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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n°40/2017 
Caculé, 02 de março de 2017. 
Exmo. Senhor 
Paulo Henrique da Silva 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Caculé — Bahia 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o 
Projeto de Lei n° 002/2017, que trata da concessão de anistia parcial da multa e 
remissão parcial dos juros aos contribuintes em débito para com a Fazenda 
Municipal para fins de quitação do referido débito. 
A anistia e a remissão parcial ora proposta, visa dar oportunidade para 
aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam saldar com suas 
obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em débito perante a 
municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o valor do débito 
acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem seus débitos. 
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da 
Administração Municipal, de um valor muito alto de crédito tributário (valores 
lançados até 31.12.2016, sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, 
significará a recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, 
para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranqüilidade 
e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações. 
Rua Rui Barbosa. 26- Centro - Caculé / BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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Confira nossa faopage: ('J /governodeCacule 
Caculé GOVERNO MUNICIPAL 
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as 
metas estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese 
alguma, renúncia de receita posto que, além da preservação do valor dos tributos 
que serão atualizados monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e 
juros, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto 
prazo, o que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas 
de nossa população. 
Também, tratando-se de uma redução parcial e não integral dos juros e 
da multa, entendemos que fica destacada a justa vantagem aos contribuintes que 
pagam em dia seu tributo, não sofrendo a incidência de instrumentos legais que 
acometem os que pagam fora dos prazos inicialmente estipulados. 
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos 
de interesse público, especialmente em relação a este projeto que é aguardado com 
ansiedade por parte de nossa população, contamos com a aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito de Caculé, 02 de março de 2017. 
J sé Robert Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa, 26 - Centro - Caculé 'BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001 -00 
Confira nossa faoage: /gcvenodeccule 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°002/2017, DE 02 DE MARÇO DE 2017. 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
anistia parcial da multa e remissão parcial 
dos juros a contribuintes inadimplentes e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, José Roberto Neves, 
faço saber, em cumprimento ao disposto no Código Tributário Municipal e na Lei 
Orgânica do Município de Caculé, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia 
parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a 
Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários. 
§ 1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os 
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos 
ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de 
parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte. 
§ 2° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão 
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções: 
- Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa 
e remissão dos juros no percentual de 80%; 
II — Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do valor da multa 
e dos juros. 
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé / BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
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Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2° - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e 
remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão 
requerer o parcelamento em até 60 (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Lei. 
§ 1° - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 
primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações 
do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes. 
§ 2° - O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para 
pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, 
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e 
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, 
abatidos os valores pagos anteriormente. 
Art. 3° - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou 
contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia 
com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário 
Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. 
Art. 4° - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se e Publique-se 
Gabinete do Prefeito de C,~culé, 02 de março de 2017. 
Jd Roberto N1 ves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa. 26- Centro - Cacule : BA - CEP: 46.300-0001 Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Confira nossa fanoage: /uovergodececLle 

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