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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaAutoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do Município de Caculé e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Lei sancionada — —
2024-05-15 Enviada para sanção do Prefeito Municipal — —
2024-05-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2024-05-13 Proposição aprovada — —
2024-05-13 Incluída na Ordem do Dia para 1ª Discussão — —
2023-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-27 Incluída no Expediente para leitura — —
2023-11-24 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T21:56:21.568038-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO 168/2023 – PMC Caculé, 24 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Jeovane Carlos Teixeira Costa
Presidente da Câmara Municipal de Caculé – Bahia.
Senhor Presidente,
Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, encaminhar à
apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei Nº 14
de 24 de novembro de 2023 que “AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 
COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO EM 
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS AO CÁLCULO DO VALOR 
ANUAL POR ALUNO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF OU 
FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a matéria do Projeto de Lei Apresentado, solicito que o mesmo seja 
votado em caráter de URGÊNCIA.
Sem outro o assunto para o momento, renovo os protestos de elevada estima e
consideração.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023.
AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 
COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 
RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO EM 
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS 
RELATIVAS AO CÁLCULO DO VALOR ANUAL 
POR ALUNO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS 
RECURSOS DO FUNDEF OU FUNDEB, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, vem encaminhar a esta 
Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que autoriza o pagamento da 
indenização com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência 
de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição 
dos recursos do FUNDEF e/ou FUNDEB, no âmbito do Município de Caculé e dá 
outras providências. 
O novo panorama normativo federal a respeito do tema, mediante a edição da Lei nº 
14.325/2022, que trouxe expressamente regra a ser aplicada nas situações dos 
precatórios do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu que todos os precatórios pagos pela 
União relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente estão 
sujeitos a subvinculação em prol dos profissionais do magistério e/ou educação. 
Diante disso, infere-se que a partir da Lei nº 14.325/2022 foi autorizada, na mesma 
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para 
utilização do valor principal dos Fundos, a utilização dos recursos decorrentes dos 
precatórios judiciais recebidos pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais 
relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos 
relacionados ao FUNDEF, FUNDEB e o novo FUNDEB permanente, inclusive os 
percebidos no passado e ainda não utilizados. 
Desse modo os percentuais dos recursos existentes em contas ou que futuramente 
venham a ingressar deverão ser repassados aos os profissionais contemplados em 
cada Fundo educacional com efetivo exercício no período objeto dos precatórios, 
consoante previsto nos incisos I e II, § 1º, do art.47- B. 
Conforme NOTA TÉCNICA N. 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB-1ªCCR/MPF, em vista 
ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda 
remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a 
profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do Município, mesmo para 
os precatórios que ingressaram em conta antes da promulgação do parágrafo único 
do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, sob a forma de abono e mediante Lei Municipal. 
Por fim, cumpre esclarecer que a presente propositura foi elaborada conforme as 
diretrizes fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e 
Instrução Cameral nº 001/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia, que normatizam a aplicação dos juros remuneratórios dos precatórios do 
FUNDEF/FUNDEB. 
São os motivos que levam ao encaminhamento do presente Projeto de Lei. 
Diante do exposto, expresso meus elevados votos de estima e consideração. 
Respeitosamente, 
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o pagamento da indenização com recursos 
extraordinários recebidos pelo município em 
decorrência de decisões judiciais relativas ao 
cálculo do valor anual por aluno para a distribuição 
dos recursos do Fundef ou Fundeb, no âmbito do 
Município de Caculé e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACULÉ, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais conferidos pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Caculé aprovou e ele sanciona a seguinte LEI.
Art. 1º - Esta Lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários 
recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do 
valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do Fundef ou Fundeb, no 
percentual de 60% (sessenta por cento) obedecendo critérios para a divisão do rateio 
entre os profissionais beneficiados, na forma da Lei Federal nº 14.325/2022.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar 60% (sessenta por cento)
das verbas aos profissionais do magistério que estavam em atividade à época
referente a cada precatório, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes 
fixadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF nº 528-DF, no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e na Instrução Cameral 
nº 001/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único – A destinação da verba referente ao atual precatório creditado na 
conta do município será feita na forma do caput, considerando como 100% o saldo do 
valor principal existente em conta na data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Os recursos serão rateados, proporcionalmente, de acordo com o tempo 
trabalhado em forma de indenização, observando-se a valorização dos professores 
prescrita na Lei do Fundef (Lei n° 9.424/1996), na Lei do Fundeb (Lei n° 11.494/2007) 
e na Lei Federal Nº. 14.325, na seguinte forma:
I - entre os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, 
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do 
Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo 
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os 
repasses a menor do Fundef, de 1997 a 2006.
II – entre os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do 
Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo 
exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do Fundeb permanente.
III – entre os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública 
municipal, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais 
vínculo direto com a administração pública municipal, e os herdeiros, em caso de 
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, nos termos das regras 
contidas no Código Civil concernente a sucessão hereditária.
Parágrafo único - O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no
magistério na educação básica;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos 
ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nos incisos deste
artigo.
Art. 4º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 5º desta Lei, farão 
jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
§ 1º - Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do 
abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo 
valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos 
em Regulamento.
§ 2º - Na hipótese de apresentação de alvará judicial sem a indicação do valor ou 
percentual a ser levantado em favor de cada requerente, com a indicação de valor 
superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência 
que gere incerteza quanto ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica 
autorizado a realizar o depósito integral dos valores em juízo, na forma da legislação 
pertinente.
Art. 5º - Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus 
herdeiros referentes à parcela do precatório judicial de que trata esta Lei poderão ser 
compensados em parcelas futuras a esses destinadas em razão de precatório judicial, 
a título de complementação do FUNDEF.
Art. 6º - O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os 
profissionais beneficiados será computado para fins de divisão:
I - o valor quantitativo proporcional à jornada de trabalho;
II – o valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
Parágrafo único - O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de 
forma individual através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o
critério de divisão desteartigo.
Art. 7° - Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores referentes ao 
abono para pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como o 
pagamento a terceiros que não o beneficiário ou seu herdeiro.
Art. 8º- As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município.
Art. 9º - Os recursos dos 40% do Fundef deverão ser aplicados, exclusivamente, na
educação conforme Plano de Aplicação apresentado pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Caculé autorizado a criar
Comissão tripartite, que deverá ser formada por membros do Poder Executivo, do 
Legislativo e representantes do diretório municipal da APLB para apurarem as
informações necessárias para efetivar os pagamentos.
Art. 11 – Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de 
requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais 
do magistério indicados no art. 3º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em 
Regulamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
Caculé (BA), 24 de novembro de 2023.
PEDRO DIAS DA SILVA
Prefeito

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