| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CA CULÉ
Administração:
José Roberto Neves
Responsabilidade Técnica
ORPAM LTDA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
CACULÉ (Ba), 14 de Abril de 2016.
Do Sr.
Prefeito Municipal de CACULÉ
A:
Egrégia Câmara de Vereadores de CACULÉ
MENSAGEM
Senhores Presidente e Vereadores:
Temos a honra de passar as mãos de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017,
seus anexos de metas e prioridades, elaborado em consonância com o art.4°.
da Lei Federal No. 101 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o que
dispõe o parágrafo 2°. Do Art. 165 da Constituição Federal em vigor, a fim de
ser apreciado e votado pelos membros dessa Egrégia Casa legislativa até o
término do 1°. Período das sessões parlamentares do presente Exercício.
Este instrumento de planejamento e gestão orçamentária,
juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual tornam-se com
o advento da Lei Complementar No. 101 de 04.05.2000 importante, abrangente
e transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público
Municipal integrado.
A lei de Diretrizes Orçamentárias sendo um instrumento de
planejamento que orientará a elaboração do orçamento para o ano vindouro,
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
compreendendo as metas e prioridades da administração municipal, incluído as
despesas de capital, dispondo ainda sobre as alterações na Legislação
Tributária do Município, dentre outras. Em síntese a Lei de Diretrizes
Orçamentárias é um instrumento norteador das ações do governo Municipal a
serem levadas a efeito, na elaboração e na execução da peça orçamentária
para o exercício financeiro de 2017.
O presente projeto de Lei dispensa maiores comentários, pois, os
anexos que integram e o acompanham, demonstram respectivamente as ações
da administração municipal e as metas fiscais a serem efetivadas no exercício
de 2017, bem como a revisão dos programas projetos e atividades.
Diante da relevância pública do planejamento orçamentário
municipal, tenho a convicção da aprovação do presente Projeto de Lei ora
encaminhado.
Atenciosamente,
José Roberto Neves
Prefeito
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei N°. 03 de 14 de abril de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACULÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°. da Constituição Federal
e art. 4°. da Lei Complementar No.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de CACULÉ para
o exercício financeiro de 2017 compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária
do Município;
VI — As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - As disposições gerais.
Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas;
II — Anexo de Metas Fiscais composto de:
a — Demonstrativo de Metas anuais.
b — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c — demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d — evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e — origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f — receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de Previdência Social
— RPPS
g — Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
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h — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Ill — Anexo de Riscos Fiscais contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°. da Constituição, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as constantes no
Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
§ 1°.- Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN No. 471 de
31.08.04.
§ 2°.- o Município define como meta fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3°.- Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
§ 4°.- Acompanha esta Lei, relação das ações que constituem despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do art. 9°. § 2°. da Lei Complementar No. 101 de 2000, sendo facultado a
inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 3°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Função — o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao
setor público municipal;
II — Subfunção — representa uma partição ou detalhamento da função, visando
agregar determinado subconjunto do setor público;
III — Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual; _ -,
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IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI — Operação especial — as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
VII — Categoria de programação — a identificação da despesa
compreendendo a sua classificação em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais;
VIII — Órgão — Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão
vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX — Transposição — realocação dos recursos orçamentários no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
X — Remanejamento — realocação das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários para outros órgãos;
XI — Transferência — o deslocamento das categorias econômicas de despesa
dentro de um mesmo órgão e mesmo programa de trabalho;
XII — Reserva de contingência — a dotação global sem destinação especifica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XIII — Passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; finanças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas
em operações de crédito, e ouros riscos fiscais imprevistos;
XIV — Créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
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XV — Crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVI — Crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não
contempladas na Lei Orçamentária;
XVII — Crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVIII — Unidade orçamentária — consiste em cada um dos órgãos,
Secretarias, Entidades, unidades ou Fundos da Administração pública
Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações
Orçamentárias específicas;
XIX - Unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XX - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o
elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria
econômica e grupo de despesa, que não caracterizam como créditos
suplementares;
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas. ,j- 7
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Art. 4°. — Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação da despesa dos órgãos do município, suas autarquias, fundos,
órgãos da administração direta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluidos dos
recursos proveniente do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 212.
§ 2°. — a aplicação e a prestação de contas do Fundo de manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação — FUNDEB, observarão as normas contidas na Lei 11.494/2007.
Art. 5°. — Para efeito desta lei, entendem-se como despesas de manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública aqueles recursos empregados na
remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, na aquisição
de material didático e no transporte escolar, bem como os utilizados em ações
relacionadas à aquisição, manutenção e ao funcionamento das instalações e
dos equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e
serviços, dentre outras despesas.
Art. 6°. — A Prefeitura manterá junto a uma instituição financeira oficial conta
bancária, única e especifica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento
do ensino — MDE.
Art. 7°. — Os recursos do MDE inclusive aqueles oriundos dos rendimentos de
aplicações financeiras, deverão ser aplicados pelo município no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente no âmbito de sua
atuação prioritária, conforme estabelecido no art. 211, § 2°. da CRB, ficando
vedada a sua utilização:
I — No financiamento de despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, de acordo com o
art. 71 da Lei no. 9394/96.
II — como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de
projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Parágrafo único — Não será admitida a movimentação da conta única e
específica do MDE de recursos estranhos aqueles previstos na legislação
pertinente.
Art. 8°. — Os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles originários de
complementação da união, serão utilizados pelo município no exercício
financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei No. 9.394/96. /' --
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Parágrafo único — Até 5% (cinco por cento) dos recursos mencionados
no caput deste artigo poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício
subsequente aquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito
adicional, vedado pagamento de despesa de exercício anterior — DEA.
Art. 9°. — É obrigatória a aplicação de, no mínimo 60% (sessenta por cento) das
receitas provenientes do Fundo, incluído a complementação da união, quando
for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação
Básica em efetivo exercício na rede pública, aí se incluindo os encargos sociais
decorrentes dessa remuneração.
Art. 10. — Os recursos da conta única e específica do FUNDEB somente
poderão ser utilizados nas finalidades previstas em lei.
Parágrafo único — a contabilização dos recursos do FUNDEB obedecerá
às normas expedidas em portarias específicas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 11. — Para efeito da apuração do valor aplicado na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública serão consideradas as despesas
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
§ 1°. — As despesas liquidadas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser pagas com recursos provenientes:
I — da conta única e específica do MDE;
II — da conta bancária, única e especifica do FUNDEB.
Art. 12. — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta do município, inclusive seus fundos e fundações, para atender às
ações de saúde, previdência e assistência social.
§ 1°.- O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos a que se refere o art. 156. e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e alínea b do Inciso I e § 3°., ambos do art. 159 da Constituição
Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso
Ill do art. 7°. da Emenda Constitucional No. 29 de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. — A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no §
1°. a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme
estabelecido nos incisos do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da constituição Federal, é somatório:
I — do total das receitas de impostos municipais;
II — do total das receitas de transferências recebidas da União (FPM,
ITR, ICMS exportação);
Ill — das receitas de transferências do Estado (ICMS, IPI, IPVA);
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IV — de outras receitas correntes (Receita da divida ativa tributária de
impostos, multas e juros de mora e correção monetária sobre a dívida
ativa de impostos).
Art. 13. - Consideram despesas com ações e serviços públicos de saúde
aquelas de custeio e capital, financiadas pelo Município, relacionadas a
programas finalísticos e de apoio que atendam simultaneamente, aos princípios
do art. 7°. da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo Único — Além de atender aos critérios estabelecidos neste
artigo, as despesas com ações e serviços de saúde, realizados pelo Município
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos
Fundos de Saúde, nos termos do art. 77 §3°. do ADCT.
Art. 14. — A aplicação em ações e serviços públicos de saúde será apurada
pelo Tribunal de Contas dos Municípios mediante exame dos processos de
pagamento encaminhados mensalmente pelo Gestor, devendo os mesmos
encontrar-se necessariamente, cadastrados no sistema Integrado de Gestão e
Auditoria — SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal.
Parágrafo único — Cópias autênticas dos processos dos restos a pagar
liquidados do exercício em análise deverão ser encaminhadas á Inspetoria
Regional, juntamente com a documentação de dezembro.
Art. 15. — Para efeito da apuração do valor aplicado em ações e serviços
públicos de saúde, serão consideradas pelo TCM as despesas efetivamente
pagas e liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício, inscritas em restos a
pagar, desde que respaldadas em correspondente saldo financeiro.
Art. 16. — Os recursos aplicados através do Fundo municipal de Saúde serão
acompanhados e fiscalizados pelo conselho municipal de Saúde que emitirá
parecer a ser enviado ao TCM juntamente com apresentação de contas anual.
Art. 17. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais
II - juros e encargos da dívida
Ill - outras despesas correntes
IV - sentenças judiciais
V - investimentos
VI - inversões financeiras
VII - amortização da dívida
VIII -outras despesas de capital
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Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação
institucional.
Art. 18. - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo
desta Lei.
Art. 19. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 20. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem,
II - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da lei No. 4.320/64.
V- anexos da receita, despesa e quadro demonstrativos previstos nos artigos
20 a 22, Ill e IV da Lei 4.320/64.
VI — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VII - programação, no orçamento Fiscal, destinada à manutenção e
desenvolvimento do ensino conforme Lei federal 9.424/96
VIII - programação do orçamento fiscal dos recursos destinados as ações de
saúde.
§ 1°. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, serão
apresentados conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 21. - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 31 de agosto de
2016, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação ao projeto de lei
orçamentária.
Art. 22. - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa QDD'S, relativos aos
programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Primeiro - Os quadros de Detalhamentos de Despesa deverão
discriminar por elemento, os grupos de despesas aprovados por cada categoria
de despesa;
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Parágrafo Segundo - Os Quadros de Detalhamentos de Despesas serão
aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder
Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - Os Quadros de detalhamentos podem ser alterados por
meio de decreto, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre os valores dos
respectivos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade estabelecidos na lei
orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, e
a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 24. - O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta
bem como os fundos e fundações instituídos, mantidos pelo município, de
modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 25. - O Orçamento será elaborado de forma que haja equilíbrio entre a
Receita prevista e a Despesa fixada.
Art. 26. - O Poder Executivo, até 30 dias antes da apresentação da proposta
orçamentária, colocará à disposição dos outros poderes e Ministério Público, a
previsão da receita, após revisão da metodologia de cálculo para o exercício
financeiro de 2017.
Art. 27. - O Total da despesa do Poder Legislativo Municipal obedecerá o limite
de 7% (sete por cento) da Receita Tributária e das transferências previstas no
parágrafo 5°. no artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF e artigo 2°. da
Emenda Constitucional N° 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 28. - Na Lei do orçamento anual constarão as seguintes autorizações:
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- abertura de créditos suplementares até o limite nela definido;
II- realização em qualquer mês do exercício, operação de crédito por
antecipação da receita até o limite legalmente permitido (nos termos do
parágrafo 8°. do art. 165 e inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal).
III- destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios,
empréstimos, pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
IV — custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, em
conformidade com o Art. 62 Incisos I e II da LC 101/00.
Parágrafo Único - Não serão computados para efeito de limite previsto no
Inciso I deste artigo os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência
das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, débitos de
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 29. - Na proposta orçamentária anual figurará dotação global destinada a
constituir a Reserva de Contingência para o ano de 2017 até o limite de 10%
da receita corrente líquida, podendo ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
Art. 30. - As despesas serão fixadas segundo as prioridades dos compromissos
de caráter social, financeiro, econômico e as aquisições de bens, serviços e
execução de obras do município:
Parágrafo 1°. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os
gastos com:
I - pessoal e encargos sociais,
II - manutenção dos serviços públicos municipais,
III - serviços da dívida pública municipal,
IV - contrapartida de convênios financiamentos
Parágrafo 2°. - As atividades de manutenção básica terão precedência sobre
as atividades que visem a sua expansão.
Art. 31. - Será admissível o repasse de recursos a Entidades Públicas e
Privadas sem fins lucrativos a título de subvenção, que prestem atendimento
direto ao público nas áreas de educação, saúde e assistência social ou
prestem serviços culturais, obedecendo ao que estabelece a Resolução
1121/05 do TOM e o Art. 26 da Lei Complementar No. 101/2000.
§ 1°.- Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes
de sua responsabilidade.
Art. 32.- Poderá o Poder Executivo Municipal através de autorização
Legislativa, incluir novos projetos no PPA, após atendidos os projetos em
andamento e contemplados as despesas, de conservação do patrimônio
público.
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Art. 33. - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedade de economia mista, e demais empresas que o município
detenha a maioria do capital, com direito a voto, somente poderão ser
programadas para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras, depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas ao
custeio administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como pagamento de créditos fiduciários reconhecidos pelo município.
Art. 34. — O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Art. 35. - As receitas do orçamento da seguridade social, serão as
provenientes das transferências do Orçamento Fiscal, as diretamente
arrecadadas e as oriundas de convênios.
Art. 36. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12. § 3°. da Lei Complementar
No. 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as
informações complementares;
c) a lei orçamentária anual;
Art. 37. - O projeto de lei orçamentária poderá incluir novos investimentos,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 38. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada
na comissão técnica especifica, a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal ativo e
inativo dos dois poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei
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Complementar No. 101/00, art. 20 Inciso III, letras (a) e (b) combinado com art.
22, Parágrafo Único e Incisos (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 40. — Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, havendo dotação
orçamentária suficiente, serão admitidos:
- concessão de qualquer vantagem ou remuneração, criação de cargos ou
alterações na estrutura de carreira mediante lei autorizativa;
II - preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da
administração direta e indireta, expressamente autorizados pelo órgão
competente de cada poder.
Art. 41. - As dotações para atendimento das despesas com admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição
Federal, em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas em atividades específica,
de conformidade com o que estabelece a Lei Federal No. 8.745/93 de
09.12.93.
Art. 42. - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos dispendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 43. - O disposto no § 1°. do art. 18 da Lei Complementar No. 101 de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput. os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
- sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 44. - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência. ,,
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária.
Art. 45. - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar No. 101 de 2000.
§ 1°. - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
§ 2°. - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do
Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze
dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 46. — O chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade, encaminhará
à Câmara de Vereadores projeto de lei, sobre alterações na Legislação
Tributária Municipal e incremento de receita, incluindo:
I - alterações na legislação tributária,
II — revisão de isenção e incentivos fiscais;
Ill — revisão da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais
modificações da legislação federal e estadual;
IV — revisão dos índices já existentes, indexados a tributos, tarifas ou multas e,
ainda criação de novos índices.
V — Modernização da Administração Tributária
Parágrafo único — Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício anual,
observada a legislação vigente.
Art. 47. — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro
de contribuintes, e a execução permanente de programa de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 — A Lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente do serviço da dívida municipal.
Art. 49 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total o município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição
Federal.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 51 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 52. - Se verificado o comprometimento dos resultados orçamentários
pretendido quando da evolução da receita, deverá o Poder Executivo
contingenciar dotações na seguinte ordem: investimentos, ações desportivas e
culturais e adiantamento para viagem.
Art. 53. - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
momento em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 54. - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo orçamento no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 55. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário prevista , conforme determinado pelo art. 9°. da Lei Complementar No.
101 de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de "projetos" e "atividades", calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2017, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" do Poder Legislativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
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Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia
do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 56. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8°. da
Lei Complementar No.101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo 1°. - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
orçamentária.
Parágrafo 2°. - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Legislativo Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público.
Parágrafo 3°. - Até o final dos meses de maio e setembro de 2017 e de
fevereiro de 2017, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública no espaço do
Legislativo.
Art. 57. - O desembolso dos recursos financeiros ao Poder Legislativo será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, em consonância às
determinações legais.
Art. 58. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 59. - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 60. - Para fins do disposto no art. 4°. parágrafo 3°. da Lei complementar
No. 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a
pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias
de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei
4.320/64 e outros passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 61. - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas
a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a
situação, para recondução da dívid e das despesas com pessoal ao limite
exigido.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 62. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com
Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos,
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de
Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e
Municipal que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico,
social, urbano ou de planejamento.
Art. 63.- Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida;
111-despesas decorrente da manutenção básica dos serviços municipais e
ações prioritárias a serem prestadas a sociedade;
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
V- contrapartida de convênios especiais.
Parágrafo único - O uso dos recursos do projeto de Lei para execução das
despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede a apreciação da
Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 avos
(um doze avos) em cada mês, com alocação nas dotações segundo a
necessidade do comprometimento e obrigações.
Art. 64. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CACULÉ (BA), 14 de abril de 2016.
José Roberto Neves
Prefeito
Rua Rui Barbosa, 26
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Rua Rui Barbosa, 26
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11.124.619,56 9.870.126,48 8.835.490,54 7.980.752,00 7.094.738,77 6.536.422,84 TRANSFs de REC do FUNDEB .7.2.4.01.00.00
11.124.619,56 9.870.126,48 8.835.490,54 7.980.752,00 7.094.738,77 6.536.422,84 TRANSF de REC do FUNDEB .7.2.4.01.00.01
5.614.434,45 4.981.309,95 4.459.144,17 4.027.770,00 2.771.475,66 2.508.244,41 Transf. REC da Complementação do FUNDEB .7.2.4.02.00.00
5.614.434,45 4.981.309,95 4.459.144,17 4.027.770,00 2.771.475,66 2.508.244,41 Transf. REC da Complementação do FUNDEB .7.2.4.02.00.01
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iti St CD CD O
M U) U) St
t O) O) 0o co co ti
Dedução da Rec. p/Formação FUNDEB - ITR 9.7.2.1.01.05.00
Dedução da Rec.p/Formação FUNDEB ICMS Deson. 9.7.2.1.36.00.00
O
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O O O1O
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Dedução da REC p/Formação do FUNDEB-ICMS 9.7.2.2.01.01.00
Cº St
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T Dedução da REC p/ Formação FUNDEB - IPVA 9.7.2.2.01.02.00
O Cº
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T
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O
O
O
O
O
O Dedução da REC p/Formação FUNDEB-IPI Exp. 9.7.2.2.01.04.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
CACULÉ - BA
CNPJ: 13676788000100
C, ó N
~
ó
N
'4.)
T
o
N
~
T
O
N
96.966.845,77 86.032.158,44 77.013.838,00 69.563.579,00 35.348.504,44 33.899.992,06
Hênio Meira Brito José Roberto Neves
ó
-o
C
o
o Tesoureiro
o o
~ o
a
932.780.205-53 261.926.405-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARF)LRF. art 4°, § 3°) R$ 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 220.869,00 1 Abertura de Crédito do 250.558.00
Possíveis Ações Judiciais
Assistências diversas:
Assistências devida a estiagem prolongada se houver
29.689,00
adicional a partir remanejamento
da reserva de contingência.
í
í
s
I
SUBTOTAL 250.558.00 SUBTOTAL 250.558,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Em função das incertezas diante do atual cenário econômico,
a receita ora projetada poderá sofrer frustações durante o
transcorrer do exercício que se projeta.
Limitação de empenho e Movimentação Financeira
Conforme Art. 37. do projeto da LDO
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL 250.558,00 TOTAL
FONTE:
250.558.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
N
r
O
N
o
o
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~ ARF(LRF, art 4°, § 1°)
C)
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Valor
Constante
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°° °°
86.032.158,43
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24.474.932,18
20.279.768,90
Valor
Corrente
(c)
96.966.845,77
95.965.434,38
96.966.845,77
(fl
M
O)
()
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(127.304,98)
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27.585.696,06
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Valor
Constante
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O
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76.3 19.597,73
(10 1.109,25)
2.029.167,23
21.716.670,17
17.994.291,02
Valor
Corrente
(b)
86.032.158,44
85.143.673,49
~
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- 2.266.782,72
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20.101.422,50
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O
O
O
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O
O
O
L00'0
Valor
Constante
69.563.578,72
68.845.170,70
69.563.578,72
68.936.498,72
(91.328,02)
(fl
V
O
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Valor
Corrente
(a)
77.0 13.838,00
76.218.488,48
77.013.838,00
76.3 19.597,73
(101.109,25)
O O
(fl
U)
O)
(D
C70
~
21.523.992,77
17.834.639,79
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Ill) = (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
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O O O
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CV)
(D
a)
U
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CCCd
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
ARF(LRF, art 4°, § 1°) RS 1,00
.;
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2015
(a)
/ PIB
Metas Realizadas em
2015
(b)
/ PIB
Variação
Valor
(c) = (b-a) (cla) x 100
Receita Total 71.570.155,00 0,03 35.348.504,44 0,00 (36.221.650,56) (50,61)
Receitas Primárias (I) 70.518.987,00 0,03 35.100.591,52 0,00 (35.418.395,48) (50,23)
Despesa Total 71.570.155,00 0,03 35.866.920,49 0,00 (35.703.234,51) (49,89)
Despesas Primárias (II) 70.336.495,00 0,03 35.558.893,92 0,00 (34.777.601,08) (49,44)
Resultado Primário (Ill) = (I-II) 182.492,00 0,00 (458.302,40) 0,00 (640.794,40) (351,14)
Resultado Nominal (798.765,53) 0,00 (798.765,53) 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 17.403.794,03 0,01 17.403.794,03 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 14.420.670,03 0,01 14.420.670,03 0,00 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE - BA
(I)
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(I)
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J
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
N-
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(N
AMF - Demonstrativo III(LRF, art. 4° § 2°
VALORES A PREÇOS CORRENTES
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N
ESPECIFICAÇÃO
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2.755.905,03
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2.266.782,72
24.259.692,25
20.101.422,50
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77.013.838,00
76.218.488,48
77.013.838,00
76.319.597,73
U)
(N
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1.869.516,00
21.523.992,77
17.834.639,79
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69.563.579,00
68.845.171,00
69.563.579,00
68.936.499,00
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O
O
N
M
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1.544.453,76
19.267.740,37
15.965.123,79
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35.348.504,44
35.100.591,52
35.866.920,49
35.558.893,92
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14.420.670,03
33.899.992,06
33.698.948,92
35.233.597,51
34.908.723,24
(1.209.774,32)
8.532.384,28
17.486.312,40
15.2 19.435,56
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
O
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85. 143.673,48
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85.256.622,62
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2.445.129,12
24.474.932,18
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1.688.660,46
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59.056.293,83
58.446.398,33
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58.523.931,62
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N
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16.357.429,46
13.553.659,19
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12. 793.400,64
31.830.978,46
31.642.205,56
33.083.190,15
32.778.143,89
8.011.628,43
16.419.072 ,68
14.290.549,82 L
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~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORAÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo IV(LRF, art 4°, § 2°, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LIQUIDADO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio / Capital 2.989.640,91 100,00 2.548.033,87 100,00 8.008.345,19 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 2.989.640,91 100,00 2.548.033,87 100,00 8.008.345,19 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDADO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ- BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo V(LRF, art4°, § 2°, inciso III) R$ milhares
RECEITAS FISCALIZADAS 2015 2014 2013
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0.00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0.00 000 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0..00 0 00 0,00
DEPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÃRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2015
(g) = ((la - Ild) + Illh)
2014
(h) = ((lb - Ile) + Illi)
2013
(i) = (lc - Ilf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE -- ~
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2017
LRF, art. 4`, ç 2°. inciso IV, alínea "a"
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2013 2014 2015
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
'essoal Militar 0,00 0,00 0,00
Dutras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
1EPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
ontribuição Patronal do Exército 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINSTRAÇÃO GERAL 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) 0,00 0,00 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Sistema Desenvolvido pela Freire Informática - (71) 2106 - 5800
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF - Tabela 8(LRF, art4° § 2°, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA
2017 2018 2019
COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE:
~
i
AMF — Tabela 9 (LRF, art. 4 § 2 inciso V)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2017
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferêncías Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
7.450.259,00
1.286.112,71
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.164.146,29
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (Ill) = (1+II) 6.164.146,29
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 6.164.146,29
FONTE
I PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULE
Rua Rui Barbosa, 26
RELATÓRIO DE METAS FISCAIS
CNPJ: 13676788000
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2017
PREVISTO
2019
96.966.845,77
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(127.304,98)
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4.728.368,53
22.857.327,53
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31.384.400,20
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Valores Correntes
DISCRIMINAÇÃO (HISTÓRICO)
Receita Total
Deduções (Receita não Fiscal)
Receita Fiscal
Despesa Total
Deduções (Despesa não Fiscal)
Despesa Fiscal
Resultado Primário
Divida Consolidada
Deduções (Disponibilidade)
Dívida Consolidada Líquida
Resultado Nominal
Resultado Primário para o Exercício de 2017
6° Bimestre
M
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C)
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Até o Bimestre
N
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T
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Resultado Nominal para o Exercício de 2017
6° Bimestre
367.920,75
Até o Bimestre
O
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T
5° Bimestre
-15.762,93
Até o Bimestre
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5° Bimestre
291.457,54
Até o Bimestre
1.501.595,25
C)
co
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O
4° Bimestre
-15.823,59
Até o Bimestre
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co
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4° Bimestre
292.579,25
Até o Bimestre
1.210.137,70
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3° Bimestre
co
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Até o Bimestre
T
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3° Bimestre
306.413,67
Até o Bimestre
917.558,45
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2° Bimestre
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Até o Bimestre
-33.052,61
2° Bimestre
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Até o Bimestre
611.144,78
N
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1° Bimestre
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Até o Bimestre
co
1° Bimestre
T
Até o Bimestre
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