| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | Altera a Lei n° 332 de 14 de outubro de 2013, que "Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências". |
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— — i Cacule GOVERNO MUNICIPAL Of. Gab. n° 36/2017 Caculé, 02 de março de 2017. Exmo. Senhor Paulo Henrique da Silva M.D. Presidente da Câmara Municipal Caculé — Bahia Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei visa à concessão de diárias que garante aos servidores públicos efetuarem deslocamentos em razão do interesse público. Considerando que a diária é a verba concedida para pagamento de despesas como alimentação e estadia realizadas em razão de viagem a trabalho ou estudo, e tem como principal função o impedimento de gastos públicos excessivos. Esse benefício também é importante no desenvolvimento da atividade administrativa pública, auxiliando os servidores a se qualificarem, mantendo um elevado padrão na realização de suas obrigações. Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento deste Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando e os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. I I ~ Rua Rui Barbosa, 26 . Centro - Cacu e BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412 prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 Confira nossa fanoage: /t,7V,v t-in0Uelrl'.avule .. ~ Ciõulé GOVERNO MUNICIPAL. Atenciosamente, José Roberto Neves Prefeito Rua Rui Barbosa. 26- Centro - Cacule : BA - CEP: 46.300-000 Telefax: 773455-1412 pre eituracacule~gmail.com - www.cacu e.. a.gov. ir - ~ Confira nossa fanpage: /gcvemodecacule Caculé GOVERNO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N°01/2017, de 02 DE MARÇO DE 2017. Altera a Lei n° 332 de 14 de outubro de 2013, que "Autoriza a concessão de diárias e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes do executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do Município de Caculé. Art. 2° - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o objetivo de custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de atividades, estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço público e de interesse do Executivo Municipal. Art. 3° - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias para: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores: TIPO DE DIARISTA PREFEITO VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS SERVIDORES CAPITAL R$ 600,00 R$ 350,00 R$ 400,00 R$ 300,00 Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé ;' BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule~gmaii.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 INTERIOR R$ 300,00 R$ 175,00 R$ 200,00 R$ 150,00 Confira no(a fanoage: /gcvernodecacule Cãõiilé GOVERNO MUNJCfPAL Parágrafo Único: Quando em diárias a outros estados, terão seus valores em dobro. Art. 4° - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes de hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. Art. 5° - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete dias, o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de custo. Art. 6° - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado. Art. 7° - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal. Art. 8° - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios: I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas; II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 horas; III- Far-se-á o pagamento de 3/ 4 (três quartos) de diária, por fração de tempo superior a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas; IV- Será paga % (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e inferior a 12:00 horas; Rua Rui Barbosa. 26 . Centro - Cacule r BA - CEP: 46.300-000 i Telefax: 773455-1412 prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 Confira no .4 fanpage: gavernodecavuie ~~. Caculé GOVERNO MUNICIPAL V- Pagar-se-á 1/ 4 (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 4:00 horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido horário de refeição. § 1° - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. § 2° - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do Município, até a data e horário de seu regresso. § 3° - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão sempre arredondadas para maior. Art. 9 - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não. Art. 10 - 0 pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para análise. Art. 11 - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão pagas mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não ultrapasse o valor regional. Art. 12 - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé I BA - CEP. 46.300-0001 Telefax: 77 3455-1412 prefeituracacule~gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.78810001-00 confira nossa`fanoage: f3 /o0',I£mOdOCaC~12 ããiiIé ( -; f ~ ~ . / [ ` ¡r s~ -,, T ~~ 1 p` ri y I r^, , r — + r' 1 GOVERNO MUNICIPAL Art. 13 - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou estada a pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura Municipal. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 02 de Março de 2017. José Roberto Neves Prefeito Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé ; BA - CEP: 46.300-0001 Telefax: 773455-1412 prefeituracacuie@gmail.com - www.cacute.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788!0001-00 Confira nossa fanoage: ri i oovenodecacuie