que institui a Programa de Sustentebilidade
Ambientel na ltede Municipal de Errsirlo de Corrahal.
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 30
da referida norma, que efetivamente disp6e sobre mat6ria de
organizac5o administrativa, em ofensa aos artigos 50 e 47,
incisos 11 e XIV, ambos da Constituic5o Estadual. N6o
ocorrencia de Ofensa a regra da separac5o dos poderes,
tndavia, no tocanteaas demais dispositivos. Precedentes deste
6rg5o Especial e do Supremo Tribuiral Federal. Inexistencia de
vi'cio de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao
chefe do Poder Executivo 6 materia taxativamente disposta ne
Constituic5o Esfadual. Precedentes do STF. Ausencia, por rim,
de ofensa a regra contida no artigo 25 da Constituig5o do
Estado. A gen6rica previsao orcament6ria n5o implica a
existeneia de vicio de constitucionalidade, mas, apenas, a
inexequibilidede da lei no exerci'cio orfament6rio em que
aprovada. Precedentes de STF. A€5o julgade parcialmente
procedente. ITribungl de Justice do Estado de S5o Paulo,
6rg5o Especial, ADI no 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel.
lies. M6rcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).
Por todo exposto, solicito apoio dos parlamentares representantes desta
Casa de Leis para apreciacao e aprovacao do projeto de lei em apresentacao, pois
estar5oajudando a zelar pela sadde e bern-estar dos nossos idosos.
Pelas raz6es expostas, confamos com o apoio de nossos ilustres pares para
a aprovacao desta proposicao.
Praca Deoclides Cardoso, n9 580, Sao Cristovao -Cacul6 -Ba - CEP: 46.300-000
E-mail: -Fone: P7) 3455-2588