| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL
Of. Gab. n°40/2017
Caculé, 02 de março de 2017.
Exmo. Senhor
Paulo Henrique da Silva
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Caculé — Bahia
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o
Projeto de Lei n° 002/2017, que trata da concessão de anistia parcial da multa e
remissão parcial dos juros aos contribuintes em débito para com a Fazenda
Municipal para fins de quitação do referido débito.
A anistia e a remissão parcial ora proposta, visa dar oportunidade para
aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam saldar com suas
obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em débito perante a
municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o valor do débito
acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da
Administração Municipal, de um valor muito alto de crédito tributário (valores
lançados até 31.12.2016, sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita,
significará a recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida,
para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranqüilidade
e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Rua Rui Barbosa. 26- Centro - Caculé / BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412
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Caculé GOVERNO MUNICIPAL
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as
metas estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese
alguma, renúncia de receita posto que, além da preservação do valor dos tributos
que serão atualizados monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e
juros, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto
prazo, o que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas
de nossa população.
Também, tratando-se de uma redução parcial e não integral dos juros e
da multa, entendemos que fica destacada a justa vantagem aos contribuintes que
pagam em dia seu tributo, não sofrendo a incidência de instrumentos legais que
acometem os que pagam fora dos prazos inicialmente estipulados.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos
de interesse público, especialmente em relação a este projeto que é aguardado com
ansiedade por parte de nossa população, contamos com a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito de Caculé, 02 de março de 2017.
J sé Robert Neves
Prefeito
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N°002/2017, DE 02 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
anistia parcial da multa e remissão parcial
dos juros a contribuintes inadimplentes e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, José Roberto Neves,
faço saber, em cumprimento ao disposto no Código Tributário Municipal e na Lei
Orgânica do Município de Caculé, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia
parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a
Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de
parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
- Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa
e remissão dos juros no percentual de 80%;
II — Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do valor da multa
e dos juros.
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Caculé
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e
remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão
requerer o parcelamento em até 60 (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Lei.
§ 1° - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações
do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2° - O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para
pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município,
abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3° - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou
contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia
com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário
Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 4° - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Gabinete do Prefeito de C,~culé, 02 de março de 2017.
Jd Roberto N1 ves
Prefeito
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