~l'✓ CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.10110001-86
Praça Deoclides Cardoso, no 580 — São Cristovão - Caculé - Ba
Cep: 46.300-000 -Telefone: (77) 3455-2588
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
N° 0112023
Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA — CMIA, para as
pessoas com Transtornos do Espectro Autista
(TEA) residentes no Município de Caculé e dá
outras providências. Conforme determinação na
lei sancionada pelo Governo Federal, Lei
Romeo Mion n° 13.977 de 08101/2020, que
alterou a lei n° 12.764, de 27 de dezembro de
2012 (Lei Berenice Pia), e a lei n° 9.265, de 12
de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea) de expedição
gratuita, como direito da pessoa com
transtorno do espectro autista ã sua correta
identificação por meio de documento oficial.
Os vereadores que subscrevem o proposto, juntamente com o
plenário desta casa legislativa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, prerrogativas políticas e jurídicas,
notadamente, como esteio nos artigos 33 e 50, II da Lei
Orgânica c/c artigo art.73 do Regimento Interno, faz saber que
o Soberano Plenário aprova e encaminha ao Prefeito para
sanção, a seguinte lei:
Art. 1°. Autoriza a Prefeitura Municipal de Caculé a instituir a
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
residentes no Município de Caculé.
Art. 2°. 0 sujeito com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é
legalmente considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos, na
conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a
execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de
forma colaborativa com os órgãos do Estado da Bahia e do Governo Federal,
responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 4°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será
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expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos Centros de
Referência de Assistência Social (ORAS) e será devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem dos sujeitos com (TEA) no Município de Caculé.
§1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
encaminhar relatório mensal ao órgão do Estado da Bahia, se houver ou quando
instituído, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de
Identificação do Autista
emitidas em âmbito municipal.
§2° A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá
transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, à
sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria. Nesta hipótese, caberá à
entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1° deste artigo, com cópia para
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista —
CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com
o mesmo número, até que o Governo Federal implemente na prática a Carteira
Nacional - CIPTEA.
§1°. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser
emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial ou justificativa formal.
§2°. É de responsabilidade do interessado e ou do
representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter
atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.
Art. 6°. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do
Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os
seguintes documentos:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone
do identificado;
li - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV — Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra
absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID),
emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou
privada;
V — local, data e assinatura do requerente.
§1°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ
CNPJ: 05.269.101/0001-86
Praça Deoclides Cardoso, no 580 — São Cristovão - Caculé - Ba
Cep: 46.300-000 -Telefone: (77) 3455-2588
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número
de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§2°. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da
Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e
financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento
para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede
mundial de computadores.
Art. 7°. Verificada a regularidade da documentação recebida,
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira
Municipal de Identidade do Autista (CMIA).
Art. 8°. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da sua publicação.
Art. 9°. A campanha publicitária de conscientização no âmbito
municipal: escolas, orgãos públicos, empresas e sociedade civil deverá ser
realizada pela prefeitura.
Art. 10°. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Caculé- Bahia, Sala de Sessões, 24 de março de 2023.
L DE CACULE-BA
Jeovane Ca •s Teixeira Costa
residente
CAMA
Jpa
,( /C'(f
NICIPAL DE CACULE-BA
a Darc da Silva Oliveira
Vice-presidente