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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaAutoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA — CMIA, para as pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Caculé e dá outras providências. Conforme determinação na lei sancionada pelo Governo Federal, Lei Romeo Mion n° 3.977 de 08101/2020, que alterou a lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Pia), e a lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a arteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista á sua correta identificação por meio de documento oficial.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Lei sancionada — —
2023-04-05 Enviada para sanção do Prefeito Municipal — —
2023-04-05 Proposição aprovada — —
2023-04-04 Aguardando assinatura do autógrafo B —
2023-03-31 Expediente-Discussão/Votação — Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão e votação.
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da Comissão de Justiça e Redação.
2023-03-27 Expediente — Encaminhado para leitura em plenário.
2023-03-24 Recebida — Aguardando encaminhamento para para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T20:47:36.121148-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

~l'✓ CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.10110001-86 
Praça Deoclides Cardoso, no 580 — São Cristovão - Caculé - Ba 
Cep: 46.300-000 -Telefone: (77) 3455-2588 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
N° 0112023 
Autoriza a instituição da CARTEIRA MUNICIPAL DE 
IDENTIFICAÇAO DO AUTISTA — CMIA, para as 
pessoas com Transtornos do Espectro Autista 
(TEA) residentes no Município de Caculé e dá 
outras providências. Conforme determinação na 
lei sancionada pelo Governo Federal, Lei 
Romeo Mion n° 13.977 de 08101/2020, que 
alterou a lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 
2012 (Lei Berenice Pia), e a lei n° 9.265, de 12 
de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (Ciptea) de expedição 
gratuita, como direito da pessoa com 
transtorno do espectro autista ã sua correta 
identificação por meio de documento oficial. 
Os vereadores que subscrevem o proposto, juntamente com o 
plenário desta casa legislativa, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, prerrogativas políticas e jurídicas, 
notadamente, como esteio nos artigos 33 e 50, II da Lei 
Orgânica c/c artigo art.73 do Regimento Interno, faz saber que 
o Soberano Plenário aprova e encaminha ao Prefeito para 
sanção, a seguinte lei: 
Art. 1°. Autoriza a Prefeitura Municipal de Caculé a instituir a 
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir 
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
residentes no Município de Caculé. 
Art. 2°. 0 sujeito com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é 
legalmente considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos, na 
conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei n° 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012. 
Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a 
execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista. 
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de 
forma colaborativa com os órgãos do Estado da Bahia e do Governo Federal, 
responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. 
Art. 4°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será 
\1\'1V/✓ CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Praça Deoclides Cardoso, no 580 - São Cristovão - Caculé - Ba 
Cep: 46.300-000 -Telefone: (77) 3455-2588 
expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos Centros de 
Referência de Assistência Social (ORAS) e será devidamente numerada, de modo a 
possibilitar a contagem dos sujeitos com (TEA) no Município de Caculé. 
§1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá 
encaminhar relatório mensal ao órgão do Estado da Bahia, se houver ou quando 
instituído, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de 
Identificação do Autista 
emitidas em âmbito municipal. 
§2° A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá 
transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista - CMIA, à 
sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria. Nesta hipótese, caberá à 
entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1° deste artigo, com cópia para 
a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 5°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista —
CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com 
o mesmo número, até que o Governo Federal implemente na prática a Carteira 
Nacional - CIPTEA. 
§1°. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser 
emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de 
ocorrência policial ou justificativa formal. 
§2°. É de responsabilidade do interessado e ou do 
representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter 
atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. 
Art. 6°. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do 
Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher 
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os 
seguintes documentos: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, 
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone 
do identificado; 
li - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado 
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV — Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra 
absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), 
emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou 
privada; 
V — local, data e assinatura do requerente. 
§1°. A Carteira Municipal de Identificação do Autista — CMIA 
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CACULÉ 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
Praça Deoclides Cardoso, no 580 — São Cristovão - Caculé - Ba 
Cep: 46.300-000 -Telefone: (77) 3455-2588 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, 
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número 
de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
§2°. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da 
Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e 
financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento 
para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede 
mundial de computadores. 
Art. 7°. Verificada a regularidade da documentação recebida, 
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira 
Municipal de Identidade do Autista (CMIA). 
Art. 8°. Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias da sua publicação. 
Art. 9°. A campanha publicitária de conscientização no âmbito 
municipal: escolas, orgãos públicos, empresas e sociedade civil deverá ser 
realizada pela prefeitura. 
Art. 10°. As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. 
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Caculé- Bahia, Sala de Sessões, 24 de março de 2023. 
L DE CACULE-BA 
Jeovane Ca •s Teixeira Costa 
residente 
CAMA 
Jpa 
,( /C'(f 
NICIPAL DE CACULE-BA 
a Darc da Silva Oliveira 
Vice-presidente 

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