| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5; inciso II do § 3° do art. 37 a no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, a da outras providencias. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CACULE C N PJ : 05.269.101/0001-86 PROJETO DE LEI n° 07/2018 Regula o acesso a informacoes previsto no inciso XXXIII do art. 5; inciso II do § 3° do art. 37 a no § 2° do art. 216 da Constituicao Federal, a da outras providencias. A Camara de Vereadores de Cacule aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIcOES GERAIS Art. 1°. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso informacao, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II, do § 3° do artigo 37 e no § 2°, do artigo 216, da Constituicao Federal, bem como os regramentos encartados na Lei n° 12.527/2011. Art. 2°. A informacao publica devera estar acessivel a todos, adotando este Municipio as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas corn deficiencia. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAcOES E DA SUA DIVULGAcAO Art. 3°. O acesso informacao compreende os direitos de obter orientacao sobre os procedimentos para a consecucao de acesso, bem como sobre o local onde podera ser encontrada ou obtida a informacao almejada. § 1°. Quando nao for autorizado acesso integral informacao por ser ela parcialmente sigilosa, e assegurado o acesso parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou copia corn ocultacao da parte sob sigilo. § 2°. Informado do extravio da informacao solicitada, podera o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicancia para apurar o desaparecimento da respectiva documentacao. Praca Deoclides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.707/0001-86 § 3°. Verificada a hipotese prevista no § 2° deste artigo, o responsavel pela guarda da informacao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabiveis. Art. 4°. E dever do Municipio promover, independentemente de requerimentos, a divulgacao em local de facil acesso, no ambito de suas competencias, de informacoes de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo orgao. § 1°. Na divulgacao das informacoes a que se refere o caput, deverao constar, no minimo: I — registro das competencias a estrutura organizational, enderecos e telefones das respectivas unidades e horarios de atendimento ao publico; II — registros de quaisquer repasses ou transferencias de recursos financeiros; III — registros de despesas; IV — informacoes concernentes a procedimentos licitatorios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de programas, awes, projetos e obras; e, VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2° As informacoes constantes dos incisos do § 1°, deverao estar disponiveis no Portal Transparencia do Municipio. Art. 5°. O acesso a informacoes publicas sera assegurado mediante: I — criacao de Servico de Informacoes ao Cidadao, vinculado Ouvidoria do Municipio de Cacule, em local corn condicoes apropriadas para: a) atender e orientar o publico quanto ao acesso a informacoes; b) informar sobre a tramitacao de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informacoes. CAPITULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAcAO I Do Pedido de Acesso Praca DeocIides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CAMARA MUNICIPAL DE CAcULE C N PJ : 05.269.101/0001-86 Art. 6°. Qualquer interessado podera apresentar pedido de acesso a informacoes ao Municipio por qualquer meio legitimo. § 1°. O pedido de acesso a informacao deve observar os seguintes requisitos: I — ter como destinatario o Servico de Informacao ao Cidadao — SIC, junto a Ouvidoria do Municipio de Cacule. II — conter a identificacao do requerente (nome, RG, CPF, endereco, e-mail e telefone) e a especificacao da informacao requerida; III — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulario eletronico disponibilizado no Portal Transparencia do Municipio. IV — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Servico de Informacao ao Cidadao (SIC) junto Ouvidoria, por intermedio dos demais canais de comunicacao. § 2°. Para o acesso a informacoes de interesse publico, a identificacao do requerente nao pode conter exigencias que inviabilizem a solicitacao. § 3°. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da solicitacao de informacoes de interesse publico. Art. 7°. O pedido de acesso informacao sera atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possivel. § 1°. Caso nao seja possivel atender de imediato ao pedido, havera comunicacao ao interessado, fixando-se o prazo para resposta nao superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogacao por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n° 12.527/ 2011. § 2°. A eventual prorrogacao sera devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 3°. A informacao armazenada em formato digital sera assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4°. Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de informacao total ou parcialmente sigilosa, o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condicoes para sua interposicao, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciacao. Art. 8°. Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao: Praca Deoclides Cardoso, no 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE C N P J : 05.269.101/0001-86 I — genericos; II— desproporcionais ou desarrazoados; ou III — que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de dados e informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados que nao seja de competencia do orgao ou entidade. Paragrafo unico. Na hipotese do inciso III do caput, o orgao ou entidade devery, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a partir das quais o requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados. Secao II Da Tramitacao Interna Art. 9°. O pedido de informacao formulado pelo interessado sera encaminhado ao Servico de Informacao ao Cidadao — SIC, vinculado a Ouvidoria do Estado (ou Municfpio de Cacule o qual disciplinary acerca das demais etapas de tramitacao, bem como prazos a serem respeitados, dentro do orgao. Secao III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informacao o requerente podera recorrer contra a decisao no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciencia a Controladoria-Geral do Municfpio, se: I - o acesso a informacao nao classificada como sigilosa for negado; II - a decisao de negativa de acesso a informacao total ou parcialmente classificada como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificacao; III - os procedimentos de classificacao de informacao sigilosa, estabelecidos nesta Lei, nao tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1°. O recurso previsto neste artigo somente podera ser dirigido a Controladoria-Geral do Municfpio depois de submetido a apreciacao de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisao impugnada. § 2°. Verificada a procedencia das razoes do recurso, a Controladoria-Geral do Municfpio determinary ao orgao ou entidade que adote as providencias necessyrias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Praca Deoclides Cardoso, no 580, Cristovao, Cacule - BA - CLAP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE C N PJ : 05.269.101/0001-86 Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1° de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capftulo. CAPITULO IV DAS RESTRIcoES DE ACESSO A INFORMAcAO Secao I Das Disposicoes Gerais Art. 12. Nao podera ser negado acesso a informacao necessaria tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Paragrafo unico. As informacoes ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violacao dos direitos humanos, praticada por agentes publicos ou a mando de autoridades publicas, nao poderao ser objeto de restricao de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei nao exclui as demais hipoteses legais de sigilo e de segredo de justica, nem as hipoteses de segredo industrial decorrentes da exploracao direta de atividade economica pelo Estado ou por pessoa ffsica ou entidade privada que tenha qualquer vInculo corn o Poder Publico. Secao II Das Informacoes Pessoais Art. 14. O tratamento das informacoes pessoais deve ser feito de forma transparente e corn respeito intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como liberdades a garantias individuais. § 1°. As informacoes pessoais, a que se refere este artigo, relativas intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terao seu acesso restrito, independentemente de classificacao de sigilo e pelo prazo maximo de cem anos a contar da sua data de producao, a agentes publicos legalmente autorizados e pessoa a que elas se referirem; e II - poderao ter autorizada sua divulgacao ou acesso por terceiros diante de previsao legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2°. Aquele que obtiver acesso as informacoes de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu use indevido. Praca Deoclides Cardoso, n° 580, ova CacuI A - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-258 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE CNPJ: 05.269.101/0001-86 § 3°. O consentimento referido no inciso II do § 1° nao sera exigido quando as informacoes forem necessarias: I prevencao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver f sica ou legalmente incapaz, e para utilizacao unica e exclusivamente para o tratamento medico; II realizacao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificacao da pessoa a que as informacoes se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV protecao do interesse publico e geral preponderante. § 4°. Observados os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restricao de acesso a informacao relativa vida privada, honra a imagem de podera ser invocada corn o intuito de prejudicar processo de apuracao de irregularidades em que estiver envolvida ou awes voltadas para a recuperacao historicos de major relevancia. DAS CAPITULO V RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente publico: I - recusar-se a fornecer informacao requerida nos termos desta Lei,retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente deforma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem Como subtrair, destruir, inutilizar,desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informacao que se sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razao do exercicio das atribuicoes de cargo, emprego ou funcao publica; III - agir com dolo ou ma-fe na analise das solicitacoes de acesso a informacao; IV - divulgar ou permitir a divulgacao ou acessar ou permitir acesso indevido informacao sigilosa ou informacao pessoal; V - impor sigilo informacao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultacao de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisao de autoridade superior competente informacao sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e Praca Deocides Cardoso, n° 580, Cristovao, Cacule - BA - CEP: 46.300-000 - Telefax: (77) 3455-2588 CAMARA MUNICIPAL DE CAcULE C N PJ : 05.269.101/0001-86 VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violacoes de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os orgaos e entidades publicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrencia da divulgacao nao autorizada ou utilizacao indevida de informacoes sigilosas ou informacoes pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Paragrafo unico. O disposto neste artigo aplica-se pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de qualquer vinculo corn orgaos ou entidades,tenha acesso a informacao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VI DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigencia desta Lei, o dirigente maximo de cada orgao ou entidade da administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional designara autoridade que the seja diretamente subordinada para, no ambito do respectivo orgao ou entidade, exercer as seguintes atribuicoes: I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informacao,de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II — monitorar a implementacao do disposto nesta Lei e apresentar relatorios periodicos sobre o seu cumprimento; III — recomendar as medidas indispensaveis implementacao e ao aperfeicoamento das normas e procedimentos necessarios ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicacao. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. Cacule-BA, 22 de outubro de 2018. Praca Deoclides C rdoso, no 580, Cristovao, Cac BA - CEP: 46.300-000 - Tblefax: (77) 345 -25 CAMARA MUNICIPAL DE CACULE C N PJ : 05.269.101/0001-86 Paulo He Presidente Vice-Presidente Jo 'arc 1 1Si1va Oliveira Primeira Secretaria Anton Lopes Coutmho Segundo Secretario Q m - Praca Deoclides Cardoso, n° 580, Sao Cristovao, Cacule - BA - CEP:: 46.300-000 - Telefax: (77) 34 000.090