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materia nº 1/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaEmenda ao Projeto de Lei n° 01/2017 que dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

— — i Cacule 
GOVERNO MUNICIPAL 
Of. Gab. n° 36/2017 
Caculé, 02 de março de 2017. 
Exmo. Senhor 
Paulo Henrique da Silva 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
Caculé — Bahia 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa à concessão de diárias que garante aos 
servidores públicos efetuarem deslocamentos em razão do interesse público. 
Considerando que a diária é a verba concedida para pagamento de 
despesas como alimentação e estadia realizadas em razão de viagem a trabalho 
ou estudo, e tem como principal função o impedimento de gastos públicos 
excessivos. Esse benefício também é importante no desenvolvimento da atividade 
administrativa pública, auxiliando os servidores a se qualificarem, mantendo um 
elevado padrão na realização de suas obrigações. 
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento deste Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre 
Câmara Municipal, esperando e os nobres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente. I
I ~ 
Rua Rui Barbosa, 26 . Centro - Cacu e BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Confira nossa fanoage: /t,7V,v t-in0Uelrl'.avule 
.. ~ 
Ciõulé 
GOVERNO MUNICIPAL. 
Atenciosamente, 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa. 26- Centro - Cacule : BA - CEP: 46.300-000 Telefax: 773455-1412 
pre eituracacule~gmail.com - www.cacu e.. a.gov. ir - ~ 
Confira nossa fanpage: /gcvemodecacule 
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N°01/2017, de 02 DE MARÇO DE 2017. 
Altera a Lei n° 332 de 14 de outubro de 
2013, que "Autoriza a concessão de 
diárias e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a concessão de diárias para viagens dos representantes 
do executivo, vice-prefeito, secretários e demais servidores, quando a serviço do 
Município de Caculé. 
Art. 2° - As diárias na administração da Prefeitura Municipal de Caculé têm o 
objetivo de custear despesas de viagens e estadas para desempenho eventual de 
atividades, estudos, ou missão fora do Município, relacionadas com o serviço 
público e de interesse do Executivo Municipal. 
Art. 3° - Ficam fixados os seguintes valores para fins de concessão de diárias 
para: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores: 
TIPO DE DIARISTA 
PREFEITO 
VICE-PREFEITO 
SECRETÁRIOS 
SERVIDORES 
CAPITAL 
R$ 600,00 
R$ 350,00 
R$ 400,00 
R$ 300,00 
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé ;' BA - CEP: 46.300-000 I Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule~gmaii.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
INTERIOR 
R$ 300,00 
R$ 175,00 
R$ 200,00 
R$ 150,00 
Confira no(a fanoage: /gcvernodecacule 
Cãõiilé 
GOVERNO MUNJCfPAL 
Parágrafo Único: Quando em diárias a outros estados, terão seus valores em 
dobro. 
Art. 4° - Compreendem-se como despesas custeadas por diárias, as decorrentes 
de hospedagem propriamente ditas, alimentação, gorjetas, lavanderias, e outras. 
Art. 5° - Quando a viagem for a caráter de estudo ou treinamento, superior a sete 
dias, o valor da diária será reduzido em 40% (quarenta por cento), como ajuda de 
custo. 
Art. 6° - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á 
mediante empenho prévio a conta da dotação orçamentária correspondente e 
emissão de ordem de pagamento ao autorizado. 
Art. 7° - As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade dos serviços, 
sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal. 
Art. 8° - A concessão de diárias obedecerá aos seguintes critérios: 
I- As diárias serão calculadas por período de 24:00 horas; 
II- O pagamento da diária será integral, por fração de tempo superior a 16:00 
horas; 
III- Far-se-á o pagamento de 3/ 4 (três quartos) de diária, por fração de tempo 
superior a 12:00 horas e inferior a 16:00 horas; 
IV- Será paga % (meia) diária, quando a fração de tempo superior a 8:00 horas e 
inferior a 12:00 horas; 
Rua Rui Barbosa. 26 . Centro - Cacule r BA - CEP: 46.300-000 i Telefax: 773455-1412 
prefeituracacule@gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788/0001-00 
Confira no .4 fanpage: gavernodecavuie 
~~.
Caculé 
GOVERNO MUNICIPAL 
V- Pagar-se-á 1/ 4 (um quarto) de diária, quando a fração de tempo for superior a 
4:00 horas e inferior a 8:00 horas, desde que nesse período esteja compreendido 
horário de refeição. 
§ 1° - Entende-se por horário de refeição, na forma mencionada no inciso V deste 
artigo, o período das 11:00 às 13:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas. 
§ 2° - As diárias e frações serão contadas da data e horário de saída da sede do 
Município, até a data e horário de seu regresso. 
§ 3° - No cálculo de valores de diárias, as frações de R$ 5,00 (cinco reais) serão 
sempre arredondadas para maior. 
Art. 9 - As despesas com transporte aéreo dependem de prévia e expressa 
autorização do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Ocorrendo algum fato de urgência, poderá o servidor, no seu 
retorno, utilizar-se de transporte aéreo, justificando posteriormente ao Prefeito 
Municipal as razões de sua iniciativa, o qual poderá aceitá-las ou não. 
Art. 10 - 0 pagamento de diárias serão apresentadas ao Prefeito Municipal para 
análise. 
Art. 11 - As despesas efetuadas com refeições no interior do Município serão 
pagas mediante apresentação de documentos comprobatórios, desde que não 
ultrapasse o valor regional. 
Art. 12 - As viagens concernentes a estudos, treinamentos, congressos ou 
simpósios, deverão ter aprovação prévia e expressa do Prefeito Municipal. 
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé I BA - CEP. 46.300-0001 Telefax: 77 3455-1412 
prefeituracacule~gmail.com - www.cacule.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.78810001-00 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 13 - Não se concederá diária e nem se custeará despesa de viagem ou 
estada a pessoas sem vínculo empregatício, eletivo ou funcional com a Prefeitura 
Municipal. 
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caculé, 02 de Março de 2017. 
José Roberto Neves 
Prefeito 
Rua Rui Barbosa. 26 - Centro - Caculé ; BA - CEP: 46.300-0001 Telefax: 773455-1412 
prefeituracacuie@gmail.com - www.cacute.ba.gov.br - CNPJ: 13.676.788!0001-00 
Confira nossa fanoage: ri i oovenodecacuie 

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