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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5; inciso II do § 3° do art. 37 a no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, a da outras providencias.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
PROJETO DE LEI n° 07/2018 
Regula o acesso a informacoes previsto no inciso 
XXXIII do art. 5; inciso II do § 3° do art. 37 a no 
§ 2° do art. 216 da Constituicao Federal, a da 
outras providencias. 
A Camara de Vereadores de Cacule aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso informacao, a fim de 
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II, 
do § 3° do artigo 37 e no § 2°, do artigo 216, da Constituicao Federal, bem como os 
regramentos encartados na Lei n° 12.527/2011. 
Art. 2°. A informacao publica devera estar acessivel a todos, adotando este Municipio 
as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas corn 
deficiencia. 
CAPITULO II 
DO ACESSO A INFORMAcOES E DA SUA DIVULGAcAO 
Art. 3°. O acesso informacao compreende os direitos de obter orientacao sobre os 
procedimentos para a consecucao de acesso, bem como sobre o local onde podera ser 
encontrada ou obtida a informacao almejada. 
§ 1°. Quando nao for autorizado acesso integral informacao por ser ela parcialmente 
sigilosa, e assegurado o acesso parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou 
copia corn ocultacao da parte sob sigilo. 
§ 2°. Informado do extravio da informacao solicitada, podera o interessado requerer ao 
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicancia para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentacao. 
Praca Deoclides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
CNPJ: 05.269.707/0001-86 
§ 3°. Verificada a hipotese prevista no § 2° deste artigo, o responsavel pela guarda da 
informacao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os 
meios de provas cabiveis. 
Art. 4°. E dever do Municipio promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgacao em local de facil acesso, no ambito de suas competencias, de informacoes de 
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo orgao. 
§ 1°. Na divulgacao das informacoes a que se refere o caput, deverao constar, no 
minimo: 
I — registro das competencias a estrutura organizational, enderecos e telefones das 
respectivas unidades e horarios de atendimento ao publico; 
II — registros de quaisquer repasses ou transferencias de recursos financeiros; 
III — registros de despesas; 
IV — informacoes concernentes a procedimentos licitatorios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, awes, projetos e obras; e, 
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2° As informacoes constantes dos incisos do § 1°, deverao estar disponiveis no Portal 
Transparencia do Municipio. 
Art. 5°. O acesso a informacoes publicas sera assegurado mediante: 
I — criacao de Servico de Informacoes ao Cidadao, vinculado Ouvidoria do Municipio 
de Cacule, em local corn condicoes apropriadas para: 
a) atender e orientar o publico quanto ao acesso a informacoes; 
b) informar sobre a tramitacao de documentos nas suas respectivas 
unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informacoes. 
CAPITULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAcAO 
I 
Do Pedido de Acesso 
Praca DeocIides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CAMARA MUNICIPAL DE CAcULE 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
Art. 6°. Qualquer interessado podera apresentar pedido de acesso a informacoes ao 
Municipio por qualquer meio legitimo. 
§ 1°. O pedido de acesso a informacao deve observar os seguintes requisitos: 
I — ter como destinatario o Servico de Informacao ao Cidadao — SIC, junto a Ouvidoria 
do Municipio de Cacule. 
II — conter a identificacao do requerente (nome, RG, CPF, endereco, e-mail e telefone) e 
a especificacao da informacao requerida; 
III — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulario 
eletronico disponibilizado no Portal Transparencia do Municipio. 
IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Servico de Informacao ao 
Cidadao (SIC) junto Ouvidoria, por intermedio dos demais canais de comunicacao. 
§ 2°. Para o acesso a informacoes de interesse publico, a identificacao do requerente nao 
pode conter exigencias que inviabilizem a solicitacao. 
§ 3°. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da 
solicitacao de informacoes de interesse publico. 
Art. 7°. O pedido de acesso informacao sera atendido pela equipe da Ouvidoria de 
imediato, sempre que possivel. 
§ 1°. Caso nao seja possivel atender de imediato ao pedido, havera comunicacao ao 
interessado, fixando-se o prazo para resposta nao superior a 20 (vinte) dias, admitida 
prorrogacao por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n° 12.527/ 2011. 
§ 2°. A eventual prorrogacao sera devidamente justificada ao requerente, se este assim 
solicitar. 
§ 3°. A informacao armazenada em formato digital sera assim fornecida, ressalvado 
pedido expresso do requerente. 
§ 4°. Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de informacao total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condicoes para sua interposicao, devendo, ainda, ser-lhe indicada a 
autoridade competente para sua apreciacao. 
Art. 8°. Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao: 
Praca Deoclides Cardoso, no 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
C N P J : 05.269.101/0001-86 
I — genericos; 
II— desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III — que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de dados 
e informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados que nao seja de 
competencia do orgao ou entidade. 
Paragrafo unico. Na hipotese do inciso III do caput, o orgao ou entidade devery, caso 
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a partir das quais 
o requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados. 
Secao II 
Da Tramitacao Interna 
Art. 9°. O pedido de informacao formulado pelo interessado sera encaminhado ao 
Servico de Informacao ao Cidadao — SIC, vinculado a Ouvidoria do Estado (ou 
Municfpio de Cacule o qual disciplinary acerca das demais etapas de tramitacao, bem 
como prazos a serem respeitados, dentro do orgao. 
Secao III 
Dos Recursos 
Art. 10. Negado o acesso a informacao o requerente podera recorrer contra a decisao no 
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciencia a Controladoria-Geral do Municfpio, se: 
I - o acesso a informacao nao classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisao de negativa de acesso a informacao total ou parcialmente classificada 
como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a 
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificacao; 
III - os procedimentos de classificacao de informacao sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
nao tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1°. O recurso previsto neste artigo somente podera ser dirigido a Controladoria-Geral 
do Municfpio depois de submetido a apreciacao de pelo menos uma autoridade 
hierarquicamente superior aquela que exarou a decisao impugnada. 
§ 2°. Verificada a procedencia das razoes do recurso, a Controladoria-Geral do 
Municfpio determinary ao orgao ou entidade que adote as providencias necessyrias para 
dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
Praca Deoclides Cardoso, no 580, Cristovao, Cacule - BA - CLAP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1° de julho de 
2002, ao procedimento de que trata este Capftulo. 
CAPITULO IV 
DAS RESTRIcoES DE ACESSO A INFORMAcAO 
Secao I 
Das Disposicoes Gerais 
Art. 12. Nao podera ser negado acesso a informacao necessaria tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Paragrafo unico. As informacoes ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violacao dos direitos humanos, praticada por agentes publicos ou a mando 
de autoridades publicas, nao poderao ser objeto de restricao de acesso. 
Art. 13. O disposto nesta Lei nao exclui as demais hipoteses legais de sigilo e de 
segredo de justica, nem as hipoteses de segredo industrial decorrentes da exploracao 
direta de atividade economica pelo Estado ou por pessoa ffsica ou entidade privada que 
tenha qualquer vInculo corn o Poder Publico. 
Secao II 
Das Informacoes Pessoais 
Art. 14. O tratamento das informacoes pessoais deve ser feito de forma transparente e 
corn respeito intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como 
liberdades a garantias individuais. 
§ 1°. As informacoes pessoais, a que se refere este artigo, relativas intimidade, vida 
privada, honra e imagem: 
I - terao seu acesso restrito, independentemente de classificacao de sigilo e pelo prazo 
maximo de cem anos a contar da sua data de producao, a agentes publicos legalmente 
autorizados e pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderao ter autorizada sua divulgacao ou acesso por terceiros diante de previsao 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2°. Aquele que obtiver acesso as informacoes de que trata este artigo responsabiliza-se 
pelo seu use indevido. 
Praca Deoclides Cardoso, n° 580, ova CacuI A - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-258 
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
CNPJ: 05.269.101/0001-86 
§ 3°. O consentimento referido no inciso II do § 1° nao sera exigido quando as 
informacoes forem necessarias: 
I prevencao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver f sica ou legalmente 
incapaz, e para utilizacao unica e exclusivamente para o tratamento medico; 
II realizacao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificacao da pessoa a que as informacoes se 
referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV protecao do interesse publico e geral preponderante. 
§ 4°. Observados os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restricao de 
acesso a informacao relativa vida privada, honra a imagem de podera ser invocada 
corn o intuito de prejudicar processo de apuracao de irregularidades em que estiver 
envolvida ou awes voltadas para a recuperacao historicos de major relevancia. 
DAS 
CAPITULO V 
RESPONSABILIDADES 
Art. 15. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente publico: 
I - recusar-se a fornecer informacao requerida nos termos desta Lei,retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente deforma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem Como subtrair, destruir, inutilizar,desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informacao que se sua guarda, ou a que tenha acesso ou 
conhecimento em razao do exercicio das atribuicoes de cargo, emprego ou funcao 
publica; 
III - agir com dolo ou ma-fe na analise das solicitacoes de acesso a informacao; 
IV - divulgar ou permitir a divulgacao ou acessar ou permitir acesso indevido 
informacao sigilosa ou informacao pessoal; 
V - impor sigilo informacao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultacao de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisao de autoridade superior competente informacao sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e 
Praca Deocides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 
CAMARA MUNICIPAL DE CAcULE 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis 
violacoes de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
Art. 16. Os orgaos e entidades publicas respondem diretamente pelos danos causados 
em decorrencia da divulgacao nao autorizada ou utilizacao indevida de informacoes 
sigilosas ou informacoes pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade 
funcional nos casos de dolo ou culpa. 
Paragrafo unico. O disposto neste artigo aplica-se pessoa fisica ou entidade privada 
que, em virtude de qualquer vinculo corn orgaos ou entidades,tenha acesso a informacao 
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigencia desta Lei, o dirigente maximo 
de cada orgao ou entidade da administracao publica municipal direta, autarquica e 
fundacional designara autoridade que the seja diretamente subordinada para, no ambito 
do respectivo orgao ou entidade, exercer as seguintes atribuicoes: 
I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informacao,de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II — monitorar a implementacao do disposto nesta Lei e apresentar relatorios periodicos 
sobre o seu cumprimento; 
III — recomendar as medidas indispensaveis implementacao e ao aperfeicoamento das 
normas e procedimentos necessarios ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Lei no prazo de cento e 
vinte dias a contar da data de sua publicacao. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes 
em contrario. 
Cacule-BA, 22 de outubro de 2018. 
Praca Deoclides C rdoso, no 580, Cristovao, Cac BA - CEP: 46.300-000 - Tblefax: (77) 345 -25 
CAMARA MUNICIPAL DE CACULE 
C N PJ : 05.269.101/0001-86 
Paulo He 
Presidente 
Vice-Presidente 
Jo 'arc 1 1Si1va Oliveira 
Primeira Secretaria 
Anton Lopes Coutmho 
Segundo Secretario 
Q m -
Praca Deoclides Cardoso, n° 580, Sao Cristovao, Cacule - BA - CEP:: 46.300-000 - Telefax: (77) 34 000.090 

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